Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017988 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DEVER DE ASSIDUIDADE AMNISTIA CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199302170035974 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7632/91 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - A gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo que deve ser aferida por critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias do caso. III - Imputada ao Autor na decisão proferida no processo disciplinar o facto de "no longo período que decorreu desde 18 de Novembro de 1983, o arguido não cumpriu o dever de se apresentar à empresa, manifestando, assim, de forma inequívoca, um total desinteresse pelo cumprimento dos deveres contratuais que assumira perante a empresa, a qual só em resultado desse seu comportamento se viu impossibilitada de o nomear para qualquer serviço", mas vindo provado que o autor se ausentou do serviço no seguimento de um pedido de licença sem retribuição, tendo a Ré determinado aos seus serviços, em 9 de Janeiro de 1979 que avisassem o autor de que só poderia estar fora do serviço até Outubro de 1979, não havendo os serviços cumprido, e provado ainda que o superior do autor em 1979 e 1980 o informou de que nada poderia dizer-lhe sobre a sua situação e em 1981 e seguintes, uma vez por ano, o autor pediu à direcção da Ré, sem êxito, que fosse clarificada a sua situação, e provado finalmente que nos casos de licença sem retribuição a apresentação dos tripulantes ao serviço estava sujeita a inspecções médicas e a verificações técnicas designadas pela Ré com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo das respectivas licenças, não pode concluir-se, dos factos provados, que o autor, desde 18 de Novembro de 1983, não cumpriu o dever de se apresentar na empresa, manifestando total desinteresse pelos cumprimentos dos deveres contratuais, pelo que aquele comportamento não constitui justa causa de despedimento. IV - Declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa não há lugar a aplicação da amnistia prevista no artigo 1 alínea ii) da Lei n. 23/91. | ||