Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0216
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO LUIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
MORTE
CÔNJUGE
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ2009032502167
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O acórdão recorrido decidiu - e a nosso ver bem - que competia à autora, como facto constitutivo do seu direito, alegar e provar que a morte do marido foi provocada por acidente, na acepção definida na apólice, o que não logrou demonstrar, sabendo-se apenas que faleceu vítima de doença súbita, insuficiente para configurar a noção de acidente para efeitos da apólice, o que significa não estar abrangido pelo contrato de seguro.
II - Em face deste entendimento, o acórdão recorrido absolveu a ré seguradora do pedido de condenação referente à apólice de seguro, com o que concordamos, pois não cabia à ré alegar e provar as circunstâncias da morte do segurado, integrantes de acidente, como defende a autora/recorrente, por não caber no disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC - não se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo -, mas sim à autora, por ser facto constitutivo do direito alegado, integrando o preceituado no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA intentou, em 18/11/2002, no 1º Juízo Cível da Comarca de Viseu, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Ré-BB Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €99.759,58, referente à apólice de seguro nº 23/000000, bem como a quantia de €3.740,98, referente à apólice de Seguro nº 57/000000, acrescidos de juros, desde 10/03/2000 até integral pagamento.
2. Para tanto, alegou, em síntese:
a) No dia 24 de Novembro de 1999 faleceu, vítima de doença súbita, o seu marido, CC;
b) O seu marido havia celebrado com a Ré dois contratos de seguro, titulados pelas apólices nºs 23/000000 e 57/800027, que se encontravam válidos à altura da sua morte.
3. A Ré contestou, invocando, em súmula:
a) O contrato de seguro titulado pela apólice nº 23/00000 foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do prémio;
b) Tal contrato não cobre a causa de morte (doença do segurado), não sendo devida a indemnização pedida e referente à descrita apólice;
c) A Ré aceita a responsabilidade pelo pagamento da quantia de € 3.740,98 à A., por força do contrato de seguro, titulado pela apólice nº57/800027.
4. A A. replicou, contraditando a excepção de resolução do contrato de seguro, referente à apólice nº23/0000000.
5. A fls. 107 e segs. foi proferido o despacho saneador, seguido da fixação da matéria assente e da elaboração da base instrutória, com ausência de reclamações, sendo que, após a audiência de discussão e julgamento, com decisão sobre a matéria de facto, conforme consta de fls. 236, sem reclamações, foi proferida na 1ª instância, a sentença final de fls. 239 a 250, que, julgando a acção totalmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar à A.:
a) A quantia de €99.759,58, referente à apólice de seguro nº 23/000000;
b) A quantia de € 3.740,98, referente à apólice nº 57/000000;
c) Os juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, com taxa de juro até 30/04/2003 de 7%, e, posterior a 01/05/2003 de 4%.
6. Inconformada com tal sentença dela apelou a Ré, sob a nova designação de “DD Seguros, S.A.”, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 298 a 309, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, no segmento impugnado, absolvendo a Ré do pedido de condenação na quantia de €99.759,58 e juros respectivos, referente à apólice de seguro nº 23/000000.
7. Não se conformando com o acórdão da Relação, vem agora a A. – AA, pedir revista, sendo que, no final das suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª) À Ré Seguradora é que incumbia provar os factos que alegou, quer quanto à matéria da resolução do contrato, quer quanto à matéria das circunstâncias em que a morte do segurado se deu, nos termos do disposto no artigo 342, nº2 do C. Civil;
2ª) A A. logrou provar os factos que alegou quanto ao falecimento do marido, designadamente que ocorreu uma doença súbita, como se pode ver do ponto A da matéria assente;
3ª) A A. logrou provar que o seguro abrangia a morte por doença, como se pode ver do ponto M da matéria assente;
4ª) Há que conjugar a proposta de seguro junta como doc. nº6 na p. i., com o disposto nas condições gerais da apólice, onde se define o que é considerado um sinistro, considerando o sinistro, considerando o sinistro como um acontecimento súbito, facto esse que se provou;
5ª) A Ré não logrou provar que tinha havido lugar à resolução do contrato por falta de pagamento, nem que a morte do marido da A. não estivesse enquadrado nas condições gerais da apólice, dado que era à Ré que incumbia provar os factos que alegou e não a A., nos termos do disposto no artigo 342º do C. Civil;
6ª) Quando foi proferido o saneador, foi dado como assente que o falecido marido da A. tinha sido vítima de doença súbita, como se pode ver do ponto A da matéria assente, e estando essa matéria dada como assente, não houve lugar a mais produção de prova, quanto às circunstancias em que deu a morte do marido da A.;
7ª) A Ré não apresentou qualquer reclamação ou recurso do saneador, da matéria assente, da Base Instrutória, nem da Resposta aos quesitos, à qual nem sequer compareceu;
8ª) As perguntas constantes da base instrutória foram incidir apenas sobre a parte da contestação da Ré em que se invocou a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento, dado que sobre a restante matéria acerca da morte do marido da A., já estava dada como assente e não tinha sido objecto de recurso ou reclamação pela Ré;
9ª) Tendo transitado em julgado toda a matéria de facto dada como provada e não provada na resposta aos Quesitos, bem como toda a matéria previamente dada como assente no despacho saneador;
10ª) As questões que a Ré levantou em sede de recurso para o Tribunal da Relação, que colidiam com a aceitação pelas partes da matéria assente no ponto A da matéria assente do saneador, não podiam ter sido conhecidas na Relação, e como tal, deveria ter sido negado o recurso, dado que a Ré já tinha aceite no processo que a morte do marido da A. tinha sido súbita, enquadrável no conceito do acidente constante das Condições Gerais da apólice, a fls. 29;
11ª) Como a Ré não recorreu nem se opôs por alguma forma à matéria assente de que o falecido tinha sido vítima de doença súbita, deixou de ser necessário que tal questão fosse mais aprofundada, tendo apenas a audiência de julgamento incidido na questão controvertida, e que era a resolução do contrato por falta de pagamento;
12ª) Há nulidade do acórdão, pois a A., em sede de contra-alegações ao recurso de apelação da Ré, levantou a questão de estar vedada a apreciação da prova por parte da Relação, por ter havido trânsito em julgado, mas não foi proferida qualquer posição sobre essa matéria, com as legais consequências, e que expressamente se invoca;
13ª) Se a Relação considera que a A. devia ter feito prova de que a morte do marido foi provocada por acidente fortuito e inesperado, então para ser feita tal prova, teria que haver Quesitos que lhe permitissem fazer tal prova;
14ª) Nesse caso, não deveria ter sido revogada a Sentença, mas sim anulado todo o processado, e mandar-se formular novos quesitos que contivessem tal matéria, a fim de se poder provar, e então haver lugar a nova audiência de julgamento apenas quanto a essa matéria;
15ª) Ou então, se a Relação entendia que havia insuficiência da petição inicial, deveria ter-se anulado todo o processado, e mandar-se corrigir eventualmente a petição inicial, nos termos do disposto no C.P.C., questão essa que nunca foi sequer levantada pela Ré ou pelo Tribunal de Comarca;
16ª) O acórdão da Relação violou entre outras, as normas constantes do artigo 342º do C. Civil e dos artigos 671º, 672º, 673º, 677º, 668º nº1 al d) e 716º, todos do C.P.Civil;
17ª) Consideramos que há erro na interpretação e aplicação de direito, e erro na Apreciação da matéria de Facto dada como provada e transitada em julgado, e a consequente aplicação do Direito;
18ª) Assim, deve ser dado provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1ª instância; ou, a não se decidir assim: Anular-se o acórdão, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão levantada de estar vedada a apreciação da prova, face ao trânsito em julgado, nas contra-alegações da A.; ou, anular-se todo o processado e mandar formular novos quesitos, com a matéria relativa à forma como se deu o falecimento, para apresentar prova e haver lugar a nova audiência quanto a tal matéria; ou, havendo insuficiência de factos na p.i., anular-se todo o processado e mandar corrigir a petição inicial, nos termos do C.P. Civil.
8. A Recorrida “DD Seguros, S.A.” contra-alegou de fls. 344 a 354, defendendo a improcedência da revista.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação:
A) de facto:
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida pelo acórdão recorrido, constante de fls. 298 a 309, a qual vem explicitada em II – 2.2. sob os nºs 1 a 16, de fls. 301 e 302, e, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de harmonia com o disposto nos artigos 713º nº6 e 726º do C.P.Civil.
3) De direito:
1. Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (artigos 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.Civil), importando assim, delimitar e decidir as questões nelas colocadas.
