Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A178
Nº Convencional: JSTJ00029876
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199605280001781
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 940/95
Data: 11/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme o artigo 193, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, a petição diz-se inepta quando falta ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir.
II - Estipula o n. 3 daquele artigo 193 que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
III - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - artigo 274, n. 2, alínea a) do citado Código.