Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034903 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO ARROMBAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CASA DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290006243 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG108 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 204 N2 E. | ||
| Sumário : | I - Embora se compreenda que não tenha a mesma protecção jurídica de uma casa a de um objecto contido dentro de uma gaveta fechada de um móvel nela existente, já não se compreenderia que o legislador pudesse encarar de maneira mais benévola o arrombamento da casa onde está instalado um estabelecimento comercial do que o arrombamento de uma casa ao lado, eventualmente de habitação. II - À luz do artigo 204, n. 2, alínea e), do Código Penal não se alcança razão para distinguir, em termos de tutela jurídico-criminal e no âmbito do crime de furto, as situações apontadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo do 1. Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia procedeu ao julgamento dos arguidos - A e - B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal. Finda a discussão da causa, e face à matéria de facto provada, o referido tribunal considerou não se verificar o crime do artigo 204, n. 2, alínea e), mas tão-só o crime previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f) do Código Penal, para o qual convolou, condenando por esse crime, o arguido A, na pena de 18 meses de prisão, e, o arguido B, na pena de 15 meses de prisão, penas estas que foram declaradas suspensas na sua execução pelo período de 3 anos quanto ao primeiro arguido e de 2 anos quanto ao segundo. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, conclui que: - Provado que os arguidos praticaram, em co-autoria material, um crime de furto num estabelecimento comercial, ali se introduzindo depois de, para tal, terem quebrado o vidro da respectiva porta, devem ser condenados nos termos conjugados dos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal; - Com efeito, os arguidos praticaram um furto dentro de um estabelecimento comercial mediante "arrombamento", sendo que o conceito de arrombamento em estabelecimento comercial está incluído na economia da alínea d) do artigo 202 do Código Penal; - O tribunal recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 202, alínea d) e 204, n. 2, alínea e) do referido código; - Os arguidos - sem prejuízo de se manter a suspensão da execução das penas - devem ser condenados em penas não inferiores a 28 e 24 meses de prisão, respectivamente para o A e para o B. Não houve resposta dos arguidos. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e se mostra fixada: Por volta das 03.00 horas da madrugada de 24 de Março de 1997, ambos os arguidos se dirigiram à Rua Raimundo de Carvalho, Vila Nova de Gaia, onde se situa o estabelecimento denominado "...", do ofendido C. Para o efeito utilizaram a viatura "Toyota Hiace", SS-69-20, do tio do B, tendo-a este abusivamente utilizado sem autorização do proprietário. Uma vez junto do estabelecimento, enquanto o B vigiava ao volante da viatura, o A pegou numa patela de cimento, própria para calcetar os passeios, atirando-a contra a porta da loja, quebrando o vidro da mesma. Assim logrou o A entrar no estabelecimento e ali apoderar-se, fazendo seus e do B, dos seguintes objectos: 1 par de calças de fato de treino "Kappa", no valor de 5600 escudos; 1 blusão de fato de treino "Diadora", no valor de 22000 escudos; 1 par de calças de fato de treino "Spalding" no valor de 7000 escudos; 1 fato de treino "Diadora" no valor de 14500 escudos; 1 blusão de fato de treino "Diadora" no valor de 16950 escudos; e 1 blusão, também "Diadora", no valor de 25000 escudos. Posteriormente, os arguidos venderam aqueles objectos, recebendo pelo menos 11950 escudos, quantia que lhes foi apreendida pela P.S.P., bem como alguma droga que consumiram. Na sequência da destruição da porta do estabelecimento, a brigada à civil da 10. Esquadra da P.S.P., após diligências que efectuou, veio a encontrar os arguidos ainda com a Toyota Hiace, logrando apreender na sua posse, para além da referida quantia, várias etiquetas relativas aos artigos de que os arguidos se apoderaram. O ofendido recuperou ainda o blusão "Diadora" acima referido em sexto lugar, que os arguidos deixaram cair junto do estabelecimento quando de lá saíram. O prejuízo do dono da loja cifra-se no valor dos demais objectos e em 20000 escudos relativos ao valor do vidro partido. Os arguidos agiram livre e conscientemente, no propósito de se apoderarem e fazerem seus, contra a vontade de quem de direito, coisas que não lhes pertenciam, entrando no estabelecimento do ofendido sem autorização deste, após partirem o vidro da porta. Não desconheciam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O B na data dos factos encontrava-se há já algum tempo desempregado. Era consumidor de estupefacientes. Abandonou esse mesmo consumo após tratamento no C.A.T.. Actualmente é funcionário da empresa ...., Limitada, exercendo funções no Arrábida Shopping, sendo que antes de estar desempregado também tinha trabalhado. No desempenho da sua actividade profissional é zeloso, cumpridor, prestável e honesto. Sempre teve bom comportamento. É de modesta condição social e económica, sendo respeitado no meio em que vive. É primário. Confessou e está arrependido. O A confessou e está arrependido. Era consumidor de drogas, consumo que abandonou após ter sido detido. Era servente da construção civil; solteiro, vivia com a mãe, tendo o pai falecido, possui como habilitações a 4. classe. Pertence a um estrato sócio-económico e cultural modesto. Já respondeu e está preso preventivamente à ordem destes autos desde 24 de Março de 1997. Tinha 21 anos de idade à data dos factos. 4. Os arguidos foram acusados do crime previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal. O tribunal recorrido, no entendimento de que a conduta dos arguidos não integra o conceito de arrombamento previsto no artigo 202, alínea d) do Código Penal, considerou não existir a qualificativa do referido artigo 204, n. 2, alínea e) e convolou para o crime do artigo 204, n. 1, alínea f) do mesmo diploma. O digno magistrado recorrente, pelo contrário, sustenta que o conceito de arrombamento em estabelecimento comercial está incluído na economia da alínea d) do artigo 202 do Código Penal e que os arguidos devem ser condenados pelo crime constante da acusação. Vejamos. O principal argumento do tribunal colectivo consiste na interpretação literal do artigo 202, alínea d) do Código Penal: como este normativo fala em "casa ou lugar fechado dela dependente" e, a seu ver, o estabelecimento comercial não pode ser incluído na extensão do conceito, a consequência seria a de que o "rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente" de um estabelecimento comercial não pode constituir "penetração em estabelecimento comercial mediante arrombamento". E invoca o mesmo tribunal, em favor da sua tese, os acórdãos da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 1997, in C.J., XXII, I, 152 e do S.T.J., de 15 de Janeiro de 1997, in C.J. - S.T.J., V, I, 195, acrescentando que "casa" é, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6. edição, da Porto Editora, "o nome comum a todas as construções destinadas a habitação". Ora, e em primeiro lugar, o conceito de casa de que o legislador se vem servindo ao longo do tempo não corresponde apenas ao indicado naquele Dicionário. Já no Código Penal de 1886 (artigo 426, ns. 4 e 7, por exemplo) se distinguia entre casa habitada ou destinada a habitação e casa não habitada nem destinada a habitação; e o mais que se pode dizer é que os artigos 298, n. 1 do Código Penal de 1982 e 202, alínea d) do Código Penal de 1995 adoptaram um conceito lato de casa que abrange qualquer daquelas realidades. As quais, de resto, correspondem ao conceito de casa fornecido pela Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, 6. volume, 99: casa tanto pode ser "edifício, especialmente o que serve para habitação" como também "estabelecimento de negócio: casa de comércio". Em segundo lugar, a jurisprudência invocada nada tem a ver com o problema ora em análise. Sendo ambos os acórdão citados concordantes no aspecto de considerarem que o conceito de "arrombamento" sofreu uma redução do seu âmbito no artigo 202, alínea d) do Código Penal, através da eliminação do segmento "ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos", constante do artigo 298, n. 1 do Código Penal de 1982, o certo é que tais arestos incidem apenas sobre a hipótese de furto de objectos no interior de veículos, mediante arrombamento, e não sobre o furto praticado por esse meio em estabelecimento comercial. De resto, e se se compreende que não tenha a mesma protecção jurídico-penal de uma casa um objecto contido dentro de uma gaveta fechada de um móvel nela existente, já não se compreenderia tão facilmente que o legislador encarasse de maneira mais benévola o arrombamento da casa onde está instalado um estabelecimento comercial do que o arrombamento da casa ao lado, eventualmente de habitação. Não se vê razão para distinguir, em termos de tutela jurídico-criminal e no âmbito do crime de furto (veja-se, de resto, a impressiva equiparação feita no artigo 204, n. 2, alínea e) do Código Penal), uma vez que as considerações de outra natureza utilizadas no acórdão recorrido (designadamente de defesa da pessoa e da sua intimidade) terão sido ponderadas pelo legislador a propósito de outros tipos legais de crime. Aliás, tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal, como pode ver-se dos acórdãos de 29 de Fevereiro de 1983, no processo n. 36873, de 6 de Maio de 1998, no processo n. 177/98 e de 15 de Abril de 1998, no processo n. 187/98. 5. Pelo exposto, razão tem o digno magistrado recorrente quando defende que a conduta dos arguidos integra o crime constante da acusação, previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal. A moldura penal abstracta deste tipo legal de crime é a de prisão de 2 a 8 anos. Considerando, nos termos do artigo 71 do Código Penal, todas as circunstâncias que depõem a favor e contra os agentes, as quais foram devidamente ponderadas no acórdão recorrido, e, designadamente, a culpa de cada um deles e as exigências de prevenção, entendem-se adequadas as sanções propostas pelo digno recorrente: 28 (vinte e oito) meses de prisão para o arguido A e 2 (dois) anos de prisão para o arguido B. Penas estas em relação às quais se mantém a suspensão da respectiva execução, pela forma decretada na 1. instância, nos termos do artigo 50, n. 1 do Código Penal, uma vez que não se vê razão para divergir do entendimento do tribunal recorrido quanto à subsistência do condicionalismo previsto no aludido normativo. 6. Nesta conformidade, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido nas suas vertentes incriminatória e punitiva, ficando os arguidos condenados, pela forma acima expressa, pela co-autoria material do crime previsto e punível pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal. Sem tributação. Fixam-se em 10000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a pagar pelos Cofres. Lisboa, 29 de Outubro de 1998. Sousa Guedes, Nunes da Cruz, Dias Girão, Hugo Lopes. Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia - Processo 414/97 - 1. Juízo Criminal de 17 de Fevereiro de 1998. |