Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3605
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200306240036054
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12241/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos.

II - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida entre a administração de um hotel e um músico profissional, prevendo o exercício da actividade em dias alternados da semana, em que não está suficientemente evidenciada a autoridade e direcção do empregador, e se admite a possibilidade de substituição por um outro executante nas faltas e ausências, sem perda remuneratória, e quando simultaneamente nesse sentido se perfilam outros factos indiciários, como o nomem juris escolhido pelas partes, a emissão de "recibos verdes" pelo fornecedor do trabalho, a não concessão de férias, nem de pagamentos a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal e a não sujeição ao regime fiscal e assistencial específico do contrato de trabalho.

III - Não obsta a essa caracterização a concorrência de certos elementos relativos à organização do prestação laboral (no próprio estabelecimento hoteleiro, segundo um horário pré-fixado, e mediante o pagamento de uma remuneração certa), que poderão mostrar-se justificados, no caso, pela própria especificidade da actividade desenvolvida;

IV - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes, subscrito pelo administrador da ré, e apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para prova dos factos alegados nesse articulado, e que a ré não impugnou, faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante.

VI - Ainda nos termos dos artigos 393º, n.º 2, e 394º, n.º 1, do Código Civil, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena.

VII - É modificável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão das instâncias que, na fixação dos factos materiais da causa, contraria o valor probatório pleno da prova documental.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

A, autor na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença de primeira instância, absolveu a Ré, B, do pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito.

Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:

1) Em conformidade com a matéria provada, o contrato que existia entre a recorrida e o Recorrente era um verdadeiro contrato de trabalho, sendo que a recorrida o denominou de "Prestação de serviços" como mero artifício destinado a iludir as normas aplicáveis ao contrato de trabalho, porquanto:
- à data da celebração do contrato, o Autor procurava trabalho, tendo pedido emprego à Ré;
- celebrado o contrato, o Autor passou a exercer as sua funções ao serviço da Ré, como pianista profissional;
- o local de trabalho situava-se nas instalações da Ré;
- o instrumento de trabalho - o piano - pertencia à Ré;
- o Autor estava sujeito a um horário de trabalho;
- no exercício das suas funções de pianista, o autor encontrava-se subordinado ao poder de direcção da Ré, pois não podia executar livremente o reportório que entendesse, uma vez que, se não tocasse as músicas adequadas à satisfação da clientela do Hotel, a Ré poria termo à relação de trabalho.

2) Reconhecendo embora a verificação da maioria dos elementos caracterizadores do verdadeiro contrato de trabalho, o Tribunal da Relação concluiu que o Recorrente não estava sujeito a um horário de trabalho, nem sujeito ao poder de direcção da entidade patronal.
Trata-se, porém, de um erro de interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
Por um lado, consta expressamente do contrato existente entre as partes que foi junto com a petição inicial e cuja autenticidade não foi impugnada pela Ré, um horário fixado com precisão que o ora recorrente era obrigado a cumprir.
Por outro lado, sendo certo que, em determinadas profissões, como a de pianista, de jurista, de médico, em que a componente técnica é mais acentuada, o poder de direcção da entidade patronal fica logo condicionado pela autonomia técnica do trabalhador, tal não significa que deva concluir-se tratar-se de um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

3) Aliás, se por aplicação do artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e do artigo 1154º do Código Civil se pudesse concluir que o ora Recorrente se encontrava vinculado por um contrato de prestação de serviços, ficando por essa via privado dos direitos legalmente reconhecidos aos demais trabalhadores, forçoso seria concluir que, à luz de tal interpretação, na sua aplicação a casos como o do recorrente, as referidas normas legais seriem inconstitucionais, por violação dos arts. 13º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º e 59º da Constituição.

4) Pelo exposto, o acórdão recorrido viola os arts. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 1154º do Código Civil, por errada interpretação, pelo deve ser revogado.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, porquanto:

1) Ficou inequivocamente provado a inexistência de subordinação jurídica do Recorrente à recorrida;
2) Mais provado ficou que o Recorrente sempre que não podia comparecer nas instalações da recorrida fazia-se substituir pelo seu irmão, que igualmente actuava como pianista em diferentes dias da semana.

3) Constitui jurisprudência dominante dos tribunais superiores e opinião maioritária da doutrina que o contrato de trabalho goza do carácter intuitu personae.

4) As normas dos arts. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 1154º do Código Civil não padecem de inconstitucionalidade alguma.

5) Mesmo que existisse a pretensa inconstitucionalidade devia ter sido alegada logo na primeira instância.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 214 a 220) no sentido de ser negada a revista, por considerar que os elementos que, no caso concreto, indiciam a existência de uma relação de subordinação jurídica são de "escassa relevância" e de algum modo justificados pela especificidade da tarefa que ao Recorrente incumbia realizar no quadro da relação contratual, ao passo que outros dados (o próprio nomen juris do contrato e a inclusão dos rendimentos, para efeitos fiscais, como trabalho independente) apontam, com pertinência, para a caracterização como um contrato de prestação de serviços. Entende ainda que não se verifica a alegada inconstitucionalidade e chama a atenção para a circunstância de o Recorrente não ter sequer fundamentado, nesse ponto, a sua arguição.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

O Tribunal da Relação expurgou da decisão de facto da 1.ª instância a matéria que considerou conclusiva, dando como assente a seguinte factualidade:

a) Em 1 de Julho de 1993 o A e a Ré celebraram o acordo constante de fls. 12 e encimado pelos dizeres "Prestação de Serviços"
b) Passando desde essa data o A a prestar a sua actividade como pianista no Lisboa Penta Hotel, propriedade da Ré.
c) Fazendo-o no período determinado pela Ré das 18 às 19.30h e das 20 às 24h, às terças-feiras, quintas-feiras e Sábados.
d) Os pianos que o A tocava pertenciam à Ré.
e) Era determinado ao A que tocasse música adequada às circunstâncias, a chamada "música ambiente", propícia a descontrair os clientes do Hotel.
f) O Autor executava as composições como entendia.
g) Auferindo até 27 de Outubro de 1993 uma remuneração mensal de 96.000$00.
h) A partir de 28 de Outubro de 1993 passou a actuar, por determinação da Ré que o A aceitou, das 18 às 22 horas, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados.
j) E passou a auferir a remuneração mensal de 70.000$00.
l) A partir de 21 de Dezembro de 1994 passou a actuar, por acordo com a Ré, das 20.30h às 24h ainda nos mesmos dias.
m) Mantendo a remuneração mensal de 70.000$00.
n) A partir de 7 de Junho de 1995 passou a auferir a remuneração mensal de 80.000$00.
o) Por carta de 29 de Novembro de 1999 a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999.
p) A Ré nunca concedeu férias ao Autor.
q) Nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias, subsídios de férias e Natal.
r) O A fornecia como meio de quitação os chamados recibos verdes.
s) E declarava às Finanças as remunerações auferidas, como resultantes de trabalho independente.
t) O A não figurava nos mapas de pessoal enviados pela Ré à Segurança Social.
u) Sempre que não podia comparecer o A podia fazer-se substituir pelo seu irmão, que era igualmente pianista nesse Hotel às segundas, quartas e sextas-feiras.


O Tribunal de Trabalho de Lisboa fundamentou a sua decisão de facto nos documentos de fls 12, 31 a 33, 65 e 66 a 68, e nos depoimentos de C e D.

Acresce que o documento de fls 2, que titula o contrato, para além de referências ao prazo, ao horário das actuações e à remuneração, inclui uma menção à possibilidade de substituição, sob os números 4. e 5., nos termos seguintes:

"4. Substituirá o pianista Sr. C nas ausências deste, sem aumento de remuneração.
5. Nas suas ausências, se for substituído pelo Sr. C, manterá o direito à remuneração."

3. Fundamentação de direito.

A questão central que integra o objecto do presente recurso cinge-se à qualificação do vínculo jurídico que ligou autor e ré como de trabalho subordinado ou de prestação de serviço.

Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. O dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação.

Contrariando o entendimento sufragado pela primeira instância, o acórdão recorrido, considerando a especificidade do caso, desvalorizou alguns dos elementos que seriam normalmente indicativos da qualificação laboral (a propriedade do instrumento do trabalho, a forma de remuneração, a prévia definição do local e do horário da prestação da actividade), do mesmo passo que deu um relevo decisivo a um aspecto que descaracteriza a relação jurídica como um contrato de trabalho típico (a substituição ocasional, no interesse do prestador, por um outro executante) e a que se associam diversos outros factos indiciários que apontam no sentido da inexistência de uma subordinação jurídica (a qualificação como contrato de prestação de serviços no documento que titula o contrato, a liberdade de execução das peças musicais, a ausência de gozo de férias e de pagamentos a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal, forma de quitação e de declaração de rendimentos para efeitos fiscais).

É contra esta solução que se insurge o Recorrente que, por seu lado, dá particular ênfase à circunstância de a actividade dever ser prestada nas instalações da ré, segundo um horário pré-fixado, a que correspondia, aliás, uma remuneração mensal certa, e de o instrumento de trabalho ser também pertença da ré, para assim concluir que o autor se encontrava subordinado ao poder de direcção da ré, tanto que não podia executar livremente o reportório musical.

4. Como tem vindo a ser sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, a extrema variabilidade das situações concretas - em certa medida resultante do carácter informal do contrato de trabalho - dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado. Daí que se torne necessário, frequentemente, recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 137; na jurisprudência, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01).

Como foi já suficientemente esclarecido pelas instâncias - e não merece contestação das partes -, o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.

A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina MONTEIRO FERNANDES (ob. cit., pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma.

A exterioridade dos meios utilizados relativamente à vinculação do prestador do serviço pode não ser absoluta, daí que mais uma vez - acrescenta o mesmo autor -, "o critério fundado na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado se revista de notória relatividade na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço" (ibidem). Pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direcção do beneficiário da actividade, mas do consenso das partes.

Estas dificuldades projectam-se, em contraponto, na determinação da subordinação para efeito da qualificação de uma relação jurídica concreta como contrato de trabalho.

Como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos.

No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143).

Todavia, como se anotou, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso. E mesmo no que se refere ao chamado momento organizatório da subordinação, ele não tem um valor absoluto na identificação do contrato de trabalho. Um contrato de prestação de serviços, por exemplo, poderá harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial (idem, pág. 144).

5. No caso vertente, concorrem elementos que simultaneamente caracterizam e descaracterizam a relação jurídica em causa como contrato de trabalho. De um lado, o autor exercia a sua actividade de pianista profissional com um instrumento musical e num estabelecimento hoteleiro pertencentes à ré (Lisboa Penta Hotel), e segundo um horário pré-fixado, que foi objecto de diversos ajustamentos por acordo das partes, e recebia uma remuneração mensal certa, que sofreu também várias actualizações em função da alteração previamente acordada do período diário de actividade. Outros indícios de carácter formal apontam, porém, no sentido da inexistência de uma subordinação jurídica: a qualificação do contrato como contrato de prestação de serviços, a emissão de "recibos verdes" pelo fornecedor do trabalho, a não concessão de férias, nem de pagamentos a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal, a não sujeição ao regime fiscal e assistencial específico do contrato de trabalho.

No entanto, como se explicita no acórdão recorrido, aquela primeira ordem de considerandos deve ser interpretada no quadro de especificidade técnica em que se desenvolve a actividade do autor. A apresentação de um reportório musical para entretenimento dos clientes de um estabelecimento hoteleiro, com regularidade e em momentos propícios do dia (ao fim da tarde ou à noite) não é de todo incompatível com um vínculo jurídico baseado na prestação de serviços. E nesse plano, a facto de ser paga pelo beneficiário do trabalho uma retribuição certa poderá justificar-se em face da regularidade da prestação do serviço, porquanto o produto ou resultado do trabalho é mensurável pelo tempo de duração das actuações. Sabe-se, por outro lado, que o argumento da retribuição, quando utilizado para diferenciar o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, é de reduzido valor indiciário, uma vez que tanto pode existir um contrato de trabalho sem retribuição regular ou de montante variável, como é também frequente prever-se uma remuneração regular, periódica e fixa em contratos de prestação de serviços (assim, o acórdão do STJ de 17 de Outubro de 1998, Processo n.º 26/98).

