Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO TEMPESTIVIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ACTA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305070002433 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 168/00.6JAAVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Anadia, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo do Tribunal de Círculo: 1º-A; 2º- B; 3º- C; 4º- D; 5º-E; 6º- F; 7º-G; 8º- H; 9º- I; 10º-J; 11º- L; 12º- M; 13º- N; e 14º-O, todos melhor identificados nos autos, com pedidos de indemnização da P; Q; R; S; T; U. e V. Pelo acórdão de 12 de Abril de 2002 foi decidido (1): 1) Absolver os arguidos C, D, G, J, L, M, N e O, de todos os crimes pelos quais estavam acusados e pronunciados; 2) Absolver os mesmos arguidos dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos; 3) Absolver os arguidos E e F de: 1 crime de Associação Criminosa; 31 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º2, alínea b), do CP; 1 crime de Burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs. 22º e 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; e 3 crimes de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 c) e n.º 3 e 4 do Código Penal. 4) Absolver a arguida H: do crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 e 2 do Código Penal; de 19 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea b), do CP; e 5 crimes de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1, c) e n.º 3 do CP. 5) Absolver o arguido I: do crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 e 2 do Código Penal; e de 15 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. 6) Absolver o arguido A do crime de associação criminosa de que estava acusado. 7) Condenar o arguido A como co-autor de: 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CGD) na pena de 4 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e oito meses de prisão, cada um; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e sete meses de prisão; 1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CP (Cheques da CGD) na pena de 22 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Fervide) na pena de 3 anos e três meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (X) na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Ormac) na pena de 3 anos de prisão; 1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º, n.º 1 alínea a) do Código Penal (ficha bancária) na pena de 18 meses de prisão; E como este arguido A foi julgado e condenado pelo Tribunal Judicial de Almada, por decisão de 7 de Julho de 2000, transitada, no processo n.º 13319/95 do 3º Juízo Criminal de Almada, por factos ocorridos entre 1992 e 1998, na pena única de dezassete (17) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2 000$00/dia, pelos seguintes crimes e penas em concreto: 1 crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º, n.º 1 e n.º 3 na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) do CP de 1982 na pena de 3 anos de prisão, por cada um; 2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 5 anos de prisão, por cada um. 2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 4 anos de prisão, por cada um. 1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p.p. pelo artigo 22º e 23º, 72º e 218º, n.º 2, alínea a) e b) na pena de 3 anos de prisão; 8 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal na pena de 5 anos por cada um; 11 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 4 anos por cada um; 5 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses por cada um; 2 crimes de falsificação p.p. pelo artigo 228º, n.º 1, alínea b) do CP de 1982 na pena de 1 ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de esc. 2000$00 por dia, por cada um. 1 crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º, n.º 3 do C. Penal na pena de 1 ano e seis meses de prisão; encontrando-se em situação de concurso, tendo presente o disposto no artigo 78º do C. Penal, fez-se o cúmulo das penas concretas aplicadas naquele processo com a dos presentes autos. Assim, cumulando todas as penas referidas aplicou-se ao arguido a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2.000$00/dia. 8) Condenar o arguido B como co-autor de: 1 crime de Associação Criminosa p.p. pelo artigo 229º, n.º 1 e 2 do C. Penal na pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, cada um; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e três meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (X) na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico a pena única de 10 anos de prisão. 9) Condenar a arguida E como co-autora de (...) 10) Condenar o arguido F como co-autor de (...) 