Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004338
Nº Convencional: JSTJ00029239
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
EMPRESA PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TUTELA
FALTA DE ACORDO
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199602280043384
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9755/94
Data: 04/05/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ARTIGO 6.
CONST89 ARTIGO 114 ARTIGO 207.
DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ARTIGO 1 N2.
DL 729-A/75 DE 1975/12/22 ARTIGO 2 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 14 N1.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 3 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 B N2 G N4 ARTIGO 49 N1 N2.
DL 353-A/77 DE 1977/08/29.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 24.
Sumário : I - As empresas públicas e designadamente os bancos nacionalizados - estes a partir de 29 de Agosto de 1977 - em matéria de estatuto do pessoal, inclusive fixação de remunerações, estavam sujeitas à tutela dos Ministros das Finanças e do Trabalho.
II - A falta de aprovação implicava a não produção de efeitos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
A e B, Autores no processo principal n. 176/92, C, Autor no processo apenso n. 197/93, D, E, Autores no processo apenso n. 72/93, F, G, H,
I e J, Autores no processo apenso n. 193/92, todos com os sinais dos autos, demandaram no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em processo ordinário de contrato de trabalho, o Banco Pinto e Sotto Mayor, com sede em Lisboa, pedindo, os três primeiros, a condenação do mesmo no subsídio de valorização técnica e os restantes no subsídio de valorização profissional, acrescidos de juros mora desde a data dos respectivos vencimentos.
Alegaram, em síntese, que trabalhavam por conta do Réu mediante contrato de trabalho e que aquele, por deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do seu Conselho de Gestão, constante de Acta n. 313, lhes atribuiu, bem como a outros colegas classificados nos quadros técnicos, incluindo os da Direcção de Organização e Informática, um subsídio mensal equivalente a 10% do vencimento base. Tal subsídio foi atribuído na sequência de reivindicações dos trabalhadores e foi por eles aceite, passando a integrar a respectiva retribuição. Porém, o réu veio, posteriormente, a retirar o referido subsídio, invocando um despacho normativo da Secretaria de Estado do Tesouro, datado de 19 de Janeiro de 1983, despacho que não pode, contudo, afectar um Direito já adquirido, sendo devido aos Autores os subsídios reclamados, conforme já foi, aliás, decidido por tribunais da 1. e da 2. instância.
O Réu contestou, sustentando não terem os Autores direito aos pretendidos subsídios não só por a Deliberação em causa ter sido emitida sem aprovação dos Ministérios da Tutela exigida pelo artigo 13 n. 1 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, sendo, por isso, ineficaz como, de qualquer modo, terem os mesmos sido absorvidos pelos aumentos decorrentes da tabela salarial acordada no âmbito de revisão do Acordo Colectivo de Trabalho de 1983.
Efectuado o julgamento, as acções foram julgadas procedentes e a Ré condenada nos pedidos, nos termos da sentença de folhas 463-475.
Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando o recurso procedente, revogou a decisão da 1. instância e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados agora, os Autores, interpuseram daquela decisão a presente revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
1. Por decisão de 5 de Janeiro de 1983 o Conselho de Gestão do Banco Pinto e Sotto Mayor deliberou atribuir subsídios de valorização profissional e técnica à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento e que exerciam as funções técnicas que identificou;
2. Esta decisão - proferida nos termos da Acta n. 183 junta aos autos a folhas - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores;
3. A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia;
4. Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradores e, por outro lado, as demais empresas públicas que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas;
5. Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não
às mesmas regras que os concretizam e desenvolvem;
6. Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;
7. A deliberação que atribui aqueles subsídios é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes;
8. Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, os subsídios atribuídos tornaram-se eficazes e irrevogáveis - artigos 224, n. 1, 228, 230 n. 1 e 234 Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei 49408, de
24 de Novembro de 1969 como, aliás, já foi decidido em caso rigorosamente igual, no Acórdão desse S.T.J. de 9 de Dezembro de 1922;
9. O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas de sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras);
10. Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação "dos princípios do presente diploma" o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão adequada e, designadamente, retirado tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1;
11. O Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo dos princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;
12. Essa regulamentação incluiu regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do governo, tidas pelo legislador como as mais adequadas à especificidade do sector bancário;
