Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069319
Nº Convencional: JSTJ00003318
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARREMATAÇÃO
PROTESTO
CADUCIDADE
PRAZO SUBSTANTIVO E ADJECTIVO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ198103050693191
Data do Acordão: 03/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N305 ANO1981 PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT PROF ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO VOLII PAG57. PROF VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG346.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de trinta dias previsto no n. 2 do artigo 910 do Codigo de Processo Civil e um prazo de caducidade, não da acção de reivindicação a propor, mas das garantias resultantes do protesto pela reivindicação, pelo que tem natureza substantiva.
II - So tem natureza adjectiva o prazo a que esta sujeito o acto a praticar dentro do processo, que não fora dele.
III - Caindo o trigesimo dia a um sabado e tendo a acção de reivindicação sido proposta na segunda-feira seguinte, as garantias resultantes do protesto a que se refere o artigo
910 não são de declarar extintas.
IV - E que, se o acto sujeito a prazo de dias (como de semanas, meses ou anos) tiver de ser praticado em juizo, o termo do prazo deve transferir-se para o primeiro dia util imediato, dado que as secretarias judiciais fecham antes das 24 horas e, por maioria de razão, quando o ultimo dia do prazo for a um sabado, em que as secretarias fecharam mais cedo e agora nem mesmo abrem.