Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO NOTIFICAÇÃO DESPACHO DO RELATOR ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O despacho (liminar) de admissão da revista proferido pelo relator no STJ não é suscetível de reclamação para a conferência.
II - Assim, a omissão da notificação de tal despacho à parte recorrida não implica nulidade processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1235/22.0T8LSB.L2.S1 Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Notificados do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10.02.2026, os AA./recorridos AA1, AA2 e AA3 apresentaram o seguinte requerimento: “ 1.º Os recorridos foram notificados do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 10 de fevereiro de 2026. 2.º Ao analisarem o mesmo, constataram, na página 25 deste, que foi referido o seguinte: “17. Admitida a revista neste STJ, foram colhidos os vistos legais” 3.º Acontece que, em momento algum, os recorridos foram notificados de qualquer despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator relativo à admissão do presente recurso como revista, por isso, estranharam tal referência, no Acórdão, à admissão da revista neste Tribunal. 4.º Entretanto, o mandatário dos recorridos, atendendo à menção no Acórdão à admissão da revista, consultou os presentes autos, via citius, tendo constatado que, no dia 04.02.2026, com a V/ Ref.ª 137 580 94, foi proferido um despacho pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, no qual se admitiu o recurso interposto como revista ordinária. 5.º Despacho esse que, como já referido, não foi notificado aos recorridos. 6.º Em consequência de tal omissão, os recorridos ficaram impedidos de exercer qualquer reação processual contra o referido despacho – que, claramente, não é de mero expediente -, designadamente, a reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC. 7.º Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, a prática de ato que a lei prescreva ou a omissão de ato que a lei imponha determina a nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa. 8.º O despacho que admite o recurso de revista é um ato processual com relevância substantiva e efeitos diretos sobre o prosseguimento da instância recursiva. 9.º A sua notificação às partes é indispensável para assegurar o exercício do contraditório e das faculdades processuais legalmente previstas. 10.º Como já referido, a omissão de notificação impediu os Recorridos de reagir contra a admissão do recurso, nomeadamente através da reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 679.º do CPC. 11.º O princípio do contraditório encontra consagração expressa no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 12.º A notificação dos atos suscetíveis de afetar a posição processual das partes constitui condição essencial do exercício desse princípio. 13.º Ora, o direito de defesa não se esgota na possibilidade de apresentar alegações; inclui o direito de reagir contra atos que determinem o prosseguimento de instâncias recursivas. 14.º A privação dessa possibilidade traduz-se numa restrição inadmissível do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo. 15.º A omissão de notificação suprime a possibilidade efetiva de intervenção processual da parte afetada, comprometendo o direito de defesa e o direito a influenciar o desenvolvimento do processo. 16.º A admissão do recurso de revista é um ato que altera a estrutura da instância e reabre discussão sobre matéria já decidida nas instâncias inferiores. 17.º Assim sendo, a omissão da notificação do despacho em causa privou os Recorridos da possibilidade de exercer as faculdades que a lei lhes confere, violando o princípio do contraditório. 18.º Trata-se de omissão suscetível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa, pois, caso tivesse sido apresentada reclamação e esta fosse julgada procedente, o recurso não teria sido admitido, não vindo sequer a ser proferido o douto Acórdão ora notificado. 19.º Está, pois, verificado o pressuposto da nulidade processual previsto no artigo 195.º do CPC. 20.º Nos termos do artigo 197.º do CPC, a nulidade deve ser arguida perante o Tribunal que praticou o ato. 21.º E a consequência jurídica da nulidade consiste na anulação dos atos subsequentes que dela dependam. 22.º O douto Acórdão proferido é um ato subsequente e dependente da admissão do recurso. 23.º Porém, no presente caso, não deveriam ter ido os autos a vistos nem deveria ter sido proferido o douto Acórdão notificado sem que previamente fosse realizada a notificação aos Recorridos do referido despacho a admitir a revista, pois o mesmo ainda poderia ser alvo de reclamação para a conferência. 24.º Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação do referido despacho que admitiu o recurso de revista, incluindo o douto Acórdão notificado. 25.º Ordenando-se, consequentemente, a realização da notificação aos Recorridos do despacho proferido no dia 04.02.2026, com a V/ Ref.ª 137 580 94. 26.º Devendo ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo 652.º, n.ºs 1 e 3, aplicável ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, segundo a qual o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator a admitir o recurso de revista não tem de ser notificado aos Recorridos para, querendo, dele reclamarem para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ser decidida a revista sem ser realizada essa notificação e estar decorrido o prazo para apresentar a reclamação. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão: a) deve ser declarada a nulidade decorrente da omissão de notificação aos Recorridos do despacho de admissão do recurso de revista proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro relator; b) devem ser anulados todos os atos subsequentes ao referido despacho, incluindo o douto Acórdão proferido; e c) deverá ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo 652.º, n.ºs 1 e 3, aplicável ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, segundo a qual o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator a admitir o recurso de revista não tem de ser notificado aos Recorridos para, querendo, dele reclamarem para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ser decidida a revista sem ser realizada essa notificação e estar decorrido o prazo para apresentar a reclamação”. 2. Os RR./recorrentes AA4, AA5 e ..., Unipessoal, Lda, responderam ao aludido requerimento do seguinte modo: “1. Através do Requerimento de 03.03.2026 a que se responde, vieram os Autores/Recorridos arguir uma nulidade processual, requerendo, a final, que: a) deve ser declarada a nulidade decorrente da omissão de notificação aos Recorridos do despacho de admissão do recurso de revista proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro relator; b) devem ser anulados todos os atos subsequentes ao referido despacho, incluindo o douto Acórdão proferido; e c) deverá ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo 652.º, n.ºs 1 e 3, aplicável ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, segundo a qual o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator a admitir o recurso de revista não tem de ser notificado aos Recorridos para, querendo, dele reclamarem para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ser decidida a revista sem ser realizada essa notificação e estar decorrido o prazo para apresentar a reclamação. 2. Sucede, porém, que a pretensão dos Recorridos carece, em absoluto, de fundamento, senão vejamos: 3. Em 15.07.2025, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando a decisão recorrida, mas mantendo uma condenação ao pagamento de valores que a caução visava garantir. 4. Nessa sequência, em 01.10.2025, os Recorrentes interpuseram Recurso de Revista. 5. Em 05.11.2025, os Recorridos responderam ao Recurso de Revista, tendo, na sua alegação, onde, de forma abundante, explanaram as suas razões e pugnaram pela inadmissibilidade desse recurso. 6. Em 10.11.2025, o Tribunal da Relação proferiu despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: “Considerando que os recorrentes invocam a violação da lei de processo quanto à decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão, além de que a confirmação da sentença se baseou parcialmente em fundamentos diversos dos aduzidos em 1.ª instância, nos termos dos arts. 629.º n.º1, 631.º n.º1, 638.º n.º1, 671.º n.º1, 675.º n.º1 e 676.º n.º1 (este, a contrario), do Código de Processo Civil, por tempestivo e legal, admito o recurso interposto em 1/10/2025, o qual é de revista e subirá nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Notifique. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” 7. As Partes foram notificadas deste despacho através de notificação de 11.11.2025, o qual, como é consabido, “não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes”. 