Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041159
Nº Convencional: JSTJ00004501
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA
LICENÇA SANITARIA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199010100411593
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 61/90
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, fazendo excepção do principio geral de que societas delinquere non potest, estabelece que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsaveis pelas infracções previstas no diploma, quando cometidas pelos seus orgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
II - O arguido, socio gerente da arguida, agindo como representante e no interesse desta, ao proceder ao abate de animais em matadouro, quando este não estava licenciado para o efeito, tinha consciencia de que a sua conduta era criminalmente ilicita, pelo que praticou o crime previsto e punido pelo artigo 22 do citado diploma.