Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P350
Nº Convencional: JSTJ00036423
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: FACTURA COMERCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ199901270003503
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 60/97
Data: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O particular não detem legitimidade para se constituir assistente pelo crime de associação criminosa (artigo 299, do CP), uma vez que este ilícito não se encontra incluido na previsão da alínea e) do n. 1 do artigo 68, do CPP.
II - Sendo o específico bem jurídico protegido por aquele tipo de crime de perigo abstracto, a paz pública ou a ordem e a tranquilidade públicas, não pode o particular ainda que, porventura, lesado, assumir-se como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
III - Considerando o disposto no artigo 476, do CCOM, é de entender que a factura é uma nota passada por ocasião de uma venda mercantil ou seja um documento escrito que incorpora uma declaração expressa onde o vendedor descrimina as coisas vendidas e os serviços prestados, bem como os respectivos preços e que transmite ao comprador antes da expedição ou depois da entrega, tratando-se, portanto, de um documento dispositivo que incorpora uma declaração de vontade que, completada com a tácita aceitação expressa de comprador, titula, em regra, ainda que informalmente, um contrato de compra e venda.
IV - Se nessas facturas se referem fornecimentos ficiticies de materiais ou serviços, a emissão ou o uso delas não integra crime de falsificação de documento pois que o que se documenta são contratos de compra e venda simulados ou seja uma vontade falsa ou uma falsa "documentação indirecta", o que era punível, na versão de 1982, do CP, nos termos do n. 2 do seu artigo 233.
V - Por força desta disposição - eliminada na revisão de 1995
- o que se incriminava era o colocar-se em perigo de lesão o bem jurídico da segurança e a credibilidade do e no tráfico jurídico probatório mas apenas no tocante a documento público, pois que, tratando-se de simulação plasmada em documento particular, a aludida incriminação não a abrangia e, não constituindo crime de falsificação de documentos, só poderia, porventura, funcionar como instrumento ou meio para a realização de outro tipo legal de crime.