Quanto aos mencionados aspectos formais, eles poderão ser, sem dúvida, reveladores da vontade negocial das partes, na medida em que correspondem a uma manifestação expressa (como sucede com a designação atribuída ao contrato) ou meramente tácita de um certo regime contratual. No entanto, precisamente porque se trata de indícios meramente formais, o seu grau de credibilidade depende da simultânea verificação de um mínimo de correspondência com o conteúdo substancial do contrato. Isto é, é mister que se não verifique um desfasamento ou discrepância entre a aparência declarativa o comportamento exterior de carácter objectivo (sobre a relevância destes factores num caso em que estava em causa o trabalho prestado por um profissional de saúde, cfr. o acórdão do STJ de 21 de Março de 2001, Processo n.º 3509/00).

6. Para a dilucidação deste último aspecto a Relação deu particular ênfase à matéria de facto descrita na antecedente alínea u), de onde resulta que o autor "podia fazer-se substituir", daí retirando a ilação de que a actividade desenvolvida por ele desenvolvida não assumia carácter intuitu personae.

Com efeito, com base na documentação que consta dos autos, e designadamente no referido documento de fls 12, e nos depoimentos de C e D, o Tribunal de Trabalho de Lisboa veio a dar como assente o seguinte:

"u) Sempre que não podia comparecer o A podia fazer-se substituir pelo seu irmão, que era igualmente pianista nesse Hotel às segundas, quartas e sextas-feiras."

E no documento que titula o contrato celebrado entre o autor e a ré - o falado documento de fls. 12 -, além de referências ao prazo, ao horário das actuações e à remuneração, é feita, na verdade, uma menção à faculdade de substituição, mas em termos algo diversos daqueles que figuram na descrição da matéria de facto provada:

"4. Substituirá o pianista Sr. C nas ausências deste, sem aumento de remuneração.
5. Nas suas ausências, se for substituído pelo Sr. C, manterá o direito à remuneração."

Não pode deixar de reconhecer-se que o aludido contrato escrito, ainda que constituindo um mero documento particular, desde que não tenha sido impugnado pelas partes, goza de força probatória plena nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil.

Segundo o disposto no artigo 374º, n.º 1, para que remete aquele artigo 376º, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)."

E o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (n.º 2)).

Ademais, tem plena aplicação, no caso, a doutrina do artigo 394º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual "É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, ou posteriores."

No caso vertente, o documento encontra-se subscrito pelo administrador da ré, e apesar de ter sido apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para prova dos factos alegados nesse articulado, a ré não impugnou a assinatura, nem o conteúdo do documento. A autoria do documento deve, pois, considerar-se reconhecida, nos termos previstos no citado artigo 374º, e faz prova plena quanto aos factos neles contidos, incluindo os mencionados sob os transcritos nos. 4. e 5., que poderiam, aliás, ser interpretados em sentido desfavorável aos interesses do declarante (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 257).

Não é possível, portanto, asseverar, à luz da prova documental existente, que o autor, quando não podia comparecer, "se fazia substituir pelo irmão". O que resulta do declaração negocial é que o autor substituía o outro executante nas ausências deste, sem qualquer acréscimo remuneratório, do mesmo modo que era substituído por ele, nas suas faltas, sem que isso implicasse perda de remuneração. O que documento prevê, portanto, é um sistema de suprimento das faltas de qualquer dos pianistas ao serviço do hotel, que era estabelecido tanto no próprio interesse da ré - em vista a evitar que, por virtude da ocasional ausência de um dos executantes, os clientes ficassem privados da actuação musical diária -, como no dos prestadores do trabalho, que assim poderiam faltar sem que daí lhes resultasse qualquer prejuízo remuneratório.

O certo é que a matéria factual, ainda que interpretada no sentido agora exposto - por apelo ao princípio da modificabilidade das decisão de facto vertido no n.º 2 do artigo 722º do CPC -, não deixa de constituir um indício de que a relação estabelecida entre as partes não tinha natureza laboral.

