Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3121/06.2TVLSB.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
DIREITO PESSOAL DE GOZO
DIREITO DE RETENÇÃO
DIREITO REAL DE GARANTIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A indemnização prevista no art. 442.º, n.º 2, do CC – decorrente do incumprimento de contrato-promessa com constituição de sinal – é uma indemnização legalmente pré-fixada para ressarcir os prejuízos resultantes do incumprimento, que não têm de ser provados.

II - O poder de facto que o promitente-comprador adquire sobre a coisa cuja tradição obteve (poder da usar e fruir) não se traduz numa verdadeira posse em nome próprio (que é um direito real), mas num simples direito pessoal de gozo de origem obrigacional.

III - O direito de retenção é um direito real de garantia (não de gozo), que coloca o retentor em situação idêntica à do credor pignoratício e à frente do credor hipotecário, mesmo que a hipoteca tenha sido registada anteriormente e independentemente do registo (cf. arts. 758.º e 759.º do CC).

IV - O titular do direito de retenção está legitimado a manter a coisa em seu poder, recusando entregá-la a quem for o seu titular, enquanto não lhe for pago o respectivo crédito, assim como pode proceder à execução e subsequente venda judicial da coisa retida a fim de obter o pagamento do seu direito de crédito.
Decisão Texto Integral: