Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO FACTO ILÍCITO CRIME ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA FACTOS NÃO PROVADOS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A sujeição do direito de indemnização ao prazo alongado do nº 3 do art. 498º do CCivil, exige que o autor alegue e prove que os factos em que baseia o pedido constituem crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou a presente acção declarativa contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo a condenação solidária dos RR: “a) No pagamento ao Autor da quantia de 13.654,20€, a título de indemnização pelos valores de pensões de sobrevivência a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2010 e 2016 por terem sido recebidas indevidamente pela GG e pela 5ª Ré; e b) Os 1º a 4º Réus no pagamento ao Autor da quantia total de 41.210,26€ a título de indemnização pelos valores de pensão de sobrevivência, prestações sociais e familiares e respetivas bonificações /majorações a que o Autor tinha direito e que deixou de receber entre 2001 e 2016 por não terem sido requeridas ou terem sido recebidas indevidamente pela GG e/ou de que o Autor não beneficiou; e c) Na proporção da respetiva responsabilidade, no pagamento ao Autor da quantia de 50.000€, a título de indemnização de outros danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor; e d) Ainda na proporção da respetiva responsabilidade, em juros de mora sobre as quantias peticionadas em a), b) e c) desde a data da prática do respetivo facto ilícito, até integral e completo cumprimento”. Os RR. contestaram invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do crédito do A. e a ausência de requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por omissão, e bem assim impugnaram parte da factualidade alegada na p.i. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que desatendeu as excepções e de ineptidão da p.i., de prescrição, julgou válida a instância e identificou os temas de prova. Desta decisão interpôs recurso a Ré CC no sentido da procedência parcial da excepção de prescrição e totalmente procedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.11.2024, foi a apelação julgada em parte procedente e alterada a sentença, decidindo-se: a) declarar prescritos relativamente à recorrente CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, indo, nessa parte, revogada a decisão recorrida; b) revogar o despacho recorrido na parte em que, relativamente à recorrente, quanto aos demais créditos cuja condenação no pagamento se pretende, considerou não estarem prescritos, determinando-se que o conhecimento dessa matéria apenas tenha lugar na decisão final, após ser produzida prova quanto ao que foi alegado suscetível de relevar para efeitos do disposto no art. 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, devendo ser aditados ao despacho saneador as alterações que se justifiquem quanto ao objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova; c) confirmar, no demais, a decisão recorrida. É a vez do Autor interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) O recurso é interposto quanto à alínea a) da decisão recorrida, pela qual se declararam prescritos relativamente à CC os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor/recorrente entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios respetivos, e, nessa parte, foi revogada a decisão recorrida; b) Os factos alegados pelo Autor/recorrente na petição inicial são factos que podem em abstracto caber em vários dos tipos legais de crime contra o património, como por exemplo um ou mais crimes de abuso de confiança e/ou de burla e/ou de furto, eventualmente nas respetivas formas agravadas – e não apenas no crime de abuso de confiança como foi configurado; c) É incorreto afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que as condutas omissivas de GG não tenham dado lugar ao recebimento de qualquer quantia, nem os factos alegados nos articulados ou sequer o estado dos autos permitem excluir essa possibilidade; d) Os factos alegados indiciam que a conduta da GG que levou em particular a que o Autor/recorrente deixasse de estar habilitado e tenha perdido em 2010 o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai, e que foi revertido na integralidade a favor da sua irmã, poderá com elevada probabilidade ter beneficiado a GG, por terem sido também pagos numa conta titulada por esta, situação que não se pode descartar; e) O Autor/recorrente alega, sem margem para dúvidas e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, que ocorreu um benefício ilegítimo da GG e/ou da sua irmã de tais montantes, decorrente da reversão operada na pensão de sobrevivência; f) Esse factualidade suporta, pelo menos indiciariamente e sem prejuízo de prova que venha a ser feita mais tarde, o alargamento do prazo de prescrição do seu direito, ao abrigo do art. 498º, n.