13. O Decreto-Lei 729-F/75 não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori ou a posteriori" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma, designadamente estatuária, que o estabeleça;
14. O "Estatuto de Pessoal", referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho contendo, assim, regras, nomeadamente, sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc;
15. É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja, aos múltiplos aspectos em que se analisa a relação do trabalho;
16. A existência desse estatuto não impede, porém, e por vezes, até exige, a adopção de medidas que o concretizem e/ou completem, sendo que a essas medidas não é aplicável qualquer formalismo;
17. As medidas que foram objecto da Deliberação do banco réu em 5 de Janeiro de 1983 tanto poderiam constar do estatuto do pessoal, como de uma ordem de serviço ou de um documento idêntico que o concretizasse e ou o completasse;
18. Uma tal deliberação não poderá qualificar como esse conjunto de prescrições duráveis sobre os vários aspectos da relação de trabalhos em que o estatuto do pessoal se analisa;
19. Não carecem de autorização ou de aprovação tutelar, as medidas que atribuem viaturas e ou subsídios (de gasolina por ex.) aos trabalhadores que desempenham certas funções ou as que alterem o horário de todos ou de uma parte dos trabalhadores ou as que definam as condições em que os trabalhadores interessados poderão passar ao regime de tempo parcial, etc. etc...
20. Os poderes da tutela não se presumem, antes têm de resultar de preceito legal expresso;
21. A regra constante do artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, para se tornar exequível, no tocante às instituições de crédito necessita da mediação concretizadora do legislador pelo que caberia, em consequência, ao governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos de lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo 13 Decreto-Lei 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controle "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação);
22. Não pode qualquer outra entidade substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística essa lista de actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa;
23. Não é indiferente dizer que determinado acto está sujeito a autorização ou a aprovação: se o acto for praticado sem autorização é inválido, mas trata-se de uma invalidade que conduz à mera anulabilidade do acto praticado sem autorização e é sanável pelo decurso do tempo, consolidando-se na ordem jurídica;
24. Só a aprovação é condição de eficácia, pelo que só se a lei assim o exigisse (através de disposição estatuária) aquela deliberação poderia considerar-se ineficaz e insusceptível, por isso, de produzir quaisquer efeitos;
25. Daí que se não possa concluir por uma ou outra solução arbitrariamente, tanto mais que o Decreto-Lei 260/76 não dá indicações num ou noutro sentido;
26. não pode, designadamente, substituir-se ao legislador escolher, de forma arbitrária, o tipo de controlo a que foi sujeito cada acto de uma determinada empresa;
27. Interpretada neste sentido, numa situação concreta a norma constante do artigo 13 n. 2 alínea g) terá de haver-se por inconstitucional, por vilolação do princípio de separação de poderes (cfr. artigo 14 da C.R.P.);
28. A resolução n. 163/80 é inaplicável ao caso sub judice na medida em que pretende regulamentar "o comportamento dos Conselhos da Administração das Empresas Públicas face aos processos de negociação colectiva dinamizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 519-C1/79";
29. Ora, o processo reivindicativo subjacente à decisão do Conselho de Administração do BPSM não foi dinamizado ao abrigo da Lei da Contratação Colectiva, nem se consubstanciou em alteração à convenção pré-existente,
30. Os subsídios em apreço foram determinados por um processo reivindicativo promovido pelas Estruturas Representativas dos Trabalhadores do Banco réu, com exclusão das Associações Sindicais do Sector Bancário;
31. Trata-se de regalias à margem do ACTV para o Sector Bancário e, como tal, não contempladas ou previstas nessa convenção colectiva; inserem-se, antes, no conteúdo do contrato individual de trabalho dela passando a fazer parte integrante;
32. Pela sua natureza "regulamentar" e, como se disse acima, pelo seu âmbito de aplicação (as relações colectivas) da Resolução n. 163/80 não pode extrair-se qualquer argumento a favor da consagração da tutela correctiva a posterior (aprovação) emergente do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76;
33. Caberia ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeito a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação);
34. Os actos do Conselho de Gestão dos Bancos Públicos não se encontram sujeitos a nenhuma tutela Administrativa em sentido estrito, seja de carácter preventivos ou colectivo a não ser estabelecido na sua lei Quadro Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro;
35. Ao decidir no sentido em que o fez o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, artigos 12, 13, n. 2, alínea g), 13 n. 4 e 49 n. 1 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, artigos 7, 12, 13, e 21 alínea c) do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 224 n. 1, 228;
230; 234; 393 n. 1 e 394 n. 1 do Código Civil e artigo 7 do Decreto-Lei 519-C1/79 de 9 de Dezembro.
36. Bem como tal decisão é inconstitucional nos termos do artigo 207 da C.R.P. pela interpretação que faz das referidas normas, que viola o princípio da separação de poderes constitucionalmente previsto no artigo 114 da C.R.P.
37. Nesta conformidade, o douto acórdão recorrido deve ser revisto e, consequentemente, revogado, concedendo-se plena e integral procedência aos pedidos dos Autores, com todas as legais consequências, conforme decidido na
1. instância.
O Banco recorrido, dando mostras de uma invejável capacidade de advinhação e presciência, contra-alegou seis dias antes de os recorrentes apresentaram a sua própria alegação - o que não deixa de ser singular e revelador da eficácia do seu contencioso! Sustentou a aplicabilidade do regime de tutela prevista no Decreto-Lei 260/76, na redacção dada ao seu artigo 49 pelo Decreto-Lei 353-A/77 de 29 de Agosto, às instituições bancárias e, consequentemente, à deliberação que o Conselho de Gestão assumiu em 5 de Janeiro de 1983, concluindo pela ineficácia da mesma, que não produziu, por isso, efeitos na esfera jurídica dos Autores.
A Exma. Representante do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Foram colhidos os vistos de todos os Exmos. Conselheiros desta Secção por decisão do Exmo. Presidente da mesma, nos termos do despacho de folhas 692 verso e 693.
Antes de entrarmos na descrição da matéria de facto provada devemos dizer que o acórdão recorrido apenas contém fundamentação superficial pois que, como tal, não pode deixar de considerar-se a referência a que "a nós parece-nos que efectivamente o Réu precisava de autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e de Trabalho para atribuir tais subsídios ao seu pessoal", sem que se explicitasse a motivação jurídica justificativa de tal entendimento; nem afirmar-se, depois de se fazer a enumeração das questões que "competia nesta fase analisar" que era dispensável fazê-lo porque "tais questões, encontram-se já exaustivamente tratadas nos vários arestos juntos aos autos". Fica-se, assim, na dúvida sobre quais os fundamentos jurídicos que em concreto suportam a decisão da Relação, pois os arestos invocados sustentam teses e conclusões contrárias entre si, devendo, porém, concluir-se que o acórdão recorrido acaba por aceitar a tese sustentada pelo Banco Réu. Esta situação - que não pode deixar de se estranhar - não integra, porém, a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil, uma vez que esta exige a falta absoluta da fundamentação, o que não se verifica, apesar de tudo, no caso dos autos.
Posto isto, vejamos quais os factos que a Relação considerou provados. São os seguintes:
I) Proc. 176/92
1- A é funcionário bancário desde 22 de Junho de 1962 e foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 1981 para lhe prestar serviço, tendo passado à reforma em 31 de Agosto de 1991;
2) Actualmente recebe pensão de reforma de 185700 escudos;
3) O Autor B foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Junho de 1956, tendo passado à reforma em
31 de Agosto de 1991.
4) Actualmente recebe a pensão de 179200 escudos;
5) O teor dos documentos de folhas 7 a 9 dos autos, que constitui a acta n. 313 do Conselho de Gestão da Ré que constitui a Deliberação de 5 de Janeiro de 1983 que atribui mensalmente aos trabalhadores classificados nos Quadros Técnicos., incluindo os da Direcção de Organização e Informática, um subsídio mensal de valorização técnica;
6) A data da Deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do Conselho de Gestão da Ré os Autores tinham a categoria de Analistas de Informática, classificados nos Quadros Técnicos da Direcção de Organização e Informática;
7) O referido subsídio foi deliberado na sequência de reivindicação apresentada por diversos trabalhadores, tendo especialmente em conta o facto de o Réu estar a praticar para certas categorias de Quadros, o regime de isenção de horário do trabalho, com o correspondente subsídio;
8) Decisão semelhante foi tomada por Conselho de Gestão de outras instituições bancárias;
9) O Réu não chegou a pagar aos Autores qualquer quantia a título de subsídio mensal de valorização técnica;
10) Folhas 121 e 122 dos autos constitui o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 19 de Janeiro de 1983;
11) Folhas 123 a 127 constitui a acta 315 donde consta a Deliberação do Conselho da Gestão da Ré datada de 19 de Janeiro de 1983, que procedeu à suspensão da aplicação do subsídio mensal de valorização técnica;
12) Mas manteve para os seus quadros as isenções de horário de trabalho e respectivos subsídios;
13) O Autor A, em 1 de Janeiro de 1983, encontrava-se no nível 14 e em 1 de Julho de 1987 foi promovido ao nível 15;
14) O Autor B, em 1 de Janeiro de 1983, encontrava-se no nível 13 e em 1 de Junho de 1983 foi promovido ao nível 14;
15) Aquando da Deliberação de 1 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão da Ré ordenou que a mesma fosse de imediato dada a conhecer às estruturas representativas dos trabalhadores (Comissão de Trabalhadores Comissão Sindical) que haviam apresentado o caderno reivindicativo;
16) Assim, os Autores tiveram conhecimento imediato da mesma, uma vez que a Comissão Sindical a comunicou a todos os trabalhadores.
II Proc. 197/93
17) O Autor L foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Setembro de 1980 que lhe presta serviço;
18) Tal relação contratual laboral terminou em 1 de Outubro de 1992;
19) Enquanto ao serviço do Banco Réu o Autor teve a seguinte evolução da carreira profissional: desde 1 de Setembro de 1980, empregado Administrativo sem classificação especial; desde 1 de Janeiro de 1982 Técnica do Grau IV (Técnico de Obras); desde 26 de Janeiro de 1988 Técnico de grau II.
20) No plano remuneratório teve a seguinte evolução: desde
1 de Setembro de 1980, nível 6, desde 1 de Janeiro de 1982 nível 8; Desde 1 de Janeiro de 1983, nível 9; Desde 1 de Janeiro de 1986, nível 10; desde 1 de Janeiro de 1992, nível 11;
21) Folhas 8 a 10 constitui acta n. 313 do Conselho de Gestão do Réu traduzindo a Deliberação de 5 de Janeiro de 1983, que atribui mensalmente aos trabalhadores um subsídio mensal de valorização técnica;
22) o Réu não chegou a pagar ao Autor qualquer quantia a título de subsídio mensal de valorização técnica;
23) o Autor teve conhecimento imediato da deliberação de 5 de Janeiro de 1983;
24) o Conselho de Gestão do Réu deu de imediato a conhecer a deliberação referida de 5 de Janeiro de 1983 às estruturas representativas dos trabalhadores, Comissão de Trabalhadores e Comissão Sindical;
III Proc. 72/93
25) Os Autores prestam trabalho para a Ré mediante retribuição, que actualmente é de 115100 escudos para o primeiro e 121900 escudos para o segundo;
26) Folhas 5 a 7 constituem a acta n. 313 de 5 de Janeiro de 1983 em que o Conselho de Gestão do Banco Réu deliberou aprovar a concessão de um subsídio mensal de valorização profissional;
27) Tal subsídio é de 10% do vencimento base do nível 6, pago com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;
28) Folhas 8 a 10 constitui o Despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 29 de Janeiro de 1983, que ordenou a suspensão de todas as medidas tomadas no âmbito das várias instituições de crédito do Sector Público e que se traduzissem em aumentos de retribuição com carácter de generalidade;
29) Em 19 de Janeiro de 1983 o Conselho de Gestão do Banco
Réu deliberou suspender a aplicação da Deliberação de 1 de Janeiro de 1983;
30) A Autora D foi admitida no Réu em 1 de Julho de 1982;
31) O Autor M foi admitido no Réu em 22 de Julho de 1974;
32) Os Autores tiveram conhecimento imediato da Deliberação de 1 de Janeiro de 1983;
IV Proc. 193/92
33) O Autor F é funcionário bancário desde 19 de Março de 1956 e foi admitido ao serviço do réu em 1 de Abril de 1978, tendo passado à situação de reforma em 31 de Dezembro de 1991;
34) Tem actualmente uma pensão de reforma de 167220 escudos;
35) A Autora G foi admitida ao serviço do Réu em 15 de Janeiro de 1972, tendo passado à situação de reforma em 31 de Dezembro de 1991;
36) Tem actualmente uma pensão de reforma de 117200 escudos;
37) O Autor H foi admitido ao serviço do
Réu em 1 de Setembro de 1974, tendo passado à situação de reforma em 31 de Dezembro de 1991;
38) Tem actualmente uma pensão de reforma de 108740 escudos;
39) O Autor I foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Agosto de 1974, tendo passado à reforma em 31 de Julho de 1991;
40) Tem actualmente uma pensão de reforma de 108740 escudos;
39) O Autor I foi admitido ao serviço do
Réu em 1 de Agosto de 1974, tendo passado à reforma em 31 de Julho de 1991;
40) Tem actualmente uma pensão de reforma de 108740 escudos;
41) O Autor J foi admitido ao serviço do Réu em 14 de Junho de 1983, rescindindo o seu contrato de trabalho em 22 de Novembro de 1991;
42) Auferia nessa data a remuneração de 104200 escudos;
43) A folhas 6 a 8 consta a acta n. 313 do Conselho de Gestão do Réu que contém a Deliberação de 5 de Janeiro de 1983 que atribuiu mensalmente aos trabalhadores um subsídio mensal de valorização profissional;
44) Tal subsídio havia sido deliberado na sequência de reivindicação apresentada por diversos trabalhadores, tendo especialmente em conta o facto de o Réu estar a praticar para outras categorias de quadros o regime de isenção de horário de trabalho, com correspondente subsídio;
45) Semelhante decisão foi tomada pelo Conselho de Gestão de outras instituições bancárias;
46) O Réu não chegou a pagar aos Autores qualquer quantia a título de subsídio mensal de valorização profissional;
47) A folhas 9 a 10 consta o Despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983, já referido várias vezes;
48) A folhas 59 a 63 consta a Acta 315 que contém a Deliberação do Conselho de Gestão do Réu, de 19 de Janeiro de 1983, que suspendeu o subsídio mensal de valorização profissional;
49) No entanto, manteve para os seus quadros as isenções de horários de trabalho e respectivos subsídios;
50) Aquando da deliberação de 1 de Janeiro de 1983 o Conselho de Gestão do Réu ordenou que de imediato fosse a mesma dada a conhecer às estruturas representativas dos trabalhadores (Comissão de Trabalhadores e Comissão Sindical) que haviam apresentado o caderno reivindicativo;
51) Assim, os trabalhadores Autores tiveram conhecimento imediato da mesma, uma vez que a Comissão Sindical comunicou a todos os trabalhadores uma tal Deliberação.
A questão que essencialmente se discute neste recurso é a de saber se ao tempo dos factos em causa no processo,
Janeiro de 1983, as instituições de crédito nacionalizadas, como empresas públicas que eram, estavam sujeitas ao regime de tutela administrativa para as mesmas prevista no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril. A partir da solução a dar a tal problema se poderá concluir se a deliberação do Conselho de Gestão do Réu, de 5 de Janeiro de 1983, constante da Acta n. 313, que atribui aos Autores subsídios de valorização técnica e de valorização profissional no valor de 10%, deve ter-se - ou não, - como válida e eficaz, ou seja, se produziu efeitos nas respectivas esferas jurídicas em termos de não poderem ser-lhes retirados.
Dá-se como assente, uma vez que tal decisão se considera transitada em julgado por não ter sido objecto de recurso por parte do Banco recorrido, que os referidos subsídios constituem parte integrante da retribuição dos Autores dado o seu carácter regular e genérico e de revestirem a natureza de contrapartida do trabalho prestado.
Posto isto, vejamos.
Ao abrigo do artigo 6 da Lei Constitucional n. 5/75, de 14 de Março o Conselho da Revolução, através do Decreto-Lei 132-A/75, da mesma data, nacionalizou todas as instituições de crédito com sede no Continente e Ilhas Adjacentes, com excepção dos bancos estrangeiros, das Caixas Económicas e das Caixas de Crédito Agrícola. Tal diploma dispunha no n. 2 do seu artigo 1 que o regime jurídico das referidas instituições seria estabelecido em legislação especial a publicar oportunamente. Por isso, em execução dessa disposição legal e no uso dos poderes conferidos pela Lei Constitucional n. 6/75, de 6 de Março, foi publicado o Decreto-Lei 729-A/75, de 22 de Dezembro que, no dizer do respectivo preâmbulo, respondia ao "desejo e preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução ao texto que constitui um dos mais firmes passos do processo de transição para o socialismo". Nesse diploma, que se destinava a definir a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, determinava-se que as mesmas eram "pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com natureza de empresas públicas" - (artigo 2).
Tinha, pois, o banco recorrido, ao tempo dos factos, a natureza de uma empresa pública, estando os seus trabalhadores, por força do preceituado no n. 1 do artigo
5, "sujeitos às normas do contrato de trabalho".
Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas. No preâmbulo de tal diploma escreveu-se. "conforme resulta do artigo 1 estas (Bases Gerais) aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas e, bem assim, às empresas nacionalizadas; exceptuam-se, por força do artigo 49, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras para as quais já foi, aliás, publicada legislação especial".
Esta era, como vimos, o Decreto-Lei 729-F/75 e pelo que deverá entender-se que o Decreto-Lei 260/76 não abrangia as instituições de crédito nacionalizadas. Interpretação, no entanto, não isenta de dúvidas, porquanto poderia sustentar-se que aos princípios consagrados pelo Decreto-Lei 260/76 ficavam sujeitas todas a empresas públicas, incluindo as instituições bancárias nacionalizadas, significando o preceituado no artigo 49 n. 1 que estas apenas ficavam dispensadas de adaptar os seus estatutos ao regime decorrente daquele diploma legal
- o que até se compreenderia atenta a proximidade no tempo da publicação do diploma especial que as contemplava. No entanto, o passo do preâmbulo acima transcrito leva-nos a aceitar que, efectivamente, o Decreto-Lei 260/76, na sua versão originária não abrangia a banca nacionalizada, muito embora o seu artigo 3 estabelecesse que as empresas públicas passariam a reger-se por esse diploma, os seus estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Acontece que o artigo 49 do Decreto-Lei 260/76 foi alterado pelo Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto, que lhe acrescentou um n. 2 com a seguinte redacção: "As empresas públicas exceptuadas do número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no presente diploma". Isto não pode deixar de significar que as instituições bancárias - empresas públicas até então não submetidas aos princípios gerais que enformavam a generalidade desta - passaram, elas também, a ficar sujeitas a tais princípios, ou seja, ao regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 260/76 em tudo aquilo que não sofresse oposição por parte da sua legislação específica (Decreto-Lei 729-F/75).
Aliás, no dizer do Prof. Jorge Miranda, a folhas 404 do seu Parecer, há grande coincidência de princípios entre ambos os diplomas, embora não sobreposição.
Ora, entre os princípios não constantes do Decreto-Lei 729-F/75 mas presentes no Decreto-Lei 260/76 contava-se o da submissão das empresas públicas à tutela económica e financeira do Governo (artigo 13), exlicando-se, por isso, que o Decreto-Lei 353-A/77 justificasse a alteração ao artigo 49 do Decreto-Lei 260/76 com a introdução do n. 2 já referido - "pela necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente, no que se refere ao exercício dos poderes tutelares detidos pelo Governo". É, por isso, fora de dúvida a submissão das empresas públicas bancárias nacionalizadas - como era, repete-se, o Banco recorrido ao tempo dos factos - ao regime de tutela administrativa instituído pelo artigo 13 do citado Decreto-Lei 260/76. É manifesto ter sido essa a vontade do legislador ao proceder às alterações do artigo 49 do referido decreto nos termos e contexto em que o fez e, por isso a partir de Agosto de 1977, é fora de dúvida que o Banco réu estava sujeito ao regime de tutela económica e financeira estatuído no artigo 13 do Decreto-Lei 260/76, a tanto não se opondo, nem com ele colidindo, o regime específico constante do Decreto-Lei 729-F/75, que nada dispunha na referida área.
É certo que o artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75 conferiu ao Conselho de Gestão "todos os poderes necessários à prossecução dos fins da respectiva instituição, designadamente, com o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e a sua representação em juízo e fora dele". Mas também o n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 260/76 contém, no essencial, idêntica doutrina ao dispor que "o Conselho de Gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e a sua representação em juízo e fora dele". Isso, porém, não exclui a tutela económica e financeira estabelecida no artigo 13 o que significa que, de igual modo, os poderes concedidos ao Conselho de Gestão pelo artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75 não contrariam a possibilidade de o Governo intervir através da referida tutela nas instituições bancárias nacionalizadas. Deve, pois, entender-se que os regimes estabelecidos pelos dois diplomas não são conflituantes, mas antes se completam.
Segundo o artigo 13 n. 1 do Decreto-Lei 260/76 a tutela económica e financeira das empresas públicas, a cargo do Ministro da tutela, compreende, entre o mais, b) "o poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista taxativa constante do estatuto de cada empresa".
Por seu turno, no n. 2 do mesmo artigo dispõe que: "Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior devem necessariamente constar: g) "o estatuto do pessoal, em particular do que respeita à fixação de remunerações"; e o n. 4 acrescenta que "Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do número anterior é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação de preços e do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da Tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitem".
Daqui resulta que em matéria de estatuto de pessoal, particularmente no que respeita à fixação das remunerações, estavam as empresas públicas em geral, designadamente, as instituições bancárias nacionalizadas - estas só a partir de 29 de Agosto de 1977 - sujeitas
à tutela dos Ministros das Finanças e do Trabalho, que teriam de autorizar ou aprovar o que, nessa área, fosse decidido pelos respectivos Conselhos de Gestão. Diga-se que, ao contrário do que pretendem os recorrentes, o estatuto do pessoal inclui matéria de remuneração, como, aliás, decorre da alínea g) do n. 2 do artigo 13, que expressamente se lhe refere. Por isso, a Deliberação do Banco recorrido, ao atribuir a uns Autores subsídios de valorização técnica e, a outros, subsídios de valorização profissional, que representavam aumentos das respectivas retribuições estava, sem dúvida, dependente da autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e do Trabalho nos termos da citada disposição legal. Estes poderes dos governos através dos referidos Ministros integram o que a doutrina designa por poderes de tutela, que compreendem a tutela integrativa ou correctiva, correspondendo à autorização ou aprovação de certos actos expressa e taxativamente relacionados e a tutela inspectiva, traduzida no poder de exigir informações e de ordenar inspecções e inquéritos. Estamos, no caso dos autos, perante uma situação de tutela integrativa ou correctiva.
Esta forma de tutela distingue-se em tutela "a priori", que consiste em o órgão tutelar autorizar a prática de actos pelo órgão tutelado e tutela "a posteriori", que consiste no poder que o órgão tutelar possui de aprovar os actos já praticados pelo órgão tutelado. Esta segunda modalidade de tutela supõe que o acto já tenha sido praticado, constituindo a sua aprovação uma condição da eficácia para a produção dos seus efeitos. Por isso, enquanto a tutela "a priori" implica a invalidade do acto praticado sem autorização, a tutela " a posteriori" gera a ineficácia do mesmo sendo, pois, autorização e aprovação condições de validade e de eficácia, respectivamente.
Não sendo indiferente um acto estar sujeito a autorização ou a aprovação do orgão tutelar, dadas as diferentes consequências que a fala de uma ou outra acarreta, importa saber qual a modalidade de tutela integrativa contemplada no n. 2 alínea g) do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76. Da letra da lei não resulta qualquer esclarecimento para a dúvida que legitimamente se suscita e a doutrina também não dá grande ajuda, até porque não tem dado grande relevo
à distinção. É, por isso, em função dos interesses envolvidos num ou em outro daquele tipo de tutela e na prática que tem sido seguida em casos semelhantes, que há-de encontrar-se a solução do problema.
O Prof. Freitas do Amaral entende que a subordinação à aprovação tutelar é uma forma de intervenção mais intensa que a exigência de autorização tendo em vista os respectivos efeitos, nos termos já atrás referidos (cfr.
"Curso de Direito Aministrativo, I vol. e p. 697). Mas tendo também em vista os interesses que visa acautelar o próprio instituto da tutela, acrescentaremos nós. Na verdade, a intervenção tutelar nas empresas públicas, designadamente, no que se refere ao estatuto do pessoal, na vertente remuneratória, pelas potenciais repercussões em matérias que podem afectar o equilíbrio financeiro das empresas e a própria política salarial do Governo, aponta no sentido que os actos de gestão daquele teor devem estar sujeitos à aprovação do orgão tutelar e não à sua mera autorização, cuja falta apenas implicaria uma invalidade sanável. Neste sentido se têm orientado também a prática, pois em matéria de regulamentação colectiva em que estejam envolvidas empresas públicas, os respectivos instrumentos têm sido "aprovados" pelos ministros da tutela e do Trabalho, quando é certo que o citado 24 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro, prescreve que o depósito dos mesmos será recusado se não forem acompanhados de documento comprovativo de "autorização ou aprovação tutelar".
Neste sentido pode ver-se o Parecer do Prof. Sérvulo Correia, a folhas 185 e seguintes do Proc. 72/93, que cita em favor desta tese o Acórdão do S.T.A. de 12 de Maio de 1987, recurso n. 21941, ainda inédito.
Temos, assim, por certo que, sendo a Ré uma empresa pública de natureza bancária, estava sujeita ao regime jurídico especial constante do Decreto-Lei 729/75 de 22 de Dezembro, mas também ao instituído pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, em tudo em que aquele fosse omisso e com este conflituasse. Entre as omissões não conflituantes, encontrava-se a submissão ao princípio da tutela administrativa a que, a partir de Agosto de 1977, ficaram sujeitas as instituições de crédito nacionalizadas, por força do disposto no n. 2 do artigo 49 do Decreto-Lei 260/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto. Entre os actos sujeitos a autorização ou aprovação da tutela contam-se os respeitantes ao estatuto do pessoal, designadamente, no que se refere a matéria remuneratória, devendo entender-se que nesse caso, tendo em vista a relevância dos interesses em causa, se exige que a tutela revista a forma de aprovação.
A falta desta, sendo condição de eficácia do acto, implica a não produção de quaisquer efeitos do mesmo.
Daqui resulta que, não tendo sido sujeita à aprovação da tutela, designadamente, pelo Ministro das Finanças e do Trabalho, a deliberação do Banco recorrido de 5 de Janeiro de 1983 violou o preceituado nos artigos 12 e 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76 e não produziu a mesma, por isso, quaisquer efeitos jurídicos, sendo totalmente ineficaz. A modificação nos contratos individuais de trabalho dos Autores que visava alcançar não se verificou não chegando, assim, a constituir-se na esfera jurídica daqueles qualquer direito ao recebimento dos subsídios nela previstos. Daí que, como bem acentua a Exma.
Procuradora Geral Adjunta no seu douto Parecer, apareçam como juridicamente irrelevantes quer o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, que ordenou, embora de forma generalizada a todas as instituições de crédito nacionalizado, a suspensão da deliberação do próprio recorrido, de 19 de Janeiro de 1983, no mesmo sentido - e isto porque a Deliberação de 5 de Janeiro de 1983, ao ser emitida sem aprovação da tutela, foi desde o início totalmente ilegal e ineficaz, não chegando a produzir quaisquer efeitos.
Uma palavra final acerca das conclusões n. 26, 27, e 36 dos recorrentes, segundo as quais a decisão recorrida seria inconstitucional nos termos do artigo 207 do C.R.P., por violação do princípio da separação de poderes.
Tal inconstitucionalidade consistiria em o Acórdão recorrido ter entendido que a Deliberação em causa nos autos estaria sujeita a tutela "à posteriori", ou seja, a aprovação do orgão tutelar, quando tal não resultaria do preceituado no artigo 13 do Decreto-Lei 260/76. Por isso, o tribunal ter-se-ia substituído ao legislador, violando o princípio da separação de poderes ínsito no artigo 114 do C.R.P.
Entendemos que se não verifica a alegada inconstitucionalidade, pois o tribunal limitou-se a aplicar a lei interpretando-a nos termos e com o sentido que entendeu mais adequados. Fê-lo no exercício das suas competências, não violando por qualquer forma o referido princípio de separação de poderes.
Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas legais a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996.
Loureiro Pipa.
Almeida Deveza.
Correia de Sousa.
Carvalho Pinheiro.
Matos Canas.