Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013016 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DEVIDO PRESSUPOSTOS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PODERES DO JUIZ DANOS FUTUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESUNÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310792562 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2124 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em mora, a prestação for ainda possível. enquanto não for convertida em incumprimento definitivo não deve deixar de dar oportunidade ao devedor para cumprir. II - O retardamento das vendas de andares não constitui dano para o dono daqueles, antes perda de acréscimo de capital, pelo que este facto não é passível de ser indemnizado e não basta a relação ilícita do acto de outrém, para que surja o dever de indemnizar, é necessário que exista dano condição sem a qual não existe responsabilidade civil. III - Só na mora no cumprimento de prestação pecuniária se presume o dano, daí que só seja possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, provada a sua existência ou tida como certa ou suficientemente provável a sua verificação, sem sinal de dúvidas, não existam elementos para fixar o montante. IV - A previsibilidade exibida pelo artigo 50 n. 2 do Código Civil para que o tribunal atenda a danos futuros há-de ser bastante segura porquanto se o não for não pode o juiz condenar o responsável a reparar um dano que não se sabe se se produzirá. V - O que estatui o artigo 847, n. 1 do Código Civil para que a declaração de compensação seja eficaz é a exigibilidade judicial do crédito do compensante, ou seja, do próprio declarante. Mas tal requisito já a lei não exige para a obrigação deste. | ||