11) Condenar a arguida H como co-autora de: 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Makro) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Azeitoneira Pimenta) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Gonçalves) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Diário de Notícias) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (GCT) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Serraleite) na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (PT) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Industrias del Sur) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Harinera Riojana) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Torrado) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Salexpor) na pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Virlop) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Petroltorres) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico a pena única de 8 anos e seis de prisão. 12) Condenar o arguido I como co-autor de (...) 13) Condenar, no âmbito dos pedidos de indemnização cível, os arguidos referidos e identificados nos seguintes termos: a) P Condenam-se os arguidos A, B, E, F a pagar àquela instituição a quantia de esc. 32.028.787$00 acrescida de juros vincendos sobre 29.081.116$00 desde 12.07.2001 à taxa legal e nas custas deste pedido. b) Q S. A.. Condenam-se os arguidos A e B a pagar a quantia de esc. 3 322 136$00, acrescida de 653 562$00 a título de juros vencidos e vincendos à taxa legal e nas custas deste pedido. c) R Condena-se a arguida H a pagar a quantia de esc. 525 975$00 e nas custas deste pedido. d) S Indústrias de Estofos L.da Condenam-se os arguidos A e B a pagar a quantia de 2 679 302$00 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas, absolvendo-se os arguidos dos restante pedido formulado. São arguidos e requerente condenados nas custas deste pedido, na proporção. e) T L.da Condenam-se os arguidos H e I no pagamento de esc. 2 518 880$00 acrescida de juros moratórios vincendos desde a notificação à taxa legal e nas custas deste pedido. f) V Condenam-se os arguidos A, E e F no pagamento de 20 542 145$10 acrescida de juros legais desde a notificação até integral pagamento e nas custas deste pedido". (...) Nos termos dos artigos 65º, 102º n.º 1 e 52º n.º 1 alínea f) do Código Penal, os arguidos A e I, foram interditados de usar cheques durante cinco anos e o arguido A inibido durante cinco anos de realizar qualquer escritura pública de aquisição, transmissão ou cedência de sociedades comerciais ou suas participações, bem como ser nomeado gerente ou administrador das mesmas. Não poderá também naquele período de tempo obter certidões e registos junto de autoridades públicas para efeitos de actos relacionados com a actividade societária, nomeadamente constituição, transmissão ou cedência de sociedades ou aquisição de acções. 2. Recorreram do acórdão para a Relação de Coimbra os arguidos, A, H e B. Por acórdão de 2.10.02, a Relação de Coimbra considerou extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos A e H e, consequentemente, não conheceu dos mesmos. No mesmo acórdão não deu provimento ao recurso do arguido B, confirmando o acórdão recorrido. É deste acórdão que interpõem recurso para o Supremo Tribunal os três arguidos, A, H e B. O primeiro, A, extrai da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "a) O Despacho que suspendeu a instância é inatacável dado ter transitado em julgado. b) Não compete à Relação no âmbito do artigo 414° do C.P.P reparar a eventual ilegalidade do despacho que suspendeu a instância. c) O recurso interposto para a Veneranda Relação é tempestivo e deve ser aí conhecido . Normas jurídicas violadas 1- Art. 414 do C.P.P e art. 672 do C.P.C e artigo 32°n.º 1 da C.R.P.". Pede o provimento do recurso. A segunda, H, conclui, por seu turno (transcrição): "1° - O acórdão recorrido violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC e 105°, 118° a 123°, 419º a 421º, 423° e 425° do CPP. 2° - Sobre o sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, trata-se de um ponto sobre o qual a recorrente apresentou os seus argumentos, razões, crítica e interpretação própria, passando a indicar : - os artigos 156° e 201° do CPC foram interpretados e aplicados pelo tribunal recorrido no sentido de retirar o poder e efeito útil ao despacho do juiz de comarca, bem como entendê-lo como inválido; e ao ser anulado, não foi feita uma correcta aplicação da norma que impõe que devem também ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; - os artigos 118º a 123° do CPP foram interpretados pelo tribunal recorrido considerando que o despacho é nulo . - os artigos 419º a 421, 423°3 425° do CPP foram interpretados e aplicados erradamente, uma vez que a admissibilidade do recurso só foi apreciada e decidida em momento posterior à conferência a que se refere o artigo 419º, havendo voto vencido e não voto unânime, e não cumprindo as disposições legais, pois que só em sede de acórdão foi decidida a admissibilidade do recurso interposto. 3° - Sobre o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas : - as normas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de considerar o despacho como uma decisão assente, soberana, tomada no âmbito do poder discricionário de um juiz de direito, decisão que transitou, sobre a qual o tribunal de recurso nem sequer possui o poder de se pronunciar ou de sindicar, mas que ao considerá-lo nulo, deveria, imperiosamente, ter anulado, declarando inválidos os actos subsequentes a esse despacho, com repetição do prazo para interposição do competente recurso penal; - quanto aos artigos 118° a 123° do CPP, a lei não comina o despacho de nulidade insanável ou de nulidade dependente de arguição, e mesmo se fosse um acto irregular, a sua arguição deve respeitar o prazo legal, ao abrigo do artigo 123° do CPP; - quanto aos artigos 419º a 425° do CPP, as normas legais deveriam ter sido interpretadas no sentido de, em primeiro lugar e obrigatoriamente ser decidida a admissibilidade do recurso, exigindo-se a unanimidade de votos e só depois ser marcada a audiência de julgamento para apresentação das respectivas alegações de recurso, terminando com a elaboração do competente acórdão, não podendo este decidir da inadmissibilidade e ao mesmo tempo, conhecer das motivações e conclusões do recurso que prosseguiu, uma vez que o CPP impõe uma sequência legal de actos e formalidades a cumprir. 4° - Quanto à norma jurídica que, no entendimento da recorrente deve ser aplicada, já é uma questão que pode residir em múltipla resposta, pois se o acto/despacho é considerado nulo e consequentemente inválido, os normas legais vertidas nos artigos 201° do CPC e 122° do CPP impõem que o acto inválido acarreta a repetição dos actos subsequentes, mas se o acto não houver de ser considerado inválido, nesse caso, o despacho do senhor juiz de direito transitou, decidiu matéria de direito e deve ser respeitado e o recurso penal interposto deve, também ele, prosseguir. 5° - Além das conclusões de recurso apresentadas, resta-nos, em consciência, vincar os factores segurança e certeza, com os quais a recorrente actuou, convencida das posições assumidas pelas restantes partes processuais. Aceitou a prorrogação do prazo de recurso, de boa-fé, tendo em conta que nenhuma das partes processuais a questionaram, aquando da notificação da mesma. A decisão do Senhor Juiz de Comarca transitou, foi alongado o prazo para interposição do competente recurso penal e a recorrente cumpriu esse mesmo prazo, com lisura e convicção. 6° - Se se trata de uma decisão ilegal, a mesma não se encontra regulada pela disposição vertida no artigo 414° do CPP . Nem tão pouco é de conhecimento oficioso, muito menos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 7° - De facto, é vincadamente insuficiente o Tribunal da Relação de Coimbra fundamentar a rejeição do recurso interposto, afirmando que o despacho não possui fundamento legal; mas não assume uma posição coerente, sem margem para dúvidas, pois também não afirma em certeza de palavras qual o efeito que pretende dar à " falta de fundamento legal". O tribunal de recurso quer dizer que o despacho é nulo ? Ou que é inválido ? Ou que é irregular ? Enfim, qual o efeito que lhe dá ? Qual é no fundo a decisão última e definitiva? Ou poderá ficar a meio termo ? Sem dar a cominação própria ? 8° - A recorrente não pode ver recusado o seu direito constitucional ao recurso e consequente defesa. A recorrente estando munida da transcrição integral da prova produzida, pode enunciar com precisão os pontos que pretende ver apreciados pelo tribunal de recurso e que considera incorrectamente julgados. As garantias de defesa não podem ficar gravemente diminuídas com a inadmissibilidade do recurso interposto. Porque razão arguir a nulidade ou reclamar ou até suspeitar da decisão tomada pelo tribunal de comarca ? A recorrente agiu na convicção da segurança jurídica, sem suspeitar da preclusão dos seus direitos de defesa e justiça". Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com realização da respectiva audiência de julgamento. O terceiro, B, conclui assim (transcrição), atacando o fundo da decisão: "1. A sentença proferida em 1ª instância é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.o 379.º do CPPenal e na medida em que o douto Tribunal pronunciou-se, na determinação das penas parcelares tendentes à obtenção do cúmulo jurídico, pela prática de um crime que não se encontra assacado ao recorrente; 2. O Tribunal Colectivo, na conjugação das penas parcelares aplicáveis aos crimes de que vinha acusado o recorrente admitiu, conheceu e condenou o recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento (bancário) previsto e punido pelo art.o 256.º, n.º 1, alínea a) do CPenal, onerando a sentença condenatória com erróneos dezoito (18) meses de prisão. Porém, 3. Não só a prática do crime de falsificação de documento não se encontra provado em sede de audiência de julgamento(*) , como sequer o arguido vem condenado pela prática do mesmo no dispositivo condenatório. Razão pela qual a previsão do art.o 379.0, n.