º 3 do Código Civil, ao prazo previsto na lei penal – o que levaria, como bem entendeu o despacho saneador, a verificar-se que os referidos créditos não estão prescritos uma vez que esse prazo apenas ocorreria em 2026; g) Não tendo nem considerado que os créditos não estão prescritos e julgado improcedente a excepção da prescrição, nem remetendo essa questão para momento posterior à produção de prova, entende o Autor/recorrente que na parte em que vem interposto este recurso o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou incorretamente o art. 498º do Código Civil. Não foram apresentadas contra alegações. /// Fundamentação. Constitui objecto do recurso o segmento do acórdão recorrido que julgou prescrito, quanto à Ré CC, o direito do Autor relativo ao não pagamento das seguintes prestações sociais: i) pensão de sobrevivência por óbito do pai do Autor entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no valor de €13.654,20; ii) o direito à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20; iii) à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21 e juros moratórios. Decisão que a Relação justificou do seguinte modo: “Toda a causa de pedir relativa à Ré recorrente foi construída no pressuposto da responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ativos e omissivos, de sua mãe – GG (avó materna do A.) Não foi indicado nenhum facto ilícito gerador de responsabilidade praticado pela Ré recorrente CC. Ainda seguindo o que foi escrito na petição inicial, esses factos ilícitos ocorreram entre a data em que foi aplicada ao A. a medida de proteção, com a sua colocação à guarda da avó GG, da Ré DD e do marido desta (07.02.2001) e a data em que o A. atingiu a maioridade (15.05.2010). Estatui-se no n.º 1 do art. 298º do Cód. Civil que "estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição". (…). Na situação dos autos, como já atrás ficou dito, estamos inseridos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual. Conforme preceitua o n.º 1 do art. 498.º do C.C., o prazo prescricional normal para a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade extracontratual é de 3 anos. Por seu lado, de acordo com o disposto no art. 320.º, n.º 1, parte final, do Cód. Civil, a prescrição nunca se completaria antes de o A. completar os 19 anos de idade, ou seja, 15.05.2011. Mais: ainda que não tenha sido nomeada pessoa que representasse o A. ou administrasse os seus bens, tão só a sujeição a uma medida de promoção e proteção que não implicasse esses efeitos, o prazo prescricional só começaria a correr com o atingir da maioridade pelo A., ou seja, em 15.05.2010 (cfr. 1.ª parte do último dos normativos citados). Seja como for, tendo sido alegado que o conhecimento dos factos ilícitos apenas ocorreu em (data não indicada de) 2016, a prescrição ocorreria no ano de 2019, sendo que a ação foi intentada em 27.02.2023.(…) Assim, quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito. Estão nesta situação os valores relativos - ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20; - à bonificação por deficiência do abono de família a partir de 30 junho de 2010, no montante de € 7150,20, e - à bonificação de família monoparental, no montante de € 706.21.” O Recorrente defende que os factos que alegou podem, em abstracto, preencher crimes contra o património, tais como abuso de confiança e/ou burla, e/ou de furto, em face do que o prazo prescricional a considerar é não o de 3 anos previsto no nº1 do art. 498º do CCivil, mas sim o prazo prescricional fixado na lei penal, nos termos do 4º segundo a qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” Vejamos se lhe assiste razão. A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art. 304º, nº1, do CCivil). O regime da prescrição do direito de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual consta do art. 498º do CCivil: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. (…). 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. (…). Do nº3 citado decorre, pois, que o prazo de prescrição será o do procedimento criminal se o ilícito civil for também um ilícito criminal e aquele for superior a três anos. Como observa Ana Prata, anotação ao art. 498º, Código Civil Anotado, Almedina, “esta alteração de prazo de prescrição não depende de o processo penal ter sido ou vir a ser iniciado, mas apenas da qualificação dos factos.” No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, 4ª edição, pag. 504. A jurisprudência deste STJ vai também no mesmo sentido, como se vê do acórdão de 12.09.2013, P. 157/07, Sumários, 2013, pag. 533: “A aplicação do prazo prescricional a que se refere o nº3 do art. 498º do CC não está dependente de, previamente, ter ocorrido processo-crime e, muito menos, de existência de condenação penal(…); O que releva é que o lesado alegue, e prove, na acção cível, que a conduta do lesante, em concreto, constitui crime cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos previstos no art. 498º, nº1 do CC.” Revertendo ao caso concreto. Em síntese, temos a seguinte situação: o Autor, é filho da 2ª Ré, a recorrida CC, neto de GG, já falecida, e irmão da 5ª ré, FF. Nasceu em ........1992 com paralisia cerebral distónica, tendo, na sequência do óbito do pai e da detenção da mãe em estabelecimento prisional, sido sujeito a medida de protecção e colocado à guarda da avó GG, com quem passou a residir desde ........2001, e durante toda a menoridade. A