Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRESTAÇÃO MORA CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402030039846 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4563/03 | ||
| Data: | 06/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As prestações, quanto ao tempo da sus realização, podem ser instantâneas, fraccionadas ou repartidas e duradouras. II - As obrigações fraccionadas ou repartidas são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas sem dependência de duração contratual. III - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual. IV- O objecto da prestação é determinado, não tanto em função do tempo de duração do contrato, mas essencialmente em função do valor do bem locado e demais encargos. V- É lícita a cláusula das Condições Gerais do contrato de locação financeira que, em alternativa à resolução do contrato, prevê, para o caso de mora de pagamento das rendas, o vencimento antecipado de todas as rendas vincendas. VI - Tal cláusula não exorbita do regime geral consagrado no art. 781 do Cód. Civil, que é aplicável às obrigações cujo objecto, apesar de globalmente fixado se reparte em várias fracções, escalonadas ao longo do tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-11-02, A e B, deduziram embargos de executado contra "C - Sociedade de Locação Financeira, L.da", por apenso à execução que esta moveu contra aqueles. Alegam terem subscrito duas livranças, na qualidade de avalistas da sociedade "D", dadas como garantia, no âmbito de dois contratos de locação financeira celebrados entre esta e a embargada. Como a "D" deixou de pagar as prestações da renda da locação, a embargada informou os embargantes que, ao abrigo das cláusulas 13ª (1º contrato) e 12ª (2º contrato) das respectivas Condições Gerais dos mesmos contratos, considerava vencidas todas as rendas e que ia apresentar a pagamento as livranças que tinha em seu poder, preenchidas, como fez, por forma a que o montante titulado por esses títulos compreendesse não apenas o valor das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, como ainda o valor de todas as rendas vincendas, até ao final do contrato de locação financeira, interpelando-os para proceder a tal pagamento. Argumentando com a nulidade dessas cláusulas 12ª e 13ª, os embargantes terminam por pedir que elas sejam consideradas nulas e declaradas inexequíveis, julgando-se extinta a execução. A embargada contestou, dizendo que os embargantes, ao invocarem as sobreditas excepções, esquecem a autonomia das livranças, em relação ao negócios subjacentes. Acrescenta que, atento o incumprimento dos contratos de locação financeira, a embargada renunciou ao direito de resolução e optou pelo exercício da faculdade do vencimento antecipado do crédito, prescindindo da propriedade dos bens locados, tendo, assim, exercido direitos alternativos e não cumulativos. No despacho saneador, os embargos foram julgados improcedentes. Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 12-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformados, os embargantes recorreram de revista, onde concluem: 1 - O disposto no art. 16 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho, é imperativo, com o sentido de que, no domínio da locação financeira, perante uma situação de mora no pagamento de uma prestação de renda, por um prazo superior a 60 dias (a não ser que o contrato preveja outra consequência mais favorável para o locatário), o locador só pode lançar mão da resolução do contrato. 2 - Face à imperatividade de tal normativo, são contrárias à lei as cláusulas 12ª e 13ª dos referidos contratos de locação financeira, na medida em que aí se prevê, em alternativa à resolução contratual, uma outra consequência, que é manifestamente mais desfavorável à locatária do que a resolução. 3 - De qualquer forma, tais cláusulas são nulas, já que o seu objecto é indeterminado e indeterminável. 4 - Por outro lado, um declaratário normal não podia contar com o sentido que a locadora delas extraiu, ou seja, de que a expressão "direitos de crédito sobre o locatário " abrange, para além das rendas vencidas e respectivos juros de mora, também as rendas vincendas até ao termo do contrato, quer porque tal interpretação não tem na letra dessas cláusulas a mínima correspondência verbal, quer porque os contratos não prevêem que o não pagamento atempado de uma renda implica o vencimento de todas as prestações de renda vincendas. 5 - Ainda que assim se não entenda, deve considerar-se que as cláusulas em apreço tem um cariz coercitivo e são manifestamente desproporcionadas em relação aos danos que a locadora pode sofrer com a resolução, pelo que são proibidas e nulas. 6 - Por isso, as livranças foram preenchidas com violação dos respectivos pactos de preenchimento, incluindo valores inexigíveis aos recorrentes. 