º 1, alínea c) do CPPenal encontra aplicação prática ao caso concreto, conduzindo à nulidade irredutível e insanável da sentença. 4. Contrariamente ao consignado no ponto II do Acórdão recorrido entende o recorrente não sobrevirem quaisquer discrepâncias na análise e exposição da matéria de facto, concorrendo os vectores essenciais discriminados no art.o 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal. Aliás, 5. O entendimento protagonizado actualmente relativamente à utilização e transcrição da prova audiomagnética constitui uma afronta a direitos constitucionais, designadamente, ao direito de defesa e de recurso contido nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 6. Entende o recorrente ter utilizado todos os recursos obrigatórios contidos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal para a correcta confrontação da prova produzida com a impugnação pretendida dessa mesma prova, 7. Expôs a matéria de facto dado como provada e que, na sua opinião, se contradiz com a prova audiomagnética para a qual remeteu o tribunal, com a suficiente menção, ( ... ) E por confronto com os factos dados como provados com referência aos suportes audiomagnéticos que comportam a documentação dos actos da audiência, ( ... ) 8. Subsiste no Acórdão recorrido a errada determinação da eventual actividade do recorrente enquanto subsumível ao crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do art.º 299.º, n.º 1 do CPenal, já que dos elementos factuais emergentes da acusação nada surge que tal prove, ou, sequer , indicie; 9. Insubsistem os elementos fundamentais e cumulativos para a caracterização deste ilícito, designadamente, apresentando-se a actividade enquanto uma unidade social composta necessariamente por duas ou mais pessoas que se propõem atingir objectivos comuns e específicos, consubstanciados em crimes, estruturando-se de tal maneira que o resultado da sua actividade possa ser imputado também a organização, ou que a sua estrutura se projecte para alem da realização de cada um dos actos delituosos concretos, sobrevivendo à consumação de cada um deles e, finalmente, que cada elemento, ao praticar qualquer dos actos que lhe são imputados, o esteja a fazer integrado numa unidade social consubstanciada numa organização; 10. Não existindo, sequer, a definição do elemento hierárquico adstrito a tal organização, designadamente, com a estratificação da posição do arguido /recorrente ; 11. O recorrente não deve ser sujeito à cominação penal parcelar relativa aos crimes de burla qualificada e sob a forma tentada constantes do acórdão condenatório, antes constituindo tal desiderato um crime continuado, tal como o mesmo é configurado no n.o 2 do art.o 30.º do C Penal e punido nos termos do art.o 79.º do mesmo diploma penal substantivo ; 12. Encontram-se reunidos, neste raciocínio que se pretende ver validado, os pressupostos para a consideração de um crime continuado, como o são, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, a homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade de dolo, integrando-se a actuação dos arguidos numa linha psicológica continuada e a persistência de uma situação externa que facilita a execução ; 13. Logo, quer quanto aos crimes de burla a prática do arguido/recorrente insere-se num contexto de CRIME CONTINUADO, previsto e punido nos termos dos art.ºs 30.º e 79.º do C Penal vigente, razão pela qual ao recorrente deve ser aplicada uma pena de prisão que, analisada, determinará - no que respeita ao crime de burla qualificada e burla qualificada na forma tentada, e analisada à luz do disposto nos art.ºs 218.º, n.º2, 202.º, alínea a), 206.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do CPenal - artigos violados na decisão recorrida -, a cumulação dos pressupostos do crime continuado, atenuação especial da pena e respectivos termos e medida da pena - a aplicação de uma pena de prisão que se reputa de razoável, justa, equilibrada e respeitadora dos critérios de prudência e prevenção, no montante temporal de dois (2) anos de prisão, tendo em atenção os critérios, limites e adequação formal dos art.ºs 70.º a 73.º e 77.º do CPenal - artigos também violados na decisão de que se recorre ; 14. Na discordância que se assume quanto à decisão exarada em Acórdão - cfr. ponto IV do Acórdão recorrido - e que manteve a pena aplicada ao recorrente, a culpa a este assacada, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de dez anos de prisão em cúmulo jurídico já que a pena global ora arbitrada peca por função dos factos em causa na sua dimensionação; 15. Os crimes de que o recorrente vem acusado e condenado ocorreram dentro do mesmo circunstancialismo penal e na prática dos mesmos, jamais o recorrente atentou contra as pessoas ou contra os bens pessoais que a lei protege; 16. O recorrente é pessoa que sofre de gravosos problemas de saúde, ao nível coronário e psicológico, é pessoa idosa e a sua única família é composta pela sua Mãe, pessoa com mais de 90 anos que apenas depende dele para sobreviver, encontrando-se, a esta data, num lar de Terceira Idade e desconhecedora da situação do seu filho, ora recorrente; 17. O recorrente tem tido sempre um bom comportamento na prisão e não é agressivo e demonstra a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma vida honesta; 18. Ao manter aplicada ao recorrente uma pena de prisão de dez anos em cúmulo jurídico, viola o douto acórdão recorrido o disposto nos art°s 77°, n.º1 do C Penal revisto; 19. Pelo que se entende, em sede cautelar, a aplicação de uma pena de prisão que, conjugada em cúmulo jurídico, se retenha nos quatro (4) anos de prisão; 20. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos art.os 30.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 218.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, alínea a) todos do C Penal e, ainda, os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa (princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade) ; 21. Pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, emanado dos Egrégios Juízes Conselheiros e sem embargo da reclamada nulidade insanável exposta, revogue o Acórdão recorrido, e, em consequência, determine a absolvição do recorrente com a consequente absolvição da condenação cível em que incorreu ou, em sede de cautela de patrocínio, decrete a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão de dois (2) anos relativamente ao crime de burla sob a forma continuada e de uma pena de prisão de dois (2) anos pela prática de um crime de associação criminosa,...". Foi entretanto indeferida a pretensão do arguido C de separação de processos. Respondeu às motivações o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra, dizendo em síntese: "Das diversas questões suscitadas nos recursos ora interpostos... só uma é verdadeiramente nova e, a proceder, poderá afectar desde logo a validade do douto acórdão impugnado. Referimo-nos concretamente ao vício invocado pela arguida/recorrente H, o qual tem a ver com o facto de, na decisão de rejeição do recurso por si interposto, não ter sido cumprida a regra da unanimidade consagrada no art. 420º, nº2 do Cód. Proc. Penal. E parece inegável a procedência desta arguição, sendo que a deliberação da rejeição, por extemporaneidade, quer do recurso daquela arguida, quer também do recurso do arguido A, o foi com o voto de vencido de um dos juízes adjuntos ( fls. 7918 ), resultando assim violada aquela regra de unanimidade que se tem como exigível em tal matéria. Exigência que é de manter e não poderá deixar de ser cumprida independentemente da maior ou menor solenidade do acto em que vieram a ser apreciados os aspectos formais do recurso, ou seja, independentemente dessa apreciação ter sido transferida da conferência para a audiência, como foi o caso. E isto porque não só a razão de ser de tal exigência é a mesma em qualquer dos casos, já que com ela se visa precisamente acautelar ao máximo a possibilidade de rejeição dos recursos por motivos formais, ao impor, para tanto, o reconhecimento da sua inevitabilidade por todos os julgadores, como também, a ser doutro modo, tal seria pactuar com formas discricionárias de contornar a lei". No restante, reafirma a posição já manifestada no parecer emitido a fls. 7807 e sgs. sobre as demais questões em que se analisam as pretensões dos ora recorrentes, enquanto reedição das anteriormente trazidas à consideração da Relação. 3. Neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não acompanha a posição acabada de referir, por duas razões: - a unanimidade exigida pelo n.º 2 do artigo 420º, do CPPenal só se aplica à rejeição por "manifesta improcedência", segundo orientação dominante e a posição dos anotadores (2), simplificação que é compensada pela posição unânime dos juízes; de outro modo não se compreenderia que as causas formais de não admissão de recurso, que levariam a um mero despacho do juiz do tribunal recorrido, exigissem no tribunal superior um voto unânime; - a rejeição não foi acordada em conferência mas em audiência de julgamento, "não havendo na lei qualquer excepção ao regime de deliberação estabelecido no artigo 365.5, do Código de Processo Penal que estabelece a "maioria simples de votos" (artigo 424.2 e 429 do mesmo diploma)". Requereu ainda a declaração de excepcional complexidade do processo. O Relator ordenou a notificação dos arguidos, nos termos e para efeitos do artigo 417º, n.º 2 do CPPenal, e dos arguidos presos quanto ao pedido de declaração de "excepcional complexidade" dos autos (artigo 213º, n.º3, do mesmo diploma). Ao mesmo tempo, ordenou a libertação do arguido B, sob caução de dez mil Euros (a controlar pela 1.ª Instância), por estar excedido o prazo de prisão preventiva. Declarou depois a excepcional complexidade do processo (despachos de fls. 8098 e 8103). À questão prévia suscitada pelo Ministério Público respondeu a arguida H, dizendo manter o seu ponto de vista, acrescentando, em síntese: - nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 419° e dos n.ºs 1 do artigo 420° e 2 do artigo 414° do CPPenal, não existe outra interpretação possível "que o recurso deve ser julgado, rejeitado e consequentemente, não admitido, em conferência e não em audiência de julgamento quando o mesmo for considerado interposto fora de tempo"; - "se a rejeição não foi acordada em conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo significa que a decisão foi erradamente tomada ou mal tomada, sem observância rigorosa e aplicada da lei penal adjectiva..."; - a decisão de interrupção do prazo de recurso em 1.ª Instância para transcrição da prova pelo tribunal foi a correcta e é agora confirmada pelo "Assento" n.º 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no DR n.º 25, de 30 de Janeiro de 2003. O Relator entendeu submeter à conferência a questão prévia da necessidade ou não de unanimidade para a rejeição dos recursos do A e H fundada em razões não substantivas, após audiência de julgamento. Colhidos os vistos, cumpre ponderar e decidir. II Portanto, a única questão que agora cabe decidir é a que respeita a saber se deve ou não ser mantido o acórdão da Relação na parte em que determinou, por maioria simples, a não admissibilidade dos recursos de A e H, após conferência em que não foi obtida unanimidade. 1. Será de anotar, desde já, que não parece curial o processamento seguido no que concerne à conferência suscitada pelo Ex.mo Relator (fls. 7854), em despacho de 21.08.02, para apreciação da questão da tempestividade dos recursos de A e H. Colhido apenas um dos vistos, e depois de o processo ser inscrito na tabela para o dia 18.09.02, surge um despacho dessa data, do Ex.mo Desembargador-Relator, do seguinte teor: "Ao Ex.mo Presidente para designar dia para Audiência, dando sem efeito (a) Conferência". Por despacho de 20.09.02, o Ex.mo Presidente designou o dia 2 de Outubro, pelas 14.30H, para a audiência. Foram notificados o Ministério Público e os mandatários, tendo a audiência ocorrido nessa data e sido proferido o acórdão ora em foco. Dizemos que o processamento não é curial porquanto, para além de faltar um visto do 1.º Adjunto, não foi lavrada a acta da conferência, dado que tal conferência existiu, como melhor se vê do próprio texto do acórdão. Porque não se obteve a unanimidade, não foi produzida uma decisão de rejeição, pelo que não há que aplicar a disciplina dos actos decisórios a que se refere o artigo 97º do CPPenal. Todavia, já não se vê motivo para não lhe aplicar o regime do artigo 99º (autos (3), sabido que o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais decisórios orais que tiverem ocorrido perante quem o redige, no caso, quem preside à conferência. Não se tendo obtido a decisão unânime de rejeição, obteve-se a do prosseguimento do recurso, a qual deveria ficar consignada na acta (ou auto) respectiva. Também o princípio da transparência das decisões assim o exige. De qualquer modo, são irregularidades que, por não arguidas e sem relevo no processo, se consideram sanadas - artigo 123º do CPPenal (4) 2. Vejamos, de seguida, como foi retomada a questão pelo acórdão da Relação: «(intempestividade dos recursos interpostos por A e H) já que, na Conferência efectuada para dela decidir, não se conseguiu unanimidade quanto à rejeição de tais recursos, pelo que, nos termos do art.º 420º, n.º 2, do C. P. Penal, a questão terá de ser agora conhecida. Como se referiu já, o acórdão foi proferido em 12 de Abril e nesse dia foi efectuado o seu depósito (fls.7421 e 7424) e no dia 17 do mesmo mês foi depositado o aditamento. Nos termos do art.º 411º, o prazo do recurso é de 15 dias a contar do depósito da decisão e o recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo (art.º 414, n.º 2)). Não prevê a lei processual penal qualquer prolongamento (por interrupção ou suspensão) de tal prazo. Os únicos casos em que tal prazo pode não ser cumprido, são os referidos no art.º 107, nomeadamente o da invocação e prova do justo impedimento, nos termos do seu n.º 2, o que não aconteceu nos autos. E a invocada excepcional complexidade nos casos em que há transcrição da prova, é afastada, no n.º 6, do referido artigo, ao não considerar o prazo em causa. Por outro lado, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, deve fazer as especificações que constam no n.º 3 do art.º 412º e, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, as referidas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Isto é, a transcrição, não é óbice à normal interposição do recurso nem para ele necessária, por três razões: primeiro, o recurso apenas precisa de fazer as especificações relativamente aos suportes técnicos; depois, a transcrição não se destina a satisfazer qualquer necessidade do recorrente, mas a auxiliar o tribunal de recurso na sua decisão da matéria de facto; finalmente, porque a transcrição só terá lugar precisamente depois de se recorrer e se tal recurso incluir a impugnação da matéria de facto. Se a transcrição fosse destinada ao recorrente, não faria sentido a obrigação de o recorrente fazer as especificações por referência aos suportes técnicos, pois sê-lo-ia em relação à transcrição e teria sempre lugar. E se, face aos suportes técnicos, algo surja que justifique uma impossibilidade de normal recurso, o recorrente pode, então, socorrer-se do justo impedimento. Aliás, bastará ler as motivações do dois referidos recorrentes para se verificar que nem uma única referência fazem a qualquer ponto da transcrição. O recorrente A, nem a ela nem a qualquer suporte técnico e a recorrente H apenas faz referências às disquetes. São os próprios recorrentes que, afinal, entendendo que efectivamente impugnam a matéria de facto, demonstram que a transcrição não lhes foi minimamente necessária para recorrer. E no caso vertente, nem se coloca a questão de tal prazo de recurso ser prolongado, nos termos do C.P.Civil (como pediu o recorrente B) já que tal eventual alargamento não foi atendido pelo despacho de folhas 7466, nem respeitado pelos recorrentes H e A. De qualquer modo, como já foi decidido nesta Relação (v. gr. no Rec. n.º 3.276/01, em 19-6-02 e no Rec. 951/02, em 8-5-02) esta possibilidade não tem razão de ser no Processo Penal. O prazo referido no art.º 411º, n.º 1, é peremptório e não há qualquer razão para considerar estarmos perante um caso omisso que seja necessário preencher recorrendo ao C.P.Civil. Não só não há, como se disse, qualquer necessidade disso, nem o legislador previu tal possibilidade, sendo certo que as normas processuais penais, relativas ao recurso, afastam tal entendimento. O despacho referido, ao conceder uma interrupção do prazo para recurso, não fundamenta tal decisão, desconhecendo-se qual o seu fundamento legal. A única questão que se coloca, verdadeiramente, é a de saber se tal despacho, não impugnado, concedeu aos recorrentes o direito de recurso no referido prazo, diverso do legalmente previsto, e se esse direito terá de ser respeitado, por trânsito do mesmo. Entendemos que não. Tal despacho não decidiu qualquer questão em concreto que tenha sido colocada: Como vimos, não decidiu a questão da aplicação do art.º 698º do C. P. C. mas foi mais além, interrompeu tal prazo. E não pode deixar de se considerar este um despacho que se destina à tempestividade do recurso, isto é, a uma das condições da sua admissibilidade. E, nos termos do art.º 414º, n.º 3, do C. P. Penal: A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. A decisão que admite um recurso não é apenas o despacho onde se diz que se admite o mesmo. Tudo o que seja dirigido a tal admissão integra essa decisão. Ao interromper o decurso do prazo de recurso (contra a lei e sem qualquer justificação) o que o juiz disse mais não foi que " se admitiria os recursos se interpostos no referido prazo". Estava já a decidir da admissão do recurso. Tal despacho preparou, integrando-a, a decisão de admissão do recurso. E o facto de o M.º Público não ter recorrido de tal despacho, não é determinante precisamente porque, entendendo-se que tal despacho, com o efeito exposto (não vinculativo para o tribunal superior) tal recurso seria inútil. E os interessados sabiam disso, isto é, que tal despacho não vincularia o tribunal superior. Nenhum direito, pois, lhe foi concedido que tenha de se respeitar". Por isso a decisão de considerar extemporâneos os ditos recursos não conhecendo dos mesmos. Tal decisão teve um voto de vencido quanto à não admissibilidade dos recursos de um dos Ex.mos Desembargadores que integrava o Colectivo, no qual se disse: "As relações, em sociedade, devem pautar-se pela boa-fé processual, na formulação global do art.º 334º C. Civil. Esta lisura de procedimentos envolve a certeza e a segurança das posições reciprocamente assumidas. Dando por assente que se prorrogou o prazo de recurso, aceitou como boa e acertada essa decisão, não a questionando o recorrente. E se outros intervenientes processuais a quisessem pôr em causa, poderiam fazê-lo na sequência da notificação. Certo é que não o fizeram, incluindo o M P.. Assim que haja transitado tal despacho (indubitável se nos afigura que não se trata de despacho de mero expediente). Ora, o seu trânsito leva á produção dos efeitos nele exarados, alongamento do prazo de recurso, independentemente de suporte legal para a decretada prorrogação. A reparação da ilegalidade, ainda que de conhecimento oficioso fosse ou seja, não se enquadra no disposto no art.º 414º CPP, dado que este normativo se compagina tão-só com as condições de admissibilidade e tempestividade do recurso. Não se adere à posição de que, por causa da transcrição - quiçá da gravação - que recentemente ouvimos nominar, em alegações de recurso, de "verdadeira nódoa nacional" e que se não cuidou de suprimir em recente alteração ao CPC, seja o cidadão a ver postergados ou diminuídos os seus direitos, no caso, o direito ao recurso. É que só na posse da transcrição, pode o recorrente exercer em plena completeza, a impugnação da factualidade, ut estabelecido em 412º CPP. Por outro caminho, retira-se ou diminui-se o direito de o recorrente fazer valer "todas as garantias de defesa" - art.º 32º n.º 1 CRP. Destarte que, em nome dos princípios da boa-fé e segurança aliados ao da prossecução da justiça na descoberta da verdade material, intrínseco ao ordenamento penal, se houvesse de manter o despacho, conhecendo-se dos recursos". A transcrição destas posições apenas se justifica para melhor enquadrar a questão ora em causa. III Decidindo.1. Temos duas posições do Ministério Público - na 2.ª Instância e neste Supremo Tribunal - e aparentemente uma outra da recorrente, H dos Santos. Junto da Relação, entendeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que a exigência da unanimidade para rejeitar o recurso, por motivos formais, é de manter "independentemente dessa apreciação ter sido transferida da conferência para a audiência, como foi o caso". Isto porque se visa acautelar ao máximo a possibilidade de rejeição dos recursos por motivos formais, e porque, a ser de outro modo, "tal seria pactuar com formas discricionárias de contornar a lei", que aliás não explicita. Já o Ex.mo Representante do Ministério Público neste STJ entende diferentemente, isto é, defende a correcção da posição adoptada, e em dois planos: por um lado, porque a unanimidade exigida pelo n.º 2 do artigo 420º do CPPenal só se aplica à rejeição por "manifesta improcedência" (o que, a ser seguida essa posição, teria levado a rejeitar os recursos logo na conferência); por outro, a rejeição foi acordada em audiência - rectius, após audiência, diríamos - de julgamento, "não havendo na lei qualquer excepção ao regime de deliberação estabelecido no artigo 365.5, do Código de Processo Penal que estabelece a "maioria simples de votos" (artigo 424.2 (5) e 429 do mesmo diploma)". Finalmente a recorrente: um recurso classificado de extemporâneo tem de ser julgado, rejeitado e consequentemente, não admitido, em conferência, sob pena de não observância da lei; a decisão de interrupção do prazo de recurso em 1.ª Instância para transcrição da prova pelo tribunal foi a correcta e é agora confirmada por Jurisprudência fixada. Deixando de lado a segunda parte desta posição da recorrente - que tem a ver com o mérito do recurso -, e voltando sobre o ponto da rejeição, o que pretende com a sua interpretação é um resultado semelhante ao defendido pelo Ministério Público junto da Relação: o recurso tem de ser apreciado quanto ao fundo uma vez que não foi obtida a unanimidade na conferência. 2. Portanto, em bom rigor, ficam apenas duas posições: se não se formar unanimidade o recurso prossegue para apreciação do fundo ou pode ainda o Colectivo, após audiência, rejeitar o recurso por razões formais? Convém atentar nas disposições legais, embora não sejam de auxílio imediato. Como advém do artigo 417º (6), relativo ao exame preliminar, o relator verifica, além do mais, se o recurso deve ser rejeitado - alínea c) do n.º 3 - e elabora projecto de acórdão se concluir pela afirmativa, de acordo com a alínea b) do n.º 4. Refere-se o artigo 419.º à "Conferência": "1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - .... 3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar. 4 - O recurso é julgado em conferência quando: a) Deva ser rejeitado; (...). Dizendo-se no artigo 420.º ("Rejeição do recurso"): "1 - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. IV Em conformidade com o exposto, e decidindo a questão prévia da votação, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em não censurar o acórdão recorrido por ter decidido, por maioria de votos, mau grado na conferência não tenha sido obtida unanimidade, mas depois da audiência oral, que eram extemporâneos os recursos de A e H, devendo os autos prosseguir para audiência oral quanto à matéria restante objecto dos recursos interpostos, nomeadamente a da sua tempestividade.De taxa de justiça pagará a recorrente H, 5 UCs, com 1/3 de procuradoria. (Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 7 de Maio de 2003 Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho. ----------------------- (1) Elementos extraídos do acórdão da Relação. *Cfr. os factos não provados da acusação respeitantes à abertura de conta n.º 009166307/001. (2) Cita Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, p. 857. (3) Acta é a denominação do auto respeitante ao debate instrutório e à audiência (a conferência distingue-se logo da audiência por não estar sujeita a publicidade) - diz-se no n.º 2 do preceito. (4) Artigo 123.º que diz:"1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenarse oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado". (5) Que diz: "1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2 - São correspondente-mente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso". (6) Os preceitos citados doravante sem referência pertencem ao CPPenal. |