Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003781 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DO LESADO REDUÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060787741 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1298/88 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a culpa se basear na violação dos deveres gerais de diligencia e prudencia, por a questão constituir materia de facto, o conhecimento dela fica excluida da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2. II - Provado que o autor foi colhido na metade direita da faixa de rodagem que lhe cabia, não se sabendo, assim, se seguia ou não o mais proximo possivel da berma do seu lado direito como impoe o n.3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, mas não se provando que tivesse contribuido, por qualquer forma para a produção desse acidente, a violação daquele preceito, a ter-se verificado, não foi, nem mesmo em parte, determinante do acidente, pois este ficou a dever-se, como vem decidido pelas instancias, ao facto de o reu haver invadido a faixa de rodagem que pertencia ao autor, ai o colhendo. III - As circunstancias previstas no artigo 494 do Codigo Civil, que permitem a redução da indemnização fixada, são de verificação cumulativa. Ignorando-se a situação economica dos Reus e do Autor fica desde logo afastada a aplicabilidade daquele preceito, a qual seria tambem repelida por a culpa do Reu ser total. | ||