Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P567
Nº Convencional: JSTJ00033634
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO
HABITAÇÃO
FURTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199612120005673
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 123/95
Data: 02/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do ponto de vista penal e para o efeito do artigo 190 do
CP, a habitação é qualquer construção utilizada permanente ou transitoriamente, para moradia individual ou familiar com carácter fixo ou móvel.
II - O que se protege com tal incriminação é qualquer lugar que sirva para a habitação, que seja reservada à vida íntima do indivíduo ou à sua actividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio cível.
III - Assim, comete o crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203 do CP e um crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 do mesmo código o arguido que, de madrugada e aproveitando a noite, se introduziu nas instalações do Instituto Missionário Sagrado Coração, donde retirou a quantia de 6000 escudos em dinheiro, sabendo que esse instituto constituía também a habitação de padres e seminaristas.