Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025677 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE IRREGULARIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÕES PRAZO TRIBUNAL DE CONFLITOS FORO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270017124 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM VOLI PAG326. R BASTOS NOTA5 VOLI 2ED PAG264. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de trabalho a apresentação da contra-alegação em recurso de agravo de acórdão da Relação antes do recebimento do recurso, constitui uma irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, considerando-se aplicável o disposto no artigo 76 do Código de Processo de Trabalho, pois tanto se aplica a agravo da 1., como da 2. instâncias. II - Desde que a Relação decida da incompetência do Tribunal Cível, em razão da matéria, por a causa pertencer à jurisdição do contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 107, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||