Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003597
Nº Convencional: JSTJ00017988
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
DEVER DE ASSIDUIDADE
AMNISTIA
CULPA GRAVE
Nº do Documento: SJ199302170035974
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7632/91
Data: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo que deve ser aferida por critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias do caso.
III - Imputada ao Autor na decisão proferida no processo disciplinar o facto de "no longo período que decorreu desde 18 de Novembro de 1983, o arguido não cumpriu o dever de se apresentar à empresa, manifestando, assim, de forma inequívoca, um total desinteresse pelo cumprimento dos deveres contratuais que assumira perante a empresa, a qual só em resultado desse seu comportamento se viu impossibilitada de o nomear para qualquer serviço", mas vindo provado que o autor se ausentou do serviço no seguimento de um pedido de licença sem retribuição, tendo a Ré determinado aos seus serviços, em 9 de Janeiro de 1979 que avisassem o autor de que só poderia estar fora do serviço até Outubro de 1979, não havendo os serviços cumprido, e provado ainda que o superior do autor em 1979 e 1980 o informou de que nada poderia dizer-lhe sobre a sua situação e em 1981 e seguintes, uma vez por ano, o autor pediu à direcção da Ré, sem êxito, que fosse clarificada a sua situação, e provado finalmente que nos casos de licença sem retribuição a apresentação dos tripulantes ao serviço estava sujeita a inspecções médicas e a verificações técnicas designadas pela Ré com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo das respectivas licenças, não pode concluir-se, dos factos provados, que o autor, desde 18 de Novembro de 1983, não cumpriu o dever de se apresentar na empresa, manifestando total desinteresse pelos cumprimentos dos deveres contratuais, pelo que aquele comportamento não constitui justa causa de despedimento.
IV - Declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa não há lugar a aplicação da amnistia prevista no artigo 1 alínea ii) da Lei n. 23/91.