Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016701 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR LIMITE MÁXIMO DA INDEMNIZAÇÃO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170428123 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/91 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem, quer no caso de colisão de veículos, quer no caso de atropelamento de peão. II - A responsabilidade do comitente afere-se pela do comissário, o mesmo ocorrendo com a seguradora, em função da responsabilidade transferida. III - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, não tem os limites fixados no n. 3 do artigo 508 do mesmo Código. IV - Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 433 do Código de Processo Penal) exclusivamente o reexame de matéria de direito, e dado como não provado, na decisão recorrida, que a vítima tivesse tido consciência de que do acidente lhe poderiam advir lesões graves e tivesse conservado a consciência e a lucidez nos momentos imediatos ao acidente a até à sua morte, não pode fazer-se censura, nesta matéria, da decisão recorrida. | ||