Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1646
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
AMBIGUIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: SJ200607110016466
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O aderente dum seguro de vida a quem as respectivas condições gerais foram regularmente comunicadas e dadas a conhecer só pode prevalecer-se da norma do art.º 11º do DL 445/85, de 25 de Outubro, que manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, se por aplicação das regras gerais dos art.ºs 236º e seguintes do Código Civil, e sem o recurso a elementos exteriores ao texto do contrato, não for possível fixar um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Resumo dos termos da causa e do recurso

"AA" propôs uma acção ordinária contra Empresa-A (1ª ré, de ora em diante a seguradora) e Empresa-B (2ª ré, de ora em diante o banco) pedindo a condenação desta a indemnizá-la na quantia de 39.405,03 € por unilateralmente ter alterado o capital seguro, ou, no caso de assim se não entender, a condenação da 1º ré a pagar-lhe idêntica quantia, por incumprimento contratual;
invocou ainda, sem prejuízo do peticionado, a nulidade de qualquer cláusula contratual que implique a alteração unilateral da relativa ao capital seguro apontada na petição.
Em resumo alegou que com o seu falecido marido concluiu com o Empresa-C um contrato de mútuo para construção de habitação própria no valor de 15.000.000$00 (74.819,68 €), pelo prazo de 30 anos, no âmbito do qual foram obrigados a celebrar, na qualidade de pessoas seguras, um contrato de seguro que garantiria o pagamento do capital seguro em caso de invalidez ou morte de um dos segurados; sem dar conhecimento, porém, nem à autora, nem a seu marido, o banco e a seguradora alteraram unilateralmente os montantes daquele capital; e assim, tendo o marido da autora falecido em 25.3.02, a seguradora (1ª ré), apenas pagou na sequência do contrato uma parte da quantia segura (35.414,65 €) encontrando-se em falta a importância reclamada (39.405,03 €).
Ambas as rés contestaram, separadamente, aceitando a celebração e o conteúdo do contrato, mas impugnando que tenha havido qualquer incumprimento; e isto porque, na tese de ambas, o capital seguro aumentou à medida que aumentou o capital mutuado, de modo tal que à data da morte do marido da autora o capital em dívida ao banco (2ª ré) era de 35.414,65 € - a importância, precisamente, que a seguradora (1ª ré) lhe pagou.
No despacho saneador, conhecendo-se de fundo, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se as rés do pedido.
A Relação do Porto, contudo, deu provimento parcial à apelação da autora:
revogou a sentença e julgou a acção improcedente quanto à 2ª ré, mas procedente em relação à 1ª, que condenou a pagar à autora 39.405,03 €, quantia correspondente, segundo o acórdão, "ao remanescente do capital seguro" (fls 450).
Inconformada, a 1ª ré interpôs recurso de revista, sustentando a reposição do veredicto da 1ª instância com fundamento na violação, por parte do acórdão recorrido, do disposto no art.º 427º do C. Comercial, das cláusulas VII e VIII das Condições Gerais da Apólice de Seguro e dos art.ºs 334º e 473º do C. Civil.
A autora apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

II. Fundamentação

a) Matéria de facto:

1) "BB" faleceu no dia 25.3.02, no estado de casado com a autora, AA.

2) No dia 28.6.01 a autora e BB celebraram com o então Empresa-C, hoje Empresa-B, um acordo escrito denominado "Título Particular", mediante o qual este lhes entregaria a quantia de 15.000.000$00, no regime de crédito bonificado, de que aqueles se confessaram devedores, para construção ou beneficiação do imóvel implantado ou a implantar num imóvel, exclusivamente destinado à habitação própria e permanente destes (doc. de fls 324 a 334).

3) Nessa data foi entregue à autora e a BB a quantia de 270.000$00, mediante depósito numa conta à sua ordem.

4) Foi acordado - cláusula 2ª - que a restante quantia seria movimentada nessa mesma conta, de harmonia com as obras de construção ou beneficiação do edifício, as quais seriam fiscalizadas pelos técnicos da instituição de crédito e em função das avaliações que à mesma fossem solicitadas.

5) No âmbito desse acordo escrito foi celebrado entre a autora e BB e a Companhia de Seguros "Empresa-D" um seguro denominado "Seguro Vida Crédito à Habitação" que garantiria o pagamento do capital seguro, até ao montante de 15.000.000$00, em caso de invalidez ou morte de um dos segurados, seguro esse titulado pela apólice nº 9700622, por referência ao processo nº 2001/08245 e empréstimo nº 541011289930 (doc. de fls 32 a 43).
Deste contrato destacam-se as seguintes cláusulas (transcreve-se apenas o que interessa ao caso, visto o objecto do recurso):

VI - Prémio:
Nº 1 - O prémio anual relativo a cada pessoa segura resulta da aplicação da respectiva taxa contratual ao capital seguro, indicado em cada ano.
VII - Capital Seguro:
Para efeito das condições contratuais o capital seguro ou importâncias seguras corresponde ao capital em dívida resultante do contrato de empréstimo, informado pelo tomador do seguro no momento da adesão e no início de cada anuidade aniversária do contrato de seguro.

VIII - Liquidação das Importâncias Seguras:
Após o Cumprimento das Condições de Liquidação das Importâncias Seguras, quando a elas houver direito, a liquidação efectuar-se-á:

1. Ao Banco, na qualidade de beneficiário aceitante, pelo capital em dívida resultante do contrato de empréstimo para crédito à habitação, no momento da ocorrência.
2. Aos beneficiários designados na proposta de adesão, pelo valor remanescente, se existir.
3. O valor total das indemnizações referidas nos números anteriores encontra-se limitado pelo capital seguro no momento da ocorrência do sinistro que der lugar à respectiva liquidação.

X - Direitos da pessoa Segura:
1. Dar o seu consentimento para a efectuação da respectiva adesão ao contrato de seguro, expresso na assinatura da respectiva proposta de adesão;
2. Ser informada pela Seguradora de todos os esclarecimentos necessários à efectiva compreensão do contrato de seguro;
3. Nomear os respectivos beneficiários pelo valor do capital seguro remanescente, se existir, após dedução do capital em dívida resultante do contrato de empréstimo, em cada momento.
6) A primeira pessoa segura seria BB, a segunda a autora e o tomador do seguro o então Empresa-C.
7) A apólice referente a tal seguro veio a ser transferida para a ré Empresa-A.
8) A autora participou o óbito de BB ao Banco "Empresa-E" e à Companhia de Seguros Empresa-D.
9) No dia 16.12.04 teve lugar a fusão das instituições bancárias Empresa-E, Empresa-F e Empresa-C, passando as três instituições a integrar uma só entidade, denominada Empresa-B (doc. de fls 252 a 287).
10) Na sequência do óbito de BB foi liquidado no dia 20.6.02 ao Empresa-B, o valor de 35.414,65 €, assim tendo sido dado como encerrado o respectivo processo de sinistro, facto que foi comunicado à autora mediante carta datada de 12.6.02.

b) Matéria de Direito
A 2ª instância decretou a absolvição do banco com o seguinte fundamento (fls. 450): "Uma vez que se não conclui por ter havido alteração do capital seguro, o 1º réu não deve ser condenado, porquanto está em causa o cumprimento de uma obrigação decorrente do contrato de seguro".O acórdão impugnado, nesta parte, transitou em julgado, tornando-se imodificável porque a autora, vencida, não recorreu. Subsiste apenas para discutir, deste modo, a bondade da outra decisão nele contida, de condenação da 1ª ré com o fundamento de que "após ter pago o dinheiro entregue pelo banco aos mutuários, por aquele ser beneficiário aceitante do capital em dívida à data do sinistro, a seguradora é responsável pelo pagamento do remanescente, visto que aquele pagamento não esgotou o capital seguro, do qual é titular a apelante" (fls 450).
Vamos tentar isolar com brevidade e clareza o nó do problema posto na revista, sem nunca perder de vista, como tem que ser, os factos concretos relatados.

A causa de pedir na presente acção consistiu no incumprimento de um contrato de seguro, expresso, segundo a autora, no facto de o montante do capital seguro ter sido unilateralmente alterado pelo banco e pela seguradora, contrariando o estipulado nas condições gerais da apólice. Com o aplauso da ora recorrente a 1ª instância considerou que não existiu incumprimento porque, interpretando as cláusulas VII e VIII (facto nº 5), tirou a conclusão de que o montante do capital seguro acompanhava as entregas do capital mutuado, de tal maneira que em cada momento "estava seguro o capital que estava mutuado" (fls 337, verso); desta forma, porque à data do sinistro (morte do marido da autora) o valor das parcelas do empréstimo efectivamente disponibilizadas era de 35.414,65 €, a seguradora, de acordo com a sentença, ficou desonerada da sua obrigação mediante o pagamento dessa importância ao banco, não tendo já que satisfazer à recorrida os 39.405,03 € que esta reclama na acção (a soma das quantias indicadas perfaz o valor máximo do capital seguro: 35.414,65 € + 39.405,03 € = 74.819,68 €).

A Relação, diversamente, entendeu que "uma interpretação adequada" (fls 449) das condições do contrato de seguro e o respeito pelo nº 2 do art.º 11º do DL 446/85, de 25/10, impõe uma leitura favorável à posição da autora; e assim, porque sempre lhe foi referido como capital seguro a quantia de 15 mil contos e não há documentos de que resulte ter havido alteração vinculativa desse montante, deverá ele prevalecer, deste modo adquirindo sentido as cláusulas gerais II -1-a), VII e VIII.
O fulcro do litígio - e do recurso - reside nesta diferente leitura do clausulado do seguro.
Ora, aplica-se à situação ajuizada, como a Relação considerou, o DL 446/85, de 25/10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - LCCG), visto que se está em presença de um contrato de adesão, com cláusulas predispostas. E porque não se questiona a observância dos deveres de comunicação e de informação relativamente às estipulações transcritas no facto 5), não se põe o problema da sua exclusão do contrato ajuizado, nem, logicamente, o da subsistência deste depois disso (art.ºs 5º, 6º, 8º e 9º daquele diploma), mas sim, apenas e só, o da interpretação daquelas condições gerais, especificamente no que toca à questão de saber se ao longo do contrato subsiste inalterado o capital seguro - no caso, 15 mil contos - ou se, pelo contrário, este se modifica em função das alterações que se vão registando no montante emprestado pelo banco ao seu cliente, consoante defendem, respectivamente, a recorrida e a recorrente.

O art.º 10º da LCCG dispõe que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Valem, portanto, neste domínio, com a precisão que se sublinhou, as regras gerais de interpretação dos contratos estabelecidas nos art.ºs 236º e segs do CC, segundo as quais deve prevalecer o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário. A ressalva sublinhada, todavia, é da maior importância prática. Com ela quis o legislador recusar "...a possibilidade de interpretações ou integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora.

As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada" (1). Para além disto, tendo em conta a natureza formal do contrato de seguro - art.º 426º do C Comercial - há que ter presente a norma do art.º 238º, nº 1, do CC, impeditiva da consideração de um sentido que não tenha no documento um mínimo de correspondência, mesmo que imperfeitamente expresso. Isto significa, como se ponderou no acórdão deste STJ de 20.6.00 (RLJ, Ano 132º, pág. 345), que "a natureza formal do contrato de seguro não implica uma automática irrelevância de todo e qualquer elemento para além da apólice. O que não é admissível é que se sobreponham ao texto da apólice estipulações que lhe sejam exteriores"; e - acrescentamos nós - menos ainda poderá atribuir-se valor decisivo, para o efeito de fixar o sentido juridicamente relevante de declarações negociais integradas num contrato de seguro, a documentos, públicos ou particulares, que não incorporem inequívocas manifestações de vontade negocial ou declarações confessórias cuja força probatória material corresponda à fixada no art.º 358º do CC.

Na situação ajuizada, é fundamental atender a que o contrato de seguro surge vitalmente associado ao mútuo de 15 mil contos contraído pela autora e seu marido junto do banco; existe, por assim dizer, uma interdependência recíproca entre ambas as relações contratuais; daí que o tomador e, simultaneamente, beneficiário do seguro - isto é, a pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato realizado - seja o próprio banco, não os mutuários (autora e marido); o interesse fundamental que o mutuante prossegue com a exigência do seguro a que os mutuários aderiram é o da restituição do dinheiro que lhes emprestou em caso de sinistro que os envolva; quem fica a coberto do risco incluído no seguro de vida contratado é o banco, não os clientes, apesar de serem estes que pagam o prémio; por isso mesmo pode com propriedade dizer-se que a obrigação principal contraída pela seguradora em face do banco é a de lhe entregar o valor efectivamente mutuado à data do sinistro, com o limite máximo, no caso sub judice, de 15 mil contos.

Acontece que toda esta realidade envolvente da negociação (e nela pressuposta) encontra objectiva expressão nas cláusulas contratuais que se transcreveram - factos 2 a 6, inclusive - e está, mesmo, ali espelhada com nitidez. Desta maneira, qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário - que é, insiste-se, a de quem, como a autora e seu marido, contraiu um empréstimo bancário traduzido na entrega da quantia mutuada por várias parcelas, em função do avanço da obra financiada, e não a da totalidade de uma só vez - retiraria do teor das clausulas VII e VIII, como justamente se observa na sentença, "que, exactamente porque o montante do empréstimo era entregue pelo banco à medida que as obras de construção ou beneficiação iam evoluindo (chamada libertação de fundos progressiva), o montante do capital seguro acompanhava as entregas do capital mutuado. E assim ia aumentando...Se só estava mutuado 35. 414,65 € num determinado momento (óbito de BB), só estava seguro esse mesmo montante". Mais precisamente, as referências ao "capital seguro indicado em cada ano" (cláusula VI, nº 1); "ao capital em dívida resultante do contrato de empréstimo, informado pelo tomador do seguro no momento da adesão e no início de cada anuidade aniversária do contrato de seguro" (cláusula VII); e, ainda, à liquidação das importâncias seguras feitas primeiramente ao banco "pelo capital em dívida resultante do contrato de empréstimo para crédito à habitação no momento da ocorrência" e só depois "aos beneficiários designados na proposta de adesão, pelo valor remanescente, se existir" (cláusula VIII, nºs 1 e 2), evidenciam que a vontade comum das partes - seguradora, tomador do seguro/mutuante e pessoa segura/mutuário - foi no sentido de consignar negocialmente como valor do capital seguro, sem prejuízo do tecto máximo de 15 mil contos, aquele que à data do sinistro já tivesse sido entregue ao mutuário em cumprimento do empréstimo associado ao seguro.

Assim decidida a questão de direito colocada mediante a aplicação da norma contida no art.º 10º da LCCG, já se vê que não pode subsistir a solução a que o acórdão recorrido chegou. Com efeito, as cláusulas gerais validamente inseridas no contrato de seguro ajuizado não são ambíguas, duvidosas: aplicando-se as regras gerais de interpretação dos art.ºs 236º e 238º do CC o sentido negocial que delas se extrai é, como se viu, unívoco, e obtém-se sem que se torne necessário o recurso a elementos exteriores; isso impede, logicamente, ao contrário do que a 2ª instância considerou, o recurso à disposição do art.º 11º da mesma LCCG, que rege, justamente, para as cláusulas ambíguas (passíveis de mais do que um sentido).
Procedendo, em face do exposto, as conclusões da revista pertinentes à questão abordada, fica prejudicada, por desnecessária, a apreciação dos outros dois problemas colocados na minuta a título subsidiário - abuso do direito e enriquecimento sem causa.

III. Decisão

Assim, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a prevalecer, com fundamentos em parte distintos, a decisão da 1ª instância.

Custas pela autora, aqui e nas instâncias.

Lisboa, 11 de Julho de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira.
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(1) Mário Júlio Almeida Costa e Meneses Cordeiro , Anotação ao DL 446/85, pág. 32; em sentido idêntico, deste último autor, Tratado de Direito Civil Português, I , pág. 374 .