Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DESCONTO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 213.º, 215.º, 217.º, 218.º, N.º 3, 219.º, N.º 1, 222.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, ALÍNEAS B) E C), 223.º, 224.º, 399.º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, 28.º E 31.º. MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGO 10.º, N.º 1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS: - ARTIGOS 5.º E 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13.02.2008, PROC. N.º 08P435, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29.12.2009, PROC. N.º 698/09.4YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09.02.2011, PROC. N.º 25/10.8MAVRS-B.S1; - DE 03.11.2011, PROC. N.º 105/11.2YFLSB.S1; - DE 21.11.2012, PROC. N.º 22/12.9GBETZ-0.S1; - DE 11.02.2015, PROC. N.º 18/15.9YFLSB.S1; - DE 17.03.2016, PROC. N.º 289/16.3JABRG-A.S1. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH): - DE 23.02.2017, TOMMASO C. ITÁLIA, REC. N.º 43395/09. | ||
| Sumário : | I. O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição. II. O regime da prisão preventiva é aplicável à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (artigo 218.º, n.º 3, do CPP), nomeadamente quanto ao reexame dos pressupostos (artigo 213.º), aos prazos de duração máxima (artigo 215.º) e à libertação, por extinção ou esgotamento dos prazos de duração máxima (artigo 217.º). III. As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. IV. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências, como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, havendo que efectuar a distinção, tendo em conta as circunstâncias do caso, entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. V. Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus constitui um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos. VI. O regime de duração e subsistência da medida coacção de permanência na habitação permite identificar dois planos distintos de análise: por um lado, o da disciplina dos prazos de duração máxima cujo esgotamento determina a extinção da medida e a imediata libertação do arguido (artigos 215.º, 217.º e 218.º, n.º 3, do CPP); por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplicação, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necessário à realização das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais máximos (artigo 213.º do CPP). Desta distinção resultam consequências quanto ao modo de impugnação – no primeiro caso, a medida, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situação a que pode ser posto termo por via da providência de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordinário. VII. O período de tempo de detenção a que o requerente esteve sujeito noutro Estado-Membro antes da entrega às autoridades portuguesas em execução de um nadado de detenção europeu, não é considerado para efeitos de determinação dos prazos máximos de duração da medida de coacção privativa da liberdade; tal período será descontado no período total de privação da liberdade a cumprir em virtude de condenação a uma pena ou de imposição de medida de segurança (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). VIII. Alega o requerente ilegalidade da prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. b) do n.º 1 do artigo 222.º do CPP ), dizendo a fundamentação da petição respeito a matérias que se encontram subtraídas ao objecto da providência de habeas corpus – verificação de indícios da prática do crime, provas, pressupostos de aplicação e manutenção da medida de coacção e alegada violação de disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em particular dos artigos 5.º (direito à liberdade e segurança) e 6.º (direito a um processo equitativo, direito a um tribunal imparcial e princípio da presunção de inocência) – e que devem ser discutidas pela via de recurso ordinário, que a lei assegura ao requerente (artigo 219.º, n.º 1, do CPP), sem limitações, e que não podem mudar de sede de apreciação com o argumento de recusa desse meio processual fundada em mero juízo pessoal de inadequação de termos e prazos de tramitação e decisão. IX. Tendo a medida de coacção privativa da liberdade sido ordenada e mantida por um juiz, mediante verificação e reexame dos pressupostos de que depende a sua aplicação e manutenção e dos requisitos legalmente exigidos, sendo a indiciação inicial, que justificou a aplicação da medida, confirmada e solidificada no inquérito que conduziu à dedução de acusação e à sua posterior confirmação na decisão instrutória, e afastada a verificação de hipótese de qualquer erro grosseiro, que, no limite, poderia justificar o recurso à providência de habeas corpus, mostra-se excluída a situação de ilegalidade prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 1028/15.1TELSB, vem requerer providência de habeas corpus, “com os fundamentos das al. b) e c) do n.º 2 do art. 222 .º do CPP”. Apresenta, para o efeito, petição com o seguinte teor (transcrição): “ É hoje claro que Informativamente, O primeiro requerimento 10. em momento anterior foi apresentado requerimento de Habeas Corpus sob a urgente necessidade de responder ao tratamento degradante do arguido como à violação do princípio da presunção de inocência e saldou-se isso na reiteração do tratamento degradante, o que não é inútil rememorar; assim, 11. Na decisão desse requerimento, o sarcasmo - intensamente acrimonioso - com que o texto decisório, sob o timbre do Supremo Tribunal de Justiça, tratou as arguições que se lhe apresentaram constitui, ele próprio, tratamento degradante (sempre a nosso modestíssimo olhar) e o tratamento degradante ampliou-se pela exibição desse sarcástico tratamento, em mais uma remessa de informação para a (por assim dizer) imprensa, 12. "ln casu" as organizações que se reivindicam de imprensa, imprimem anexos ou capeamentos de placards de bordéis locais (e aos quais as organizações judiciárias portuguesas remetem informações e notas, em vez de promoverem quanto lhes incumbe por indiciado lenocínio); 13. Nos autos se suscitou a questão, aliás, "O defensor deplora ter de colocar esta questão formalmente - mas tem de o fazer - porque só a estrutura judiciária pode ter sido fonte documental de mais este abuso, a integridade moral das pessoas não pode ser aviltada por se terem apresentado em juízo onde discutiram de acordo com a disciplina exigível a estes debates, isso é o mínimo que cabe dizer-se diante do tratamento recebido da publicação que é verdadeira exortação ao ódio e ostenta as primeiras respostas com o seguinte teor http://www.dn.pt/portugal/ínterior/espiao-tentou-liberdade-com-crítica-gastronomica-sobre-comida-da-prisao-533873.html! BB Isto é surreal ... Uma palhaçada só possível neste pais ... Na maior parte do mundo, o crime de espionagem rendia-lhe um tiro na cabeça perante um pelotão de fuzilamento ou uma corda à volta do pescoço, senão mesmo, uma boa lapidação, enquanto enterrado no chão só com a cabeça de fora, à boa maneira árabe. E, no entanto, apesar de todos as mordomias na prisão portuguesa, onde até ele admite haver "comida com abundância", ainda se faz de rogado e pede o livro de reclamações, CC .... A sra, não se esqueça que tão culpado é esse traidor nojento como o sakana do advogado que o defende, com esta argumentação do caraças. ( ...) DD O advogado além de admoestado pela Ordem, deveria ser condenado a uma pena de prisão por desrespeito ao tribunal. Por andar na brincadeira .. EE - ... Chamar espião a este cagalhão é um insulto aos verdadeiros espiões ... FF - Trabalha na empresa ... (...) o advogado deveria ser sancionado NÃO por defender alguém mesmo idiota que é um direito que todos têm, mas sim por alegar uma coisa desta natureza, trazendo o descrédito para a classe GG (...) A ideia desde advogado, embora posso parecer tola, é a de chocalhar a árvore a ver o que dá. Um bocado como as técnicas dos advogados socráticos 14. Naquele requerimento (que não é um recurso, como sempre nos disseram excepto quando da douta decisão quisemos recorrer) invocáramos todos os factos que a Lei - aqui considerada na Hierarquia das suas normas - não admite como fundamento da prisão preventiva, designadamente, a a) presunção de culpa, e o b) automatismo da aplicação do medida em razão do tipo em que se enquadraria a suspeita, 15. Enunciámos também a inviabilidade do recurso ordinário como instrumento suficiente à tutela jurisdicional efectiva, quanto à (perigosa) violação de direitos em presença que àquela data se foram materializando a) no regime de cumprimento de pena sem condenação - b) ocorrido sem constituição de arguido, até e pelo período de 17 dias c) - sem defesa apta, d) sem visitas, e) sem contactos com o exterior, f) sem recepção de roupa lavada por quinze dias, g) com exibição pública infamante, h) com infamação permanente na promiscuidade do aparelho judiciário com os placards de bordeis a quem as informações - sob segredo de justiça - eram e têm sido passadas para deturpação (às vezes) e sempre para aviltamento público da vítima, aliás consumado (q.e.d.), i) apresentando constantemente o arguido como espião que vendeu informações aos russos, j) com privação de assistência médica adequada e k) privação medicamentosa, com l) dieta lesiva ali descrita (estas, em âmbito carcerário português) m) Não deixando de ser certo que a delírio era de tal modo gritante e as ânsias - do mais desaustinado sadismo - tão incontroladas, que o arguido, destinado pelo juiz de instrução à reclusão domiciliária, foi levado para prisão de segurança máxima, n) obrigado a vestir o macacão de condenado, o) mantido em cela durante 23h00 com uma pretensa hora "a céu aberto" - em lugar coberto por rede de arame tão suja de excrementos de pássaro que isso inviabiliza a hora a céu aberto do tratamento mínimo em regime excepcional - 16. Focámos ainda a violação do principio do tribunal independente, uma vez que, infelizmente e naquela data como posteriormente, a. O tribunal nada fez para preservar o segredo de justiça, ou o princípio da presunção de inocência, consentindo a infamação permanente da vítima com informações passadas por funcionalismo sob a sua jurisdição b. O Tribunal Central de Instrução criminal intervém pela simples indigitação do promotor, nada o distinguindo materialmente de um tribunal especial c. O presidente do Tribunal de Recurso - de quem se noticiou nos mesmos placards de bordeis - que havia sido escutado no âmbito do caso dos "vistos gold" (tramitado no Tribunal Central de Instrução Criminal) aparece em declarações sobre o caso qualificando de meras irregularidades os factos invocados para o tratamento degradante e falta de seriedade de suspeita reputando-os sanados com a "extradição" (o mandado europeu não funda um processo de extradição) e tais declarações feitas pelo presidente do tribunal de recurso, são declarações do tribunal de recurso (evidentemente 17. Todos os problemas ficaram sem resposta e sem solução, apesar de termos invocado a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (e continuaremos a invocar até que os critérios jurisprudenciais respectivos sejam respeitados) invocando - no evidente plano do primado material absoluto e da exigência do respeito pelo Direito do Pretório - os arestos · Gutsanovi v. Bulgaria, · Piersack c. Belgique · Buscemi c. Italie, e · Lavents c. Lettonie, · Ferrantellt et Santangelo c. Italie: · Padovani c. Italie, · Findlay c. Reino Unido, 18. E foi-nos respondido pela Senhora Conselheira Relatora - grande oficial da Ordem do Mérito e organizadora de cursos na universidade confessional de ..., universidade católica, segundo informação do curriculum publicado neste Supremo Tribunal - foi-nos respondido pela Senhora Conselheira, como pelo seu colégio decisor, que os factos alegados não eram factos mas queixumes e que o Direito invocado traduzia manifesta falta de fundamento da pretensão do Habeas Corpus, 19. Passada à imprensa a muito douta e em tudo acrimoniosa decisão (para não dizer completamente insultante embora mais para o Direito do que para o subscritor que se não sentiu ofendido, como disse), fizeram os respectivos panfletários o crú alarde ao gosto presumido das respectivas clientelas (pequenas clientelas, porque tais publicações pediram entretanto o socorro do Estado para continuarem a existir); 20. Fazem lembrar a reflexão de Frederico II que ponderando o proto-panfletário, antecessor de tal gente, concluía: -“este é pior que o cardeal de Polignac", 21. Sendo certo que os placars de bordéis se foram entretanto calando, sem que o defensor pudesse usar de outros meios que não fossem o de lhes ir pondo um espelho na frente a partir de página pública em rede social https://www.facebook.com/notes/joseph-praetorius/imprensa-falida/1326489970797178/ 22. Não obstante, resulta clara a responsabilidade do Estado - à luz da Convenção - pelo tratamento sofrido pelo arguido dentro e fora das fronteiras, como decorre do caso AL-SKEINI ET AUTRES c. ROYAUME-UNI https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid %22:[%22001-105607%22]} Segundo pedido de Habeas Corpus 23. Hoje a situação apresenta diferenças que se cumulam com o tratamento acima enunciado A ilogicidade dos pretensos indícios 24. O processo assenta numa montagem em cujos termos a violação do segredo de estado ocorreria quanto a documentos escritos (que se não sabe quais sejam) alegadamente apreendidos em casa do arguido mas na ausência deste, descritos por código desconhecido e não exibidos - nem ao arguido nem ao defensor - estando furtados ao debate e à crítica e que estariam abrangidos pelo segredo de estado em razão de umas perícias que não podem existir e determinariam, caso a caso, um segredo que o MP pretende estar directamente instaurado por força de Lei Do pretenso Segredo de Estado 25. Haveria portanto material - nesta absurda posição - directamente abrangido pelo segredo de estado e sem necessidade de intervenção classificativa da mais alta hierarquia militar, administrativa e política, mas cuja determinabilidade efectiva dependeria da pretensa peritagem casuística de funcionários administrativos subalternos, de comandante de companhia ou equivalente, de comandantes de regimento ou equivalente que assim substituiriam funcionalmente o Chefe do Estado, o Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Governo e os Vice-primeiros ministros e os ministros, 26. Restando saber como se terão arranjado os polícias para - em casa do arguido e sem a presença deste e antes de qualquer peritagem que estimam necessária, senão determinante - procederem à apreensão de uns documentos e não de outros; 27. Como fizeram eles a distinção? 28. O segredo de estado depende sempre de classificação - evidentemente - 29. E essa classificação (quando provisória) resulta sempre da iniciativa dos titulares descritos no art. 3.º/2/a - i, da Lei Orgânica n.º 1/2015 (carecendo de confirmação em dez dias pelo Chefe do Governo), 30. Resultando a classificação propriamente dita a definitiva) de acto do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros; 31. Pela própria estrutura do comportamento da acusação trata-se aqui de material não classificado, 32. E a classificação por força de lei, significa - naturalmente e apenas - a obrigatoriedade do acto de classificação e não - porque isso seria absurdo - a determinação de matéria automaticamente secreta sem intervenção decisória, até porque, como bem se vê, esse pretenso automatismo não dispensaria "o perito", ou seja, seria sempre insusceptível de gerar situação de respeito geral pelo segredo de estado, e, por outro lado, 33. Em contexto político de soberania popular, não pode privar-se a opinião pública de informação em razão de qualquer natureza genérica de qualquer matéria, uma vez que a opinião pública é um dos aspectos do soberano colégio dos eleitores que, neste sistema, opta programaticamente de modo directo e quanto a quem só temporariamente e em razão de circunstâncias determinadas e muito restritas - que façam imprescindível tal limitação - pode o mesmo soberano admitir, uma limitação temporária aos seus poderes cognição como primeiro decisor da República 34. Daqui decorrendo que o segredo de estado quanto a documentos ou matérias só existe se houver classificação (i.e. acto decisório de classificação) e não existe se não tiver havido tal acto; Papéis não classificados e informações de fonte aberta 35. Nenhum dos papéis em referência nos autos está classificado como segredo de estado (os conhecidos são insusceptíveis dessa classificação, até) 36. Entre os dois conhecidos há um papel manuscrito com uns nomes de empresários que são o licenciado HH, comerciante de cavalos, II, comerciante de coisas várias, um empresário de Seia e a Doutora JJ; 37. A Doutora JJ não poderia ser segredo, mesmo que o quisesse, entre mil outros motivos porque tem o curriculum on line, http://www.novaims.unl.pt/docentes-investigacao-docentes?d=19, onde deve haver um lapso em 1985, porque ninguém que se conheça foi contratado pela Faculdade de Direito de Lisboa no ano da licenciatura com a categoria de Professor Auxiliar (monitor e assistente, sim; professor auxiliar, não) coisa que fica dita para a proteger, assinalando-se o lapso antes que alguém se ponha com ideias .. , 38. A Doutora JJ também mantém público o texto do seu trabalho de doutoramento onde faz referência à sua experiência no Serviço de Informações e de Segurança e também faz referência ao marido, assim como faz conferências públicas (usando a Língua Inglesa de modo algo surpreendente) com expressa invocação da sua qualidade de dirigente do SIS https://www.youtube.com/watch?v=cBHEwsG7Q61 de modo que, com matéria de razão de estado, nem um nem outro podem fundir-se, qualquer que seja o ponto de vista em que se tomem; 39. Que JJ e HH http://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/ auto-de-gil-vicente-na-guerra-dos-espioes são elementos do SIS é pois matéria de fonte aberta, como se diz em informações (para não dizer abertíssima); o Google diz tudo, mas o que não diz o Google diz o jornalista LL da Sábado no seu indiscreto livro sobre o serviço de informações (onde não são raras as imprudências) como nas suas incómodas crónicas; 40. É inviável que se pague por informação de fonte aberta seja o que for, seja onde for... (e muito menos no SVR, suspeitamos, porque os critérios de optimização na execução orçamental são na Rússia visivelmente exigentes, como o demonstrou a Campanha da Síria), 41. E os papéis ocultados (sobre os quais a defesa não se pode pronunciar e nem sequer sabe se foram apreendidos em casa do arguido, ou confundidos com outros encontrados em qualquer outro lugar) também não estão classificados, porque se há pretensas perícias é porque faltou a classificação e sendo necessárias perícias para determinar a natureza secreta de um documento caso a caso (feitas por gente desqualificadíssima, relativamente ao grau de hierarquia necessário às classificações mesmo provisórias}, o segredo que tal consubstanciaria sempre seria insusceptível de eficácia prática, porque 42. Não se pode exigir ao homem comum, ao declaratário normal, a compreensão cabal de significados apenas acessíveis a poucos e em circunstâncias excepcionais (isso parece relativamente claro, ao menos desde o tempo em que os velhos juristas hebreus objectaram aos velhos místicos hebreus); Pretensas perícias sem enquadramentos elementares 43. Avaliando pelas perícias, porém, quanto a nenhum dos papéis vem afirmada a presença de perigo para a integridade territorial portuguesa, para a independência nacional, para a protecção de recursos naturais portugueses, ou para a protecção de recursos científicos nacionais, ou seja, estão todos fora do objecto e matéria do segredo de estado, tal como legalmente definido; 44. Os "peritos" afirmam que alguma coisa é casuisticamente segredo de estado, mas não sabem o que seja o segredo de estado, motivo pelo qual lhes falta sempre dizerem porque seria aquilo secreto, i.e. que conexão teria cada papel com a independência nacional, a protecção de recursos científicos, a protecção de recursos naturais, ou a integridade territorial; 45. Isto inviabiliza definitivamente a seriedade da suspeita, seriedade que de resto nunca pôde existir e seriedade que jamais existirá, 46. Se a acusação chegar a juízo, apresentar-se-á em juízo com noventa páginas sem tese; 47. Isto inviabiliza definitivamente, também, a gravidade dos motivos da suspeita As exigências do direito Europeu dos Direitos do Homem quanto à suspeita 48. A seriedade da suspeita e a gravidade dos motivos desta são condições sine quibus non