8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho em 04.02.2026, nos termos do qual: “Os recorrentes apresentaram requerimento de revista ordinária (art.º 671.º n.º 1 do CPC) e, subsidiariamente, revista excecional (art.º 672.º do CPC). Trata-se de prática que tem sido admitida neste Supremo Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da simplificação e adequação formal, gerindo-se o processo de molde a conseguir-se a resolução dos litígios em prazo razoável, com economia de meios, e com respeito pelo processo equitativo (cfr. artigos 2.º, 6.º, 193.º, 547.º do CPC). O Exm.º relator do tribunal a quo admitiu a revista, como revista ordinária. Nada temos a obstar à admissibilidade da revista, pois verificam-se os pressupostos gerais previstos no art.º 671º n.º 1 e 627.º n.º 1 do CPC, a revista suscita questões inerentes à violação da lei de processo quanto à decisão da matéria de facto e, como ponderou o Exm.º relator do tribunal a quo, existe alguma divergência de fundamentação entre a sentença e o acórdão recorrido. Pelo exposto, admite-se a revista ordinária, com o modo de subida e os efeitos fixados pelo Exm.º relator a quo (subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo). Vão os autos aos vistos. Após, inscreva-se o processo em tabela, para julgamento em audiência”. 9. Ora, o Recurso de Revista já havia sido admitido pelo Tribunal a quo, tendo este Supremo Tribunal constado nada obstar à admissibilidade e conhecimento do recurso. 10. Trata-se, assim, de despacho insusceptível de reclamação autónoma. 11. Com efeito, para o que aqui releva, só a decisão de não admissão de recurso “pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º” – vide artigo 641.º, n.º 6 do CPC. 12. O artigo 643.º do CPC regula, precisamente, a reclamação “Do despacho que não admita o recurso”, 13. E o artigo 652.º, n.º 3, do CPC ressalva precisamente os casos enquadráveis no “disposto no n.º 6 do artigo 641.º”, 14. De onde decorre que os Recorridos não poderiam, como procuram alegar, reclamar ou requerer que sobre a decisão de admissão do recurso de revista recaísse acórdão. 15. Assim, resulta evidente que o despacho de admissão de recurso apenas é sindicável quando a decisão seja no sentido da inadmissibilidade do próprio recurso. 16. Só existindo previsão legal de reclamação de despacho que “não admita o recurso” e não do que o admita, sufragando o já decidido e determinado pelo Tribunal a quo, in casu, Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigos 641.º, n.º 6 e 643.º do CPC). 17. Sem conceder, sempre se dirá que o contraditório e direito de defesa se encontram totalmente assegurados. 18. Com efeito, os Recorridos, nas suas contra-alegações, pugnaram abundantemente pela inadmissibilidade do recurso de revista. 19. No entanto, quer o Tribunal da Relação, quer este Supremo Tribunal, desatenderam tais argumentos, por entenderem caber e ser admissível recurso de revista, nos termos legalmente estipulados, assim se garantido um duplo grau de controlo e jurisdição relativamente à admissibilidade do recurso. 20. Pelo exposto, deve a pretensão e arguição de nulidade dos Recorridos ser indeferida, por manifestamente infundada, porquanto não se verifica qualquer nulidade processual”. 3. Colhidos vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão suscitada pelos requerentes, e que cumpre apreciar, é se o despacho do relator, que admitiu a revista interposta, deveria ter sido notificado aos recorridos, de forma que estes pudessem reclamar de tal despacho para a conferência, tendo em vista obter uma decisão de rejeição da revista. 2. Para a apreciação da questão releva o seguinte Factualismo 1. Notificados do acórdão da Relação que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pelos AA. e, consequentemente, condenou os RR. nos termos aí consignados, contra aquele os RR. interpuseram revista ordinária e, subsidiariamente, revista excecional. 2. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade da revista, além da sua improcedência. 3. O Exm.º relator (na Relação) admitiu a revista, como revista ordinária, nos seguintes termos: “Considerando que os recorrentes invocam a violação da lei de processo quanto à decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão, além de que a confirmação da sentença se baseou parcialmente em fundamentos diversos dos aduzidos em 1.ª instância, nos termos dos arts. 629.º, n.º 1, 631.º n.º 1, 638.º n.º 1, 671.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º n.º 1 (este, a contrario) do Código de Processo Civil, por tempestivo e legal, admito o recurso interposto em 1/10/2025, o qual é de revista e subirá nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Notifique. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”. 4. Chegados os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, pelo relator foi proferido o seguinte despacho: “Os recorrentes apresentaram requerimento de revista ordinária (art.º 671.º n.º 1 do CPC) e, subsidiariamente, revista excecional (art.º 672.º do CPC). Trata-se de prática que tem sido admitida neste Supremo Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da simplificação e adequação formal, gerindo-se o processo de molde a conseguir-se a resolução dos litígios em prazo razoável, com economia de meios, e com respeito pelo processo equitativo (cfr. artigos 2.º, 6.º, 193.º, 547.º do CPC). O Exm.º relator do tribunal a quo admitiu a revista, como revista ordinária. Nada temos a obstar à admissibilidade da revista, pois verificam-se os pressupostos gerais previstos no art.º 671º n.º 1 e 627.º n.º 1 do CPC, a revista suscita questões inerentes à violação da lei de processo quanto à decisão da matéria de facto e, como ponderou o Exm.º relator do tribunal a quo, existe alguma divergência de fundamentação entre a sentença e o acórdão recorrido. Pelo exposto, admite-se a revista ordinária, com o modo de subida e os efeitos fixados pelo Exm.º relator a quo (subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo). Vão os autos aos vistos. Após, inscreva-se o processo em tabela, para julgamento em audiência”. 5. O despacho referido em 4 não foi notificado às partes. 6. O Direito Está em causa saber se os recorridos poderiam reclamar para a conferência do despacho do relator que admitiu o recurso de revista – razão por que os recorridos deveriam ter sido notificados desse despacho. Vejamos. A regra fundamental nesta matéria está prevista no art.º 641.º n.º 5 do CPC: “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º” Assim, e desde logo, o despacho de admissão do recurso proferido pelo relator na Relação não admitia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º, a pretexto de prejudicar os recorridos. O que a lei prevê é a reação do recorrente contra decisões de não admissão do recurso. Assim, se o relator do tribunal a quo não admitir o recurso, haverá lugar ao incidente de reclamação para o tribunal superior previsto no art.º 643.º do CPC (cfr. art.º 641.º n.º 6 do CPC). E se o relator no tribunal ad quem considerar, contrariamente ao juiz do tribunal a quo, que o recurso não deve ser admitido, deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 655.º do CPC, antes de decidir. E se rejeitar o recurso, dessa decisão caberá reclamação para a conferência, pelo recorrente, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º 3 do CPC. O despacho (liminar) de admissão do recurso proferido pelo relator não vincula o coletivo que julgará o recurso. Os adjuntos poderão divergir do entendimento do relator nesta matéria, formando-se maioria ou unanimidade (se o relator revir a sua posição) no sentido da rejeição do recurso, na sequência da tramitação prevista nos artigos 657.º a 659.º do CPC. No que concerne ao exercício do contraditório, por parte dos recorridos, quanto à (in)admissibilidade do recurso, ele cabe em sede de resposta à alegação do recurso (artigos 638.º n.º 6) ou, se a questão for suscitada pelo relator no tribunal ad quem, nos termos do art.º 655.º n.º 1 do CPC. In casu, os recorridos exerceram esse seu direito, tendo defendido, na contra-alegação da revista, a inadmissibilidade desta. E o Supremo Tribunal de Justiça, ciente da posição de ambas as partes sobre a matéria, enveredou pela admissão do recurso, nos termos relatados. Não houve, pois, qualquer omissão de formalidade que tenha privado os recorridos do exercício dos seus poderes processuais. Pelo exposto, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer interpretação do artigo 652.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, que viole os artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. A arguição de nulidade ora sub judice é, pois, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o requerimento improcedente. As custas do incidente são a cargo dos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II). Lx, 28.4.2026 Jorge Leal (Relator) Maria João Vaz Tomé Isoleta Almeida Costa |