Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2058/16.1YLPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ATUALIZAÇÃO DE RENDA
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, volume V, p. 141;
-António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotado, 2014, p. 484;
-Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1ª edição, p. 671;
-Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, volume I, p. 574;
-Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 141, 142, 165 e 167.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 636.º, N.º 2.
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI):- ARTIGO 38.º E SS.;
REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), APROVADO PELA LEI N.º 6/2006 DE 27/02, COM A REDACÇÃO DA LEI N.º 31/12 DE 14-08: - ARTIGOS 9.º E 50.º, ALÍNEAS B) E C)..
Jurisprudência Nacional:
-DE 29-10-2015, PROCESSO N.º 886/06.5TBEPS.G2.S1, IN WWW. DGSI.PT.
-DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, IN WWW. DGSI.PT.
-DE 11-2-2015, PROCESSO Nº 1099/11, IN SUMÁRIOS 2015, PÁG. 70;
-DE 12-01-95, ANO III, TOMO 1, PÁG. 19;
-DE 21-10-93, IN CJ, STJ, ANO I, TOMO 3, PÁG. 84 .
Sumário :
I - Não constitui fundamento de omissão de pronúncia o não atendimento pelo tribunal recorrido de factos alegados pelas partes, com relevância para a decisão de direito, sem prejuízo de os mesmos poderem ser considerados, quando assentes, em sede de erro de julgamento de facto ou, quando controvertidos, como fundamento de repetição do julgamento para produção de prova sobre o mesmo.

II - O pedido de ampliação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto formulado, nos termos do disposto no art. 636.º, n.º 2, do CPC, pela parte vencedora, na veste de recorrida no âmbito do recurso interposto pela parte vencida recorrida, traduz-se numa atuação cautelar, sendo, por definição, um pedido subsidiário ou condicional que só será submetido à apreciação do tribunal no caso de proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela parte recorrente.

III - A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, refere-se a um vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na decisão.

IV - Pretendendo aumentar o valor da renda, o senhorio inicia o procedimento previsto no art. 50.º da Lei n.º 31/2012, de 14-08, através de uma comunicação ao arrendatário que tem que obedecer a determinados requisitos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

Entre os requisitos de ordem formal contam-se: comunicação escrita dirigida ao inquilino e remetida por carta registada com aviso de receção para o local arrendado ou entregue em mão desde que o inquilino aponha “em cópia a sua assinatura, com nota de receção”, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 6/2006 (na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14-08).

São requisitos de ordem substancial que a comunicação contenha: (i) indicação do valor da renda pretendido pelo senhorio bem como a indicação do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio (al. a) do citado art. 50.º); (ii) indicação do “valor do locado”, avaliado nos termos dos arts. 38.º e ss. do CIMI, constante da caderneta predial urbana (al. b) do citado art. 50.º); e (iii) cópia da caderneta predial urbana (al. c) do citado art. 50.º).

V - Sendo objeto do arrendamento o 2.º andar esquerdo, não satisfaz o requisito previsto na al. b) do citado art. 50.º o envio, pelo senhorio, de caderneta predial de onde conste unicamente a avaliação patrimonial de todo o 2.º andar.

VI - Feita nestes termos a comunicação da nova renda para o 2.º andar esquerdo, a mesma não tem valor vinculativo e o seu não pagamento pelo arrendatário não é fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, sendo ineficaz a declaração feita nesse sentido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça




I – Relatório


1. AA pediu a condenação de BB, Lda., a entregar-lhe o 2º andar esquerdo do prédio com o nº 60 da Rua …, em Lisboa – objeto de um arrendamento celebrado entre ambas e em relação ao qual a autora procedeu a uma atualização de renda que a ré não acatou, o que levou a autora a resolver o contrato – e a pagar-lhe € 16.586,68 de rendas em dívida.


2. Houve contestação e realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré:

a) a entregar à autora o prédio sito na Rua …, 60, 2.º andar esquerdo, Lisboa, livre e devoluto de pessoas e bens;

b) a pagar à autora a renda mensal de € 1.135,19, devida desde 01 Janeiro de 2014, concretamente, as não pagas relativas ao remanescente do mês de Março de 2015, Abril a Dezembro de 2015 e de Janeiro a Maio de 2016, no montante de € 16.586,68.

3. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão proferido em 27.06.2017, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a ré dos pedidos.

4. Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. O acórdão recorrido enferma do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, uma vez que não conheceu da (ampliação de recurso da aqui Recorrente, não tendo proferido aquele respeito qualquer decisão.

2. O Tribunal da Relação após ter decidido que o pedido de entrega do locado não podia proceder, entendeu que (i) a matéria de facto que a Apelada, aqui Recorrida, queria ver dada como provada não era importante para a sua decisão e que (ii) também não era necessária a análise da questão da redução da renda, omitindo, no entanto, (iii) a ampliação de recurso efectuada pela agora Recorrente e ali Apelada.

3. Tal omissão em tudo influi na boa decisão da causa, tendo levado a Relação a partir de pressupostos falsos e que não constavam dos Factos Assentes.


- Das características do 2.º andar da Rua .., n.º 60

4. Em lado nenhum dos autos foi dado como provado que o 2.9 direito e o 2.9 esquerdo têm áreas distintas. Nem podia, porque efectivamente não têm nem nunca tiveram! Aliás, a própria Relação o reconhece quando, referindo-se ao 2.º andar direito e esquerdo, diz "apesar de as mesmas se encontrarem, agora, ligadas entre si" (cfr. página 41 do Acórdão recorrido).

5. "Saber que uma área é inferior, igual, superior ou diferente de uma outra é o resultado de uma operação mental que pressupõe que se conheça a área dos espaços em comparação (essa sim de radical fáctico). Claro está que esta aquisição prévia de conhecimento pressupõe, tratando-se de um processo, da respectiva alegação - cf. n.º 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil. Ora, tal alegação não foi feita pelo que não poderia a arguição ser fixada".

6. Para além disso e por cautela de patrocínio, e conforme também já alegado nas contra-alegacões apresentadas e a que o Tribunal da Relação omitiu pronúncia, a então Apelante, agora Recorrida, jamais poderia ver a inclusão da pretendida alínea D "D - As áreas respeitantes aos 2.º andar direito e 2.º andar esquerdo arrendados separadamente têm áreas diferentes" uma vez que não só essa alínea estaria em contradição com a também proposta pela então Apelante alínea F), como decorre de vários documentos exactamente o contrário, a saber: - Planta junta pela aqui Recorrente a fls. 331 dos autos; Doc. 47 a fls. 275 dos autos; Conjugação do Doc. 48 e do Doc. 49 a fls. 276 e 277 dos autos.

7. A alínea que, de facto e se o Tribunal da Relação não tivesse omitido pronúncia, deveria ter sido acrescentada é a que foi sugerida, pela Recorrente nas suas então Contra-alegações, ou seja que "J) O 2.º andar direito e o 2.º andar esquerdo encontram-se interligados, inexistindo separação física entre ambos", decorrendo tal inclusão não só dos documentos mencionados na Conclusão anterior como dos testemunhos do ex-gerente da Recorrida CC, DD, EE e da testemunha FF que se reproduziram no corpo das alegações e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

8. Em face de toda a prova produzida é por demais evidente que o 2.º andar é uma, e apenas uma, única unidade de utilização independente. Pelo que andou mal o Tribunal da Relação quando partiu do princípio errado de que 2.º direito e 2.º esquerdo tinham áreas diferentes.

9. A Recorrente aplicou o que agora o Tribunal da Relação sugere como caminho para a resolução da questão. É que, atendendo a que os dois contratos foram celebrados simultaneamente, sem qualquer menção de áreas em cada um deles, pelo exacto valor de renda para cada um deles e tendo como objecto um 2.º andar de um prédio que já se encontrava sem qualquer distinção de área, o "apuramento desta eventual diferença ou da sua inexistência" que, nas palavras da Relação de … "poderá constituir um critério mais atendível, face à lei, para se repartir entre ambos o valor patrimonial global do 2. º andar e daí se extrair, por aplicação das mencionadas ais. a) e b), o valor máximo de renda exigível" é apenas um - o de dividir o valor a meias, que foi o que a Recorrente fez!

