Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA POSSE DIREITO PESSOAL DE GOZO DIREITO DE RETENÇÃO DIREITO REAL DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A indemnização prevista no art. 442.º, n.º 2, do CC – decorrente do incumprimento de contrato-promessa com constituição de sinal – é uma indemnização legalmente pré-fixada para ressarcir os prejuízos resultantes do incumprimento, que não têm de ser provados. II - O poder de facto que o promitente-comprador adquire sobre a coisa cuja tradição obteve (poder da usar e fruir) não se traduz numa verdadeira posse em nome próprio (que é um direito real), mas num simples direito pessoal de gozo de origem obrigacional. III - O direito de retenção é um direito real de garantia (não de gozo), que coloca o retentor em situação idêntica à do credor pignoratício e à frente do credor hipotecário, mesmo que a hipoteca tenha sido registada anteriormente e independentemente do registo (cf. arts. 758.º e 759.º do CC). IV - O titular do direito de retenção está legitimado a manter a coisa em seu poder, recusando entregá-la a quem for o seu titular, enquanto não lhe for pago o respectivo crédito, assim como pode proceder à execução e subsequente venda judicial da coisa retida a fim de obter o pagamento do seu direito de crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |