Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
160/20.4GAMGL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ROUBO AGRAVADO
METADADOS
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE
MEIOS DE PROVA
DADOS DE CONTEÚDO
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da CRP - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do CPP

II - Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas.

III - É constituído por 2 fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.

IV - Da certidão junta aos autos que, resulta que da motivação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal, confirmado, posteriormente, por acórdão do STJ, não consta qualquer referência a dados armazenados por operadoras de telecomunicações.

V - Contribuíram apenas para a convicção do tribunal os depoimentos isentos e credíveis dos 2 ofendidos sobre a factualidade em causa, o reconhecimento da arguida pelos mesmos, o depoimento sério e credível de uma testemunha identificada, vizinho de um dos ofendidos, o depoimento do Comandante do Posto da GNR, bem como os autos de notícia, de reconhecimento, relatório pericial, relatórios social e fotográficos, assentos de nascimento e o certificado do registo criminal da arguida.

VI - Nesta conformidade, não faz o menor sentido, in casu, a chamada à colação do acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/04, pub. no DR, 1.ª S., de 03-06-2022, tanto mais que a decisão revidenda transitou em julgado em 28-04-2022, ou seja, em data anterior à publicação daquele acórdão.

VII - Ora, dispõe o n.º 1 do art. 282.º da CRP, que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, produz efeitos desde a respetiva entrada em vigor, ficando ressalvados os casos jugados, salvo decisão em contrário do TC quando a mesma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícitos de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

VIII - Acontece que o mencionado acórdão n.º 268/2022 nada dispôs relativamente à intocabilidade das decisões transitadas em julgado que, porventura, tivessem aplicado normas, entretanto, declaradas inconstitucionais o que - diga-se - nem sequer aconteceu, na situação concreta.

IX - Tudo ponderado, dúvidas não subsistem que os fundamentos evocados pela arguida não se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, pelo que se nega a revisão do acórdão recorrido, ao abrigo do invocado art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, por manifesta falta de fundamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, detida no Estabelecimento Prisional ..., veio, através do seu mandatário judicial, e com fundamento no disposto no art. 449.º n.º 1 f), do C.P.P., interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca ..., em 22/6/2021, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/02/2022, e transitado em julgado em 28/04/2022, que a condenou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois (2) crimes de roubo agravado pp. e pp. pelo art. 210.º n.ºs 1 e 2 b), por referência ao art. 204.º n.º 1 d) e f), do Cód. Penal, na pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de seis (6) anos e três (3) meses de prisão, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição):

1. Em sede de inquérito, de molde a promover a investigação dos factos então imputados à ora Recorrente, fora promovido o acesso aos dados de 3 telecomunicações então armazenados pelo fornecedor de telecomunicações da ora Recorrente;

2. Tendo tais dados sido fornecidos à Autoridade competente para a investigação;

3. Sem que após, ou in minime quando tal não fosse suscetível de comprometer as investigações ou a vida e integridade física de terceiros, fosse a ora Recorrente notificada que os dados conservados pela sua operadora de telecomunicações foram acedidos pela entidade que promoveu a investigação criminal.

4. O mesmo tendo sucedido na fase de julgamento dos presentes autos.

5. O ato e omissão que atrás descrevemos configura verdadeira violação do princípio do direito à reserva da intimidade e vida privada e familiar, bem como os princípios da proporcionalidade, do sigilo das comunicações e tutela jurisdicional efetiva;

6. Pelo que o seu cometimento (omissão de comunicação de acesso aos dados conservados pela operadora de telecomunicações), configura a violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa;

7. Em face do que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora posta em crise enferma de nulidade, por violação das normas constitucionais descritas supra, mormente de inconstitucionalidade;

8. Devendo a mesma, por consequência, ser integralmente revogada e 4 substituída por outra que determine a absolvição da ora Recorrente;

9. Ou in minimie a prolação de decisão que determine a anulação de todos os atos subsequentes à omissão verificada (não notificação do acesso aos dados conservados pela fornecedora de telecomunicações à autoridade de investigação criminal).

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser proferida decisão que determine a anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo com a subsequente absolvição da Recorrente; ou caso assim não se entenda, a anulação de todos os atos praticados, após a omissão do dever de comunicar à Recorrente o acesso aos dados de telecomunicações armazenados pela operadora de telecomunicações.

2. O recurso em questão foi admitido por despacho da Senhora Juiz de turno, em 22/07/2022.

3. O Ministério Público da primeira instância respondeu ao recurso, em 26/09/2022, sustentando que, contrariamente ao alegado pela recorrente, para lhe ter sido imputado o cometimento dos crimes pelos quais viria a ser condenada não se acedeu à base de dados dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas referentes às categorias previstas no artigo 4º, da Lei n.º 32/2008, de 17/07, fundando-se antes a sua condenação na prova testemunhal, designadamente, nos depoimentos dos ofendidos e na prova por reconhecimento realizado nos autos pelas vítimas, que nenhuma dúvida tiveram em identificá-la como sendo a autora da prática dos factos pelos quais veio a ser condenada.

Assim, o pedido da arguida é manifestamente infundado, pelo que deverá improceder o recurso de revisão da decisão condenatória, por não se verificarem os seus pressupostos legais.

4.  O Senhor Juiz do Juízo Central Criminal ... -J..., deu, em 29/09/2022, a informação a que alude o art. 454.º, do C.P.P., que passamos a transcrever:

  [Informação a que alude o art. º 454.º do Código de Processo Penal]

Em nosso entender, o pedido de Revisão não merece provimento tendo em consideração que:

i. é duvidoso o meio processual empregue, se seguida a posição Simas Santos e Leal- Henriques, em Recursos em Processo Penal, 9.ª edição, 2020, pp. 249-250, citada pelo Ministério Público nesta instância;

ii. em qualquer caso, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma não conduz automaticamente à revisão (nem à reabertura da audiência para a aplicação da lei mais favorável, se for o caso);

iii. isto porque terá de se alegar e demonstrar que na decisão a rever a norma foi, em concreto, aplicada e, logo, serviu de fundamento à condenação;

iv. a recorrente basta-se em alegar conclusivamente que no caso dos autos “foram determinantes, com meios de prova, a transmissão de dados armazenados as autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, sem que a ora Recorrente, tenha sido notificada de que os dados então conservados foram acedidos pela Autoridade de Investigação Criminal” (sic);

v. mas, como a norma atingida pela declaração de inconstitucionalidade versa sobre as regras de aquisição de um meio de prova e, por necessária sequela, sobre o valor / idoneidade desse meio de prova para a demonstração da realidade, teria a arguida que alegar em que termos é que o concreto meio de prova serviu de fundamento para o julgamento da matéria de facto e em que termos é que, desconsiderado esse meio de prova, a matéria de facto teria de ser julgada1;

vi. só assim poderia a recorrente infirmar a fundamentação do acórdão que, em nosso entender, por ir muito além do concreto meio de prova agora posto em crise pela declaração de inconstitucionalidade, se mantém intocada na sua aptidão para sustentar a decisão condenatória.

5. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, neste Supremo Tribunal, em 11/10/2022, douto parecer, defendendo, em síntese, que os fundamentos invocados pela arguida não se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, desde logo, porque esta se não fundou em prova de natureza proibida ou, de alguma forma, ilegalmente obtida, pelo que, acompanhando a posição da sua Colega da primeira instância, deve ser negada a requerida revisão.

Observado o contraditório, a recorrente não respondeu.

6. Colhidos os vistos legais e submetidos os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão constitui, nas assertivas palavras de Amâncio Ferreira[1], o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”.

Este expediente extraordinário visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado[2].

Trata-se, pois, de uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça material.

Procura-se evitar, em ultima ratio, sentenças injustas e corrigir erros judiciários[3].

Saliente-se que a revisão de sentenças e despachos que ponham termo ao processo tem uma larga tradição nosso direito[4], encontrando-se já referenciada, como lembra Luís Osório[5], nas Ordenações Afonsinas (Ord. III, §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º).

Presentemente, tem consagração constitucional – art. 29.º n.º 6 da C.R.P. – e encontra-se prevista no art. 449.º e ss. do C.P.P.

Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Protocolo 7, art. 4.º, consagra que a sentença definitiva não impede a reabertura do processo, nos termos da lei do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior poderem afetar o resultado do julgamento.

É constituída por duas fases: a fase do Juízo rescindente e a fase do juízo rescisório[6]. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo ou denegando a revisão. A segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.

No caso da descoberta de novos factos ou novos elementos de prova, que é um dos fundamentos mais frequentemente utilizados pelos recorrentes, Cavaleiro de Ferreira[7] chama a atenção para a indicação ser em alternativa, o que só pode significar que se trata de coisas diferentes.

Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, seja direta ou indireta. Elementos de prova são os as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciadores de existência ou inexistência do crime.

2. Fechado este parêntese, em que tecemos breves considerações sobre a figura do recurso de revisão, e regressando à situação em análise, constata-se da certidão junta aos autos que, da motivação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J..., confirmado, posteriormente, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não consta qualquer referência a dados armazenados por operadoras de telecomunicações.

Como podemos verificar, contribuíram apenas para a convicção do tribunal os depoimentos isentos e credíveis dos dois ofendidos sobre a factualidade em causa, o reconhecimento da arguida pelos mesmos, o depoimento sério e credível de uma testemunha identificada, vizinho de um dos ofendidos, o depoimento do Comandante do Posto da GNR de ..., bem como os autos de notícia, de reconhecimento, relatório pericial, relatórios social e fotográficos, assentos de nascimento e o certificado do registo criminal da arguida.

Refira-se também que quer na fase de investigação, quer, depois, na fase de julgamento, não foram cometidas quaisquer irregularidades passíveis de apreciação por parte deste Supremo Tribunal.  

Nesta conformidade, não faz o menor sentido, in casu, a chamada à colação do acórdão do plenário do Tribunal Constitucional, lavrado no Proc. n.º 828/2019, curiosamente omitido o respetivo número pela recorrente - como observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto -, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição, bem como da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

Além do mais, há que ter ainda em consideração que a decisão revidenda transitou em julgado em 28/04/2022, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão n.º 268/2022, de 19/04[8].

Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 282º, da C.R.P., que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, produz efeitos desde a respetiva entrada em vigor, ficando ressalvados os casos jugados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a mesma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícitos de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

Acontece que o mencionado acórdão n.º 268/2022 nada dispôs relativamente à intocabilidade das decisões transitadas em julgado que, porventura, tivessem aplicado normas, entretanto, declaradas inconstitucionais[9], o que - diga-se - nem sequer aconteceu, na situação concreta.

Tudo ponderado, dúvidas não subsistem que os fundamentos evocados pela arguida não se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, desde logo, conforme frisa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, porque esta não se fundou em prova de natureza proibida ou, de alguma forma, ilegalmente obtida, pelo que, em conclusão, não se autoriza a revisão do acórdão recorrido, ao abrigo do invocado art. 449.º n.º 1 f), do C.P.P., por manifesta falta de fundamento.


III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar a revisão requerida, por ser manifestamente infundada (art. 455.º n.º 3, do C.P.P.).

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sendo ainda condenada em mais 7 UC, nos termos do disposto no art. 456.º, do C.P.P.

Lisboa, 23 de novembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.º ed., Pg. 334.
[2] Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.º ed., pg. 203 e ss.
[3] É muito vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso de revisão, sendo, entre os mais recentes, entre outros, de destacar os acórdãos de 7/4/2022, 23/3/2022, 27/1/2022, 20/10/2021 e 11/2/2022, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros António Gama, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias, Ana Barata de Brito e Margarida Blasco, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre a evolução histórica do recurso de revisão, vide Paulo Renato de Freitas Belo, in JULGAR n.º 23-2014, pg. 85 e ss.
[5] In Comentário ao Código de Processo Penal, Vol.VI, pg. 402.
[6] Com mais desenvolvimento, veja-se, com interesse, Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Scientia Juridica, 1965, Tomo XIV, n.ºs 75-76 – Setembro-Dezembro, pg. 357 e ss., e o acórdão do STJ de 12/3/2009, cujo relator é o Senhor Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[7] Estudo já referenciado, pg. 521 e ss.
[8] Publicado no D.R., 1.ª S., de 03/06/2022.
[9] Cfr., nesse sentido, os recentes acórdãos deste Supremo Tribunal de 21/9/2022 e de 6/9/2022, cujos relatores são os Senhores Conselheiros Ernesto Vaz Pereira e Teresa de Almeida, nos Procs. n.ºs 79/13.5JBLSB-C1.S1 e 4243/17.0T9PRT-K.S1, in www.dgsi.pt.