10. É absolutamente falso a afirmação da Relação quando escreve que "ciente da impossibilidade de transpor para o 2.º esquerdo um valor apurado com referência a todo o 2.º andar, a autora optou por dividir esse valor pelos dois arrendamentos -o do2.º esquerdo e o do 2º direito - em partes iguais, mas este critério não é adequado".

11. Não só o critério é adequado como é o único que se pode aplicar no caso em apreço.

12. "De acordo com a tese da Recorrente (e agora também das Venerandas Desembargadoras), a fixação da nova renda não podia assentar numa única avaliação patrimonial para todo o 2.º andar. Porém, ao contrário do que referiu, face ao fixado nos autos, particularmente ao facto n.º 16 (16 - O prédio sito na Rua …, n.º 56-72, em Lisboa, encontra-se descrito na matriz predial urbana como prédio em propriedade total, correspondendo o 2.º andar deste imóvel a uma única unidade susceptível de utilização independente), o que não podia era a avaliação ser autónoma abrangendo separadamente o lado direito e o esquerdo. Tal contrariaria o inscrito na matriz predial urbana e introduziria nela insanável contradição".

13. "Destinando-se a totalidade de um prédio ou in casu de um andar, à mesma função, estando este afecto ao mesmo fim à mesma pessoa, não haverá qualquer razão para lançar mão de uma norma excecional que permite uma avaliação independente. Procurar que o desdobramento de um contrato de arrendamento em dois fosse, por si só, gerador de efeitos fiscais seria desvirtuar totalmente os princípios que norteiam as normas de avaliação previstas no Código do IMI e colocar na disponibilidade das partes, no limite, a manipulação da incidência do imposto."

14. "A ratio júris que presidiu à introdução de regras objectivas de avaliação, através das quais se procurou reduzir a conflitualidade no que respeita à avaliação dos locados para efeitos de arrendamento urbano, seria totalmente obliterada caso a avaliação de imóveis dependesse da celebração de contratos de arrendamento, i.e. se fosse deixada à mercê da autonomia privada.

As normas fiscais relativas à avaliação são imperativas, e não dispositivas e livremente afastáveis pela vontade das partes.

Aceitar que, por força da celebração de diferentes de contratos de arrendamento fosse obrigatório provocar diferentes avaliações para efeitos de IMI seria o mesmo que obrigar a uma avaliação independente de cada quarto quando e estes são objecto de locações autónomas"

15. Aquando da celebração dos dois contratos, e uma vez que nessa data já o 2.º andar era uma única unidade susceptível de utilização independente, o que a Recorrida arrendou foram duas quotas ideais do referido andar. Quer isto dizer que na celebração dos contratos o direito e o esquerdo foram critérios ficcionados uma vez que na verdade são, e sempre foram... inexistentes!

16. Em lado nenhum dos autos foi dado como provado que, no 2.º andar, existem duas portas de acesso às escadas.

17. Resulta da conjugação do Doc. 48 e do Doc. 49, a fls. respectivamente 276 e 277 dos autos, que a porta a que a agora Recorrida foi alegando ser uma porta de entrada do alegado 2.9 andar direito é, na realidade, um armário, não sendo, por isso um acesso ao 2.º andar direito. O que foi, também, confirmado pela Testemunha da própria Ré DD (já identificado e transcrito supra) que expressamente referiu "Esta é a porta do 2.º esquerdo, esta é a porta do 2.º direito, que está atrás do armário", bem como nas próprias Alegações para a Relação de … da agora Recorrida.

18. Também este pressuposto de que a Relação de … partiu para a análise e decisão do caso em apreço teria sido diferente se não tivesse sido omitida a pronúncia sobre o recurso de matéria de facto.

19. Ainda que existissem duas portas de acesso às escadas, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, jamais poderia ser obtido o reconhecimento de que o 2.º andar correspondia, afinal, a duas unidades susceptíveis de utilização independente, como quer a Relação de ….

20. É que o artigo 12.º, n.º 3, do CIMI dispõe que: "Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário."

21. Ora, estando provado, como efectivamente está, que o 2.º andar é, apenas e tão só, um único espaço com uma única circulação comum, jamais a Recorrente poderia solicitar à Autoridade Tributária que esse mesmo único espaço fosse considerado como sendo dois espaços de utilização independente.

22. Para existirem duas partes de prédio susceptíveis de utilização independente teria que existir uma separação física dentro do mesmo que permitisse que esses 2 espaços fossem dotados de todas as características para poderem ser utilizados como apartamentos ou, no caso, como escritórios. O facto de esta separação não existir impede que a Recorrente pudesse alegar, perante a Autoridade Tributária, sem estar a cometer um crime de falsas declarações, que estávamos perante duas unidades susceptíveis de utilização independente.

23. "A avaliação dos imóveis, embora baseada em declarações dos sujeitos passivos - que nos termos do n.º 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária se presumem "verdadeiros e de boa fé" -sofre o escrutínio de entidades públicas e baseia-se na apresentação de documentação bastante, reconduzindo-se, a final, a um ato administrativo. O que quer dizer que invocar que a avaliação de determinado prédio ou parte dele é inidónea, ou questionar a respectiva veracidade, corresponde à discussão de legalidade de um ato administrativo, e não à mera indagação do pontual cumprimento de um procedimento por parte de um particular (o contribuinte)".

24. Não pode pois colher esta decisão da Relação de Lisboa que é, antes de mais, contra legem!

25. Como resulta do artigo 12.º, n.º 3, do CIMI, ao ser impossível declarar como existente no espaço do 2.º andar da Rua … dois espaços distintos é impossível a atribuição pela Autoridade Tributária de um VPT autónomo.

26. "A norma transcrita insere-se num contexto muito particular: o da substância sobre a forma. A avaliação de um prédio deve, nestes termos, refletir, nomeadamente por razões de equidade e igualdade, a concreta situação em que se insere, devendo ser as características do mesmo, mais do que quaisquer outros elementos formais, a relevar na sua avaliação. (...) Um imóvel, ou parte dele, que de facto tenha determinadas características e que, se sujeito aos formalismos legais, fosse sujeito a um enquadramento fiscal diverso, deve ser considerado para efeitos de IMI pelas suas características subjacentes" (cfr. Parecer, pág. 13).

27. Assim, deve a presente nulidade ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o acórdão recorrido declarado nulo.


II - Da Contradição entre os Fundamentos e a Decisão

28. Dispõe o 615.º, n.º 1, alínea c), do NCPC, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do NCPC, que é nula a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que pensamos ser o caso.

29. A Relação fundamenta a sua decisão na aplicação do artigo 50.º do NRAU.

30. Sem grandes interpretações, e dando apenas como pistas duas soluções que no entender da Relação seriam caminhos viáveis e seguros para o aumento de renda de acordo com a Lei e que, como vimos supra, não podem, simplesmente, proceder, a Relação decide que "a comunicação da nova renda para o 2.º esquerdo (...) não correspondeu às indicações da lei".

31. Não pode estar aqui em causa, até porque consta dos factos dados como assentes, que a Recorrente enviou a referida comunicação prevista pelo artigo 50.º do NRAU e que a mesma era acompanhada pela respectiva caderneta predial, pelo que a questão levantada pela Relação de … prende-se com o facto de ter ou não ter sido transmitido o valor do locado, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.

32. Sendo o 2.º andar apenas um espaço único, com uma única circulação "o que não podia era a avaliação ser autónoma abrangendo separadamente o lado direito e o esquerdo. Tal contrariaria o inscrito na matriz predial urbana e introduziria nela insanável contradição".

33. "Não é congruente o súbito mas inconsequente zelo da Recorrente (aqui Recorrida) pela separação de bens não autónomos e pelo alegado rigor descritivo e tributário, já que a mesma sempre conheceu a situação do prédio (à míngua de factos de sinal contrário) e com ela conviveu sem conhecimento de oposições ou indignações enquanto a renda lhe conveio."

34. Mais surge desconexo que a Recorrida não se conforme agora com a divisão por dois do valor patrimonial do segundo andar por referência a cada contrato, particularmente atendendo às diferenças físicas e jurídicas agora sublinhadas se, apesar de as rendas distintas e correspondentes a cada um dos lados direito e esquerdo do segundo andar, sempre terem sido do mesmo valor, nunca pugnou por rendas distintas relativamente a cada um dos lados, particularmente pelo pagamento mais dilatado pela área que refere como maior.

(i) Da carta enviada pela Senhoria a 31.07.2013 (fls. 210 verso dos autos)

35. O procedimento de aumento de renda teve origem no envio, pela Senhoria, da carta datada de 31.07.2013, à arrendatária, onde esta propôs o aumento para todo o 2.º andar, juntando a caderneta predial do prédio em propriedade total sito na Rua …, n.º 60.

36. A Senhoria iniciou o procedimento de aumento de renda enviando uma só carta para a totalidade do 2.º andar, uma vez que, apesar de saber que o mesmo estava arrendado à mesma entidade - a aqui Recorrida - através de dois contratos, a mesma Recorrida sempre pagou a totalidade da renda em conjunto tendo sempre sido apenas emitido um só recibo para a totalidade do 2.º andar.

37. Na verdade estamos perante uma única relação contratual apesar da existência de dois contratos distintos.

38. A Lei exige serem enviados ao arrendatário dados que "permitirão avaliar a correcção e a razoabilidade do aumento comunicado, a fim de que possa formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento" (cfr. Acórdão recorrido, pág. 39), tendo esse fim sido cabalmente alcançado com o envio das duas cartas de fls. 210 verso e 221 destes autos, ambas acompanhadas, como ficou provado, da caderneta predial do prédio.

(ii) Da carta enviada a 1.11.2013 (fls 14 e 15 dos autos)

39. A Recorrida objectou ao aumento de renda efectuado pela Recorrente alegando que existiam dois contratos de arrendamento para a mesma única unidade susceptível de utilização independente, e que, por isso mesmo, eram necessárias duas cartas distintas para cada um deles, tendo numa óptica de boa fé, que na verdade sempre regeu a atitude da Recorrente com a Recorrida, esta acedido a esse pedido.

40. Mais uma vez referimos a justificação apontada pela Relação para o envio dos referidos dados - "facultar ao arrendatário as informações que lhe permitirão avaliar a correcção e razoabilidade do aumento comunicado, a fim de que possa formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento" (Acórdão recorrido, pág. 39) e mais uma vez afirmamos que essa mesma justificação foi mais que cumprida com aquela mesmo comunicação.

41. Tendo em conta que a) à data de celebração dos contratos o 2.º andar era apenas uma única unidade susceptível de utilização independente; b) os contratos celebrados simultaneamente para o 2.º andar esquerdo e direito não fazem qualquer menção a rendas distintas para cada um deles, nem tal facto foi alegado pela Recorrida (art. 5.º, n.º 1 CPC), não podendo tal arguição ser fixada; e c) na celebração simultânea desses mesmos contratos foi estabelecida o mesmo valor de renda para cada um deles, jamais tendo a Recorrida alguma vez pugnado por rendas distintas relativamente a cada um dos lados, é mediano concluir, que cada um deles se referia a uma quota ideal de metade daquele 2.º andar, ou seja a 50% do espaço arrendado.

42. Se assim não fosse as partes teriam certamente estabelecido rendas diferentes.

43. Pelo que a Senhoria na sua escolha de dividir em dois o valor patrimonial da totalidade daquela unidade susceptível de utilização independente aplicou o critério que a Relação de … entende ser o "mais atendível", ou seja que inexiste qualquer diferença entre as áreas ficcionadas, porque na verdade inexistentes, do 2.º esquerdo e do 2.º direito.

44. Assim, foi facultado à arrendatária, aqui Recorrida, todas "as informações que lhe permitiam avaliar a correcção e a razoabilidade do aumento comunicado" (cfr. Ac. recorrido, pág. 39).

45. Pelo que é de concluir que a decisão da Relação está em completa contradição com os poucos fundamentos pela mesma apresentados, sendo, por isso mesmo, nula.

46. De facto, apesar de afirmar que a Recorrente (i) enviou a carta, (ii) enviou a caderneta predial e (iii) informou do valor do locado, a Relação entende que a comunicação "não correspondeu às indicações da lei" e concluiu que "a comunicação da renda para o 2.º esquerdo" não tem "valor vinculativo" e isto porque a Relação entende que o critério de dividir em partes iguais o valor de VPT da unidade susceptível de utilização independente não foi o correcto. Tal, como se tem vindo a demonstrar, não corresponde à verdade.


D) Da Violação de Lei Substantiva - Do Erro de Interpretação e Aplicação

47. Decorre do Código Civil, nomeadamente do artigo 1022.º e do 1064.º, que o contrato de locação pode ter como objecto não só prédios urbanos como partes desses mesmos prédios.

48. Ou seja a possibilidade jurídica de arrendamento de parte de um prédio urbano - qualquer que ela seja - é, de facto, concreta e está estabelecida na Lei. Por maioria de razão a actualização dessas rendas tem, também, de ser possível, o que em face da decisão recorrida não parece poder ser concretizado.

49. Ou seja, e como se tem vindo a explicar, em causa está o critério que foi aplicado pela Recorrente para atribuição ao locado do valor para efeitos de cálculo da nova renda, entendendo a Relação, sem explicar porquê, que "esse critério não é adequado".

50. A Relação entende, ainda e partindo de um facto que efectivamente não pode ser dado como provado, que deveria ter sido a agora Recorrente a efectuar um "apuramento da eventual diferença" existente entre áreas do ficcionado 2.º direito e 2.º esquerdo ou, ainda - pasme-se! -a obter o reconhecimento de que a única unidade susceptível de utilização independente, apesar de não corresponder à verdade, é, afinal, não uma mas duas unidades susceptíveis de utilização independente.

51. Ora, tal interpretação das normas do NRAU é absolutamente errada e decorre das próprias alterações que o referido regime foi sofrendo como infra se demonstrará.

52. De facto, e desde 2014, que existem mecanismos para fazer face a estes mesmos impasses. Assim, e nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do NRAU, aplicável ex vi do artigo 51.º do mesmo diploma, quando o arrendatário não concordar com o valor patrimonial que lhe é transmitido "pode, (...), reclamar de qualquer incorrecção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente." Acrescenta, ainda, o número 7 do mesmo artigo que "a reclamação referida no número anterior não suspende a actualização da renda, mas, quando determine uma diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação desse valor desde a data em que foi devida a renda actualizada".

53. "Como refere RICARDO GUIMARÃES "{...) não concordando com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, os contribuintes podem requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tiverem sido notificados da correspondente decisão (...). O pedido de uma segunda avaliação constitui condição incontornável ou pressuposto de acesso à via judicial, através da impugnação judicial, o que equivale dizer que o resultado da primeira avaliação o de qualquer prédio não é passível de impugnação judicial directa."

54. Importa destacar que o artigo 130.º, n.ºs 1 e 3, do Código do IMI na redacção em vigor à data da avaliação do imóvel dispunha que "o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios" e que "os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos".

55. A reclamação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais deve, então, ser efectuada através do mecanismo previsto no artigo 130.º do Código do IMI. Seria este mecanismo, e não um procedimento especial de despejo, ou no âmbito deste, o apropriado para discutir a "não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma", que é um dos fundamentos de reclamação da matriz expressamente previstos na lei (artigo 130.º, n.º 1, ai. h) do Código do IMI).

56. Não sendo o conteúdo das matrizes atacado através dos meios próprios acima descritos este consolida-se na ordem jurídica, devendo, nestes termos, produzir todos os seus efeitos legais, nomeadamente para efeitos de arrendamento urbano. Este ponto é, aliás, confirmado pela sentença proferida no Proc. N. 2058/16.1YLPRT, onde é dado como provado que o segundo andar corresponde a uma única unidade susceptível de utilização independente.

57. Com efeito, a avaliação, enquanto ato administrativo, cumpre as funções definitória, tituladora e estabilizadora comuns aos atos administrativos. Tal função estabilizadora, que permite qualificar os atos administrativos enquanto "(...) decisões de autoridade que definem o direito do caso concreto deforma estável, em nome da segurança jurídica".

58. Aceitar que através de um contrato de arrendamento seria possível alterar a avaliação das matrizes seria, uma vez mais, colocar em causa a estabilização e segurança jurídica alcançada em Portugal com a reforma de 2003. (...) Ora, aceitar-se que o resultado da avaliação poderia ser afectado pela vontade das partes, em virtude da celebração de um ou dois contratos de arrendamento, seria tornar irrelevante o processo de avaliação, a intervenção de entidades públicas nesse processo, em suma subverter todo o sistema de avaliação de património sujeitando os factos tributários à livre disponibilidade das partes. O que é, naturalmente, inadmissível. Tal seria ainda mais gravoso num caso, como aquele em apreço, em que todos os elementos consultados apontam para que haja apenas uma parte de prédio suscetível de utilização independente (todo o segundo andar), e não duas, correspondendo à realidade o que se encontra na Caderneta Predial Urbana." (cfr. Parecer, págs. 20 e 21).

59. É, por isso mesmo, absurda a interpretação que a Relação de … faz daquele NRAU quando pretende solucionar a questão através de um critério de divisão do espaço que nem sequer concretiza, partindo do princípio - errado! - de que o critério aplicado pela Recorrente não teve qualquer ponderação, ou a de que a solução passa por um pedido de alteração à inscrição matricial, que não corresponde à realidade física e real do imóvel em causa, a efectuar pela própria Recorrente, assim acabando por beneficiar a Recorrida - Recorrida essa que, relembre-se, paga 612 euros por um imóvel com 400m2 em pleno Príncipe Real!

60. A Relação parece esquecer que a Recorrida é efectivamente a arrendatária da totalidade do 2.º andar, ou seja, ainda que se decidisse que o 2.º esquerdo corresponde a 40% da área e o direito aos restantes 60% - o que como já ficou amplamente demonstrado não se trataria mais do que um absurdo, uma vez que todos os pressupostos atendíveis para esta divisão indicam que a mesma tem de ser 50/50 -, a final a Recorrida pagaria o valor integral que foi enviado na primeira carta de aumento de renda (fls. 221), ou seja 2.270 Euros, em observância do máximo de renda anual de 1/15 do valor patrimonial da referida unidade susceptível de utilização independente.

61. Ou seja, na verdade, a Recorrida desde o início deste procedimento de aumento de renda que sabe bem e conhece bem as informações que lhe permitem avaliar a correcção e a razoabilidade do aumento comunicado».


Termos em que requer seja:

(i) considerado nulo o acórdão em face das nulidades de que o mesmo padece previstas no artigo 615, n.º 1, c) e d), aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, d), do NCPC;

(ii) considerado que existiu erro de aplicação e interpretação de lei substantiva, devendo o acórdão recorrido ser revogado e mantida a decisão de 1ª instância, sendo, em consequência, decretado o despejo imediato do locado.

 

5. A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.  

                          

11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.        



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[1] .


Assim, a esta luz, as questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade previsto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC., aplicável ex vi art. 674º, nº1, al. c) do mesmo código, por omissão de pronúncia  quanto à ampliação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, requerida nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC.  


2ª- o acórdão recorrido padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. c) do CPC., aplicável ex vi art. 674º, nº1, al. a) do mesmo código.


3ª- é eficaz a comunicação de actualização da renda do locado feita pela autora/senhoria   à ré/arrendatária.



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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


Da Petição

A) A 24-04-1986, foi celebrado entre as partes, um acordo escrito por força do qual a autora cedeu à ré o gozo do prédio sito na Rua .., 60, 2.º andar esquerdo, Lisboa, cfr. doc. a fls. 8/13.

B) O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 6 meses pela renda mensal de 35.000$00, destinado a “escritório, exercício de profissões liberais, exploração de serviços vários, com cedência onerosa de espaços”, cfr. doc. a fls. 8/13.

C) Por contacto pessoal de solicitador de execução, datado de 8 de Abril de 2016, a Senhoria, aqui Requerente comunicou à Requerida a resolução do referido contrato de arrendamento e interpelou, também, para o pagamento dos valores em dívida que à data eram de Euro 15.534,38 referentes ao remanescente da renda de Fevereiro de 2015 e dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2015 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, cfr. doc. a fls. 16/19.


Da Contestação

54. - Ora, desde Dezembro de 2014 que a senhoria resolveu, sem comunicar, iniciar obras no prédio.

25. - Entretanto em Dezembro de 2014 começaram obras gerais no referido prédio.

26. - Percebendo-se entretanto que se destinavam não só às partes comuns do edifício, mas também a obras de remodelação do 3ª andar, aumento da quota da cumeeira e construção de um 4º andar, até aí inexistente, novo telhado e instalação no saguão de um elevador para uso exclusivo dos 3º e 4º andares.

27. - Obras essas com duração prevista de pelo menos um ano e que na verdade ainda não terminaram.

28. - E que implicaram a colocação de andaimes, malha protetora em ambas as fachadas do edifício durante vários meses, reduzindo a luz natural para os vários compartimentos dos vários andares, bem como criou uma forte barreira visual do interior para o exterior do edifício, para além de interditar o acesso ao jardim/pátio das traseiras.

29. - Bem como implicou também a colocação de um telhado falso de proteção do edifício que entretanto ficou sem o telhado original.

30. - Para além da intensa movimentação de trabalhadores em execução de vários tipos de tarefas.

31. - Bem como por vezes a colocação de andaimes nas escadas comuns.

32. - E a produção de poeiras constantes e por vezes muito intensas que causaram lixo nos vários compartimentos dos andares.

34. - Acontece que a requerida exerce, decorrente dos contratos de arrendamento celebrados com a senhoria, a atividade de exploração de um centro de escritórios no arrendado.

35. - Ora, todas as circunstâncias descritas nos artigos anteriores, como tapamento das fachadas com malha, ruídos, poeiras e intenso movimento de trabalhadores, causaram transtornos, incómodos e por vezes impossibilidade de se exercer a atividade inerente à exploração comercial de escritórios existente nos andares a que a requerida se dedica, tal como as próprias atividades que os seus clientes exercem.

38. - Assim sensivelmente quatro meses após o início das obras e sem que as mesmas fossem concluídas, a requerida informou-a ser essa uma situação insuportável e desnecessária e que afetava o normal e correto cumprimento dos contratos de arrendamento, impondo uma diminuição do normal gozo dos andares arrendados, prejudicando a sua atividade e a dos seus clientes, cfr. doc. 46, a fls. 178/179.

40. - Assim e em consequência e nos termos legais a requerida informou também a requerente que atendendo às circunstâncias em que as obras decorriam e se prolongavam, iria, nos termos legais, proceder à redução equitativa do valor das rendas pagas, em percentagem de 15% da renda mensal, cfr. doc. 46, a fls. 178/179.

41. - Que iniciou em Abril de 2015, e atendendo à exposição dos respetivos andares, relativamente ao 2º andar esquerdo se cifrou em 15% da renda, cfr. doc. 46, a fls. 178/179.

42. - Concretamente e em consequência descontou a respetiva quantia de 15%, ficando a pagar a quantia mensal líquida enquanto renda de € 390,49, durante os subsequentes 13 meses.

43. - Entretanto em Maio de 2016, por se ter verificado uma diminuição da atividade das obras no prédio, apesar de as mesmas continuarem, em particular as relativas aos andares superiores, a requerida informou a requerente que no que concerne ao 2ª esquerdo iria eliminar a redução de renda, cfr. doc. n.º 38, a fls. 168.


Da Resposta

10.º - É verdade que a Autora e a Ré celebraram três contratos de arrendamento relativos ao 1.º andar, 2.º andar direito e ...º andar esquerdo da Rua …, número .., em Lisboa.

11º - Ao 2º andar desse mesmo imóvel, que corresponde, apenas, a uma única unidade suscetível de utilização independente, como decorre, aliás, da caderneta predial (cfr. Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), que sempre corresponderam dois contratos e duas rendas distintas.

12.º - Tais rendas, apesar de distintas e correspondentes a cada um dos lados direito e esquerdo do segundo andar, sempre foram do mesmo valor, cfr. docs. a fls. 116/127.

13.º - Ora, nos termos do disposto no artigo 30.º, da Lei 31/2012, de 14 de Agosto, no dia 31 de Julho de 2013, a Autora, através da sua representante legal, enviou uma carta à Ré onde vinha comunicar "a iniciativa de actualização da renda" do...º andar da Rua ...... .., n.º ..., apresentando as novas condições contratuais (cfr. Doc. 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

14.º - Nessa mesma carta a representante legal da Autora juntou a cópia da caderneta predial urbana do referido imóvel.

15.º - A Ré veio responder à Autora, por carta datada de 11 de Setembro de 2013, onde alegou que "existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público de forma contínua, que é uma micro-entidade", carta essa recebida pela Autora no dia 13 de Setembro de 2013.

16.º - Em resposta à mesma carta da Ré de 11 de Setembro de 2013, veio a Autora responder, através de carta datada de 27 de Setembro de 2013 (cfr. Doc. 4, que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais), onde esclareceu: "O facto de alegar e provar que "existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público de forma contínua, que é uma micro-entidade" não se traduz na impossibilidade de a Senhoria proceder ao aumento de renda, mas, apenas nas seguintes salvaguardas: O contrato só fica submetido ao NRAU no prazo de cinco anos a contar da data de receção, pelo Senhorio, da resposta do arrendatário; No período de cinco anos, supra referido, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; Findo o período de 5 anos, o contrato transitará para o NRAU, sem possibilidade de a arrendatária poder invocar, novamente, qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º. Face ao exposto, a Senhoria não aceita as rendas propostas para o 2.º andar esquerdo e 2.º andar direito, cada uma no valor de €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros), num montante global de € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros). Assim, e cumprindo o disposto no artigo 54.º do NRAU, o valor das rendas deverá ser determinado nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU. Deste modo, sendo o limite da renda anual correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial do locado (Euros 408.670,00 - quatrocentos e oito mil seiscentos e setenta euros), o valor atualizado da renda para a totalidade do andar será de € 2.270 (dois mil duzentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos). Nos termos do n.º 4, do artigo 54.º do NRAU, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês ao da receção, por V.Ex.ª, da comunicação com o respetivo valor, ou seja, a nova renda será devida a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2013"

17.º - A esta carta veio a Ré responder por carta, datada de 21 de Outubro de 2013, onde refere que "lembramos o que referimos na nossa carta de 11 de Setembro de 2013, em que chamámos a atenção de que temos dois contratos separados e não um único que abranja o 2.º andar na totalidade, pelo que devem ser tratados separadamente e de igual modo ao que fez para o 1.º andar direito" (cfr. Doc. 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

19.º - Assim, e por carta datada de 1 de Novembro de 2013, a Autora voltou a enviar nova carta à Ré para atualização de renda, desta feita, apenas, para o 2.º andar esquerdo (cfr. Doc. 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

20.º - Tal carta foi, tal como a sua antecessora, acompanhada pela cópia da caderneta predial urbana e, uma vez que "a renda já comunicada já foi calculada com base no disposto no artigo 54.º do NRAU, nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sendo o limite da renda anual correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial do locado, não existe qualquer possibilidade de alteração ao valor da renda enunciado supra." (cfr. doc. 6)

21.º - Cifrando-se, em consequência, o valor da renda do 2.º andar esquerdo em Euros 1.135,19.

22.º A esta carta veio, ainda, a Ré responder, por carta datada de 5 de Dezembro de 2013, alegando, entre outras, que "não nos são enviados os dados exigidos na legislação em vigor para que nos seja possível fazer essa confirmação, já que está em falta uma avaliação autónoma da fração correspondente ao respetivo contrato, conforme se verifica pela caderneta predial que nos enviou" (cfr. Doc. 5, já junto com a Oposição).

23.º - A Autora veio, ainda, responder a esta missiva da Ré, por carta datada de 27 de Dezembro de 2013, explicitando porque não vingava a teoria da Ré e que "o valor actualizado da renda para cada metade do 2.º andar será de Euros 1.135,19", concluindo que "caso V. Exas. não cumpram o pagamento integral da renda, no valor indicado supra, actuaremos em conformidade e nos rigorosos termos das disposições legais aplicáveis ao caso concreto" (cfr. Doc. 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

50.º - Saliente-se, a título de exemplo, a carta enviada à Autora pela Ré, datada de 25 de Maio de 2011, que se junta como Doc. 8, e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e onde esta refere que: "1. Vãos em situação de risco de provocar danos materiais e pessoais

Como tem conhecimento, por volta do mês de Outubro de 2010, o vidro de uma das janelas virada a Norte caiu, estilhaçando-se no pátio a cerca de um metro de um casal que frequentava o estabelecimento Lost Inn. (...) Esta situação é fruto da degradação constante do edifício, que não tem obras de fundo há cerca de 45 anos. (...) 2. Queda de tecto passível de provocar danos materiais e pessoais Também no interior das instalações, por motivo de infiltrações que ocorreram há alguns anos e agravado recentemente por um possível deslocamento do prédio, o tecto de um compartimento que utilizamos como sala de reuniões está em perigo de derrocada. 3. Danos causados por infiltrações Têm sido constantes os danos causados por infiltrações provenientes do 3.º andar, muitas das vezes por esgotos de águas residuais sujas. (...) 4. Danos causados por eventuais deslocações do prédio Há cerca de 5 meses, num período de 2 dias, caíram azulejos de 2 casas de banho do 2.º andar, em pontas opostas do edifício. 5. Escada do Prédio A seguir à fachada é a imagem principal do prédio. A degradação tem sido constante, sobretudo desde que o prédio deixou de ter porteira, evidenciando um desinteresse absoluto pela sua imagem. (...) 6. Conclusão - Solicitamos a vistoria e reparação urgente do referido nos pontos 1 e 2. - A reparação dos danos causados pela infiltração do último dia 11.5.2011, conforme Ponto 3. - Reparação/beneficiação das situações descritas nos pontos 4 e 5."

51.º - Ou o email de 25 de Outubro de 2013, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Doc. 9, enviado pelo gerente da Ré, e em que este refere "aconteceu esta noite a queda parcial do telhado do edifício e abatimento do tecto do 3.º andar. Isto motivou uma inundação nas nossas instalações, tanto no 2.º andar como no 1.º andar, que originou estragos nomeadamente em tectos, pavimentos e ainda em material informático".

52.º - E, ainda, por exemplo, a carta datada de 20 de Novembro de 2013, enviada pela Ré à Autora, e que se junta como Doc. 10 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em que esta refere: "Conforme a temos vindo a alertar em anterior correspondência, nomeadamente a nossa carta registada de 25 de Maio de 2011, há necessidade de obras muito urgentes em vãos de fachada e escada de acesso ao jardim. (...) Restam ainda por resolver outras situações referidas na mesma carta de 25 de Maio de 2011; danos causados em tectos e pavimentos por entrada de água proveniente do 3.º andar e a degradação da escada do prédio, que tem sido motivo para que alguns dos nossos clientes nos tenham deixado ou exigido valores mais baixos para nos alugarem as salas.".



***



3.2. Fundamentação de direito


3.2.1. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.


Arguiu a apelada e ora recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC., aplicável por força dos arts. 666º e 685º do mesmo código, por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto,  requerida nos termos  do art. 636º, nº 2 do CPC.


*



Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:


1º- Nas suas alegações de recurso, pugnou a ré/apelante para que que fosse:

A - considerada nula a sentença, nos termos do artº 615, nº1 al. d) em virtude de não se ter pronunciado, como devia, sobre matéria de facto devidamente articulada pela ré na sua oposição;

B - considerada nula a sentença por desrespeito pelo contraditório ao não ter sido permitido à ré ser a última a pronunciar-se no âmbito da marcha processual, concretamente nos articulados;

C - Assim não sendo, deveriam ser julgados como provados os factos articulados na oposição da ré, concretamente os factos seguidamente transcritos e insertos articuladamente na oposição com os números 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 33, 37, 39, 44.

(…)

D - Bem como provados deverão ser considerados os factos não especificamente articulados mas provados em sede de audiência de julgamento, conforme se propõe, como forma de sanar o inexistente contraditório:

«D - As áreas respeitantes aos 2º andar direito e 2º andar esquerdo arrendados separadamente têm áreas diferentes.

E - A ré estava autorizada pelos contratos de arrendamento celebrado com a autora, que disso tinha conhecimento, a manter o 2º andar esquerdo junto ou separado fisicamente a qualquer momento em relação ao 2º andar direito.

