Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081792
Nº Convencional: JSTJ00015527
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PENHORA
REGISTO PROVISORIO
Nº do Documento: SJ199203240817921
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9969/90
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O julgamento por juiz singular de feito submetido a competencia do colectivo gera nulidade abrangida no ambito do artigo 201 do Codigo de Processo Civil que não pode ser arguida apos ter decorrido o prazo legal para esse efeito.
II - A aquisição de predio por embargantes que, por si e antepossuidores, invocam e provam posse propria sobre o mesmo predio, o qual foi penhorado em execução estranha a esfera do alienante e registado em nome deste na conservatoria competente, justifica a procedencia de embargos de terceiro pelos adquirentes, não obstante a data do registo provisorio da penhora ser anterior a data da aquisição.