Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026933 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM JUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA DANOS MORAIS COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230855942 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se que o condutor chamado à autoria conduzia o seu veículo CN no sentido Nascente-Poente e que, antes do cruzamento em que aconteceu o acidente, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade, nestas condições, por força do artigo 8 do Código da Estrada, o condutor do outro veículo que seguia por esta estrada tinha o direito de não modificar a sua velocidade ou direcção, e o primeiro tinha o correspondente dever de abrandar, ou mesmo de parar, por forma a facultar-lhe passagem. II - A culpa, em concreto, do referido chamado à autoria ilidiu a presunção de culpa, de carácter geral, que impendia sobre o outro condutor como comissário. III - O momento a partir do qual se devem contar os juros incidentes sobre a parcela da indemnização relativa a danos não patrimoniais encontra-se no momento da constituição em mora pelo responsável por um determinado crédito, a princípio ilíquido. IV - Faz-se corresponder o cair em mora, com o momento da citação, em processo instaurado em juízo, com vista a obter declaração do montante desse crédito. V - O crédito previsto no artigo 805 n. 3 do Código Civil abrange, no caso de acidente de viação, danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||