F - Tanto o 2º andar esquerdo, tal como o 2º andar direito, apesar de neste momento se encontrarem fisicamente ligados, têm ambos porta de acesso às escadas podendo a qualquer momento serem fisicamente separados pela ré e funcionarem como unidades de utilização completamente independente entre si e em relação ao átrio das escadas.

E - Já sobre a decisão de direito proferida deverá ser decidido como não válida e eficaz a notificação da autora à ré para a rescisão do contrato de arrendamento relativo ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, Lisboa, por o mesmo não conter a devida caderneta predial com o valor específico do citado 2º andar esquerdo, objeto do presente litígio e consequentemente não ser esta condenada à entrega do citado imóvel em consequência de despejo.

F - Em consequência e também a questão prejudicial e não decidida pelo tribunal a quo relativa à redução da renda efetuada deverá ser julgado como não legal e por isso não permitindo que essa quantia, por ser inferior ao valor equivalente a 2 meses de renda devida, seja base da rescisão do contrato, efetuada nos termos do artº 15º, nº 2 al. b) da lei 6/2006 de 27/2 e do artº 1082º, nº 2 do C.C.

G - Ainda que assim não se entenda deverá a ré condenada, não a ser despejada do imóvel, mas a pagar a renda decidida pelo tribunal como exigível, nos mesmos termos do estipulado nos artº 1084º do C.C. e artº 15º, nº 2 al. a) da lei 672006 de 27/2, sob pena de não o cumprindo ser obrigada à desocupação do local.»

                     

2. Nas contra-alegações que apresentou, a autora/apelada disse aceitar a impugnação da matéria de facto feita quanto aos factos nºs 2, 3, 5 e 6 e rejeitá-la quanto aos restantes; defendeu a improcedência do recurso e, subsidiariamente, impugnou nos termos do nº 2 do art. 636º do CPC a decisão sobre a matéria de facto, pedindo que se incluam como provados os seguintes factos:

D) Na data referida em A), a A. e a R. celebraram mais dois contratos de arrendamento relativos ao 1.º e 2.º andar direitos da Rua …, número 60, em Lisboa.

E) As rendas, apesar de distintas e correspondentes a cada um dos lados direito e esquerdo do segundo andar, sempre foram do mesmo valor.

F) Em Dezembro de 2013 a renda paga pelo 2.º andar direito era no montante de € 612,53 (seiscentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos), a que correspondeu um valor líquido, após retenções legais, de € 459,40.

G) Em Dezembro de 2013 a renda paga pelo 2.º andar esquerdo era no montante de € 612,53 (seiscentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos), a que correspondeu um valor líquido, após retenções legais, de € 459,40.

H) A carta referida em H) foi acompanhada pela cópia da caderneta predial urbana e da mesma.

L) Até Dezembro de 2013, a A. emitia um só recibo relativo às rendas do 2.º andar, como resulta dos documentos de fls. 332 a 335a dos autos.

M) No mês de Dezembro de 2013, e a pedido da R., a A. emitiu dois recibos, um para o 2.º andar esquerdo e outro para o 2.º andar direito, o que se provou através dos documentos juntos pela Recorrente na sua Oposição (Doc. 3 e 4 juntos com a Oposição) e do testemunho da testemunha FF já referido supra.

N) A necessidade da realização de obras foi inúmeras vezes salientada pela R. através do envio de cartas e email à A. Esta alínea decorre dos vários documentos juntos com a Resposta à Oposição, nomeadamente de fls. 227 a 231.

O) Tendo em conta a dimensão da obra que, de facto, iria, como veio a acontecer, incluir a reabilitação de todas as partes comuns do edifício, cobertura incluída, foi realizada uma reunião, no dia 13 de Janeiro de 2015, para onde foi convocada e participou a Ré, conforme resulta do testemunho de GG transcrito a pág. 42, que aqui se dá por reproduzido)

P) O telhado não tinha capacidade para ser recuperado, sendo necessário realizar uma nova estrutura e a colocação de um novo telhado, como decorre do testemunho de GG, transcrito a pág. 42 das contra-alegações, que aqui se dá por reproduzido)

Q) As obras não decorreram no interior do locado da R. Não resultam quaisquer dúvidas sobre a necessidade e veracidade desta alínea. De facto todos os testemunhos ouvidos foram claros quanto a este ponto - não ocorreram quaisquer obras no interior do locado da Ré.

 

3. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, conheceu da invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, que considerou inverificada, e decidiu não caber, no âmbito do recurso de apelação, o conhecimento da alegada nulidade decorrente da falta de exercício do contraditório, após o que passou ao conhecimento da questão de mérito, tendo concluído pela ineficácia da comunicação da actualização da renda feita pela autora à ré e pela improcedência dos pedidos de entrega do locado e do pagamento de rendas alegadamente em dívida.

E, em consequência disso, afirmou que « fica prejudicada a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão que não julgou como provados os factos invocados pela apelante, já que os mesmos  não interessam para a decisão, visto serem desnecessários para convence da improcedência dos pedidos da apelada».


4. Pronunciando-se em conferência sobre a nulidade arguida, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, sustentou a Relação a inexistência da invocada nulidade, reafirmando a desnecessidade de investigação da matéria da ampliação do recurso.



*



Ora, resultando deste quadro factual não ter a Relação se pronunciado, expressamente, sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, requerida pela autora/apelada nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC, vejamos, então,  se esta omissão  de pronúncia integra a nulidade prevista no citado art. 615º, nº1, al. d) do CPC.

A este respeito, argumenta a recorrente que o Tribunal da Relação, após ter decidido que o pedido de entrega do locado não podia proceder, entendeu que a matéria de facto que a apelante, ora recorrida, queria ver dada como provada não era importante para a sua decisão, não se tendo, porém, pronunciado sobre a ampliação de recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto requerida pela apelada e ora recorrente, designadamente quanto à sua pretensão de que fosse dado como provado que “ O 2.º andar direito e o 2.º andar esquerdo encontram-se interligados, inexistindo separação física entre ambos”.

Mais sustenta ter esta omissão influído na boa decisão da causa, na medida em que levou a Relação a partir do pressuposto errado, não constante dos factos assentes, de que 2.º direito e 2.º esquerdo tinham áreas diferentes.



*



Como é consabido, o vício da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do tribunal do dever, prescrito no art. 608.º, nº2 do CPC e aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 2 do art.º 663.º do mesmo Código, de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões.

Todavia, relevante, para tal efeito, são tão somente as questões que contendam com  a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções invocadas pela defesa[2] ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

E, como refere o Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (revista nº 886/06.5TBEPS.G2.S1)[3] «particularmente, na fase de recurso, constituem questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem:

a) – por um lado, nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, como parâmetros definidores dessas questões;

b) – por outro lado, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código».

Daí afirmar que «não se integram no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar, nem tão pouco as situações em que o tribunal porventura deixe de atender a factos alegados pelas partes ou licitamente introduzidos durante a instrução da causa, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, quando tais factos se mostrem indispensáveis para a decisão».

É que ou o facto em falta encontra-se provado e, neste caso, o tribunal não poderá deixar de atender a tal facto, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3, e 4, 2.ª parte, aplicável por força da norma remissiva do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC.; ou o facto em falta não se encontra provado e, então, neste caso estamos perante um erro de procedimento consistente em não ter submetido a prova esse facto, pelo que haverá que anular a sentença e determinar a ampliação da matéria em foco, ordenando a baixa do processo à primeira instância para repetição do julgamento, nessa parte sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, de modo a evitar contradições, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, e n.º 3, alínea c), do CPC.

Vale tudo isto por dizer, ainda na expressão do referido acórdão, que a invocação, em sede de recurso, do «não atendimento pelo tribunal recorrido de um facto oportunamente alegado pelas partes ou licitamente adquirido para os autos, com relevância para a decisão de direito, jamais constitui fundamento de omissão de pronúncia».

Mas, para além disto, a verdade é que nem se vê que, no caso dos autos, o Tribunal da Relação tivesse o dever de conhecer da ampliação do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto requerida pela apelada e ora recorrente nos termos do disposto no art. 636º, nº 2 do CPC.

Com efeito, definindo o regime previsto nesta norma[4], importa, desde logo, referir que a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido que obteve ganho da causa ( e que, por isso, estaria impedida de recorrer) supõe tão só uma atuação cautelar ou preventiva,  destinada a precaver-se da eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso e que pode reportar-se[5] ao julgamento da matéria de facto  desfavorável  ou à nulidade da sentença[6].

Centrando-nos na ampliação do âmbito do recurso no que respeita ao julgamento da matéria de facto, diremos que o recurso a esta possibilidade implica para a parte vencedora na 1ª instância que, na veste de recorrida no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, pretender impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, o ónus de, subsidiariamente, impugnar a apreciação dessa factualidade, alargando o âmbito do recurso relativo à matéria de facto e prevenindo, desse modo, quer a hipótese de vir a ser alterada a decisão sobre a matéria de facto na parte ou segmento que lhe havia sido favorável, quer a possibilidade da decisão do recurso lhe vir a ser desfavorável por insuficiência de factos provados justificativos da solução jurídica impugnada.

Vale tudo isto por dizer que este pedido de ampliação da decisão sobre a matéria de facto formulado pela parte recorrida é, por definição, um pedido subsidiário ou condicional que só será submetido à apreciação do tribunal no caso de proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela parte recorrente.

Assim sendo e porque, no caso dos autos, o Tribunal da Relação decidiu não haver lugar à apreciação da impugnação deduzida contra a decisão que não julgou como provados os factos invocados pela apelante, por os mesmos não se revestirem de qualquer utilidade para a boa decisão da causa, é inquestionável não impender sobre aquele tribunal o dever de apreciação do pedido de ampliação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto formulado pela apelada e ora recorrente.

E se é certo que a boa prática processual sempre aconselharia o Tribunal da Relação a justificar o não conhecimento deste pedido com o facto de o mesmo ter ficado prejudicado, a verdade é que isso não deixa de estar implícito na afirmação de que a matéria de facto que a apelante, ora recorrida, queria ver dada como provada não tinha qualquer utilidade para a decisão da causa.

Daí que, em face do quadro normativo supra exposto, seja de concluir pela inverificação do alegado vício de omissão de pronúncia.

                           


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3.2.2. Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão.


Sustenta a recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto, apesar de afirmar que a senhoria enviou à ré arrendatária a carta e a caderneta predial e informou a mesma do valor do locado, a Relação entendeu que a comunicação "não correspondeu às indicações da lei" e concluiu que "a comunicação da renda para o 2.º esquerdo" não tem "valor vinculativo",  considerando que o critério de dividir em partes iguais o valor de VPT da unidade susceptível de utilização independente não foi o correcto, o que não corresponde à verdade.


No que concerne à causa de nulidade prevista na c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.

No dizer de Alberto dos Reis[7] e de Antunes Varela[8], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , « radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».

Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.

Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a recorrente pretende aludir.

Na verdade, entende a recorrente, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, que o critério mais adequado para a atribuição ao locado ( 2º andar esquerdo) para efeitos de cálculo da nova renda  é  o de dividir em dois o valor patrimonial da totalidade do 2º andar.

Mas, se assim é, evidente se torna que não está a por em causa a regularidade intrínseca do acórdão recorrido, antes o seu mérito.

Daí concluir-se não ter a recorrente caracterizado qualquer situação evidenciadora da invocada contradição entre os fundamentos e a decisão insertos no acórdão recorrido, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a  apontada nulidade.



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3.2.3. Da eficácia da comunicação da senhoria à arrendatária da actualização da renda do locado.

Com o presente recurso, pretende a autora ver revogado o acórdão recorrido que, para além do mais, considerou que, sendo objeto do arrendamento o 2º andar esquerdo de um prédio, não satisfaz a exigência legal do envio, pelo senhorio, de caderneta predial de onde conste a referência única a todo o 2º andar e que, feita nestes termos a comunicação da nova renda para o 2º andar esquerdo, a mesma não tem valor vinculativo e o seu não pagamento pela ré arrendatária não é fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, sendo ineficaz a declaração feita nesse sentido.


No cerne desta controvérsia está, assim, desde logo, a questão de saber se no procedimento de actualização da renda relativa ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., 60, a senhoria comunicou à arrendatária o valor do locado.

 

Resultando dos factos dados como provados que o contrato de arrendamento relativo ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, 60, destinado a “escritório, exercício de profissões liberais, exploração de serviços vários, com cedência onerosa de espaços” foi celebrado em 24 de abril de 1986 e que o processo de actualização da renda foi desencadeado pela senhoria em 1de novembro de 2013, estamos perante um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sujeito, em matéria de actualização das rendas, à disciplina da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto[9], que, visando dinamizar o mercado de arrendamento urbano, estabeleceu um conjunto de normas transitórias, determinando a aplicação da nova lei do arrendamento aos contratos de arrendamento celebrados para fins não habitacionais antes da entrada em vigor do DL nº 257/95, de 30.09, e conferiu ao senhorio a faculdade para, por iniciativa própria, ativar, ou não, a aplicação das normas relativas à actualização extraordinária da renda.

Assim, pretendendo aumentar o valor da renda, o senhorio inicia o procedimento previsto no art. 50º, através de uma comunicação ao arrendatário que tem que obedecer a determinados requisitos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

Entre os requisitos de ordem formal contam-se: comunicação escrita dirigida ao inquilino e remetida por carta registada com aviso de receção para o local arrendado ou entregue em mão desde que o inquilino aponha “em cópia a sua assinatura, com nota de receção”, nos termos do art. 9º da Lei nº 6/2006 (na redacção da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto).

São requisitos de ordem substancial que a comunicação contenha:

i) indicação do valor da renda pretendido pelo senhorio bem como a indicação do  tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio [ al. a) do citado art. 50º];

ii) indicação do “valor do locado”, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana [ al. b) do citado art. 50º];

iii) cópia da caderneta predial urbana [ al. c) do citado art. 50º].


No dizer de António Menezes Cordeiro[10], «a razão de ser da exigência da indicação do “valor do locado” prende-se com a possibilidade de esse valor vir a ser determinante no cálculo da renda» nas situações previstas no art. 52º (ocorrendo oposição do arrendatário) e no art. 54º (quando o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias prevista no nº4 do art. 51º) da citada lei.

No mesmo sentido, refere Maria Olinda Garcia[11] que, pretendendo o senhorio aumentar o valor da renda e/ou alterar o regime de duração do contrato, o senhorio tem o ónus de enviar ao arrendatário, na comunicação a que alude o citado art. 50, uma cópia da caderneta predial urbana da qual conste o valor do locado arrendado (calculado nos termos do art. 38º do CIMI) bem como o ónus de documentar o valor do local arrendado mediante envio de uma cópia da caderneta predial, salientando que «enquanto o senhorio não fornecer esta informação ao arrendatário não deve começar a correr o prazo de 30 dias (previsto no art. 51º) para a resposta do arrendatário, pois o conhecimento do valor matricial do local arrendado é um elemento relevante na tomada de decisão do arrendatário».


Posto que, no caso dos autos está em causa o contrato de arrendamento que tem por objecto o 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, 60, diremos, desde logo, ser irrelevante, para efeitos de actualização da respetiva renda, a comunicação feita pela autora à ré através da data datada de 31 de julho de 2013, porquanto a mesma reporta-se a todo o 2º andar do referido prédio. 

Daí considerar-se que o processo de actualização da renda relativa a este 2º andar esquerdo foi desencadeado pela autora, senhoria, apenas em 1 de novembro de 2013, mediante o envio à ré arrendatária de carta onde afirmou, para além do mais, que a renda comunicada, no valor de € 1.135,19, “ já foi calculada com base no disposto no artigo 54.º do NRAU, nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sendo o limite da renda anual correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial do locado, não existe qualquer possibilidade de alteração ao valor da renda”, (cfr. doc. 6 junto a fls. 14 e 15), e a que juntou cópia da caderneta predial urbana que refere, como andar com utilização independente o 2º andar do referido prédio, com o valor patrimonial actual de € 408.670,00, avaliado em 26.05.2013 (cfr. fls. 30, 31 e 214 verso)

A esta carta respondeu a ré, arrendatária, através de carta datada de 5 de dezembro de 2013, alegando, para além do mais, que “não nos são enviados os dados exigidos na legislação em vigor para que nos seja possível fazer essa confirmação, já que está em falta uma avaliação autónoma da fração correspondente ao respetivo contrato, conforme se verifica pela caderneta predial que nos enviou” (cfr. doc. 5, junto com a Oposição).

A esta missiva da ré, a autora respondeu por carta datada de 27 de Dezembro de 2013, explicitando porque não vingava a teoria da Ré e que “o valor actualizado da renda para cada metade do 2.º andar será de Euros 1.135,19”, concluindo que “caso V. Exas. não cumpram o pagamento integral da renda, no valor indicado supra, actuaremos em conformidade e nos rigorosos termos das disposições legais aplicáveis ao caso concreto" (cfr. doc. 7 ).



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Perante este quadro factual, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, sendo o arrendatário uma micro-entidade, e não constando da caderneta predial urbana enviada à ré com a comunicação do aumento de renda, qualquer menção à divisão do 2º andar em lado direito e lado esquerdo, nem ao valor patrimonial de cada um deles, relativamente ao contrato de arrendamento objecto do presente litígio e que tem por objecto o 2º andar esquerdo, não era possível determinar o valor actualizado da renda, o qual, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do art. 54º e nas als. a) e b) do nº 2 do art. 35º da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, que, por sua vez, corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos  artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

E considerando ainda que, tendo a senhoria optado por dividir por dois o valor da avaliação de todo o 2º andar, atribuindo um destes valores ao 2º andar esquerdo e o outro ao 2º andar direito e calculado com base neste valor o valor actualizado da renda correspondente ao 2º andar esquerdo, concluiu que a comunicação da nova renda para o 2º andar esquerdo não tinha valor vinculativo, porquanto não correspondeu às indicações da lei e não foi aceite pela arrendatária, e que, por isso, o seu não pagamento por esta  não constituía fundamento de resolução do contrato pela senhoria, sendo ineficaz a declaração por ela feita nesse sentido.


Entendimento diverso tem a recorrente sustentando, no essencial, que, aquando da celebração dos dois contratos de arrendamento, o 2º andar já era uma única unidade suscetível de utilização independente, pelo que aquilo que a recorrida arrendou foram duas quotas ideais do referido andar, o que quer dizer que a referência ao 2º andar direito e ao 2º andar esquerdo foi ficcionada, tanto mais que nem sequer existem duas portas de acesso às escadas. 

Mais argumenta que, encontrando-se o prédio sito na Rua …, nº 56.72 descrito na matriz predial urbana como prédio em propriedade total, correspondendo o 2º andar deste imóvel a uma única unidade susceptível de utilização independente, não obstante a existência de dois contratos de arrendamento - um relativo ao 2º andar direito e outro ao 2º andar esquerdo -  não podia ser feita uma avaliação autónoma para cada dos locados, sob pena de se desvirtuar  os princípios que norteiam as normas de avaliação previstas no Código do IMI.

Argumenta ainda que, não concordando com o valor patrimonial que lhe foi transmitido, a ré arrendatária podia, ao abrigo do disposto no art. 31º, nº 6 do NRAU, aplicável ex vi art. 51º do mesmo diploma, ter reclamado de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no art. 130º do CIMI, junto do serviço de finanças competente, sendo este o mecanismo apropriado para a ré discutir a “ não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma”. E porque não fez uso deste meio, limitando-se, antes, a trazer essa discussão para o âmbito da presente ação de despejo, impõe-se  ter aquele valor patrimonial por consolidado na ordem jurídica.    


Mas quanto a nós, nenhum destes argumentos merece acolhimento.

Desde logo, porque não cumpre no âmbito destes autos apurar as características físicas do 2º andar do prédio sito na Rua …, 60, nem indagar da possibilidade de divisão em 2º andar direito e 2º andar esquerdo para efeitos e cálculo do valor tributário nos termos do art. 38º do CIMI, pelo que razão assiste ao Tribunal da Relação de … ao afirmar, em sede de conferência, a desnecessidade de investigação da matéria da ampliação do recurso.

E muito menos compete aos tribunais fixar, no âmbito da presente acção, o valor patrimonial do locado para efeitos de actualização do valor da respetiva renda, incumbindo-lhes tão só apreciar se o procedimento de atualização do valor da renda por iniciativa da senhoria obedeceu às formalidades previstas na lei.

De igual modo e contrariamente ao afirmado pela recorrente, não é ao arrendatário que cabe reclamar, junto dos serviços de finanças, de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no art. 130º do CIMI.

É, antes, ao proprietário do prédio que cabe a tarefa de requerer, na Repartição de Finanças, o valor patrimonial individualizado do locado que deve figurar na caderneta predial, destinada a instruir o procedimento de actualização da renda relativa ao locado.  

É que, tal como já se deixou dito, constitui condição para o senhorio exercer o direito de requer a atualização do valor da renda, a indicação, na carta que dirige ao arrendatário, do valor do locado constante da caderneta predial urbana, avaliado de acordo com o critério previsto no at. 38º e segs do CIMI, bem como a respectiva caderneta predial.

E a verdade é que o arrendatário não pode ser penalizado pelo incumprimento deste ónus, na medida em que o conhecimento do valor matricial do local arrendado não só é um elemento determinante no cálculo da nova renda como é também um elemento relevante na tomada de decisão do arrendatário perante os direitos que lhe são conferidos pelo art. 51 da Lei nº 31/2014, ou seja:

i) aceitar o valor , nº 3 da renda proposto pelo senhorio [al. a) ];

ii) opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos  no artigo 52º [al. b) ];

iii) pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio [al. c) ];

iv) denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 53º [al. d) ].


Ora, estando demostrada, no caso dos autos, quer a falta de identidade entre o imóvel objecto do contrato de arrendamento (2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, nº 60, Lisboa), cuja resolução se pretende obter através da presente ação, e o prédio que surge indicado na caderneta predial que instruiu o procedimento de actualização (todo o 2º andar do prédio sito na Rua …, nº 60, Lisboa, com o valor patrimonial de € 408.670,00), quer a falta de comunicação, por parte da autora/senhoria à ré/arrendatária, do valor patrimonial do locado, impõe-se concluir não ter a autora cumprido o formalismo previsto no art. 50º da citada Lei nº 31/2014.

Daí que, não se revelando eficaz a comunicação da autora datada de 1 de novembro de 2013, não está demonstrado que tenha ocorrido uma alteração válida da renda em causa, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao decidir que o pedido de entrega do locado não podia proceder, o mesmo sucedendo com o pagamento de rendas alegadamente em dívida.


Improcedem, pois, todas as conclusões dos recorrentes.



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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora, AA, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista e nas instâncias a cargo da autora recorrente.


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Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2017

 (Texto elaborado e revisto pela Juíza relatora).

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos

João Luís Marques Bernardo

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] Cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 11.02.2015 ( proc. 1099/11), in, Sumários 2015, pág. 70.
[3] Publicado in www. dgsi.pt.
[4] Correspondente ao art.864-A. do ACPC, introduzida pelo DL nº 39/95, de 15.02, tendo o seu nº 2 sido alterado na revisão de 1996. Sobre a justificação deste regime, cfr. Lopes do Rego, in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed. , vol. I,  pág. 574.
[5] Reportando-se ainda, nos termos do nº1 do citado art. 636º, aos fundamentos da ação ou da defesa, desde que plurais e a parte vencedora haja decaído em algum ou alguns deles, prevenindo-se a possibilidade de vir a decair quanto ao fundamento ou fundamentos que procederam.
[6] Possibilidade introduzida pela redacção dada ao nº 2 do art. 864º-A do ACPC pelo DL nº 180/96, de 25.09, prevenindo-se, deste modo, que a parte vencedora passe a vencida e enfermar a sentença de um erro de construção que, não fora a ampliação, não pode ser conhecida, por não haver sido suscitada e, assim, se estabilizar no processo.
[7] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[8] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[9] com as alterações previstas na Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro.
[10] In, “ Leis do Arrendamento Urbano Anotado”, Almedina 2014, pág. 484.
[11] In, “Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012), 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, págs. 141, 142, 165 e 167.