Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015527 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PENHORA REGISTO PROVISORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203240817921 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9969/90 | ||
| Data: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgamento por juiz singular de feito submetido a competencia do colectivo gera nulidade abrangida no ambito do artigo 201 do Codigo de Processo Civil que não pode ser arguida apos ter decorrido o prazo legal para esse efeito. II - A aquisição de predio por embargantes que, por si e antepossuidores, invocam e provam posse propria sobre o mesmo predio, o qual foi penhorado em execução estranha a esfera do alienante e registado em nome deste na conservatoria competente, justifica a procedencia de embargos de terceiro pelos adquirentes, não obstante a data do registo provisorio da penhora ser anterior a data da aquisição. | ||