Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
127/11.3YFLB.
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
JUIZ
PENA DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DOENÇA
ATENUANTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FIXAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
ERRO MANIFESTO OU GROSSEIRO
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO DISCIPLINAR
ESTATUTOS PROFISSIONAIS
Doutrina: - Canotilho/Moreira, Constituição da República Portuguesa, II volume, pág. 801.
Legislação Nacional: ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP): - ARTIGO 21.°, AL. D).
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 131.º, 192.º, N.º1
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 50.º, N.º1
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 5.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.°, N.°2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 02-10-90, NO PROCESSO Nº 028287;
-DE 02-07-2009, PROCESSO N.ºS 639/07;
-DE 29-03-2005, PROCESSO N.º 412/05.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-11-2010, PROCESSO N.º 451/09.5YFLSB.
Sumário :

I - O art. 21.°, al. d), do EDTFP, aplicável ao recorrente por força do disposto no art. 131.° do EMJ prevê que é causa dirimente da responsabilidade disciplinar, a não exigibilidade de conduta diversa. A deliberação impugnada tomou em consideração a existência da doença do recorrente e considerou-a como mera atenuante geral da conduta do mesmo, mas considerou que de modo algum afastaria a censurabilidade do recorrente, o que não merece qualquer crítica. É que os factos apontados ao recorrente são de molde a tomar a conduta do mesmo censurável, por poder e dever agir de modo diverso tal como é apontado na deliberação impugnada e resulta dos factos apurados. Assim, não se verifica a apontada inexigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e, por isso, soçobra a invocada deficiência do acto impugnado.
II - O princípio da proporcionalidade tem natureza constitucional por estar previsto no art. 266.°, n.° 2, CRP, e no tocante ao ramo do direito aqui em causa, o administrativo, tem previsão no art. 5.°, n.º 2, do CPA. Segundo este último preceito, as decisões da administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
III - Tal como entendeu o Ac. desta secção de 16-11-2010, proferido no Proc. 451/09.5YFLSL3, o princípio da proporcionalidade “prende-se, estando em causa a actividade da Administração, com uma proibição do excesso, sobretudo quando é feito uso de poderes discricionários”. Porque “não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida adoptando, dentro das medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” – cf. Canotilho/Moreira, Constituição da República Portuguesa, II volume, pág. 801.
IV - E acrescenta aquele acórdão que no campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome ainda daquela proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada (e não discutível), for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada. Essa desadequação ostensiva surgirá sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a área designada de justiça administrativa, em que a Administração se move a coberto de sindicância judicial, mesmo assim tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa.
V - Por outro lado, acrescentaremos que a fixação da “medida concreta da pena insere-se na chamada discricionária técnica ou administrativa, escapando assim ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação” – Ac. do STA de 02-10-90, Proc. n.° 028287.
VI - Ora, analisando a deliberação em causa, vê-se que o quadro clínico do recorrente foi considerado como atenuante geral e, por isso, foi relevante para a deliberação impugnada haver rejeitado a aplicação da pena mais gravosa proposta pelo Instrutor de demissão e aplicado a pena menos grave de aposentação compulsiva. E dada a gravidade da violação dos deveres funcionais do recorrente, atenta, nomeadamente, a reiteração ou a natureza de execução continuada da conduta do recorrente, o grau acentuado da sua culpa, tudo doutamente ponderado na deliberação impugnada, dúvidas não podem resultar de que não houve qualquer violação do princípio da proporcionalidade, pelo menos de forma ostensiva ou que a aplicação da pena aplicada enfermasse de erro manifesto ou grosseiro, desrespeitante do apontado princípio legal.
Decisão Texto Integral:

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, Juiz de Direito, requereu a interposição de recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM ) de 20 de Setembro de 2011, ao abrigo do disposto no art. 168º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ), recurso distribuído no Supremo Tribunal de Justiça em 16-11-2011, nos termos e com os fundamentos que, em resumo, são os seguintes:

- O acto impugnado aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, no processo disciplinar nº 2011/116/PD;

- Este processo disciplinar foi mandado instaurar pelo Conselho Superior da Magistratura em 22-02-2011 e realizada a respectiva instrução foi pelo respectivo Inspector Judicial elaborado relatório final no qual foi proposta a aplicação da pena única de demissão;

- Porém, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi aplicada ao recorrente a pena de aposentação compulsiva com o fundamento na violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público e do dever de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa;

- No mesmo processo disciplinar foi pelo recorrente alegado em sua defesa que o mesmo padecia no período temporal em causa de um quadro depressivo que inibe o seu rendimento laboral, o que então comprovou com pareceres médicos que juntou;

- A deliberação impugnada violou a lei por haver omitido a consideração desse quadro de saúde na mitigação da culpa do recorrente e na desconsideração dos pareceres médicos apresentados;

- Além disso, a deliberação ainda incorre na deficiente instrução do respectivo processo disciplinar por não ter averiguado da dimensão do impacto da doença do recorrente e do seu grau de responsabilidade, perante a junção pelo recorrente dos referidos pareceres médicos;

- Por outro lado, verifica-se a situação de não exigibilidade prevista no art. 21º, al. d) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas ( EDTEFP ), aplicável por força do disposto no art. 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

- É que dos pareceres médicos referidos resulta a dúvida sobre se o recorrente era capaz de prever que estava a agir em contrário do que postulavam os deveres do cargo;

- A mesma deliberação violou, ainda, o princípio da proporcionalidade por então ter agido num quadro clínico totalmente condicionado pela sua doença e sem consciência do que estava a fazer e sem possibilidade de agir de outro modo.

Termina pedindo a anulação do acórdão recorrido, com as consequências legais.

Ouvido o recorrido CSM foi este da opinião de que o recurso deve improceder, alegando razões fundamentadas para a mesma improcedência.

Por seu lado, o recorrente, na audição prevista no art. 176º do EMJ, repetiu as razões apontadas no requerimento inicial e termina com a formulação das seguintes conclusões:

- A douta deliberação recorrida, porque não teve em conta a dimensão da doença alegada, desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos no que toca à indagação da culpa, para preenchimento da imputação subjectiva dos deveres em causa, incorrendo, por via disso, em vício de violação da lei;

- O douto acórdão impugnado incorre, ainda, em vício de procedimento por deficiente instrução do processo respectivo na exacta medida em que o recorrente apresentou documento comprovativo de lhe ter sido diagnosticado doença com o necessário impacto no exercício de funções, incumbia ao Conselho a averiguação necessária à percepção da dimensão deste mesmo impacto;

- Nas considerações pessoais e concretas de saúde, com estreitamento do campo da consciência e desvalorização do significado e consequências dos seus vínculos profissionais era, no mínimo, duvidoso que o recorrente fosse capaz de prever que estava a agir em contrário do que postulavam os deveres do cargo;

- A douta deliberação sob censura, porque não teve em conta a dimensão incapacitante da doença alegada violou, salvo o devido respeito, o art. 21º, alínea d) do EDTEFP, aplicável “ex vi” artigo 131º do EMJ;

- A douta deliberação incorre em violação do princípio de proporcionalidade na medida em que a prova produzida no procedimento instrutório não sustenta a aplicação da medida disciplinar expulsiva.

Termina pedindo a anulação da deliberação impugnada com as consequências legais.

O recorrido Conselho respondeu defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso impugnatório.

O Magistrado do Ministério Público defende em fundamentado parecer a não verificação dos vícios apontados à deliberação impugnada e pede a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Das conclusões do recorrente deduz-se que este aponta vários vícios à deliberação impugnada e que se podem esquematizar nas seguintes questões a conhecer:

- Vício de violação da lei por não ter considerado a existência, a  dimensão e a seriedade da doença que afectava o recorrente e que interferia com o seu grau de culpa.

- Instrução deficiente do processo disciplinar por não haver averiguado da dimensão do impacto da doença do recorrente e do consequente grau de responsabilidade do mesmo.

- Não exigibilidade de outro comportamento por parte do recorrente, em face da doença de que padecia.

- Violação do princípio da proporcionalidade, por não ter sido considerado que a doença de que o recorrente padece não sustenta a aplicação da pena expulsiva ao mesmo.

Os factos dados por apurados na deliberação recorrida são os seguintes:

«1.° - O Ex.m°Juiz Dr. AA, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14/07/1999, foi colocado, a pedido, no 2. ° Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, aí desempenhando funções até 18/07/2006, data em que foi colocado, como juiz de direito auxiliar, por destacamento, no Círculo Judicial de Viseu.

Actualmente exerce as funções de juiz de direito efectivo do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, onde foi colocado, a pedido, por deliberação de 15/07/2008.

2." - O arguido no exercício de funções no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, procedeu ao julgamento da acção sumária n.° 355/03.5TBMCL, em sessões que decorreram nos dias 25/05/2005, 20/03/2006, 12/05/2006, 17/05/2006 e 25/11/2009.

3." - Concluído o julgamento em 25111/2009, foi acordado pelos mandatários que fosse proferida decisão sobre a matéria de facto e notificada às partes e uma vez aberta conclusão para o efeito em 26/11/2009, o arguido apenas veio a responder à matéria de facto em 22/11/2010, conforme certidão de fls. 141 a 162.

4.° - 0 arguido no exercício de funções, como juiz de direito auxiliar, no Círculo Judicial de Viseu, procedeu ao julgamento da acção ordinária n.° 291/2002, da Comarca dei Oliveira de Frades, em sessões que decorreram nos dias 29/11/2006, 28/02/2007, 12/03/2007, 31/05/2007, 27/11/2007, 29/11/2007, 29/01/2009,  13/05/2009, 25/06/2009, 3/11/2009 e 28/01/2010.

5. ° - Concluído o julgamento em 28/01/2010, foi acordado pelos mandatários que fosse proferida decisão sobre a matéria de facto e notificada às partes, tendo ficado logo o processo para aquele efeito na posse do arguido que veio a responder à matéria de facto em 13/01/2011 e cujos autos deram entrada no tribunal Judicial de Oliveira de Frades em 24/01/2011, conforme certidão de fls. 74 a 139 e carimbo aposto a fls. 71 v.

6." - Ao arguido no exercício de funções, como juiz de direito do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, até 6/04/2011 foi aberta conclusão em 250 processos, nos quais foi excedido o prazo legal para prolação de decisão ou despacho.

7.° - Os 250 processos, com prazo excedido na prolação do despacho/decisão são os abaixo discriminados, de cuja tabela consta o número de processo, a espécie de processo, a respectiva data de conclusão, data em que veio a ser proferido despacho/decisão, natureza do despacho/decisão e anotação do juiz que proferiu o despacho ou decisão, conforme certidões de fls. 205 a 209, de fls. 254, de fls. 255 e de fls. 197 a 201:


[...]






8.º - Dos 250 processos 90 vieram a ser despachados pelo juiz titular do 1.° Juízo, Dr. AA e 160 pelo juiz auxiliar Dr. BB, ali colocado pelo Conselho Superior da Magistratura, a solicitação do próprio arguido para recuperar os atrasos, conforme certidão de fls. 197 a 201, certidão de fls. 205 a 209, certidões de fls. 254 e 255 e ofício de fls. 24 e 25.

9.º - Para além daqueles 250 processos, com prazo excedido na prolação de despacho/decisão, pelos quais fora inicialmente deduzida acusação, datada de 19/04/2011, no âmbito do presente processo disciplinar, o arguido, no dia 30/05/2011, tinha ainda na sua posse mais 304 processos com conclusão aberta por despachar e com prazo legal excedido e 50 processos com decisões lidas por apontamento, sem que se encontrassem lavradas e depositadas nos autos, à excepção do processo comum singular 68/06.4COCVL, cuja sentença veio a ser lavrada e depositada em 23/05/2011.

10.º - Após o arguido entrar de baixa médica em 2/05/2011, no sentido de tentar regularizar a situação do 1.° Juízo, foi necessário recorrer à colaboração dos juízes titulares do 2.° e 3.° Juízos e à nomeação dos senhores juízes do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco e Tribunal do Trabalho da Covilhã, em regime de acumulação, com distribuição equitativa por estes dois senhores juízes dos processos com atraso, conforme distribuição de serviço em acta de reunião de fls. 299 e 300, que ocorreu em 16/05/2011, homologada por despacho de fls. 319.

11.°- Os 304 processos, que o arguido tinha na sua posse em 2/05/2011, com prazo excedido na prolação do despacho/decisão são os seguintes abaixo discriminados, de cuja tabela consta o número de ordem, número de processo, a espécie de processo, a data de conclusão e finalidade da decisão a proferir, conforme certidão de fls. 307 a 313:












12.° - Os 50 processos que o arguido tinha na sua posse em 30/05/2011, com decisões lidas por apontamento, sem que se encontrassem lavradas e depositadas nos autos, à excepção do primeiro processo, são os seguintes abaixo discriminados, de cuja tabela constao número de ordem, número de processo, a espécie de processo, data da leitura da decisão por apontamento e finalidade da decisão a proferir, conforme certidão de fls. 315 e 316 e auto de diligência de conferência de processos de fls. 329 e 330:


13.º - No processo comum singular 304/08.4TACVL, tendo concluído o julgamento em 3/03/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 10/03/2009.

No dia 10/03/2009, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 26/03/2009, o que fez verbalmente por apontamento.

-No processo comum singular 312/08.5TACVL, tendo concluído o julgamento em5/03/20  09, foi designada a leitura da sentença para o dia 18/03/2009.

No dia 18/03/2009, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 110412009, o que fez verbalmente por apontamento.

-No processo comum singular 155/07.3GBCVL, tendo concluído o julgamento em21/01/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 28/01/2009.

No dia 28/01/2009, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 10/02/2009.

Em 10/02/2009, com o fundamento de não se encontrarem actualizados os CRC dos arguidos, transferiu a leitura para o dia 19/02/2009, o que fez verbalmente por apontamento.

- No processo comum singular 2992/07.1TACVL, tendo concluído o julgamento em24/03/2009,  foi designada a leitura da sentença para o dia 22/04/2009,  o que fez verbalmente por apontamento.

No dia 12/05/2009, deu entrada nos autos requerimento da arguida a requerer a não transcrição da decisão no CRC, sem qualquer resposta.

No dia 17/11/2010, deu entrada nos autos requerimento do assistente a manifestar o desagrado e a requerer o depósito por terem "decorrido desde a leitura da sentença 574 dias".

- Na acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária 424/08.5TBCVL. tendo concluído o julgamento em 17/06/2009, após alegações comunicou verbalmente a sentença por apontamento, constando da acta não assinada "FAZER SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO".

- No processo comum singular 59/08.2CFCVL. tendo concluído o julgamento em 7/07/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 21/09/2009.

Na acta do dia 21/01/2009, com o fundamento de não se encontrar junto o CRC do arguido, transferiu a leitura para o dia 30/09/2009.

Com acta de 1/10/2009, procedeu à leitura verbal por apontamento.

- No processo comum singular 720109.4TBCVL, tendo concluído o julgamento em 7/10/2009, findas as alegações, procedeu à leitura verbal por apontamento, constando da acta que foi "proferida a seguinte SENTENÇA", sem que se encontre lavrada na acta ou depositada.

- No processo comum singular 988/07.0TACVL, tendo concluído o julgamento em 7/07/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 28/09/2009.

No dia 28/09/2009, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 7/10/2009 e sem justificação nos autos, procedeu à leitura verbalmente por apontamento em 13/10/2009, conforme acta lavrada e não assinada.

Em 23/06/2010 deu entrada nos autos requerimento da assistente a requerer "...que com a maior brevidade possível mande depositar a sentença proferida em 7/10/09, de forma a poder solicitar o que tiver por conveniente junto do arguido".

-No processo de instrução 665/08.5TACVL, em 16/07/2009 foi designado debate instrutório para o dia 14/09/2009.

No dia 14/09/2009, aberta conclusão, foi proferido despacho sem qualquer justificação a transferir a diligência para o dia 28/09/2009, pelas 9.15 horas.

No dia 28/09/2009, declarado aberto o debate instrutório pelas 11.45 horas, em virtude dos arguidos chegarem àquela hora, por motivos profissionais, por o tribunal estar ocupado no julgamento do processo 63/08.0GFCVL, transferiu a diligência para o dia 7/10/2009.

No dia 7/10/2009, uma vez realizado o debate instrutória, foi designado o dia 21/10/2009 para leitura da decisão instrutória.

No dia 21/10/2009 com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 2111/2009, não constando dos autos a acta de leitura por apontamento.

-No processo comum singular 119/08.0GHCVL, tendo concluído o julgamento em19/10/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 11/11/2009.

No dia 28/09/2009, procedeu à leitura da sentença por apontamento.

-No processo de instrução 70/08.3GHCVL, uma vez realizado o debate instrutória, foi designado o dia 23/11/2009 para leitura da decisão instrutória.

No dia 23111/2009, procedeu à leitura da decisão instrutória por apontamento.

-No processo comum singular 111/08.4IDCTB, tendo concluído o julgamento em18/11/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 24/11/2009.

No dia 24111/2009, procedeu à leitura da sentença por apontamento.

- No processo comum singular 111/08.4IDCTB, tendo concluído o julgamento em 18/11/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 24/11/2009.

No dia 2411112009, procedeu à leitura da sentença por apontamento.

- No processo comum singular 63/08.0GFCVL, tendo concluído o julgamento em 28/09/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 12/10/2009.

No dia 12/10/2009,  aberta conclusão por ordem  verbal,  com o fundamento de ' "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 27110/2009.

No dia 26/10/2009 aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de estar impedido no julgamento do PCC 23/09.4JACRD e estar impedido no dia seguinte no PCC 30/07.1GHCVL, transferiu a leitura para o dia 11/11/2009.

No dia 11/11/2009 aberta conclusão, com o fundamento de tentar elaborar a sentença por não se encontrarem juntos os CRC dos arguidos transferiu a leitura para o dia 25/11/2009.

No dia 25/11/2009, procedeu à leitura por apontamento.

- No processo abreviado 68/09.4CHCVL, tendo concluído o julgamento em 2/12/2009,foi designada a leitura da sentença para o dia 9/12/2009, lida por apontamento sem que conste dos autos a respectiva acta.        '

-            No processo comum singular 22/09.6GFCVL, tendo concluído o julgamento em 14/12/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 11/01/2010, lida por apontamento.

-            No processo de instrução 46/09.3IDCTB, uma vez realizado o debate instrutória, foi designado o dia 11/01/2010 para leitura da decisão instrutória.

No dia 11/01/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de os autos não terem ido com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, transferiu a leitura para o dia 1/02/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 20/09.OIDCTB, tendo concluído o julgamento em 18/01/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 3/02/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo de recurso de contra-ordenação 6/06.6EACRD, designou o dia 8/02/2010, para leitura da sentença, o que fez por apontamento.

-            No processo comum singular 42/08.8TATCS, tendo concluído o julgamento em 8/02/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 24/02/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 300/09.4CBFND, tendo concluído o julgamento em 12/10/2009, foi designada a leitura do sentença para o dia 8/03/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo de oposição à execução 525/08.0TBCVL-A, tendo concluído o julgamento em 24/02/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 8/03/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            Na acção especial para cumprimento de obrigação 192920/09.2YIPRT, tendo concluído o julgamento em 17/03/2010, findas as alegações, procedeu à leitura da sentença apontamento, cujo teor consta da acta não concluía e não assinada.

-            No processo comum singular 102/07.2GGCVL, tendo concluído o julgamento em 10/03/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 18/03/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo comum singular 91/09.9GCCVL, tendo concluído o julgamento em 12/04/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 19/04/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 16/09.1GFCVL, tendo concluído o julgamento em28/04/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 10/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum simular 223/08.4GBCVL, tendo concluído o juramento em28/04/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 11/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

Em 21/05/2010,  deu entrada nos autos requerimento do arguido a requerer a disponibilidade das gravações de prova realizada em audiência de julgamento e ainda a disponibilidade do texto da sentença de forma a permitir fundamentar o recurso a interpor.

-  Em 7/10/2010, deu entrada nos autos requerimento dos ofendidos a requerer o depósito da sentença, fazendo apelo ao imperativo legal do art. 273.° ,n.° 2, do CPP.

-            No processo comum singular 197/08.1CBCVL, tendo concluído o julgamento em23/03/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 13/04/2010.

Em 13/04/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de motivo por doença que não especificou, transferiu a leitura para o dia 11/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 120/08.3JAGRD, tendo concluído o julgamento em 10/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 17/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 121/09.4PBCVL, tendo concluído o julgamento em 10/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 17/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 83/00.3TBCVL, tendo concluído o julgamento em 24/05/2010, nesta mesma data procedeu à leitura da sentença por apontamento, constando da acta, não assinada, apenas o saneamento, os factos provados e o crime de descaminho imputado ao arguido.

- No processo comum singular 339/08.7TACVL, tendo concluído o julgamento em 17/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 25/05/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 507/08.1TACVL, tendo concluído o julgamento em 31/05/2010, nesta mesma data procedeu à leitura da sentença por apontamento, constando da acta, não assinada, apenas os factos provados e a inserção " (Absolvido - 0 M.mo Juiz disse que colava o restante)".

- No processo comum singular 33/09.1 IDCTB, tendo concluído o julgamento em 24/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 1/06/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo comum singular 38/05.1 IDCTB, tendo concluído o julgamento em 26/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 15/06/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 127/09.3GBCVL, tendo concluído o julgamento em31/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 21/06/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

Em 14/01/2011 deu entrada nos autos requerimento do ofendido a requerer certidão da sentença, sem que tenha sido satisfeito o solicitado.

-            No processo de recurso de contra-ordenação 99/10.1TBCVL. tendo concluído o julgamento em 31/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 21/06/2010,tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

Em 28/03/2011 deu entrada nos autos requerimento da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a solicitar cópia da sentença e montante pecuniário que eventualmente fosse devido, proveniente de coima e custas.

-            No processo comum singular 90/09.OCBCVL, tendo concluído o julgamento em 31/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 21/06/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo de recurso de contra-ordenação 1186/09.4TBCVL, tendo concluído o julgamento em 16/06/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 24/06/2010,tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- Na acção especial para cumprimento de obrigação 192920/09.2YIPRT. tendo concluído o julgamento em 29/06/2010, findas as alegações, proferiu sentença por apontamento, consta como nota da acta «Pelo M.mo Juiz foi dito oralmente "absolvida a ré fofinha"».

-   No   processo   abreviado   107/09.9GFCVL,   tendo   concluído   o  julgamento   em 24/05/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 14/06/2010.

No dia 14/06/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de que os autos se encontravam junto com outros no gabinete do Sr. Inspector do COJ, não foi possível elaborar a sentença e transferiu a leitura para o dia 24/06/2010.

No dia 24/06/2010, estando presentes os intervenientes processuais, proferiu despacho em acta, com o fundamento de que não foi possível elaborar a sentença, por ter agendado o RCO 1039/09.6TBCVL, a Carta Precatória 617/10.5TBCVL, a Regulação das Responsabilidades Parentais 761/09.1TBCVL e a Insolvência 485/10.7TBCVL, a transferir a leitura para o dia 7/07/2010, o que fez por apontamento.

- No processo comum singular 68/09.4GCCVL, tendo concluído o julgamento em 30/06/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 7/07/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo comum singular 71/09.4CHCVL, tendo concluído o julgamento em 30/06/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 5/07/2010.

Em 5/07/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de indisposição súbita e inesperada, não sendo possível elaborar a sentença transferiu a leitura para o dia 3/09/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo comum singular 148/08.3GGCVL, tendo concluído o julgamento em30/06/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 5/07/2010.

Em 5/07/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de indisposição súbita e inesperada, não sendo possível elaborar a sentença transferiu a leitura para o dia 3/09/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            No processo comum singular 36/08.3CACVL, tendo concluído o julgamento em 20/09/2010, foi designada a leitura da sentença para o dia 27/09/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

-            Na acção sumária 867/08.4TBCVL, tendo concluído o julgamento em 25/10/2010, foi designada para leitura da decisão da matéria de facto o dia 4/11/2010.

No dia 4/11/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço", transferiu a leitura para o dia 11/11/2010.

No dia 10/11/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço" e quantidade de diligências marcadas, transferiu a leitura para o dia 25/11/2010.

No dia 23/11/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço urgente", deu sem efeito a diligência e decidiu não designar nova data, devendo as partes ser notificadas da decisão da matéria de facto a proferir, podendo reclamar por escrito.

- Na instrução 223/09.7TACVL, uma vez realizado o debate instrutória, foi designado o dia 2112/2010 para leitura da decisão instrutória.

No dia 2/12/2010, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "acumulação de serviço urgente", transferiu a leitura para o dia 9/12/2010, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo de recurso de contra-ordenação 113/10.0TBCVL, tendo concluído o julgamento em 24/02/2011, foi designada a leitura da sentença para o dia 10/03/2011.

No dia 10/03/2011, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de"acumulação de serviço urgente", transferiu a leitura para o dia 28/03/2011, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

- No processo comum simular 39/07.5TACVL,  tendo concluído o julgamento em 5/01/2011, foi designada a leitura da sentença para o dia 20/01/2011.

No dia 19/01/2011, aberta conclusão por ordem verbal, com o fundamento de "doença e ainda devido à quantidade de serviço urgente", transferiu a leitura para o dia 4/02/2011.

No dia 3/02/2011, aberta conclusão por ordem verbal, renovando o despacho anterior, transferiu a leitura para o dia 17/02/2011.

A requerimento de advogado transferiu a leitura para o dia 4/03/2011.

Aberta conclusão no dia 2/03/2011, por despacho de 3/03/2011, com o fundamento de que acabara de ter conhecimento de que por motivos urgentes da sua vida particular não podia comparecer no tribunal, transferiu a leitura para o dia 17/03/2011.

Aberta conclusão no dia 2/03/2011, por despacho de 21/03/2011. (já depois da data da diligência) transferiu sem justificação a leitura para o dia 12/04/2011, data em que procedeu à leitura da sentença por apontamento.

No processo de recurso de contra-ordenação 717/09.4TBCVL, tendo concluído o™ julgamento em 7/10/2009, foi designada a leitura da sentença para o dia 21/10/2009, tendo nesta data procedido à leitura por apontamento.

14.º Ao actuar da forma descrita, não lavrando e não depositando as decisões dentro dos prazos legalmente estipulados e ao ler decisões por apontamento, sem proceder ao seu depósito, sabia o Ex.mo Juiz Dr. AA que desrespeitava de forma grave normas legais e procedimentos processuais imperativos, mormente o disposto nos art. 20. °, n.°4e 202.°, n.° 1 e 2, da CRP; art. 105.°, n.° 1; 307.°, n.° 1 e 3; 372.°, n.° 5; 373.°, n.° 1 e 2 e 391.°-E, n.° 3, este na redacção anterior do CPP; art. 4.°, n.° 7, do DL 269/98, de 1/9 eart. 160.°, 510.°, n.° 1, 653.°, n.° 1 e 4, 658.° e 791.°, n.° 3, do CPC e que dessa forma deixava de administrar justiça em nome do povo de forma pronta e oportuna, lesando assim direitos legítimos dos intervenientes processuais, pondo em causa a eficácia do tribunal, cerceando-lhe o direito a uma decisão célere e justa.

15.º Em consequência da sua conduta ficou abalada a expectativa dos cidadãos quanto à eficácia, confiança, oportunidade e legalidade na administração da justiça.

16.°- Integram circunstâncias agravantes:

a) O elevado número de processos do 1. ° Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, em que foi ultrapassado o prazo para prolação do despacho ou decisão, no total de 554 processos, mantendo-se 304 decisões em falta.

b) O longo período de tempo que decorreu na maioria dos processos, após ser aberta conclusão, até serem lavrados decisão ou despacho.

c)As duas últimas classificações são de "Suficiente", sendo já apontados no relatório de 13/04/2009, ao serviço prestado enquanto juiz auxiliar do Círculo Judicial de Viseu e juiz titular do 1.° Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, no período de 7/09/2006 a 16/01/2009, atrasos sistemáticos na prolação de decisões e despachos, conforme relatório de fls. 228 a 252.

d) O elevado número de processos do 1.° Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, em que procedeu à leitura de decisões por apontamento, no total de 50 processos, sem as lavrar e proceder ao depósito no dia da leitura, encontrando-se 49 decisões por lavrar e sem depósito nos autos.

e) O longo período de tempo que decorreu na maioria dos processos (mais de 1 ano em 29 processos e mais de 2 anos em 6 processos) após a leitura das decisões por apontamento.

f) Necessidade de recorrer a juízes auxiliares ou em acumulação de serviço para recuperar processos atrasados entre Setembro de 2010 e Janeiro de 2011 e a partir de 16/05/2011, com necessários prejuízos para o Estado.

g) A acumulação de infracções.

h) Reacção dos intervenientes processuais com requerimentos aos autos a indignar-se com o atraso na prolação das decisões e falta de depósito nos autos, sem resposta do arguido.

17.º Integram circunstâncias atenuantes:

a)          Não tem antecedentes disciplinares.

b)          Na pendência do processo disciplinar, elaborou e depositou as decisões que estavam em falta relativamente aos últimos 5 processos da tabela constante do artigo 7.° desta acusação, lavrando:

-            Despacho na insolvência n.° 233/08.4TBCVL, em 13/04/2011.

-            Sentença na verificação ulterior de créditos n.° 233/08.4TBCVL-D, em 12/04/2011.

-            Sentença na prestação de contas n. ° 233/08.4TBCVL-E, em 12/04/2011.        '

-            Despacho no processo comum singular n. ° 164/06.0GFCVL, em 12/04/2011.

-            Despacho na providência cautelar n.° 774/10.0TBCVL, em 12/04/2011.

c)          No desempenho da função manteve bom relacionamento com advogados, outros magistrados e funcionários.

d)          Admitiu os factos que lhe são imputados que justificou em parte com problemas de saúde que lhe afectam a sua capacidade de trabalho.

18.° - O arguido requereu a aposentação por incapacidade no CSM em 11/05/2011, tendo instruído o pedido com pareceres médicos de ortopedia e psiquiatria, relatório de estudo poligráfico do sono, TAC crâneo-encefálica, relatório de exame psicológico e da radiografia da coluna vertebral, conforme documentos juntos de fls. 399 a 419.

19.º O arguido foi suspenso preventivamente de funções por deliberação de 5/07/2011, do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

20.º - A morte do pai, da esposa e da mãe que faleceram respectivamente em 12/06/2000, 6/01/2001 e 8/02/2005, perturbaram o arguido psiquicamente afectando-o na capacidade de trabalho e no seu desempenho funcional.

21.º - A morte daqueles familiares perturbou igualmente psiquicamente a filha única do arguido, CC, nascida em 1/09/1983, causando-lhe tendência para o suicídio, necessitando de apoio psicológico e psiquiátrico e familiar, designadamente do arguido.

22.º - A filha do arguido concluiu o curso do secundário no ano 2001/2002 com a média final de 16 valores e em 15109/2009, matriculou-se na Universidade de Aveiro para o doutoramento, com especialização em Biologia Marinha.»

Antes de iniciar a apreciação de cada uma das concretas questões levantadas pelo recorrente neste processo, há que precisar que o art. 168º do EMJ prescreve que das deliberações do CSM cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”.

E o art. 3º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo ( CPTA ) restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração.

Por outro lado, o art. 50º, nº 1 do CPTA, aqui aplicável por força do disposto no art. 192º do EMJ, estipula no seu nº 1 que “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.

Desta forma, veda-lhes a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da administração, ou seja, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade.

Será assim dentro deste enquadramento legal que serão apreciadas e resolvidas as questões acima elencadas como objecto deste litigio, o que faremos de seguida.

A. Nesta primeira questão o recorrente defende que a deliberação impugnada padece de vício de violação da lei.

Segundo o autor-recorrente, perante a junção dos relatórios clínicos pelo próprio recorrente e ao não ter o recorrido em consideração a existência e a gravidade da doença, necessária ao apuramento da culpa, a deliberação sob censura incorreu em vício da lei que, naturalmente, a inquina de anulabilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 135º do Cód. de Procedimento Administrativo.

Poder-se-ia dizer que haveria aqui um erro nos pressupostos de facto, no que respeita à consideração da existência e gravidade da doença, para efeitos de avaliação da culpa.

Porém, os documentos clínicos em causa que o recorrente juntou ao processo disciplinar, tal como doutamente aponta o ilustre Magistrado do Ministério Público, foram tomados em consideração na deliberação impugnada, nomeadamente nos factos dados por provados sob os números 18º, 20º e 21º acima transcritos, tendo aqueles documentos sido considerados em articulação com a demais prova, nomeadamente, os depoimentos dos dois médicos especialistas, subscritores daqueles pareceres, e foram tomados em conta como meios de prova relevantes tal como consta a págs. 44 da deliberação - cfr. fls. 32, vº dos autos.

E esses factos provados foram considerados causa atenuante da conduta do recorrente – mas não como causa de atenuação especial -, conforme se vê a fls. 42,vº e 43 dos autos.

É de recordar que o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão e o acórdão recorrido, ponderando tudo o apurado - nomeadamente a apontada atenuante geral - entendeu ser apenas aplicável a pena de aposentação compulsiva.

Desta forma se tem de entender que o estado clínico do recorrente foi tomado em consideração na deliberação impugnada, nomeadamente, para efeito de apuramento da culpa do recorrente e do seu respectivo grau, para efeito de aplicação da pena aplicada àquele.

Por isso, se não vislumbra a violação de qualquer preceito legal e consequentemente nenhuma causa de anulação daquela deliberação se verifica.

B. Nesta segunda questão pretende o recorrente que houve deficiente instrução do processo disciplinar por não ter sido averiguada a dimensão do impacto da doença do recorrente e do consequente grau de responsabilidade daquele.

O processo disciplinar recebeu os apontados relatórios clínicos apresentados pelo aqui autor-recorrente e os mesmos, como já dissemos, foram tomados em conta na decisão da matéria de facto - articulados com a demais prova, nomeadamente a prova testemunhal dos respectivos clínicos que subscreveram aqueles relatórios -, e a factualidade apurada relativamente aos factos deles constantes foi ponderada como atenuante geral na conduta do recorrente e, por isso, se não vê que outras diligências de instrução haveria a levar a cabo no processo disciplinar.

O certo é que a dimensão do impacto da doença apontada e apurada foi considerada na decisão tomada, nomeadamente ao referir que a mesma reveste a natureza de atenuante geral e não de atenuante especial - cfr. a deliberação impugnada a fls. 42, vº e 43 dos autos.

Por outro lado se não aponta a realização de qualquer diligência que se mostrasse necessária ou útil para o efeito. E sobre essa matéria, repete-se, foram ouvidos os médicos que elaboraram os apontados relatórios clínicos e tais depoimentos foram considerados na decisão da matéria de facto, como consta da deliberação impugnada.

Desta forma se não verifica qualquer deficiência de instrução do processo disciplinar e consequentemente inexiste a apontada causa de anulação da deliberação recorrida.

C. Aqui o recorrente defende que a doença de que padece leva a considerar não lhe ser exigível outra conduta.

O art. 21º, alínea d) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aplicável ao recorrente por força do disposto no art. 131º do EMJ prevê que é causa dirimente da responsabilidade disciplinar, a não exigibilidade de conduta diversa.

A deliberação impugnada tomou em consideração a existência da doença do recorrente e considerou-a como mera atenuante geral da conduta do mesmo, mas considerou que de modo algum afastaria a censurabilidade do recorrente, o que se nos não merece qualquer crítica, dando-se por reproduzidas as considerações da mesma constante.

É que os factos apontados ao recorrente são de molde a tornar a conduta do mesmo censurável, por poder e dever agir de modo diverso tal como é apontado na deliberação impugnada e resulta dos factos apurados.

Assim, também se não verifica a apontada inexigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e, por isso, soçobra a apontada deficiência do acto impugnado.

D. Resta apreciar a apontada violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido considerada a doença de que o recorrente padece, ao ser-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva.

O princípio da proporcionalidade tem natureza constitucional por estar previsto no art. 266º, nº 2 da Constituição da República e no tocante ao ramo do direito aqui em causa, o administrativo, tem previsão no art. 5º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo ( CPA ).

Segundo este último preceito, as decisões da administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Tal como entendeu o acórdão desta secção de 16-11-2010, proferido no processo 451/09.5YFLSB, o princípio da proporcionalidade “prende-se, estando em causa a actividade da Administração, com uma proibição do excesso, sobretudo quando é feito uso de poderes discricionários. Porque “não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida adoptando, dentro das medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”- Cfr. Canotilho/Moreira, Constituição da República Portuguesa, II volume , pág. 801”.

E acrescenta aquele acórdão que no campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome ainda daquela proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada ( e não discutível ), for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada.

Essa desadequação ostensiva surgirá sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a “área designada de justiça administrativa ( acs. do STA de 02-07-2009, ou de 29-03-2005, procs, nºs 639/07 e 412/05 ), em que a administração se move a coberto da sindicância judicial, mesmo assim tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira do princípios que devem reger a actividade administrativa”.

Por outro lado, acrescentaremos que a fixação da “medida concreta da pena insere-se na chamada discricionária técnica ou administrativa, escapando assim ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação” – acórdão STA de 2-10-90, no processo nº 028287.

Ora analisando a deliberação em causa se vê, como já dissemos,  que o quadro clínico do recorrente foi considerado como atenuante geral e por isso, foi relevante para a deliberação impugnada haver rejeitado a aplicação da pena mais gravosa proposta pelo Instrutor de demissão e aplicado a pena menos grave de aposentação compulsiva.

E dada a gravidade da violação dos deveres funcionais do recorrente, atenta, nomeadamente, a reiteração ou a natureza de execução  continuada da conduta do recorrente, o grau acentuado da sua culpa, tudo doutamente ponderado na deliberação impugnada – cfr. fls. 40, vº a 44 dos autos -, dúvidas não podem resultar de que não houve qualquer violação do princípio da proporcionalidade, pelo menos de forma ostensiva ou que a aplicação da pena aplicada enfermasse de erro manifesto ou grosseiro desrespeitante do apontado princípio legal.

Precise-se que essa falta de proporcionalidade foi já apreciada na deliberação impugnada onde a mesma foi rejeitada de forma insusceptível de qualquer crítica. 

Naufraga, desta forma, mais este fundamento a impugnação e com ele todo o recurso.

Pelo exposto se julga improcedente o recurso, confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de seis unidades de conta.

Lisboa, 5 de Junho 2012.

João Camilo ( Relator )

Isabel Pais Martins

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Pires da Graça

Fernandes da Silva

Paulo Sá

Oliveira Vasconcelos

Henriques Gaspar