Na verdade, no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, a actividade a que o trabalhador se obriga corresponde a uma prestação infungível, implicando que o empregador possa invocar que a prestação do trabalho por terceiro o prejudica (artigo 767º, n.º 2, do Código Civil). Deste modo, a infungibilidade da prestação acarreta a impossibilidade, ainda que temporária, da substituição do trabalhador (PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, vol. II, tomo 1º, 3.ª edição, Lisboa, pág. 24).

Ao contrário, a circunstância de as partes, no caso, acordarem um regime contratual de substituição parece constituir um indicador de que o empregador estava essencialmente interessado no resultado do trabalho, a ponto de se lhe tornar indiferente que um executante substituísse o outro e o número de vezes em que tal substituição viesse a verificar-se.

Por outra via, também no tocante ao elemento decisivo da caracterização do relação de subordinação jurídica - traduzido na dependência do trabalhador às ordens, regras ou orientações do empregador -, a prova coligida se mostra insuficiente.

Sabe-se que podem ser objecto de contrato de trabalho (e, por conseguinte, exercidas em subordinação jurídica) actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (por exemplo, as de um médico, de um jurista, de um engenheiro). Isso mesmo é que o resulta do disposto no artigo 5º, n.º 2, da LCT, que dispõe: "Sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de trabalho." Em tais casos, escreve MONTEIRO FERNANDES (ob. cit., págs. 132-135), "o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares".

Esse mesmo princípio é aplicável a um músico profissional, pelo que nada impediria que este se encontrasse subordinado a um contrato de trabalho. A entidade patronal poderia então fornecer certas instruções genéricas, destinadas a funcionar como critérios de adequação da actividade, estando-lhe apenas vedado emitir instruções técnicas quanto à execução das peças musicais.

No entanto, a materialidade constante da alínea e) e f), entendida conjugadamente com os demais elementos de facto apurados, evidencia que o autor dispunha de uma ampla liberdade de actuação, podendo não só executar os trechos segundo a prática e a técnica próprias, como também executá-los conforme entendia, o que pressupõe que poderia ordenar livremente a sua intervenção, mesmo quanto ao desenvolvimento temático e à grelha da programação.
Assim, se, de um lado, como se anotou, os elementos relativos à organização do prestação laboral, tal como constam do documento que titula o contrato - local do trabalho, horário, remuneração - não são determinantes para a caracterização como contrato de trabalho subordinado, face a especificidade da situação em apreço, por outro, emergem outros considerandos que apontam com mais consistência no sentido da qualificação da relação jurídica como contrato de prestação de serviços. E este entendimento surge ainda reforçado pelo facto de a quitação das remunerações ser feita por recibo verde e o contrato não prever a sujeição ao regime de segurança social, nem estipular as prestações retributivas complementares que a lei e a regulamentação colectiva contemplam, como sejam as férias e os subsídios de férias e Natal, e que deveriam ser pagos em proporção ao período normal de trabalho semanal (artigo 5º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/99, de 26 de Julho).

Parece assim de concluir que a relação jurídica em causa se caracteriza como contrato de prestação de serviços e nesse sentido se pronunciou, em situação similar, este Supremo Tribunal no acórdão de 21 de Junho de 2001, processo n.º 3353/99.

7. O recorrente alega ainda, para o caso de vir a efectuar-se uma tal qualificação jurídica, que normas dos artigos 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 1154º do Código Civil seriam inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, do direito à segurança no emprego e do direito ao trabalho.

Como bem anota o Exmo Procurador-Geral Adjunto, porém, o recorrente não aduz qualquer tipo de argumentação jurídica da qual possa ressaltar a ocorrência das apontadas inconstitucionalidades, que não foram invocadas, aliás, nas precedentes fases do processo.

O tribunal encontra-se, por isso, impedido de aferir a validade de uma tal arguição. E seria difícil conceber, de facto, em que termos é que a mera opção do intérprete por uma das modalidades de contrato em presença, na base de uma distinção tradicionalmente aceite, poderá induzir a violação dos referidos princípios constitucionais.

8. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2003
Fernandes Cadilha
Vítor Mesquita
Manuel Pereira