Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015175 | ||
| Relator: | MAXIMO GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE PREFERENCIA DEPOSITO DO PREÇO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200812492 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de oito dias para deposito do preço devido, referido no artigo 1410 n. 1 do Codigo Civil, começa a contar-se da data da notificação ao Autor preferente do despacho em que se manda proceder a citação do reu. II - Se tal despacho não foi notificado ao Autor, por lapso da secção, ou vindo esta a passar guias para o deposito do preço devido sem despacho do Juiz, quando aquele o solicitou e verificou o lapso e logo em requerimento- -exposição se dirigiu a este, notando-lhe que estava impedido, sem culpa sua, de fazer tal deposito e pedindo que aquele magistrado proferisse despacho para o efectuar, tendo esta sua pretensão sido deferida, então os oito dias mencionados no artigo 1410 n. 1 citado começam a contar-se da notificação ao Autor do despacho que deferiu a dita pretensão. | ||