Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL CRIMES DE PERIGO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270033245 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | DECLARADA COMPET. A 2ª VARA CRIM. DO PORTO | ||
| Sumário : | I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida. II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar. III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: |