Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA MULTA | ||
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Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO SE TOMA CONHECIMENTO | ||
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Sumário : | Com a prolação do acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorridos: BB, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida de sua mulher CC, DD e EE I. — RELATÓRIO 1. Em 25 de Janeiro de 2017, na Instância Central Cível ..., Comarca do Porto, BB, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida em ... de ... de 2015, instaurou acção declarativa sob forma comum contra DD, EE e AA pedindo: I. A) a título principal, que se declare que: 1. O réu EE está obrigado a restituir ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações do capital social na sociedade “R..., S.A., em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher; 2. Os réus DD e AA estão obrigados a indemnizarem o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, por terem celebrado o casamento em 08 de julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de € 628.485,35; B) A título subsidiário, se não procederem os pedidos deduzidos a título principal, que se declare que AA está obrigada a ressarcir o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, na quantia que corresponde ao valor de metade da participação social que o réu DD, na data do casamento, detinha no capital social da identificada sociedade e que é metade de € 628.485,35, ou seja, de € 314.242,67, em virtude da comunicabilidade da dívida ao réu DD, perante seu pai, decorrente da cessão de quota que este lhe fez; C) Ainda a título subsidiário, improcedendo o pedido deduzido em B), que se declare e reconheça o enriquecimento sem causa de AA à custa do património do autor e de sua falecida mulher CC, e correspondente empobrecimento destes por via da celebração do casamento com o réu DD em regime de comunhão geral de bens. II. Condenar-se: a – EE a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações no capital social da sociedade “R..., S.A.. b – DD e AA a pagarem ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. C – subsidiariamente, AA a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 314.242,67, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. 2. Em 04 de Maio de 2017, AA contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção em que pediu que fosse declarada proprietária de uma quota “no valor mínimo por que foi avaliada pelo autor”. 3. Em 27 de Setembro de 2018 foi proferida decisão em que: I. — se absolveu da instância os Réus quanto ao pedido formulado por BB em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC; II. — se julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados na petição inicial; III. — se rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Ré AA; IV. — se absolveu as partes dos pedidos de condenação em litigância de má-fé. 4. Inconformados, o Autor BB e a Ré AA interpuseram recurso de apelação. 5. Em 4 de Setembro de 2019, o Réu EE requereu a junção aos autos de declaração de confissão de todos os factos articulados e de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial. 6. Em 21 de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto: I. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor BB; II. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré AA. 7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte: I. Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, no que respeita às questões da personalidade judiciária e do caso julgado e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e, conhecendo diretamente dos pedidos, em julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos, com exceção do réu DD, relativamente ao qual a instância se acha suspensa; II. Em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida nos segmentos impugnados; III. As custas da ação e da apelação interposta pelo autor são da responsabilidade deste e as custas da apelação interposta pela ré são da responsabilidade desta, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a ré. 8. Inconformados, o Autor BB e a Ré AA interpuseram recurso de revista. 9. O recurso interposto pela Ré AA foi rejeitado por acórdão proferido em 18 de Março de 2021. 10. Em 25 de Maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor BB. 11. O dispositivo do acórdão então proferido é do seguinte teor: Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: I. — em relação aos pedidos deduzidos contra o Réu EE, anula-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal a quo, para os efeitos previstos no art. 290.º do Código de Processo Civil; II. — em relação aos pedidos deduzidos contra a Ré AA, confirma-se o acórdão recorrido. Custas a final, na parte relativa aos pedidos deduzidos contra o Réu EE. Custas pelo Recorrente BB, na parte relativa aos pedidos deduzidos contra a Ré AA. 12. Inconformada, a Ré AA reclamou do acórdão proferido em 25 de Maio de 2023, alegando que era nulo por omissão de pronúncia ou, em todo o caso, por falta de fundamentação. 13. Em 14 de Setembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da Ré AA. 14. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2023 transitou em julgado em 28 de Setembro de 2023. 15. Inconformada, depois do trânsito em julgado da decisão, a Ré AA vem requerer a interposição de recurso de revista do acórdão proferido em 14 de Setembro de 2023. 16. Finaliza a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O Tribunal decide que não tem o dever de se pronunciar quanto ao uso anormal do processo, B) Mas de facto sem prejuízo de diferente entendimento, cabendo pela via da revista ou da revista excepecional, apreciar, C) Está em causa: “decisão judicial em crise é um acórdão de um dos Tribunais da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirme uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância. Por outro lado, os pressupostos deste recurso são os seguintes: a) Estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estarem em causa interesses de particular relevância social.” D) E foi requerida, como tal não tem fundamento, E) O Autor e os RR. andarem a brincar com a Justiça, que é o que esta acção literalmente foi F) O que tem MUITA relevância social, G) O STJ erra de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, sendo este despacho nulo, Por isso deve ser este “despacho” revogado e ser declarado o uso anormal do processo. Junta: requerimento de dispensa de multa. Assim se fazendo sã e inteira Justiça, II. — FUNDAMENTAÇÃO 17. O artigo 613.º do Código Civil é do seguinte teor: 1. — Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. — É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3. — O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos. 18. Ora, com a prolação do acórdão de 14 de Setembro de 2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de causa. 19. O facto de a Ré, agora Recorrente, invocar o regime da revista excepcional é de todo em todo irrelevante. 20. Em primeiro lugar, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista 1 e, em segundo lugar, ainda que não pressupusesse o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nunca a interposição de um recurso de revista por via excepcional poderia conflituar com o caso julgado formado sobre o acórdão proferido em 14 de Setembro de 2023. 21. O presente requerimento de interposição de recurso, ao pretender a reapreciação de uma decisão transitada em julgada, está no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento a Requerente não ignora ou, em todo o caso, não deve ignorar. 22. Em relação ao requerimento de dispensa de multa, aplicam-se, mutatis mutandis, as considerações desenvolvidas dos parágrafos 25-28 do acórdão de 14 de Setembro de 2023: “26. O art. 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. 27. A Ré, agora Reclamante, alega encontrar-se em situação de carência económica e, para o demonstrar, junta declaração, sob compromisso de honra, da sua mãe, no sentido de que contribui mensalmente com duzentos euros para que a filha possa fazer face às despesas “que garantem a sua subsistência, como a água, luz, telefone e alimentação”. 28. Ora uma declaração da mãe da Ré, agora Reclamante, deve considerar-se insuficiente para que se dê como provada uma situação de carência económica em acção em que dos factos dados como provados consta que o co-Réu DD foi condenado “a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento” 2”. III. — DECISÃO Face ao exposto, — não se toma conhecimento do objecto do presente recurso; — indefere-se o requerimento de dispensa de multa. Custas pela Requerente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ______
1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 2. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 3.4.1.33 e 3.4.1.34. |