Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079256
Nº Convencional: JSTJ00013016
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: CRÉDITO DEVIDO
PRESSUPOSTOS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
PODERES DO JUIZ
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESUNÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
MORA
Nº do Documento: SJ199110310792562
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2124
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, em mora, a prestação for ainda possível. enquanto não for convertida em incumprimento definitivo não deve deixar de dar oportunidade ao devedor para cumprir.
II - O retardamento das vendas de andares não constitui dano para o dono daqueles, antes perda de acréscimo de capital, pelo que este facto não é passível de ser indemnizado e não basta a relação ilícita do acto de outrém, para que surja o dever de indemnizar, é necessário que exista dano condição sem a qual não existe responsabilidade civil.
III - Só na mora no cumprimento de prestação pecuniária se presume o dano, daí que só seja possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, provada a sua existência ou tida como certa ou suficientemente provável a sua verificação, sem sinal de dúvidas, não existam elementos para fixar o montante.
IV - A previsibilidade exibida pelo artigo 50 n. 2 do Código Civil para que o tribunal atenda a danos futuros há-de ser bastante segura porquanto se o não for não pode o juiz condenar o responsável a reparar um dano que não se sabe se se produzirá.
V - O que estatui o artigo 847, n. 1 do Código Civil para que a declaração de compensação seja eficaz é a exigibilidade judicial do crédito do compensante, ou seja, do próprio declarante. Mas tal requisito já a lei não exige para a obrigação deste.