7 - Foram violados os arts 9º, 236, 280 e 405 do C.C., arts 16 e 20 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho, e art. 19, al. c) do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, devendo os embargos ser julgados procedentes. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Na execução para pagamento de quantia certa que "C-Sociedade de Locação Financeira, S.A.", instaurou contra os executados "D, L.da", A e B, foram dadas à execução duas livranças, subscritas pela executada D, ambas emitidas em 2-8-02, com data de vencimento de 29-8-02, tendo a primeira livrança o montante inscrito de 43.965,58 euros e a segunda o valor de 7.663,11 euros. 2 - Em cada uma das referidas livranças, no respectivo verso, sob a menção "Dou o meu aval ao subscritor " encontram-se as respectivas assinaturas apostas pelo punho dos ora embargantes, A e B. 3 - Tais livranças foram subscritas no âmbito de dois contratos de locação financeira, reportando-se a livrança nº 304 ao contrato nº 51.305. 4 - Por contrato celebrado em 17-1-01, com o nº 51.305, cuja fotocópia constitui documento de fls 56 e segs, a embargada cedeu à sociedade D, o gozo de nove máquinas destinadas à indústria de confecção, pelo preço de 46.507,17 euros. 5 - O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 48 meses, obrigando-se a locatária a pagar mensalmente à embargada, como contrapartida da dita cedência, uma primeira renda de 1.109, 93 euros, acrescida de IVA, e as restantes 47 rendas de 1.109, 93 euros cada uma, acrescidas de IVA, valor este automaticamente ajustado a partir da segunda, de acordo com a evolução da taxa Lisbor mensal, arredondada para o 1/8 superior. 6 - O valor residual estipulado, no termo do contrato, foi de 930, 14 euros, acrescido de IVA. 7 - As mencionadas livranças foram assinadas pelos embargantes em branco, quanto ao montante e datas de emissão e vencimento, sendo a embargada autorizada a preenchê-las quando julgasse conveniente. 8 - A embargada preencheu e accionou a referenciada livrança nº 304 na sequência da falta de pagamento pelo executada D, a qual deixou de pagar as rendas a partir de Abril de 2002. 9 - A "D" propôs à embargada a restituição da máquinas locadas, mas esta não aceitou. 10 - Por carta datada de 26-7-02, cuja fotocópia constitui documento de fls 61, a embargada informou os embargantes do seguinte: - que considerava vencidas todas as rendas nos termos do respectivo contrato; - que apresentaria a pagamento a livrança que tinha em seu poder, no montante de 43.965,58 euros, correspondente a rendas vencidas e não pagas (5.092, 60 euros), juros de mora (175, 38 euros) e rendas vincendas (38.697,60); - que tal livrança terá vencimento em 29-8-02 e estará a pagamento na sede da ora embargada; - que se a livrança não for paga, procederá, de imediato, à sua execução judicial. 11 - Por contrato datado de 7-6-99, com o nº 37.828, cuja fotocópia constitui documento de fls 64 e segs, a embargada cedeu à executada D, o gozo da uma máquina "Maier", modelo 221-19-2, completa, e de um conjunto de condicionadores evaporativos para a fábrica, pelo preço de 3. 672.140$00. 12 - Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 48 meses, obrigando-se a D, a pagar, como contrapartida daquela cedência, a primeira renda mensal de 83.515$00, acrescida de IVA, e as restantes 47 rendas do mesmo valor, cada uma, valor este automaticamente ajustado a partir da segunda, de acordo com a evolução da taxa Lisbor mensal. 13 - O valor residual estipulado, no termo do contrato, era de 73.443$00, acrescido de IVA. 14 - A livrança nº 305, com o montante inscrito de 7.663, 11 euros, foi emitida no âmbito do contrato nº 37.828. 15 - A embargada preencheu e accionou a livrança (que lhe havia sido entregue em branco quanto ao montante e datas da emissão e vencimento), na sequência da falta de pagamento das rendas, a partir de Abril de 2002. 16 - A "D" propôs à embargada a restituição dos bens locados, mas esta não aceitou. 17 - Por carta de 27-7-02, cuja fotocópia constitui documento de fls 62, a embargada informou os embargantes do seguinte: - que considerava vencidas todas as rendas nos termos do respectivo contrato; -que apresentaria a pagamento esta segunda livrança, no montante de 7.663, 11 euros, correspondente a rendas vencidas e não pagas (2.006,25 euros), a juros de mora (69,09 euros) e a rendas vincendas ( 5.587,78 euros ) ; -que tal livrança terá vencimento em 29-8-02 e que estará a pagamento na sede da ora embargada; -que se a livrança não for paga, procederá, de imediato, à sua execução judicial. 18 - Entre a exequente e a executada foi ainda acordado o seguinte: A) - Por força do teor da Cláusula 12ª das Condições Gerais do primeiro contrato nº 51.303 (que corresponde à cláusula 11ª das Condições Gerais do segundo contrato nº 37.828): "1. Para além de outros casos previstos na lei e no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa do locador, havendo incumprimento definitivo do contrato pelo locatário. Considera-se que há incumprimento definitivo quando o locatário se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias. 2 - O contrato pode ainda ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada com aviso de recepção nos caos seguintes: ... 3 - Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior, o locador terá direito: a) - à restituição imediata do bem locado; b) - a conservar as rendas vencidas e pagas; c) - a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora bem como todos os demais encargos suportados pelo locador, por força da resolução; d) - a receber, a título de perdas e danos, um montante indemnizatório igual a 30% da soma das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém, salvo ao locador o direito de exigir a reparação integral do seus prejuízos." B) - Por força do teor da Cláusula 13ª das Condições Gerais do primeiro contrato nº 51.303 (que corresponde à cláusula 12ª das Condições Gerais do segundo contrato nº 37.828): "Em alternativa à resolução do contrato, poderá a locadora exercer os seus direitos de crédito sobre o locatário, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento, vencendo juros a partir desse momento". As questões a decidir são as seguintes: 1 - Se as cláusulas 13ª e 12ª, respectivamente, dos contratos de locação financeira nºs 51.305 e 37.828 são nulas, por contrárias à lei, em virtude da previsão do art. 16 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho, ter carácter imperativo. 2 - Se essas cláusulas também são nulas, por o seu objecto ser indeterminado e indeterminável. 3 - Se um declaratário normal, colocado na posição da locatária, não podia contar com o sentido que a locadora delas extraiu, ou seja, com o sentido de que a expressão "direitos de crédito sobre o locatário" abrange, para além das rendas vencidas e respectivos juros de mora, também as rendas vincendas. 4 - Se as cláusulas em apreço têm um cariz meramente coercitivo, apresentando-se como manifestamente desproporcionadas em relação aos danos que a locadora pode sofrer com a resolução, estando feridas de nulidade, por serem proibidas, nos termos do art. 19, al. c) do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro. 5 - Se as ajuizadas livranças foram preenchidas com violação dos respectivos pactos de preenchimento. Vejamos cada uma das questões: 1. Sustentam os recorrentes que o art. 16, nº1, do dec-lei 149/85, de 24 de Junho, é uma preceito imperativo, com o sentido de que, no domínio da locação financeira, perante uma situação de mora no pagamento de uma prestação da renda por um prazo superior a 60 dias, a não ser que o contrato celebrado entre as partes preveja outra consequência mais favorável para o locatário, o locador só pode socorrer-se da resolução do contrato. Acrescentam que, face à referida imperatividade de tal normativo, são contrárias à lei e, consequentemente, nulas, nos termos do art. 280, nº1, do C.C., as respectivas cláusulas 12ª e 13ª dos ajuizados contratos de locação financeira, na medida em que aí se prevê, em alternativa à resolução contratual, uma outra consequência, que é manifestamente mais desfavorável à locatária do que a resolução. Será assim ? A resposta só pode ser negativa. O art. 16 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho (disposição entretanto revogada pelo dec-lei 285/01, de 3 de Novembro), dispõe o seguinte: "1- A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário. 2 - O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante da dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato ". Assim sendo, não pode ser atribuído a esta norma o significado imperativo que os recorrentes lhe atribuem. Tal preceito só pode ser invocado com o sentido objectivo que resulta do seu teor. Nada mais. Trata-se de um normativo que não impunha um dever, mas apenas estabelecia uma permissão de resolução do contrato de locação financeira, verificado certo condicionalismo. Por isso, ao contrário do que defendem os recorrentes, não é uma norma imperativa ou cogente, mas antes um preceito de natureza permissiva. Daí que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405 do C.C., fosse lícito às partes acordarem, em alternativa à resolução dos contratos, na aceitação das cláusulas 13ª e 12ª das Condições Gerais dos aludidos contratos de locação financeira, já transcritas no nº 18, al. B), do elenco dos factos provados. Consequentemente, tais cláusulas, ao serem estabelecidas, não se podem considerar contrárias à lei. 2. Os recorrentes também carecem de razão, quando defendem que as referidas cláusulas são nulas, por o seu objecto ser indeterminado e indeterminável, já que não se encontra especificado no contrato, nem daí ou das leis supletivas aplicáveis resulta qualquer critério que permita determiná-lo. Com efeito, é sabido que, para que uma relação obrigacional se constitua validamente, se exige que a prestação debitória obedeça a determinados pressupostos. Um desses requisitos consiste na determinação ou determinabilidade da prestação. Tal significa, como ensina Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 580) "que o respectivo conteúdo deve ficar inicialmente determinado ou, quando menos, deve ser determinável em momento posterior, através de um critério fixado pelas partes ou pela própria lei - arts 280, nº1 e 400 do C.C ". De acordo com esta exigência, " não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde logo completamente individualizado e nem possa vir a sê-lo, por falta ou eventual inoperância de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei ou normas supletivas" (Almeida Costa, obra e local citados). Ora, consta dos contratos o preço da locação, o prazo, o número de prestações das rendas acordadas, o momento do seu vencimento, o valor residual, os juros e o montante da cada prestação da renda, sendo certo que é conhecido o valor das rendas que foram pagas e das rendas cujo pagamento deixou de ser efectuado. Assim, por simples cálculo aritmético, pode ser determinado o valor da obrigação pecuniária em que os recorrentes se constituíram, cujo limite máximo logo ficou definido no momento da outorga dos contratos. Pode, pois, concluir-se que, das cláusulas em discussão, conjugadas com os demais elementos dos contratos, resulta em que consistem, concretamente, os direitos de crédito que a locadora pode exercer sobre a locatária e os avalistas. 3. Também se concorda com o Acórdão recorrido, na parte em que decidiu que um declaratário normal, colocado na posição da locatária, podia contar com o sentido que a locadora extraiu das questionadas cláusulas, ou seja, com o sentido de que a expressão "direitos de crédito sobre o locatário" abrange, para além das rendas vencidas e respectivos juros de mora, também as rendas vincendas até ao termo do contrato. Não foram violadas as regras da interpretação contidas nos arts 236 e 238 do C.C. 4. Questão mais complexa é a de saber se as cláusulas em apreço têm um cariz meramente coercitivo, apresentando-se como manifestamente desproporcionadas em relação aos danos que a locadora pode sofrer com a resolução, estando feridas de nulidade, por serem proibidas, nos termos do art. 19, al. c) do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro. Desde já importa salientar que o caso em apreciação não é idêntico ao invocado pelos recorrentes e que foi julgado pelo Ac. do S.T.J. de 2-5-02 (Col. Ac. S.T.J., X, 2º, pág. 43). Na verdade, no caso do citado Acórdão de 2-5-02, perante a falta de pagamento das rendas, a locadora resolveu o contrato de locação financeira e, cumulativamente, reclamou o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, e ainda de todas as rendas vincendas e do valor residual. Nos presentes autos, perante a falta de pagamento das rendas, a locadora não resolveu o contrato e, em alternativa a tal resolução, apenas veio pedir o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, e de todas as rendas vincendas. Tal significa que, in casu, os contratos de locação financeira subsistem, a locatária continua com a disponibilidade dos bens locados e, no termo do contrato, pode adquiri-los, pelo valor residual, se assim o desejar. Apenas se verificou o vencimento antecipado das rendas vincendas, estipulado nas ajuizadas cláusulas, o que é perfeitamente legítimo à luz do disposto no art. 781 do Cód. Civil, perante a mora no pagamento das prestações das rendas vencidas, imputável à locatária, e que esta não pagou, apesar de interpelada para o fazer. É que " se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas "- art. 781 do C.C. Quanto ao tempo da sua realização, as prestações podem ser: -instantâneas; -fraccionadas ou repartidas; -duradouras. Seguindo o ensinamento de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed, págs. 94/96), dizem-se instantâneas " as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ou num período de tempo de duração, praticamente irrelevante ". Duradouras são "aquelas cuja prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação". No domínio das prestações duradouras distinguem-se duas modalidades: -as prestações de execução continuada, que são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo; -as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, que são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra, ao fim de períodos consecutivos, podendo dizer-se, também, como regra, que a sua formação se dá com periodicidade. Como exemplos de prestações periódicas, podem citar-se as do locatário (pagamento de renda ou aluguer), do antigo foreiro, do devedor de renda perpétua ou vitalícia, do consumidor de água, luz ou electricidade). Distintas das obrigações duradouras são as obrigações fraccionadas ou repartidas, que são aquelas "cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas sem dependência de duração contratual (preço pago a prestações, fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou géneros a efectuar em várias partidas ". Importa salientar que "nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua realização" (Antunes Varela, Obra citada, pág. 97). Assentes estes princípios, cabe, agora, qualificar, na tipologia apresentada, a prestação das rendas do contrato de locação financeira. A locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados - art.1º do dec-lei 149/95, de 24 de Junho. Trata-se de uma figura negocial, no seio da qual se entrecruzam prestações próprias do contrato de locação, com prestações típicas do chamado compromisso de venda. Dispõe o art. 17 do citado dec-lei 149/95, definindo o princípio geral em matéria de resolução de contratos de locação financeira, que o mesmo pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistem à outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação. A obrigação principal do locatário é a do pagamento de uma renda, a qual não corresponde ao valor locativo do bem, sendo mais onerosa, pois deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da sociedade financeira. Assim, as rendas da locação financeira não são rendas locatícias, nem representam a contrapartida da utilização do bem, objecto do contrato, e antes constituem, a amortização do mesmo bem, por forma a possibilitar que, no seu termo, o locatário possa exercer a opção da sua compra, pelo valor residual. Por isso, não estamos verdadeiramente perante prestações periódicas. Trata-se, antes, do cumprimento fraccionado no tempo, de uma única obrigação. Com efeito, na locação financeira, há uma obrigação única do devedor, correspondente, grosso modo, ao custo do bem, com prestações fraccionadas no tempo. À prestação única do devedor, consistente na entrega da coisa, corresponde uma dívida única do locatário, respeitante ao valor do bem, acrescido de juros, lucro e outros encargos. Esta dívida existe desde a outorga do contrato, embora o seu pagamento seja feito de forma fraccionada. A circunstância de tal pagamento se protelar no tempo, com periodicidade regular, não lhe atribui a natureza de prestações periódicas. Consequentemente pode concluir-se, como se conclui no Parecer da Procuradoria Geral da República nº 41/94, de 14-7-94 (publicado no D. R., 2ª série, de 19-10-94) que "as rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual". O objecto da prestação é determinado não tanto em função do tempo de duração, mas essencialmente em função do valor do bem locado e demais encargos. Pois bem. O citado art. 781 do Cód. Civil aplica-se às obrigações cujo objecto, apesar de globalmente fixado se reparte em várias fracções, escalonadas ao longo do tempo (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed, pág. 52). Já explicitamos ser o caso das rendas do contrato de locação financeira. Se o locatário falta ao pagamento de qualquer das prestações da renda, imediatamente se vencerão, por força do mencionado art. 781, todas as que ainda estejam em dívida. Deve entender-se que o vencimento das prestações vincendas não prescinde da interpelação do devedor. O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro. Se o credor, escreve Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 319), "permitiu que o devedor pagasse por prestações, foi para lhe facilitar o pagamento, de maneira que, se este deixa de pagar uma prestação, o credor perde a confiança que nele tinha e, portanto, desaparece a base de que o credor partiu ao fazer a concessão, bem se justificando que o credor possa exigir o total pagamento da dívida ". O credor fica, por conseguinte, " com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido "( Antunes Varela, obra citada, pág. 53). Ora, as questionadas cláusulas 12ª e 13ª das Condições Gerais respeitam escrupulosamente este regime legal. Por isso, são lícitas e permitidas. 5. A exposição anterior evidencia, sem necessidade de quaisquer outras considerações, que a locadora, ao fazer incluir no valor das livranças, o montante das prestações das rendas vincendas não violou os respectivos pactos de preenchimento, sendo exigíveis os respectivos valores, face à interpelação para pagamento das rendas vincendas, decorrente do incumprimento das prestações das rendas vencidas. Termos em que, embora com fundamentação não totalmente coincidente, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |