Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/09.2YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
AVAL DO SUBSCRITOR DA LIVRANÇA EM BRANCO
EXCEPÇÃO DO PREENCHIMENTO ABUSIVO
PROTESTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1.Vigorando no âmbito do recurso de apelação a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º do CPC, está precludido o vício de omissão de pronúncia, imputado pelo recorrente à decisão de 1ª instância, quando o Tribunal de recurso, considerando embora que não se verificava aquela nulidade,se pronuncia sobre a matéria em causa, reforçando os argumentos que, no seu entendimento, já estariam subjacentes ao implicitamente decidido no tribunal «a quo».

2.Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções.

3.Não é condição do exercício dos direitos do portador de livrança contra o avalista do subscritor o protesto prévio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que figura como exequente o Banco C... P...,S.A., a executada AA deduziu oposição em que questiona a validade da obrigação cambiária, consubstanciada na prestação de aval à firma subscritora da livrança dada à execução, invocando erro na prestação do aval, inexequibilidade do título executivo por não apresentação da livrança a protesto, preenchimento abusivo da livrança, avalizada em branco, e nulidade do aval prestado, por indeterminabilidade do respectivo objecto.
O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados, sendo proferido saneador- sentença, julgando improcedente a oposição.
Inconformada, apelou para a Relação, reeditando, no essencial, a mesma argumentação, e sustentando que o Tribunal não estava em condições de apreciar o mérito da causa no saneador. Tal recurso foi julgado improcedente, confirmando a Relação a decisão recorrida.

2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso:


a) A opoente alegou em oposição à execução, a nulidade dos avales prestados por indeterminabilidade do objecto, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280° do C.C.

b) Entende a recorrente que o Tribunal de Ia Instância, no despacho saneador-sentença, não se pronunciou sobre tal questão, como lhe cabia, nos termos do n.° 2 do art. 660° do C.P.C.

c) Arguida tal nulidade em apelação, o Tribunal da Relação entendeu que, "embora não se tenha tratado de forma isolada da questão da indeterminabilidade, não se deixou de considerar que não pode a Opoente, como avalista, discutir o eventual erro na prestação do aval, por ser matéria que passa pela sua relação com a empresa em causa e não pela relação cambiária entre o avalista e o beneficiário da livrança, sendo irrelevante o facto de a Opoente desconhecer os contratos caucionados pelas livranças, nem lhe cumprindo discutir a existência do pacto de preenchimento e em que termos. Ou seja, acaba o Tribunal por, na análise que fez sobre a natureza jurídica do aval, afastar, ainda implicitamente, tal invocado vício. Assim, independentemente da justeza da solução encontrada, não se pode concluir que o Tribunal não tenha conhecido da dita questão, razão por que se entende não se ter incorrido na dita nulidade ".

d) Não pode a recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o Tribunal tem, sob pena de nulidade, de conhecer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, de forma explícita e fundamentada, não podendo tal conhecimento ser "implícito".

e) Não fazendo sentido dizer que o Tribunal de Ia Instância, ao conhecer da questão invocada pela opoente de nulidade por erro sobre o objecto do negócio, com determinados fundamentos, também conheceu "implicitamente" da questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto.

f) Com tal entendimento, está o Tribunal da Relação a presumir que a questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto foi julgada improcedente pela 1ª Instância, com os mesmos fundamentos invocados relativamente a outra questão jurídica totalmente distinta, assente em factos diversos.

g) Quando se pode facilmente observar, através da leitura da sentença em crise, que em nenhuma parte do seu texto consta uma mínima menção à determinabilidade ou indeterminabilidade do objecto, nem menção no sentido de que o Tribunal de 1ª Instância tenha decidido não conhecer da questão da indeterminabilidade do objecto por a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.

h) Mantendo a recorrente o entendimento contrário, de que a sentença em crise proferida pelo Tribunal de Ia Instância é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.

i) Em oposição à execução, a ora recorrente alegou igualmente a nulidade os avales prestados, por erro sobre o objecto.

j) O tribunal de 1ª instância entendeu que a opoente, avalista, não podia opor ao beneficiário da livrança excepção resultante da relação subjacente (ou ausência dela) entre si e a empresa subscritora da livrança, perante o beneficiário Banco Comercial Português, que é exterior, por definição, à relação subjacente.

k) Alegou a recorrente em apelação que a relação que se estabeleceu entre a sociedade subscritora (ISC, Lda) e respectiva avalista (executada, ora recorrente) e a sociedade beneficiária (exequente, ora apelada) é uma relação imediata, uma vez que todas elas são partes na convenção executiva que deu causa à emissão das livranças dos autos.

1) Os títulos de crédito dos autos não entraram em circulação, tendo-se mantido no âmbito das relações imediatas entre subscritor, avalista e beneficiário.

m) Razão pela qual não é de aplicar, no domínio dessas relações imediatas, o princípio da autonomia e abstracção, que apenas surgem com a transmissão do título, por forma a proteger os interesses de futuros detentores do título, podendo a avalista opor à beneficiária das livranças objecto da execução os vícios da convenção executiva, ou invocar a falta dela.

n) O Tribunal da Relação sufragou o entendimento da recorrente, mas manteve a decisão da Ia Instância, alegando, em suma, que a posição assumida pela opoente na petição inicial foi no sentido de que nunca interveio nem consentiu no preenchimento das livranças, afirmando não saber quais são os contratos indicados nos títulos dados à execução, tendo alegado que os documentos juntos aos autos pela recorrida na contestação não respeitam aos títulos executivos dos presentes autos, não constituindo os pactos de preenchimento desses títulos executivos.

o) Ora, entre a sociedade subscritora (ISC, Lda) e respectiva avalista (executada, ora recorrente) e a sociedade beneficiária (exequente, ora apelada) existiu uma relação extracartular ou convenção executiva, porquanto na base da colocação das assinaturas da sociedade subscritora e da opoente esteve um negócio subjacente.

p) Portanto, a opoente não pode negar que alguma relação subjacente existente entre as referidas partes, e que se encontra no domínio das relações imediatas; o que nega é que, nessa relação subjacente as partes tenham acordado no preenchimento das livranças subscritas e avalizadas em branco e nos termos em que o foram.

q) O que a opoente alega na sua oposição é que, quando deu o seu aval à sociedade subscritora, fê-lo por erro sobre o objecto do negócio., desconhecendo o sentido e alcance da sua declaração negocial, questão diferente da relativa à existência ou não de um pacto de preenchimento, ou à questão de se o preenchimento das livranças em branco foi ou não abusivo.

r) Mantendo a recorrente o entendimento de que a questão em causa, de anulabilidade, por erro, dos avales prestados, deverá ser conhecida nos autos, pelo que não poderia o Tribunal de Ia Instância decidir do mérito da causa no despacho saneador e como o fez, sem antes permitir à opoente provar o que alega.

s) Na oposição à execução, a recorrente alegou ainda a inexequibilidade das três livranças que constituem os títulos executivos, porquanto tais livranças não foram apresentadas a pagamento, não sendo exigíveis aos executados, designadamente à ora recorrente.

t) O Tribunal de Primeira Instância proferiu despacho saneador, entendendo estar em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, designadamente da realização de audiência de julgamento, e decidiu julgar improcedente a excepção deduzida pela executada.

u) Interposto recurso de apelação, veio o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida em primeira instância, com fundamento, em suma, no entendimento de que não é necessário o protesto da livrança para ser accionado o avalista do aceitante.

v) Entende a recorrente que as instâncias interpretaram erradamente, e consequentemente mal aplicaram, o regime legal constante na LULL.

w) O art. 32° da LULL apenas esclarece perante quem o avalista é obrigado e contra quem tem direito de acção no caso de assumir o pagamento; não pode ser interpretado no sentido de considerar o avalista como co-aceitante, razão pela qual, atentando também na ratio do artigo 53° da LULL, o avalista não deve ser accionado sempre que o portador não tenha protestado a livrança por falta de pagamento.

x) O artigo 32° limita-se, tão só, à semelhança do que fazem os artigos 9º e 15°, (para, respectivamente, sacador e endossantes), a estipular os termos em que o avalista é responsável pelo pagamento das obrigações advenientes das letras e livranças (artigo 77° da LULL).

y) Mas para o portador invocar essa responsabilidade, após o incumprimento do aceitante, necessário se torna o protesto da livrança, conforme prescreve o artigo 53° da LULL.

z) Aí se dispõe que expirado o prazo do protesto, o portador perde o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, à excepção do aceitante.

aa) Assim, como o avalista não é aceitante, mas sim um co-obrigado, excluído esta daquela excepção, pelo que, na falta de protesto, não podia ser accionado.

bb) A obrigação do avalista é autónoma da obrigação do subscritor; a posição do subscritor e do avalista perante a apresentação a pagamento do título são diferentes.

cc) Perante o subscritor não é necessário fazer prova do não pagamento, porquanto o subscritor tem conhecimento do facto; mas só mediante protesto poderia a ora recorrente tomar conhecimento do incumprimento da sociedade subscritora, pelo que se impõe à mesma a exigência de prova existente para os demais garantes.

dd) A necessidade de apresentação das livranças a pagamento na data do vencimento e de comprovação de falta de pagamento através de protesto baseia-se na segurança jurídica e na confiança necessárias à circulação daqueles títulos.

ee) Depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, o portador perde os direitos de acção contra os outros co-obrigados, incluindo o avalista, à excepção do aceitante.

ff) Aliás, entendimento contrário revela-se violador da mais elementar regra de interpretação dos preceitos legais em causa, regra essa que determina não dever a interpretação da lei cingir-se à sua letra, não podendo, contudo, ser considerado o pensamento legislativo que não tenha nela o mínimo de correspondência (artigo 9º do Código Civil).

gg) A recorrente alegou igualmente, em oposição à execução, o preenchimento abusivo das livranças juntas aos autos, tendo o Tribunal de 1ª Instância, no despacho saneador, entendeu estar em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, designadamente da realização de audiência de julgamento.

hh) Decidiu julgar a excepção da opoente improcedente, com fundamento em que "é indiferente a avalista dar o seu consentimento ao preenchimento da livrança em determinados termos .(...)Portanto, não cumpre aqui discutir a existência do pacto de preenchimento e em que termos. "

ii) A recorrente impugnou tal entendimento perante o Tribunal da Relação mas este veio confirmar a decisão da 1ª Instância, não só porque considerou que a opoente negou ser alheia a qualquer pacto de preenchimento, não podendo por esse facto invocar a excepção de preenchimento abusivo, como também porque considerou que caberia à opoente articular factos concretos, susceptíveis de consubstanciar tal excepção.

jj) Ora, a recorrente não alegou ter sido violado qualquer pacto de preenchimento, alegou que não existiu, nem entre ela e a beneficiária, nem entre a sociedade subscritora e a beneficiária, qualquer pacto de preenchimento.

kk) A excepção de preenchimento abusivo não respeita apenas à invocação de violação do acordado no pacto de preenchimento acordado entre as partes, mas também à inexistência de qualquer pacto.

ll) Perante a posição das partes, caberia ao Tribunal de 1ª Instância seleccionar a matéria de facto assente e elaborar base instrutória, para que a recorrente pudesse provar os factos alegados em oposição à execução.

mm) O Tribunal de Primeira Instância não o fez porque considerou que "é indiferente a avalista dar o seu consentimento ao preenchimento da livrança em determinados termos ".

nn) No entanto, tal como alegado perante o Tribunal da Relação em sede de apelação, as livranças dos presentes autos encontram-se no domínio das relações imediatas, uma vez que os títulos não entraram em circulação, e no domínio das relações imediatas pode ser discutida a relação subjacente, isto é, o negócio jurídico que subjaz à emissão do título.

oo) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.° 2 do art. 660° do C.P.C., alínea d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C., bem como os arts. 10°, 32° e 53°, ex vi art. 77°, da LULL e o art. 280.° do C. C.

pp) Não estando o Tribunal de Primeira Instância em condições de conhecer, de imediato, do mérito da causa, foi igualmente violado o disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 510.° do C.P.C.

Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituído por outra que julgue procedentes as excepções de inexiquibilidade dos títulos dados à execução, do preenchimento abusivo das livranças e da nulidade dos avales prestados pela opoente e, em consequência, procedente a oposição e extinta a execução;

Ou caso, assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, deve ser ordenado que os autos baixem à Primeira Instância, para prosseguimento da oposição deduzida, com selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, prosseguindo os autos os seus termos.
Como é de Lei e de Justiça

Não foram apresentadas contra-alegações.