Em face delas, urge apreciar e decidir as seguintes questões:
a) se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia (artigos 668º nº1 al. d) e 716º nº1 do C.P. Civil);
b) b) Se o S.T.J. pode sindicar o acórdão recorrido, no que concerne ao juízo de prova e à decisão sobre a matéria de facto;
c) se o acórdão recorrido deve ser revogado, nos termos do artigo 729º nº3 do C.P.Civil, para ampliação da matéria de facto;
d) se face aos factos assentes e ao direito aplicável o acórdão recorrido é ou não de manter.
2. Vejamos pois, começando por apreciar e decidir a questão descrita em a) – supra:
A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do nº1 do C.P.Civil, - aplicável à 2ª instância, por força do disposto no artigo 716º nº1 do mesmo diploma, traduz-se na chamada “omissão de pronúncia”.
Nos termos destas disposições o acórdão é nulo, quando o Colectivo de Juízes da Relação deixe de se pronunciar sobre questões, que devesse apreciar e decidir.
Os referidos normativos estão conexionados com os artigos 660º nº2 – 1ª parte e 713º nº2 do C.P.Civil, segundo os quais, o Colectivo de Juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Esta nulidade, por “omissão de pronúncia”, não postula segundo orientação da doutrina e da Jurisprudência, a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
“O que importa é que o tribunal decida a questão posta” (cfr. Prof. A. Reis – C.P. Civil Anotado – Vol. V-Pag. 143).
Há que ter em linha de conta, que uma coisa são os argumentos ou razões de facto ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta o artigo 668º nº1 al. d) do C.P.Civil são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade, por omissão de pronúncia, no acórdão da Relação, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º nº2 do C.P.Civil).
No caso em apreço, defende a recorrente, que há nulidade do acórdão, por a A., ora recorrente, nas suas contra-alegações perante a Relação, no recurso de apelação, ter levantado a questão de estar vedada a apreciação da prova por parte da Relação, por ter havido trânsito em julgado na fixação da matéria de facto, e, a Relação não ter proferido qualquer decisão sobre essa matéria (cfr.conclusão 12ª).
Há desde logo que dizer, que a fixação da matéria de facto na 1ª instância não foi impugnada por nenhuma das partes no recurso de apelação e que a A; apelada nesse recurso, apenas invocou um argumento no sentido de que os factos assentes não podiam ser alterados na Relação, como aliás não foram, e, não podiam conduzir à interpretação e aplicação do direito, em ordem à absolvição da Ré, no que concerne ao pedido, referente à apólice nº 23/000000.
Ora, não tendo a Relação alterado a matéria de facto, mas tendo-a aceite, como pretendia também a ora recorrente, nenhuma nulidade, por omissão de pronúncia, ocorreu, sendo que a Relação se limitou a aplicar o direito aos factos assentes, como era seu dever, não deixando porém de elucidar agora a ora recorrente, que no caso da fixação da matéria de facto, mesmo que não tenha havido reclamação, não ocorre trânsito em julgado, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas (cfr. J.P. Remédios Marques – in “A acção declarativa à luz do C. Revisto” – 2007 – Pag. 364/365 e nota 1, Lebre de Freitas e Outros – in “Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º, 2001, nota 4 ao art.º 511º, pags. 382/383 e assento do S.T.J. nº 14/94, de 26/05/94, in DR, IA, de 4/10/94, aplicável por razão idêntica à legislação processual vigente).
Na verdade, a Relação tem competência própria e exclusiva na decisão da matéria de facto (artigo 712º do C.P. Civil), mas no caso presente não utilizou sequer tal competência.
Em face do exposto, e, quanto a esta questão, por não ocorrer a invocada nulidade, a revista tem de improceder.
3. Passemos agora a apreciar e decidir a questão referenciada em b) – supra:
Salvo em casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T. Judiciais).
Como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º nº1 do C.P.Civil).
Excepcionalmente, porém, pode o Supremo T. de Justiça, no recurso de revista, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º nº2 e 729º nº2 do C.P. Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto, quando o tribunal recorrido deu como provado um facto, sem a produção da prova indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorra desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico.
É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo de Justiça, que o não uso pela Relação da faculdade prevista no nº1 do artigo do artigo 712º do C.P. Civil, não é sindicável, porquanto está contida nos seus poderes de apreciação definitiva da matéria de facto.
Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S. T. de Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no nº4 do artigo 712º do C.P.Civil, compete exclusivamente à Relação.
