Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1265
Nº Convencional: JSTJ00000200
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: SJ200206050012653
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 1130/99
Data: 03/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 400 N1 N2 ARTIGO 432 B.
Sumário : Se, da decisão de 1ª instância, não foi interposto recurso da parte penal, não poderá vir a recorrer-se, para o S.T.J., do acórdão da Relação proferido no recurso daquela decisão (da 1ª Instância) sobre a matéria cível, no caso em que, a ter sido interposto o recurso da parte penal, o Acórdão da Relação fosse, nessa parte, irrecorrível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
Por douta sentença do Juiz singular do Tribunal da comarca de Vila do Conde foi decidido, na parte que importa considerar:
a) Absolver o arguido A, identificado nos autos, da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144º, als. a) e b), ambos do C.P., de que vinha acusado;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela assistente B contra a Companhia de Seguros C, e, em consequência, condenar esta a pagar à assistente a quantia de 10800000 escudos de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa de 7% contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela lesada D, contra a Companhia de Seguros C, e, em consequência, condenar esta a pagar àquela a quantia de 2260145 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora em termos idênticos aos referidos em b);
d) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões contra a referida Companhia de Seguros e, em consequência, condenar esta a pagar àquele Centro a quantia de 939468 escudos, acrescidos de juros de mora em termos idênticos aos mencionados nas als. b) e c).
A Companhia de Seguros recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto e a assistente interpôs recurso subordinado.
Por douto acórdão do Tribunal da Relação, foi julgado improcedente o recurso subordinado e provido o recurso da Companhia de Seguros, em consequência do que foi revogada a sentença de 1ª instância, julgando-se, em conformidade improcedentes os pedidos cíveis formulados contra essa Companhia.
Do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto pela assistente recurso para o S.T.J.
Recebido o recurso, ainda que com referência a jurisprudência do S.T.J. no sentido da sua inadmissibilidade, foram os autos remetidos a este Tribunal.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por virtude de se encontrar extinta a instância penal.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
No despacho preliminar afigurou-se ao relator haver motivo de rejeição do recurso, mercê da sua inadmissibilidade, pelo que, pós vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II.
Não houve recurso da parte penal da decisão de 1ª instância, sendo o recurso para o Tribunal da Relação limitado à decisão da parte respeitante à decisão civil, como o permite o disposto no art. 403º, nºs 1 e 2, al. a). do C.P.P.
Transitou assim, sem prejuízo do disposto no nº 3 do citado art. 403º, a decisão penal, da qual aliás não seria admissível recurso para o S.T.J., mesmo que porventura tivesse recaído sobre ela decisão, em recurso, do Tribunal da Relação, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 432º, al. b), e 400º, nº 1. al. e), ambos do C.P.P., e art. 148º, nºs 1 e 3, do C.P.
Ora a inadmissibilidade de recurso da parte penal da decisão importa a inadmissibilidade de recurso para o S.T.J, em processo penal, da parte da decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, como resulta do sentido do disposto no nº 2 do art. 400º do C.P.P., na interpretação fixada no Ac. para fixação de Jurisprudência nº 1/2002, de 14/3/02, publicado no DR I Série, nº 117, de 21/5/02, segundo o qual No regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do art. 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
Não faria, manifestamente, qualquer sentido que, não cabendo recurso para o S.T.J. da parte da decisão relativa à indemnização civil no caso de existência de decisão da Relação sobre a parte penal, não susceptível de recurso para o S.T.J., fosse admissível recurso da decisão da Relação sobre a indemnização civil no caso de a Relação não se ter pronunciado sobre a decisão penal, mas esta não ser passível de apreciação em recurso pelo S.T.J.
III.
Em conformidade, nos termos do art. 420º, referido ao art. 414º, nº 2, do C.P.P., decide-se rejeitar o recurso, por inadmissível.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em Três Uc.

Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro.