Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000200 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050012653 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1130/99 | ||
| Data: | 03/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 400 N1 N2 ARTIGO 432 B. | ||
| Sumário : | Se, da decisão de 1ª instância, não foi interposto recurso da parte penal, não poderá vir a recorrer-se, para o S.T.J., do acórdão da Relação proferido no recurso daquela decisão (da 1ª Instância) sobre a matéria cível, no caso em que, a ter sido interposto o recurso da parte penal, o Acórdão da Relação fosse, nessa parte, irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por douta sentença do Juiz singular do Tribunal da comarca de Vila do Conde foi decidido, na parte que importa considerar: a) Absolver o arguido A, identificado nos autos, da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144º, als. a) e b), ambos do C.P., de que vinha acusado; b) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela assistente B contra a Companhia de Seguros C, e, em consequência, condenar esta a pagar à assistente a quantia de 10800000 escudos de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa de 7% contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela lesada D, contra a Companhia de Seguros C, e, em consequência, condenar esta a pagar àquela a quantia de 2260145 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora em termos idênticos aos referidos em b); d) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões contra a referida Companhia de Seguros e, em consequência, condenar esta a pagar àquele Centro a quantia de 939468 escudos, acrescidos de juros de mora em termos idênticos aos mencionados nas als. b) e c). A Companhia de Seguros recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto e a assistente interpôs recurso subordinado. Por douto acórdão do Tribunal da Relação, foi julgado improcedente o recurso subordinado e provido o recurso da Companhia de Seguros, em consequência do que foi revogada a sentença de 1ª instância, julgando-se, em conformidade improcedentes os pedidos cíveis formulados contra essa Companhia. Do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto pela assistente recurso para o S.T.J. Recebido o recurso, ainda que com referência a jurisprudência do S.T.J. no sentido da sua inadmissibilidade, foram os autos remetidos a este Tribunal. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por virtude de se encontrar extinta a instância penal. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. No despacho preliminar afigurou-se ao relator haver motivo de rejeição do recurso, mercê da sua inadmissibilidade, pelo que, pós vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. Não houve recurso da parte penal da decisão de 1ª instância, sendo o recurso para o Tribunal da Relação limitado à decisão da parte respeitante à decisão civil, como o permite o disposto no art. 403º, nºs 1 e 2, al. a). do C.P.P. Transitou assim, sem prejuízo do disposto no nº 3 do citado art. 403º, a decisão penal, da qual aliás não seria admissível recurso para o S.T.J., mesmo que porventura tivesse recaído sobre ela decisão, em recurso, do Tribunal da Relação, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 432º, al. b), e 400º, nº 1. al. e), ambos do C.P.P., e art. 148º, nºs 1 e 3, do C.P. Ora a inadmissibilidade de recurso da parte penal da decisão importa a inadmissibilidade de recurso para o S.T.J, em processo penal, da parte da decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, como resulta do sentido do disposto no nº 2 do art. 400º do C.P.P., na interpretação fixada no Ac. para fixação de Jurisprudência nº 1/2002, de 14/3/02, publicado no DR I Série, nº 117, de 21/5/02, segundo o qual No regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do art. 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Não faria, manifestamente, qualquer sentido que, não cabendo recurso para o S.T.J. da parte da decisão relativa à indemnização civil no caso de existência de decisão da Relação sobre a parte penal, não susceptível de recurso para o S.T.J., fosse admissível recurso da decisão da Relação sobre a indemnização civil no caso de a Relação não se ter pronunciado sobre a decisão penal, mas esta não ser passível de apreciação em recurso pelo S.T.J. III. Em conformidade, nos termos do art. 420º, referido ao art. 414º, nº 2, do C.P.P., decide-se rejeitar o recurso, por inadmissível. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em Três Uc. Lisboa, 5 de Junho de 2002. Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro. |