Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029876 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280001781 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 940/95 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme o artigo 193, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, a petição diz-se inepta quando falta ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. II - Estipula o n. 3 daquele artigo 193 que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - artigo 274, n. 2, alínea a) do citado Código. | ||