3.As instãncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:

Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
«1. O exequente, intentou a acção executiva com o n.º 7137/04.5YYLSB contra BB, CC e AA, munido dos documentos nos quais se inscrevem, respectivamente, as frases:
- "no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P... ou à sua ordem a quantia de cento e vinte e três mil novecentos e quarenta e um euros e trinta e oito cêntimos";
- "no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P... ou à sua ordem a quantia de cento e um mil setecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos",
- "no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P... ou à sua ordem a quantia de quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos",
com datas de emissão em 15.10.2001, 21.12.2000 e 22.2.1999 e de "vencimento" de 15.9.2003 (docs. de fls. 23, 24 e 25 dos autos de execução que aqui se consideram reproduzidos).
2. Em cada um dos documentos referidos em 1., no espaço destinado ao nome do "subscritor", encontra-se inscrito "ISC I... S... C... Ld.ª, Av.ª. L... 291, 2765-333 Estoril", constando um carimbo desta, com uma assinatura, no local destinado à "assinatura do subscritor".

3. Nos versos dos documentos referidos em 1. encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura da ora oponente Maria da Conceição Veríssimo Nogueira, sob a expressão "bom por aval afirma subscritora"'.».

4. A primeira questão suscitada como objecto acessório da revista prende-se com a alegada nulidade da sentença, decorrente de pretensa omissão de pronúncia sobre a matéria da nulidade do aval , prestado em momento em que a livrança se encontrava em branco, por indeterminabilidade do seu objecto, já que o saneador –sentença, proferido nos autos, não teria abordado e resolvido explicitamente tal questão, suscitada no âmbito da oposição deduzida.
O acórdão recorrido considerou que a nulidade se não verificava, já que, embora na sentença se não tivesse tratado de forma isolada da questão da indeterminabilidade, não deixou de considerar que estava vedado à opoente , como avalista,discutir o eventual erro na prestação do aval,por ser matéria que transcende o plano da relação cambiária entre o avalista e o beneficiário da livrança, não detendo legitimidade para discutir a existência e conteúdo dos pactos de preenchimento porventura existentes entre portador e subscritor da livrança: daí o entendimento de que o tribunal tinha, afinal, acabado por - na análise que fez sobre a natureza jurídica do aval - afastar, ainda que implicitamente, o invocado vício. Não deixou a Relação, porém, de se pronunciar mais detidamente sobre a questão especificamente colocada, invocando, nomeadamente, jurisprudência que expressamente considera que,mostrando-se a livrança preenchida com o montante a pagar,é a obrigação de pagamento desse montante que constitui objecto do aval, mostrando-se este determinado.
Como é evidente, tal circunstância preclude qualquer défice de apreciação que pudesse afectar a sentença de 1ª instância, importando realçar que ,por força do princípio da substituição que vigora em sede de apelação, é à Relação que compete suprir a própria e verdadeira «omissão de pronúncia» , nos termos do art.715º do CPC, sem anular a decisão impugnada: não faria, deste modo, o menor sentido , face a uma interpretação funcionalmente adequada das regras processuais, «anular» uma decisão que se considera ter dirimido, no essencial , as questões colocadas pelas partes, procedendo ainda subsidiariamente a um reforço argumentativo, dando cabal resposta a todas as objecções formuladas pela opoente.
Note-se, aliás, que, ao contrário do pretendido pela recorrente, a questão da indeterminabilidade das obrigações decorrentes de aval prestado em branco não é «totalmente distinta» das restantes questões suscitadas na oposição, conexionando-se antes claramente com a matéria da admissibilidade de prestação de aval em branco, sem que exista e seja demonstrada a existência de um pacto de preenchimento entre o avalista e o portador do título cambiário –pelo que a argumentação expendida a fls.138/139, considerando legalmente admissível a figura da livrança em branco e tendo por indiferente o consentimento do avalista ao respectivo preenchimento em determinados termos, terá precludido ou prejudicado a questão da indeterminabilidade, já que, pela «natureza das coisas», esta é, em larga medida, indissociável do tema da prestação de aval em branco.
Em suma. nem a sentença, proferida em primeira instância, padece do vício de omissão de pronúncia, decorrente do silêncio do julgador perante questão, autónoma das demais, e insusceptível de se poder considerar prejudicada pela via argumentativa seguida na dirimição da causa;nem tal vício, a existir hipoteticamente, poderia ser invocado, num caso em que a Relação, ao apreciar a nulidade perante si invocada, procedeu ainda a um reforço argumentativo, pronunciando-se de forma cabal e explícita sobre a matéria suscitada.


5.Passando à apreciação das questões suscitadas pela recorrente quanto ao decidido pelas instâncias sobre o mérito da causa, verifica-se que a recorrente começa por questionar:
- a inverificação dos pressupostos do invocado erro na prestação dos avales, determinante da respectiva anulabilidade;
-a improcedência da excepção de preenchimento abusivo das livranças.

Importa referir liminarmente que a recorrente assenta a sua argumentação numa concepção do aval e da posição do avalista que se não coaduna inteiramente com os princípios que vigoram no direito cambiário, tal como se mostram pacificamente consagrados na doutrina e na jurisprudência: é que o avalista não é um obrigado cambiário posicionado ao lado do subscritor do livrança, garantindo, de forma puramente acessória, o crédito do legítimo portador do título sobre o subscritor da livrança ; embora a medida da responsabilidade do avalista se meça pela do avalizado ,o avalista é titular de uma obrigação cambiária materialmente autónoma da que vincula o avalizado , que vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de vício de forma, nos termos estatuídos no art. 32º da L.U.
Ora, sendo autónoma a obrigação de garantia assumida pelo avalista, o plano das relações «imediatas»- que pressupõe que os sujeitos cambiários são concomitantemente sujeitos das convenções extracartulares que lhes estão subjacentes e em que, por isso, não vigoram plenamente os típicos regimes da literalidade e abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias - esgota-se ,em princípio, no âmbito das relações entre avalista e avalizado,não se estendendo ao plano das relações que intercorrem entre o subscritor da livrança e o legítimo portador desta, assentes porventura noutra e diversa relação causal: sujeitos cambiários imediatos serão, pois, de um lado, o portador e o subscritor da livrança e , de outro, o avalista e o avalizado/subscritor do título.
Como se afirma, por exemplo, no recente ac. deste STJ de 24/1/08 ( in CJ I/08 pag. 61): «o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança.»
«O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos».
Só assim não será nos casos em que o avalista haja tido efectiva intervenção no acto ou negócio jurídico que subjaz à própria subscrição da livrança, por exemplo, assinando o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais – caso em que, como se decidiu no ac. deste Supremo de 4/3/08 (p07A4251), a relação «triangular» assim estabelecida, como base simultânea das obrigações cambiárias de subscritor e avalista, permite concluir que nos situamos ainda no plano das relações imediatas entre todos aqueles interessados.
Não é manifestamente esta a situação que ocorre no caso dos autos, bastando notar que a executada /opoente sempre alegou ser totalmente estranha aos negócios jurídicos (garantias bancárias, contratos de abertura de crédito ou de conta corrente…), eventualmente celebrados entre a sociedade subscritora e o banco exequente e que subjazem à subscrição do título, não sabendo sequer quais seriam os contratos indicados nos títulos dados à execução, tal como nunca teria tido a menor intervenção nos pactos ou acordos que tivessem, porventura, sido celebrados com vista ao preenchimento das livranças em branco. A prestação do aval não assentou, deste modo, manifestamente, numa relação jurídica extracartular, comum aos vários interessados, mas apenas no «favor» que a dadora de tal garantia terá prestado à sociedade subscritora da livrança.
É à luz destes pressupostos que tem de ser analisada a problemática do invocado «erro» na prestação do aval: na verdade, se a recorrente pretende invocar um vício da vontade atinente à relação causal subjacente à prestação do aval, é evidente que esta –no caso dos autos e perante a própria matéria de facto alegada pela interessada - intercorre apenas entre avalista e avalizado, não podendo, consequentemente, ser invocada no confronto do portador da livrança , já que este se não configura como um sujeito cambiário «imediato» em relação ao avalista, enquadrável no art. 17º da L.U.

Mas se, através da argumentação que deduz, a recorrente pretende antes invocar um vício da vontade atinente ao próprio negócio cambiário, consubstanciado na prestação do aval , importa lembrar que, como decorrência da literalidade, o autor da declaração cambiária sofre forte compressão do seu direito de invocação , nos termos gerais, de vícios na formação da vontade, no confronto do legítimo portador do título, já que, em derradeiro termo, aquele princípio « exprime a prevalência quase absoluta do sentido objectivo da declaração sobre o realmente querido, enquanto responsabiliza o autor da declaração em face de terceiros pela promessa nela contida», em termos necessariamente incondicionais (veja-se Ferrer Correia, Lições de Dto Comercial , vol. III, pag.43)- sendo evidente, perante os princípios que enformam o direito cambiário,a inviabilidade de sustentar a desvinculação da obrigação assumida com o singelo argumento de que teria ocorrido erro acerca das consequências jurídicas –e da fundamental vinculatividade jurídica - que a lei faz decorrer da assinatura do avalista.


As mesmas considerações permitem resolver cabalmente a matéria referente à excepção de preenchimento abusivo das livranças: no caso dos autos, e como a executada expressamente reconhece, não existe qualquer « pacto de preenchimento»celebrado entre a própria avalista e o Banco que surge como legítimo portador das livranças em causa, já que aquela nunca interveio nem consentiu no preenchimento das livranças, tal como o foram ,nem deu autorização posterior para o seu preenchimento: a defesa deduzida não pode, assim, estruturar-se com base numa relação causal, subjacente ao preenchimento das livranças, assinadas em branco, de que fossem sujeitos o banco exequente e a própria executada.
Deste modo, o que a recorrente pretende fazer valer como meio de defesa é a inexistência ou o incumprimento de um pacto de preenchimento eventualmente celebrado entre o referido banco e a empresa avalizada, para o que obviamente carece de legitimidade, já que se trata de matéria que transcende o plano das relações «imediatas» entre os vinculados pela obrigação cartular :a autonomia da obrigação assumida pelo avalista obsta naturalmente a tal possibilidade, bastando notar que, por força do estatuído no art. 32º da L.U.,a obrigação assumida pelo avalizado se mantém mesmo que seja« nula» a obrigação garantida, salvo por vício de forma –e sendo manifesto que a violação de um pacto de preenchimento, assente numa relação causal apenas existente entre subscritor e portador da livrança, não pode seguramente ter um regime de invocabilidade mais «aberto» e favorável do que o das demais nulidades substanciais.
Esta conclusão vem sendo, aliás, pacífica na jurisprudência, sendo corrente a afirmação de que o eventual acordo de preenchimento do título, existente entre subscritor e portador, impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade, sendo indiferente que o avalista tenha dado, ou não, o seu consentimento ao preenchimento da livrança, estando manifestamente excluída a possibilidade de invocação da excepção de preenchimento abusivo por quem não foi parte na convenção de preenchimento (vejam-se, a título puramente exemplificativo, os acs. de 24/1/08, atrás citado,de 13/3/07,no p07A202 e de 23/4/090,no p08B3905).

6. Ainda no plano do mérito da causa, questiona a recorrente o decidido quanto à dispensabilidade do protesto por falta de pagamento da livrança ,como condição para o portador poder accionar o avalista do subscritor :na verdade, fundando-se na corrente jurisprudencial , uniforme e reiterada, que vem interpretando o disposto no art.53º da L.U. no sentido de que – na excepção aí prevista, quanto ao aceitante,- se deverá também incluir o respectivo avalista, o acórdão recorrido considerou que a falta de protesto do título em nada precludia a exigibilidade do débito.
Na sua argumentação , nada adita de substancialmente inovador a recorrente, relativamente às razões que estão na base de tal entendimento pacífico, alicerçado, desde logo, na particular e específica posição do avalista – que, apesar de vinculado por uma obrigação« autónoma», é,por força do preceituado no art. 32º da L.U., responsável da mesma maneira que a pessoa por ele garantida –valendo esta identidade de responsabilidades, não apenas para o efeito de apurar o montante do débito, mas também as condições ou pressupostos da respectiva exigibilidade (vejam-se, além dos muitos acórdãos citados no acórdão recorrido,, os recentes acs. deste Supremo de 9/9/08 in CJIII/08, pag.30 e de 23/4/09, já atrás citado).
É esta firme orientação jurisprudencial que se confirma.

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos ,nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente, sem que tal naturalmente envolva preclusão do benefício de apoio judiciário com que litigou nos presentes autos.

Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa