Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3324
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: FRAUDE FISCAL
CRIMES DE PERIGO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: SJ200711270033245
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: DECLARADA COMPET. A 2ª VARA CRIM. DO PORTO
Sumário :
I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida.

II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.

III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano.

Decisão Texto Integral: