Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018412 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307260709261 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo os cônjuges casados no regime da absoluta separação de bens, o marido carece de legitimidade para dar de arrendamento prédio urbano propriedade da mulher. II - Para se firmar o contrato-promessa de arrendamento, importa termos negociais concretos e explicitos, e não vagas considerações não significativas de um firme propósito de real vontade contratual. III - E conversas, a existirem, ocorrendo na vigência do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, o seu artigo 23, permitia ao senhorio a livre escolha do inquilino, não se concretizando a virtual obrigatoriedade de arrendamento e não sendo regularizável a ocupação da Ré no andar em causa, por não ocorrida antes de 14 de Abril de 1975, conforme se estipulava dos Decretos- Leis n. 198-A/75 e 294/77. IV - Os recursos visam apenas a alteração das decisões recorridas e não questões novas. | ||