GG, nomeada curadora especial do Autor, requereu à CGA, diversos benefícios e prestações sociais e familiares, em nome do Autor. Para o que interessa à questão decidenda, saber se os créditos peticionados quanto ao não pagamento da pensão de sobrevivência por óbito do pai do A. entre 15.05.2010 (data em que atingiu a maioridade) e 08.04.2016, no montante de € 13.654,20, se encontram prescritos, alegou o Autor com utilidade: - Em 30.03.2001, a GG requereu que o A. fosse habilitado à pensão de sobrevivência da CGA, (15); - A 3ª Ré, em 25.05.2001, requereu que o Autor e a 5ª Ré fossem habilitados à pensão de sobrevivência da CGA, por óbito do pai de ambos (16); - As referidas pensões de sobrevivência foram deferidas pela CGA, que passou a pagar mensalmente (…), com efeitos a partir de 19.01.2001, por crédito em conta bancária (17); (…) - Imediatamente, após o Autor atingir a maioridade, a CGA remeteu em 13.07.2010, uma comunicação escrita à GG a informar que, para facilitar a prova da situação escolar do Autor, a matrícula do Autora para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino deveria ser realizada com indicação do seu número de beneficiário da CGA (art. 29); - No entanto, a GG não providenciou que a matrícula do A. para o ano lectivo 2010-2011 no estabelecimento de ensino fizesse menção desse número de beneficiário da CGA, como também não o fez nos anos lectivos de 2011-2012 e 2012-2013 (30); - A GG também não enviou à CGA, por qualquer forma, comprovativo ou prova de que o Autor esteve matriculado e frequentou o dito estabelecimento escolar naqueles anos lectivos (31); - Em consequência dessa actuação da GG, e apesar de o A. ser titular de pensão social por invalidez, atribuída pela Segurança Social desde 01.07.2010, o Autor deixou de estar habilitado e perdeu o seu direito à pensão de sobrevivência por óbito do pai (32); - Pensão essa que reverteu, na sua totalidade, para a 5ª Ré, com efeitos a partir de 15.05.2010, porquanto a partir dessa data a CGA aplicou o mecanismo de reversão previsto no art. 46º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (…) (33); - Ora, apenas a partir de 08.04.2016 é que o Autor voltou a ter direito a pensão de sobrevivência atribuída pela CGA (34); Pensão essa que, após 08.04.2016 e até ao presente está a ser paga directamente ao Autor pela CGA (36); - Porém, no período em causa foram a GG e/ou a 5ª Ré que beneficiaram, em exclusivo e na totalidade, em consequência da reversão operada, da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA por óbito de HH (37); - Decorrente da factualidade descrita, o A. ficou privado das quantias respeitantes a metade da pensão de sobrevivência atribuída pela CGA, no período entre 15.05.2010 e 08.04.2016, a que tinha direito, pagas anualmente, em 14 prestações mensais nesse período, incluindo subsídios de férias e de Natal, e que em 2010 estavam fixadas em €325,10 cada. (40). - Ou seja, o A. ficou privado de 9 prestações em 2010, 14 em 2011, 14 em 2012, 14 em 2013 (…) e 5 prestações em 2016, cujos valores no período em causa mantiveram-se inalteráveis, pelo montante total de €13.654,20. (41). Relativamente ao direito à bonificação por deficiência do abono de família, a que tinha direito até aos 24 anos, por ser portador de deficiência (IPP de 80%), no período entre Julho de 2004 e Junho de 2016, alegou que nada recebeu, por a sua avó GG “não ter comunicado à Segurança Social tal situação” (art. 52º da p.i.). Deixou também de receber a bonificação de família monoparental por a sua avó GG não ter requerido tal prestação à Segurança Social, tendo por esse motivo deixado de receber a quantia de €706,21 entre 2008 e 2016 (artigos 56 e 57 da p.i.) Exposta a factualidade em que o Autor baseou os pedidos formulados, é patente que os comportamentos que imputa à falecida GG, não integram a previsão dos crimes de “abuso de confiança, e/ou de burla e/ou de furto”, atenta a tipificação dos mesmos nos artigos 205º, 217º e 203º, respectivamente, do Código Penal. Com efeito, o que o Autor imputa à falecida GG é não ter requerido ou informado a Segurança Social da sua situação, seja a decorrente da orfandade, da deficiência de que é portador, ou de integrar uma família monoparental, assim tendo deixado de receber as prestações sociais a que tinha direito. Nada disto preenche a previsão dos crimes contra o património que o Recorrente indica. A Relação decidiu correctamente quando julgou verificada a prescrição, pelo decurso do prazo de 3 anos, não sendo de aplicar prazo superior, subscrevendo-se inteiramente o acórdão recorrido quando afirma: “Quanto às condutas omissivas de GG, as quais, recorde-se, não deram lugar ao recebimento de qualquer quantia e, consequentemente, à entrega e apropriação por parte da mesma, é de rejeitar em absoluto que integrem a prática do crime de abuso de confiança, sendo que também não foram alegados factos que permitam o preenchimento de qualquer outro tipo de ilícito.” Com o que improcedem na totalidade as conclusões da revista. Decisão. Face ao exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27.03.2025 Ferreira Lopes (relator) Arlindo Oliveira Nuno Pinto Oliveira |