Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
840/23.2T8LRA-A.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
FACTO ILÍCITO
CRIME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS NÃO PROVADOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A sujeição do direito de indemnização ao prazo alongado do nº 3 do art. 498º do CCivil, exige que o autor alegue e prove que os factos em que baseia o pedido constituem crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, intentou a presente acção declarativa contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo a condenação solidária dos RR:

a) No pagamento ao Autor da quantia de 13.654,20€, a título de indemnização pelos valores de pensões de sobrevivência a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2010 e 2016 por terem sido recebidas indevidamente pela GG e pela Ré; e

b) Os 1º a 4º Réus no pagamento ao Autor da quantia total de 41.210,26€ a título de indemnização pelos valores de pensão de sobrevivência, prestações sociais e familiares e respetivas bonificações /majorações a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2001 e 2016 por não terem sido requeridas ou terem sido recebidas indevidamente pela GG e/ou de que o Autor não beneficiou; e

c) Na proporção da respetiva responsabilidade, no pagamento ao Autor da quantia de 50.000€, a título de indemnização de outros danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor; e

d) Ainda na proporção da respetiva responsabilidade, em juros de mora sobre as quantias peticionadas em a), b) e c) desde a data da prática do respetivo facto ilícito, até integral e completo cumprimento”.

Os RR. contestaram invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do crédito do A. e a ausência de requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por omissão, e bem assim impugnaram parte da factualidade alegada na p.i.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que desatendeu as excepções e de ineptidão da p.i., de prescrição, julgou válida a instância e identificou os temas de prova.

Desta decisão interpôs recurso a Ré CC no sentido da procedência parcial da excepção de prescrição e totalmente procedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.11.2024, foi a apelação julgada em parte procedente e alterada a sentença, decidindo-se:

a) declarar prescritos relativamente à recorrente CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, indo, nessa parte, revogada a decisão recorrida;

b) revogar o despacho recorrido na parte em que, relativamente à recorrente, quanto aos demais créditos cuja condenação no pagamento se pretende, considerou não estarem prescritos, determinando-se que o conhecimento dessa matéria apenas tenha lugar na decisão final, após ser produzida prova quanto ao que foi alegado suscetível de relevar para efeitos do disposto no art. 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, devendo ser aditados ao despacho saneador as alterações que se justifiquem quanto ao objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova;

c) confirmar, no demais, a decisão recorrida.

É a vez do Autor interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) O recurso é interposto quanto à alínea a) da decisão recorrida, pela qual se declararam prescritos relativamente à CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor/recorrente entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, e, nessa parte, foi revogada a decisão recorrida;

b) Os factos alegados pelo Autor/recorrente na petição inicial são factos que podem em abstracto caber em vários dos tipos legais de crime contra o património, como por exemplo um ou mais crimes de abuso de confiança e/ou de burla e/ou de furto, eventualmente nas respetivas formas agravadas – e não apenas no crime de abuso de confiança como foi configurado;

c) É incorreto afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que as condutas omissivas de GG não tenham dado lugar ao recebimento de qualquer quantia, nem os factos alegados nos articulados ou sequer o estado dos autos permitem excluir essa possibilidade;

d) Os factos alegados indiciam que a conduta da GG que levou em particular a que o Autor/recorrente deixasse de estar habilitado e tenha perdido em 2010 o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai, e que foi revertido na integralidade a favor da sua irmã, poderá com elevada probabilidade ter beneficiado a GG, por terem sido também pagos numa conta titulada por esta, situação que não se pode descartar;

e) O Autor/recorrente alega, sem margem para dúvidas e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, que ocorreu um benefício ilegítimo da GG e/ou da sua irmã de tais montantes, decorrente da reversão operada na pensão de sobrevivência;

f) Esse factualidade suporta, pelo menos indiciariamente e sem prejuízo de prova que venha a ser feita mais tarde, o alargamento do prazo de prescrição do seu direito, ao abrigo do art. 498º, n.º 3 do Código Civil, ao prazo previsto na lei penal – o que levaria, como bem entendeu o despacho saneador, a verificar-se que os referidos créditos não estão prescritos uma vez que esse prazo apenas ocorreria em 2026;

g) Não tendo nem considerado que os créditos não estão prescritos e julgado improcedente a excepção da prescrição, nem remetendo essa questão para momento posterior à produção de prova, entende o Autor/recorrente que na parte em que vem interposto este recurso o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou incorretamente o art. 498º do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.


///


Fundamentação.

Constitui objecto do recurso o segmento do acórdão recorrido que julgou prescrito, quanto à Ré CC, o direito do Autor relativo ao não pagamento das seguintes prestações sociais: i) pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no valor de €13.654,20; ii) o direito à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20; iii) à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios.

Decisão que a Relação justificou do seguinte modo:

Toda a causa de pedir relativa à Ré recorrente foi construída no pressuposto da responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ativos e omissivos, de sua mãe – GG (avó materna do A.)

Não foi indicado nenhum facto ilícito gerador de responsabilidade praticado pela Ré recorrente CC.

Ainda seguindo o que foi escrito na petição inicial, esses factos ilícitos ocorreram entre a data em que foi aplicada ao A. a medida de proteção, com a sua colocação à guarda da avó GG, da Ré DD e do marido desta (07.02.2001) e a data em que o A. atingiu a maioridade (15.05.2010).

Estatui-se no n.º 1 do art. 298º do Cód. Civil que "estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição".

(…).

Na situação dos autos, como já atrás ficou dito, estamos inseridos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.

Conforme preceitua o n.º 1 do art. 498.º do C.C., o prazo prescricional normal para a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade extracontratual é de 3 anos.

Por seu lado, de acordo com o disposto no art. 320.º, n.º 1, parte final, do Cód. Civil, a prescrição nunca se completaria antes de o A. completar os 19 anos de idade, ou seja, 15.05.2011.

Mais: ainda que não tenha sido nomeada pessoa que representasse o A. ou administrasse os seus bens, tão só a sujeição a uma medida de promoção e proteção que não implicasse esses efeitos, o prazo prescricional só começaria a correr com o atingir da maioridade pelo A., ou seja, em 15.05.2010 (cfr. 1.ª parte do último dos normativos citados).

Seja como for, tendo sido alegado que o conhecimento dos factos ilícitos apenas ocorreu em (data não indicada de) 2016, a prescrição ocorreria no ano de 2019, sendo que a ação foi intentada em 27.02.2023.(…)

Assim, quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito.

Estão nesta situação os valores relativos

- ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20;

- à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, e

- à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21.”

O Recorrente defende que os factos que alegou podem, em abstracto, preencher crimes contra o património, tais como abuso de confiança e/ou burla, e/ou de furto, em face do que o prazo prescricional a considerar é não o de 3 anos previsto no nº1 do art. 498º do CCivil, mas sim o prazo prescricional fixado na lei penal, nos termos do 4º segundo a qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”

Vejamos se lhe assiste razão.

A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art. 304º, nº1, do CCivil).

O regime da prescrição do direito de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual consta do art. 498º do CCivil:

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. (…).

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4. (…).

Do nº3 citado decorre, pois, que o prazo de prescrição será o do procedimento criminal se o ilícito civil for também um ilícito criminal e aquele for superior a três anos. Como observa Ana Prata, anotação ao art. 498º, Código Civil Anotado, Almedina, “esta alteração de prazo de prescrição não depende de o processo penal ter sido ou vir a ser iniciado, mas apenas da qualificação dos factos.” No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, 4ª edição, pag. 504.

A jurisprudência deste STJ vai também no mesmo sentido, como se vê do acórdão de 12.09.2013, P. 157/07, Sumários, 2013, pag. 533:

“A aplicação do prazo prescricional a que se refere o nº3 do art. 498º do CC não está dependente de, previamente, ter ocorrido processo-crime e, muito menos, de existência de condenação penal(…);

O que releva é que o lesado alegue, e prove, na acção cível, que a conduta do lesante, em concreto, constitui crime cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos previstos no art. 498º, nº1 do CC.”

Revertendo ao caso concreto.

Em síntese, temos a seguinte situação: o Autor, é filho da 2ª Ré, a recorrida CC, neto de GG, já falecida, e irmão da 5ª ré, FF. Nasceu em ........1992 com paralisia cerebral distónica, tendo, na sequência do óbito do pai e da detenção da mãe em estabelecimento prisional, sido sujeito a medida de protecção e colocado à guarda da avó GG, com quem passou a residir desde ........2001, e durante toda a menoridade. A GG, nomeada curadora especial do Autor, requereu à CGA, diversos benefícios e prestações sociais e familiares, em nome do Autor.

Para o que interessa à questão decidenda, saber se os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 (data em que atingiu a maioridade) e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20, se encontram prescritos, alegou o Autor com utilidade:

- Em 30.03.2001, a GG requereu que o A. fosse habilitado à pensão de sobrevivência da CGA, (15);

- A 3ª Ré, em 25.05.2001, requereu que o Autor e a 5ª Ré fossem habilitados à pensão de sobrevivência da CGA, por óbito do pai de ambos (16);

- As referidas pensões de sobrevivência foram deferidas pela CGA, que passou a pagar mensalmente (…), com efeitos a partir de 19.01.2001, por crédito em conta bancária (17);

(…)

- Imediatamente, após o Autor atingir a maioridade, a CGA remeteu em 13.07.2010, uma comunicação escrita à GG a informar que, para facilitar a prova da situação escolar do Autor, a matrícula do Autora para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino deveria ser realizada com indicação do seu número de beneficiário da CGA (art. 29);

- No entanto, a GG não providenciou que a matrícula do A. para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino fizesse menção desse número de beneficiário da CGA, como também não o fez nos anos lectivos de 2011-2012 e 2012-2013 (30);

- A GG também não enviou à CGA, por qualquer forma, comprovativo ou prova de que o Autor esteve matriculado e frequentou o dito estabelecimento escolar naqueles anos lectivos (31);

- Em consequência dessa actuação da GG, e apesar de o A. ser titular de pensão social por invalidez, atribuída pela Segurança Social desde 01.07.2010, o Autor deixou de estar habilitado e perdeu o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai (32);

- Pensão essa que reverteu, na sua totalidade, para a 5ª Ré, com efeitos a partir de 15.05.2010, porquanto a partir dessa data a CGA aplicou o mecanismo de reversão previsto no art. 46º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (…) (33);

- Ora, apenas a partir de 08.04.2016 é que o Autor voltou a ter direito a pensão de sobrevivência atribuída pela CGA (34);

Pensão essa que, após 08.04.2016 e até ao presente está a ser paga directamente ao Autor pela CGA (36);

- Porém, no período em causa foram a GG e/ou a 5ª Ré que beneficiaram, em exclusivo e na totalidade, em consequência da reversão operada, da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA por óbito de HH (37);

- Decorrente da factualidade descrita, o A. ficou privado das quantias respeitantes a metade da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA, no período entre 15.05.2010 e 08.04.2016, a que tinha direito, pagas anualmente, em 14 prestações mensais nesse período, incluindo subsídios de férias e de Natal, e que em 2010 estavam fixadas em €325,10 cada. (40).

- Ou seja, o A. ficou privado de 9 prestações em 2010, 14 em 2011, 14 em 2012, 14 em 2013 (…) e 5 prestações em 2016, cujos valores no período em causa mantiveram-se inalteráveis, pelo montante total de €13.654,20. (41).

Relativamente ao direito à bonificação por deficiência do abono de família, a que tinha direito até aos 24 anos, por ser portador de deficiência (IPP de 80%), no período entre Julho de 2004 e Junho de 2016, alegou que nada recebeu, por a sua avó GG “não ter comunicado à Segurança Social tal situação” (art. 52º da p.i.).

Deixou também de receber a bonificação de família monoparental por a sua avó GG não ter requerido tal prestação à Segurança Social, tendo por esse motivo deixado de receber a quantia de €706,21 entre 2008 e 2016 (artigos 56 e 57 da p.i.)

Exposta a factualidade em que o Autor baseou os pedidos formulados, é patente que os comportamentos que imputa à falecida GG, não integram a previsão dos crimes de “abuso de confiança, e/ou de burla e/ou de furto”, atenta a tipificação dos mesmos nos artigos 205º, 217º e 203º, respectivamente, do Código Penal.

Com efeito, o que o Autor imputa à falecida GG é não ter requerido ou informado a Segurança Social da sua situação, seja a decorrente da orfandade, da deficiência de que é portador, ou de integrar uma família monoparental, assim tendo deixado de receber as prestações sociais a que tinha direito. Nada disto preenche a previsão dos crimes contra o património que o Recorrente indica.

A Relação decidiu correctamente quando julgou verificada a prescrição, pelo decurso do prazo de 3 anos, não sendo de aplicar prazo superior, subscrevendo-se inteiramente o acórdão recorrido quando afirma: “Quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito.”

Com o que improcedem na totalidade as conclusões da revista.

Decisão.

Face ao exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27.03.2025

Ferreira Lopes (relator)

Arlindo Oliveira

Nuno Pinto Oliveira