Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2935
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
RISCO
PERDA DE DIREITO
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ200812110029357
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1 – A materialidade da infracção ao disposto no nº3 do art.101º do CEstrada, com um peão a atravessar a estrada fora de uma passadeira de peões sinalizada, a menos de 30 metros do local do atravessamento, faz presumir a culpa dessa mesma infracção.
2 – Mas não há uma outra presunção, uma “dupla presunção”, que conduza necessariamente à afirmação dessa infracção culposa como causal do atropelamento por um automóvel, ainda que nenhuma culpa deste se tenha provado.
3 – Falhando a prova da culpa do condutor do automóvel e faltando a prova do nexo causal entre a infracção do peão atravessante e o atropelamento, há que imputar este ao risco do veículo automóvel.
4 – A vida é um direito fundamental, no sentido em que é o suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido em que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico.
5 – A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem uma tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e mais sentida for essa relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB e CC intentaram, em 21 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial de Amares, contra COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A. ( hoje COMPANHIA DE SEGUROS DD, S. A. ) acção ordinária, que recebeu o nº269/05, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes « equitativamente e segundo os sus direitos próprios e sucessórios » a quantia de 90 000,00 euros ( e o mais que se liquidar em execução de sentença ), acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de sua esposa e mãe, EE, vítima de atropelamento no dia 21 de Maio de 2003, pelas 0810 horas, em Ferreiros, município de Amares, pelo veículo seguro na ré, o automóvel ligeiro de matrícula ............., conduzido por FF, no interesse e sob as ordens do seu proprietário, GG, que lhe pedira para ir às compras.
Contestou a ré a fls.30, impugnando os factos por desconhecimento, nos termos do nº3 do art.490º do CPCivil.
Após uma suspensão da instância em busca do acordo, que todavia se não obteve, foi elaborado ( fls.55 ) o despacho saneador, com fixação do facto assente e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.138, foi proferida a sentença de fls.157 a 175 que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros DD, S.A. a pagar aos AA a quantia de 90 000,00 euros, e bem assim a quantia que se vier a liquidar relativamente ao direito a alimentos, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ( ou outra que venha a vigorar ) desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, recebido nessa espécie, para subir nos autos com efeito meramente devolutivo.
Em acórdão de fls.219 a 227, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação e, revogando... a sentença impugnada, absolveu a apelante do pedido.
É agora a vez de se não conformarem os AA e por isso pedem revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.238, CONCLUEM:
A- Do Acórdão resulta que foi determinante para a procedência do recurso e revogação da sentença recorrida que
B- a culpa na produção do acidente se deveu à falecida EE, já que a mesma iniciou a travessia da via, fora da passadeira de peões existente a 30m,
C- e foi colhida com metade da via já percorrida, depois de transposto o centro da mesma, isto é, na hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo que a atropelou.
D- Pelo que, segundo o Acórdão, a sinistrada violou o disposto no art.101º do CEstrada e, por outro lado, não elidiu a consequente presunção de culpa que sobre si impendia.
E- Assim, entendeu o Tribunal que não é exigível a qualquer condutor prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações objectivamente inesperadas.
F- Contudo, não se está perante uma situação inesperada, nem culposa, já que não ficou provado que tivesse havido, por parte da sinistrada, uma invasão inopinada da hemifaixa de rodagem por onde o veículo circulava.
G- Isto é, não se apurou que a sinistrada tivesse iniciado a travessia de forma brusca e surpreendente, que impossibilitasse o condutor do veículo de travar e imobilizar o mesmo.
H- Com efeito, ficou provado apenas que a sinistrada em pleno centro urbano, iniciou a travessia da via, atravessou a hemifaixa esquerda atento o sentido de marcha do veículo, transpôs o eixo da via e só depois foi colhida.
I- Ora, a lei estradal impõe aos peões a travessia nas condições previstas no art.101º CEstrada, o que não se provou que a sinistrada tivesse cumprido.
J- Contudo, também dispõe a lei no art.103º CEstrada que aos condutores é imposto que parem, se necessário, a fim de deixarem passar os peões que já iniciaram a travessia das passagens para peões, mesmo estando o sinal luminoso que impede estes de passar, ligado.
L- Porém, não prevê o CEstrada as situações em que, como no caso dos autos, o peão apesar de atravessar fora das condições previstas no art.101º CEstrada, isto é, fora das passagens para peões, já tenha iniciado a travessia da via e transposto o eixo da mesma e ocupado a hemifaixa de rodagem por onde o veículo segue.
M- Assim, verifica-se uma lacuna que convém integrar, já que o art. 24 CEstrada aflora em termos muito gerais tal situação.
N- Desta forma, como afirmam P. Lima e Antunes Varela nas Noções fundamentais de Direito Civil, vol.1, 68 edição, 1965, pág.176, deve aplicar-se a esta situação, por analogia, o previsto no art.103º CEstrada, ex vi art.10º CCivil, já que se trata de situação para a qual o legislador não previu dispositivo legal e que se verifica no dia-a-dia, como o foi no caso dos autos.
O- Com efeito, deveria o condutor do veículo atropelante ter parado e cedido a passagem à sinistrada, tal como o teria de fazer se a mesma tivesse iniciado a travessia da via, numa passadeira e o sinal luminoso o não permitisse.
P- Se não, é caso para se dizer que seria permitido atropelar quem atravessasse a via fora das passadeiras.
Q- Pelo que, não o tendo feito, a culpa na produção do acidente coube ao condutor do veículo atropelante.
R- Com efeito, não tendo o legislador criado legislação que contemplasse um caso como o dos autos, a ninguém melhor que a VExas cabe a ilustre missão de preencher com o V. saber e jurisprudência que os longos anos de estudo e enriquecimento sobre o que é ser-se humano, e compreender as circunstâncias em que a vida de cada cidadão se executa, e dar-lhe a luz mais justa que o direito ilumina.
S- Por outro lado, caso se não entenda que haja lugar a tal lacuna e referida solução, sempre seria de repartir-se, segundo juízos de equidade, a culpa na produção do acidente, já que a vítima quando foi colhida efectuara a travessia de mais de metade da via, tendo mesmo transposto fisicamente o eixo da mesma e ocupado a hemifaixa de rodagem por onde o veículo atropelante seguia.
T- Aliás, tal opinião está conforme ao voto vencido de um dos Venerandos Desembargadores .
U- Ou, caso ainda assim se não entenda, deveria manter-se a decisão proferida na sentença do douto Tribunal de Amares, que entendeu como consta dos autos, enquadrar o caso em análise na responsabilidade objectiva, risco, prevista no art.503º CCivil.
V- Desta forma, entendem os aqui recorrentes que no douto Acórdão foram violados os arts.24º, 101º e 103º CEstrada e os arts.10º, 483º, 503º, 506º e 570º, estes do CCivil.
Não há contra – alegações.
Estão corridos os vistos legais.
FACTOS:
1°- No dia 21/05/2003, pelas 0810 horas, ocorreu na E.N. 205, ao Km 50,950, em Ferreiros, Amares, embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ........., conduzido por FF, propriedade de GG, e EE - 1°, 2°, 3° e 4°;
2°- A EE pretendia atravessar a E.N. 205 no sentido poente/nascente -5° ;
3°- A EE iniciou a travessia -9°;
4°- O condutor do BJ seguia na E.N. 205 no sentido Carrazedo/Amares, pela hemifaixa de rodagem direita, atento esse sentido de marcha -10°;
5°- O BJ circulava a velocidade não apurada -11°;
6°- O local onde veio a ocorrer o embate situa-se no centro de Ferreiros, sendo àquela hora frequentado por peões -12° e 13°;
7°- Antes do local onde ocorreu o embate existem sinais limitativos de velocidade e de travessia de peões -14°;
8°- No sentido de marcha do BJ, 10 metros antes do local do embate, entronca na E.N. 205 outra via -15°;
9°- Cerca de trinta metros antes do local embate, considerando o sentido de marcha do BJ, existe uma passadeira para peões -16°;
10º- O BJ colheu a EE com a parte lateral frontal esquerda na metade física da hemifaixa de rodagem por onde seguia -18° e 19°;
11°- A EE tinha já atravessado a faixa esquerda e o centro da via -20°;
12°- Fruto do embate a EE foi projectada no piso -21°;
13°- A EE sofreu lesões que foram causa da sua morte -22° e 23°;
14°- A EE havia trabalhado, auferindo rendimento não apurado, o qual era utilizado a prover à subsistência do seu agregado familiar -24° e 25°;
15°- A EE sobreviveu ao choque -26°, 27° e 28°;
16°- A EE era jovem (38 anos) e alegre, adorando a vida -29° (e artigo 11 da petição e certidão de fls. 77) ;
17°- A EE era esposa do primeiro autor (casados em 10/08/85) e mãe das autoras BB (nascida em 9/02/93) e CC (nascida em 14/06/86) -A (e certidões de fls.11, 12 e 13) ;
18°- O autor AA não voltou a casar -30°;
19°- As autoras BB e CC viviam na dependência económica dos pais -31° e 32°;
20°- A EE não tinha outros filhos além das autoras BB e CC -33°;
21°- A EE não fez testamento -34°;
22°- Por contrato de seguro titulado pela apólice .............. para a ré foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo .......... -(artigo 24° da petição e o documento junto pela ré a fls. 32).

Recuperemos as disposições do CEstrada interessantes ao conhecimento do recurso. Concretamente as disposições dos arts.99º, nºs1 e 2, al. a ), 101º e 103º do CEstrada aprovado pelo Dec.lei nº114/94, de 3 de Maio, na redacção anterior ao Dec.lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Art.99º
1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a ) quando efectuem o seu atravessamento;

Art.101º
1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.

Art.103º
1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

Atentemos agora no acidente:
a vítima EE é um peão que, pelas 0810 horas da manhã de um dia 21 de Maio, pretendia atravessar a EN nº205, no sentido poente/nascente, no centro de Ferreiros, Amares, àquela hora frequentado por peões.
E iniciou a travessia.
Tinha já atravessado a faixa esquerda e o centro da via, quando ocorreu o embate com o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .........., que circulava naquela estrada, no sentido Carrazedo/Amares, pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, veículo que colheu a EE com a parte lateral frontal esquerda, na metade física da hemifaixa de rodagem por onde seguia.
O que se sabe não permite imputar o acidente a culpa do automobilista porque nada do que se provou permite censurar-lhe a sua conduta estradal: o atropelamento ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde o automóvel devia circular para cumprir o disposto no nº1 do art.13º do CEstrada, e não se apurou a velocidade a que circulava nem em que momento concreto da sua aproximação o peão iniciou – e em que circunstâncias a efectuou – a travessia.
Mas esta é também a ausência de culpa, a ausência de prova de culpa, do peão cujo comportamento estradal fica também no âmbito dessa ausência de prova – não se sabe se fez o atravessamento sem prudência, sem se certificar previamente de que, atenta a distância que o separava no início da travessia do automóvel e a velocidade a que este circularia, o podia fazer sem perigo de acidente, se o fez rapidamente ou não, e na perpendicular ao eixo da via.
Bem se sabe que o peão atravessou a via fora de uma qualquer passagem para peões e, todavia, cerca de trinta metros antes do local do embate, considerando o sentido de marcha do BJ, existe uma passadeira para peões.
E se havia uma passagem para peões especialmente sinalizada a menos de 50 metros, então só por essa passagem a EE podia atravessar a faixa de rodagem.
Então estamos perante a materialidade de uma infracção ao nº3 do art.101º do CEstrada e essa materialidade faz presumir a culpa na própria infracção: a infracção existe, na sua dimensão material e … na sua dimensão culposa.
Mas não há uma outra presunção que possa funcionar, digamos uma dupla presunção, que conduza à culpa do peão como causal do próprio acidente.
E é de causalidade que se trata, é de nexo causal que se trata, quando se quer definir a responsabilidade civil extracontratual de alguém, tal como a define o art.483º do CCivil.
Pressupostos dessa responsabilidade são, como se sabe, o facto voluntário do agente ( o atravessamento ), ilícito ( por fora da passadeira ), a imputação do facto ao agente ( à EE de Fátima ) o dano ( a morte ), o nexo causal ( entre o atravessamento ilícito e a morte ).
Os quatro primeiros requisitos estão aqui presentes.
E o quinto? Estará?
Não está. Provadamente … não está.
Porque em direito estradal os direitos não são absolutos.
O facto de um peão estar a atravessar fora de uma passadeira quando uma passadeira existe a cerca de trinta metros não significa que, por uma relação de jurídica necessidade, o atropelamento do peão assente necessariamente na sua infracção ao disposto no nº3 do art.101º do CEstrada.
Bem pode acontecer que essa culpa caiba, apesar disso, ao automobilista atropelante.
Ou se o não for, se tenha que imputar o acidente ao risco do próprio veículo automóvel.
Ora aqui não se pode concluir porque o atravessamento foi a causa adequada do atropelamento.
Fora da passadeira embora, pode ( eventualmente ) a EE ter cumprido todas as regras de prudência e cuidado e rapidez que os arts.99º e 101º do CEstrada exigem a quem atravessa as faixas de rodagem fora de uma qualquer delas.
E mesmo aí, como em qualquer circunstância, o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e do respeito pelas regras, designadamente de velocidade, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve, desde que, naturalmente, o atravessamento não lhe faça aparecer o peão como um obstáculo insólito e inopinado que lhe não permita reagir em tempo útil.
Se mesmo perante uma situação em que a sinalização luminosa lhe permite avançar ao aproximar-se de uma passadeira para peões – nº1 do art.103º - ao automobilista se impõe deixar passar aqueles que já tenham iniciado a travessia, se a lei tem necessidade de acentuar que mesmo aquilo que parece desenhado como um direito absoluto ( que não é nunca ) sucumbe perante a exigência de protecção do peão que atravessa, por maioria de razão essa exigência está pressuposta quando a travessia que está a ser efectuada, ainda que ilícita, não está impedida por qualquer sinalização que, digamos, absolutize o direito do automobilista.
Tanto mais aqui, in casu, quanto é certo que antes do local onde ocorreu o embate ( não necessariamente antes da passadeira referenciada, considerado o sentido de marcha do automóvel ) existem sinais limitativos de velocidade e de travessia de peões que impõem ao automobilista específicos deveres de conduta estradal.
Em conclusão:
não temos culpa do condutor do automóvel, e não temos também, causal do acidente, culpa do peão.
Fica-nos o risco da circulação do automóvel e a imputação do acidente, a esse título, a quem dele tiver a direcção efectiva, como manda o nº1 do art.503º do CCivil. Que se presume ser o seu proprietário, a menos que se demonstrasse que, na concreta situação, tal não acontecia. E não foi o caso.
Como igualmente não foi o caso de os AA demonstrarem – e a eles mesmos, como facto constitutivo do seu direito, competia fazer tal prova – que a relação do condutor FF com o proprietárioGG era uma relação de comissão. Caso em que seria de presumir a culpa do condutor, nos termos do disposto no nº3 do mesmo art.503º.
Temos então a seguradora a responder, nos termos do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo, nos limites do risco do automóvel. Cujo limite máximo indemnizatório são os 600 000,00 euros, considerados na sentença, por aplicação do disposto no art.6º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, na redacção emergente do Dec.lei nº3/96, de 25 de Janeiro.
É questão esta, a dos limites do risco, que não se coloca sequer aqui, neste momento, como objecto do presente recurso, porque ela foi aceite pela ora recorrida seguradora quando, vencida em 1ª instância, colocou como objecto do recurso de apelação apenas duas questões: a culpa da lesada no acidente, e o montante fixado a título de indemnização pela perda do direito à vida. Deixou de fora, aceitou portanto, os limites da indemnização pelo risco nos termos definidos na sentença
Mas de qualquer modo sempre se dirá, a esse título:
o acidente que nos ocupa ocorreu em 21 de Maio de 2003.
A essa data o preceito do art.508º do CCivil tinha uma determinada redacção, que afinal reconduziria os limites indemnizatórios a um montante a definir em função da alçada da Relação, o dobro dessa alçada.
Hoje, porém, a redacção do nº1 do art.508º, introduzida pelo Dec.lei nº59/2004, de 19 de Março, reza:
a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Este diploma, esta alteração da redacção do nº1 do art.508º, dá expressão legislativa a uma interpretação da lei anterior que conduzia à solução de que o art.508º, nº1 do CCivil estaria revogado tacitamente na medida em que a indemnização pelo risco pudesse ter como limite máximo montante inferior ao limite mínimo fixado para o seguro obrigatório automóvel.
A expressão jurisprudencial “definitiva” dessa mesma revogação veio a ser fixada no acórdão PUJ nº3/2004, deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2004, publicado na 1ª série do DR de 13 de Maio de 2004, que « visando a uniformização de jurisprudência, consagra a interpretação de que o segmento do art.508º, nº1 do CCivil em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art.6º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.lei nº3/96, de 25 de Junho».
Na expressão do seu preâmbulo, este último decreto-lei vem respeitar a obrigação de cumprimento da Directiva nº84/5/CE, de 30 de Dezembro de 1983, « relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis | e que | estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600 000 ECU ».
E se o Estado Português a não cumpriu antes porque « o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo », a verdade é que foi sucessivamente aproximando os montantes de capital mínimo do seguro a essa obrigação de concordância final, obtida com o Dec.lei nº3/96.
Veja-se o preâmbulo do Dec.lei 18/93, de 23 de Janeiro, o último a alterar os montantes do art.6º do Dec.lei nº522/85, antes do Dec.lei nº13/96 ( no caso para 35 000 000$00 por lesado e 50 000 000$00 no caso de coexistência de vários lesados ): « o presente diploma vem dar cumprimento a essa obrigação a obrigação da Directiva nº84/5/CE, tendo como objectivo a aproximação progressiva do limite acima enunciado ».
O que significa que a revogação tácita de que acima se fala também se cumpre nos limites da aproximação sucessiva que conduziu ao cumprimento integral da Directiva pelo Dec.lei nº3/96.
E conduz a que os limites do risco a que se tem que atender aqui são iguais aos 600 000,00 euros que o seguro automóvel obrigatório fixava à data do “acidente” como limites mínimos, cuja última alteração ocorrera com a entrada em vigor do Dec.lei nº301/2001, de 23 de Novembro, no dia seguinte ao da sua publicação.

A este Supremo Tribunal, no momento em que recupera a decisão de 1ª instância, julgando imputável o acidente, e a morte da EE, ao risco do veículo e consequentemente ao seu proprietário, que dele detém a direcção efectiva e o vê circular no seu próprio interesse porque – art.1305º - é o proprietário quem « goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição daquilo que é seu, compete apenas tomar conhecimento da questão colocada pela seguradora ré no recurso de apelação e da qual a 2ª instância, por desnecessidade, não conheceu.
As questões colocadas no recurso de apelação, como se disse e se pode constatar das alegações desse recurso a fls.189, foram apenas duas: « saber se a ré está ou não obrigada a indemnizar os autores em consequência do acidente dos autos e, em caso afirmativo, se a quantia fixada a título de perda do direito à vida, está conforme aos actuais critérios orientadores da jurisprudência »
A primeira está resolvida e conduz à procedência do recurso de revista e à necessidade de indemnizar os autores. Está resolvida para a ré e para os AA que aliás, na revista, a colocam como única questão a apreciar.
Da segunda, da perda do direito à vida, que dizer?
Que a vida é um direito absoluto e que portanto, sendo absoluto, o seu « preço » é igual para todos, é - digamos - um preço fixo ?
Que é um direito absoluto no sentido em que é um direito fundamental, suporte de todos os outros direitos das pessoas, o primeiro de todos os direitos fundamentais constitucionalmente enunciados, ninguém duvidará.
Mas que isso nos reconduza ao preço fixo da vida por forma a que a questão fosse apenas, em cada momento histórico, determinar esse preço, igual para todos aqueles cujo óbito ocorresse durante um determinado período, é coisa que repudiamos inteiramente.
Só uma perspectiva puramente pessoal, ou individual(ista), poderia sustentar uma tal asserção.
A vida é algo que tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem uma tradução concreta na relação com os outros, e que, por isso, se torna tanto mais valiosa quanto mais forte e mais sentida for essa relação.
Como superiormente escreveu o nosso Vergílio Ferreira em “Cartas a Sandra”, o que existe é o ser-se em relação e não a sós connosco.
Ou, como escreveu Alçada Baptista, em “O Tecido do Outono”, uma vida é avaliada pela maneira como foi o quotidiano da nossa relação com os outros, com os que estão ao nosso lado.
E fica tudo dito.
Esse sentimento que une as pessoas umas às outras e valoriza a vida de cada qual pode estruturar-se, ao longo da existência, com base nos mais variados liames, que podem ir desde a esperança não cumprida de quem nasce e morre cedo, até à afectividade sedimentada de quem teve uma vida longa e se foi tornando uma presença constante e desejada, passando pela imprescindibilidade de quem se encontra, em dado momento, no centro de responsabilidades sociais ( e familiares ) e afectivas, difíceis ou impossíveis de assumir por outrem.
E sendo assim – como é – tem que entender-se como inteiramente adequado, e em caso algum excessivo, o valor de 60 000,00 euros fixado como indemnização pela perda do direito à vida de uma mulher jovem ( 38 anos ) e alegre, adorando a vida, esposa e mãe de família, que estava no centro da vida de seu marido, de um casamento de já dezoito anos, e duas filhas pequeninas, na dependência económica dos pais e sobretudo – seguramente - na dependência social, familiar e afectiva de sua mãe.
Adequado, e em caso algum excessivo, mesmo tendo em conta o padrão indemnizatório que vem sendo fixado pela jurisprudência e a data da citação ( 18 de Maio de 2005 ), em referência à qual esse valor deve ser entendido, por virem fixados juros na sentença a essa mesma data.

D E C I S Ã O
Na procedência do recurso, concede-se a revista e, revogando o acórdão recorrido, recupera-se a decisão de 1ª Instância condenando « a ré Companhia de Seguros DD a pagar aos AA a quantia de noventa mil euros ( 90 000,00 euros ) e bem assim a quantia que se vier a liquidar relativamente ao direito a alimentos, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ( ou outra que vier a vigorar ) desde a citação até integral pagamento ».
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da ré.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

Pires da Rosa ( Relator por vencimento )
Custódio Montes
Mota Miranda
Armindo Luís – (Vencido, porquanto a culpa exclusiva do acidente pertenceu à vítima, face aos factos assentes).
Alberto Sobrinho - (Vencido, pelos seguintes motivos :
A factualidade adquirida demonstra que o peão atravessou a faixa de rodagem por local onde o não devia fazer.
Por outro lado, não se demonstra que o condutor do veículo atropelante tivesse cometido qualquer infracção estradal que conduzisse com omissão dos cuidados exigíveis.
Por isso, afigura-se-me que o acidente se ficou a dever a conducta negligente do peão e, consequentemente, negaria a revista)