Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020838 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070831632 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5117 | ||
| Data: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de coabitação começa por compreender a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa, envolvendo a obrigação de vida em comum - a comunhão de mesa, leito e habitação - a necessidade de fixação da residência da família. II - Para que se verifique a coabitação dos cônjuges, a Lei exige a sua convivência real na mesma residência, a qual, por força do princípio da direcção conjunta do lar, tem de ser escolhida de comum acordo (artigo 1673 do Código Civil). III - Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a fixação ou a mudança da residência de familia, qualquer deles, isoladamente, pode requerer a intervenção do tribunal, que decidirá em termos vínculativos para ambos (n. 3 do artigo 1673 do Código Civil). IV - Tendo-se provado que, após o casamento, os cônjuges fixaram a sua residência em casa dos pais da mulher, esta não viola o dever de coabitação se se recusa a acompanhar o marido que saiu de casa e foi viver para outra, sem que tenha sido alegado, nem tão pouco provado, qualquer razão válida que permitisse justificar a saida, daquele, do domicílio conjugal. | ||