Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083163
Nº Convencional: JSTJ00020838
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199310070831632
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5117
Data: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dever de coabitação começa por compreender a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa, envolvendo a obrigação de vida em comum
- a comunhão de mesa, leito e habitação - a necessidade de fixação da residência da família.
II - Para que se verifique a coabitação dos cônjuges, a Lei exige a sua convivência real na mesma residência, a qual, por força do princípio da direcção conjunta do lar, tem de ser escolhida de comum acordo (artigo 1673 do Código Civil).
III - Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a fixação ou a mudança da residência de familia, qualquer deles, isoladamente, pode requerer a intervenção do tribunal, que decidirá em termos vínculativos para ambos (n. 3 do artigo 1673 do Código Civil).
IV - Tendo-se provado que, após o casamento, os cônjuges fixaram a sua residência em casa dos pais da mulher, esta não viola o dever de coabitação se se recusa a acompanhar o marido que saiu de casa e foi viver para outra, sem que tenha sido alegado, nem tão pouco provado, qualquer razão válida que permitisse justificar a saida, daquele, do domicílio conjugal.