O acórdão recorrido aceitou e bem a decisão sobre a matéria de facto fixada na 1ª instância, sendo que o S.T. de Justiça não pode sindicar a actuação da Relação, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º nº2 e 729º nº2 do C.P. Civil, no caso em apreço.
Por outro lado, é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º nº6 do C.P.Civil, na redacção do Dec-Lei nº 375-A/99, de 20/09, não caber recurso para o S.T.de J. das decisões da Relação previstas nos nºs anteriores desse mesmo artigo.
Em face do exposto, e, quanto a esta questão, nenhuma crítica pode ser feita à Relação, por ter considerado para aplicar o Direito, os factos tomados como assentes pela 1ª instância, e, assim sendo, também sob este prisma a revista tem de improceder.
4. Apreciemos agora a questão referenciada em c) supra:
O Supremo Tribunal de Justiça pode mandar ampliar a decisão de facto, se a mesma é insuficiente para a decisão de direito, ou determinar a repetição do julgamento, se existirem contradições na decisão sobre essa matéria, inviabilizadoras da decisão de direito (artigos 729º nº3 e 730º do C.P.Civil).
Porém, a concreta faculdade de ampliação da matéria de facto, só ocorre quando as instâncias seleccionaram imperfeitamente os factos alegados pelas partes, amputando elementos que são indispensáveis para que o Supremo defina o direito aplicável ao caso vertente, sendo que a referida ampliação só pode efectivar-se no tocante a factos materiais controvertidos alegados.
E verificar-se-à contradição na decisão da matéria de facto quando um facto está em oposição estrutural com outro, em termos de afectação da coerência do sentido.
Ora, no caso dos autos, a matéria de facto que foi alegada pelas partes e nomeadamente pela A/ ora recorrente, foi convenientemente fixada nas instâncias, através da elaboração da matéria assente e da base instrutória, e, assim sendo não pode ser ampliada, acrescendo que a própria recorrente não invoca qualquer contradição existente nessa matéria de facto.
É certo que a recorrente pede a ampliação da matéria de facto, mas não concretiza se quer como deve ser feita tal ampliação, indicando factos, pois é manifesto, que os alegados foram considerados nas instâncias, e, os mesmos são os suficientes e necessários, para a decisão de direito e de mérito, que foi proferida.
Dispõe o artigo 729º nº3 do C.P.Civil que “o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Os factos assentes são suficientes para a decisão de direito e não ocorrem contradições invibilizadoras da decisão jurídica, sendo que o facto de a recorrente não aceitar a decisão jurídica, face aos factos assentes, não lhe dá o direito a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, que por ela não foi invocada nos articulados.
Nos termos expostos, e, quanto a esta questão, também a revista carece de sentido.
5. Nega, finalmente, apreciar e decidir a questão descrita em d)-supra:
O acórdão recorrido decidiu, e, a nosso ver bem, que “competia à Autora, como facto constitutivo do seu direito (art.º 342 nº1 do CC) alegar e provar que a morte do marido CC, foi provocada por acidente, na acepção definida, o que não logrou demonstrar, sabendo-se apenas que faleceu vítima de doença súbita, insuficiente para configurar a noção de acidente para efeitos da apólice, o que significa não estar abrangido pelo contrato de seguro”. Em face deste entendimento, o acórdão recorrido absolveu a Ré do pedido de condenação referente à apólice de seguro nº 23/000000, com o que concordamos, pois não cabia à Ré alegar e provar as circunstâncias da morte do segurado, integrantes de acidente, como defende a A. ora recorrente, por não caber no disposto no artigo 342º nº2 do C. Civil (não se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos), mas sim à A., por ser facto constitutivo do direito alegado, integrando o preceituado no artigo 342º nº1 do C.Civil.
Assim, porque o acórdão recorrido apreciou e decidiu tal questão, com o devido, correcto e legal desenvolvimento, encontrando-se a tal respeito bem fundamentado e decidido, e, subscrevendo nós tal decisão e fundamentação, urge apenas manter tal acórdão, de fls. 298 a 309, remetendo integralmente para tal fundamentação e decisão, conforme permite e aconselha o preceituado nos artigos 726º e 713º nº5 do C.P.Civil.

III – decisão:
Nestes termos, nega-se provimento à revista da A. – AA, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, relativamente à revista porque vencida. (artigo 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).

Lisboa, 25 de Março de 2009


Armindo Luís (Relator)
Custódio Montes
Pires da Rosa