Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085594
Nº Convencional: JSTJ00026933
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
JUROS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MORA
DANOS MORAIS
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ199502230855942
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 84
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provando-se que o condutor chamado à autoria conduzia o seu veículo CN no sentido Nascente-Poente e que, antes do cruzamento em que aconteceu o acidente, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade, nestas condições, por força do artigo 8 do Código da Estrada, o condutor do outro veículo que seguia por esta estrada tinha o direito de não modificar a sua velocidade ou direcção, e o primeiro tinha o correspondente dever de abrandar, ou mesmo de parar, por forma a facultar-lhe passagem.
II - A culpa, em concreto, do referido chamado à autoria ilidiu a presunção de culpa, de carácter geral, que impendia sobre o outro condutor como comissário.
III - O momento a partir do qual se devem contar os juros incidentes sobre a parcela da indemnização relativa a danos não patrimoniais encontra-se no momento da constituição em mora pelo responsável por um determinado crédito, a princípio ilíquido.
IV - Faz-se corresponder o cair em mora, com o momento da citação, em processo instaurado em juízo, com vista a obter declaração do montante desse crédito.
V - O crédito previsto no artigo 805 n. 3 do Código Civil abrange, no caso de acidente de viação, danos patrimoniais e não patrimoniais.