da prisão preventiva e aqui nunca houve nem haverá (q.e.d.) uma ou outra, importando verificar a doutrina do caso ILGAR MAMMADOV v. AZERBAIJAN https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-144124%22] e do caso ERDAGÖZ c. TURQUIE https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-62670%22]} · Nos quais resulta claro que para a plausibilidade de uma suspeita é necessário que existam factos ou informações uns e outros adequados a persuadirem um observador objectivo de que o suspeito pode ter praticado a infracção · Convenhamos que o simples facto de ter um amigo russo com quem se encontrou em Roma e em Liubliana tomando uma cerveja e conversando sobre negócios possíveis, como aqui era o caso, não pode comportar com a inconsistência do que acima se disse uma qualquer plausibilidade de espionagem, cujo objecto, de resto, se não vê qual pudesse ser, sobretudo num país cuja Ministra das Finanças se transforma em empregada da Arrow, mal cessa funções ... 49. Uma tão deplorável construção, fortemente sugestiva de uma adaptação do argumento do filme de István Szabó (oberst Redl) https://www.youtube.com/watch? v=cptk74rNkzs é incompatível até com a disciplina do processo e não poderia deixar de ser olhada como facto pelo qual a Lei não admite prisão preventiva, nem na formulação ordinária, nem à luz da Hierarquia das Normas porque não há suspeita plausível sem objecto, nem espionagem sem objecto (segredo de estado sem enquadramento na protecção da independência nacional, da integridade territorial, da dos recursos naturais ou dos recursos de investigação científica nacional, isso não existe (tão simplesmente); · A suspeita de um pretenso crime sem objecto, como seria a espionagem sem segredo de estado possível, traduz facto que a Lei não permite e não pode permitir como fundamento da prisão preventiva; · Mostra-se violado, a múltiplos títulos, o art. 5º/1 da Convenção e · Só a providência de Habeas Corpus pode responder às exigências da cessação imediata da violação dos direitos garantidos pela Convenção Duração, prorrogação quase automática e inversão do ónus da prova 50. Quando há suspeita séria e grave - e aqui não há sequer suspeita plausível - pode a prisão preventiva decretar-se e quando há motivos novos à luz dos quais seja imprescindível prolongá-la pode esta ser prorrogada; mas 51. (antes de mais) a permanência em prisão preventiva não pode deixar de ser acompanhada por uma especial diligência investigatória e perguntamo-nos, evidentemente, que diligência terá sido essa que desemboca numa acusação de espionagem sem objecto: o nome da Dr.ª JJ é matéria de defesa de recursos naturais? De defesa da Independência nacional? Da integridade territorial? 52. Quanto a algum papel algum "perito" apontou a inclusão respectiva no universo temático que define os interesses fundamentais do Estado? - definitivamente, não; 53. E isso traduz evidentemente a violação do art.º 5º/3 da Convenção na extensão que lhe fixa o Direito do Pretório na doutrina do caso Scott c. Espanha https://hudoc..echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-62569%22]} « La persistance de raisons plausibles de soupçonner la personne arrêtée d'avoir commis une infraction est une condition sine qua non de la régularité du maintien en détention, mais au bout d'un certain temps elle ne suffit plus: la Cour doit alors établir si les autres motifs invoqués par les autorités judiciaires continuent à légitimer la privation de liberté. Quand i1s se révêlent "pertinents" et "suffisants", elle recherche de surcroît si les autorités nationales compétentes ont apporté une "diligence particultère" à la poursuite de la procédure. 54. Nem se aceitam períodos de detenção sem justificação, por mais breve que sejam (e aqui não há justificação possível) é a doutrina do caso Idalov c. Russie 55. Não sendo compatível com o art.º 5º/3 da Convenção a prorrogação automática ou quase automática, como é o caso evidente da Invocação da fórmula rebus sic stantibus que para o caso tem o valor que teria a fórmula abracadabra diante da doutrina do aresto do caso TASE v. ROMANIA The Court reiterates that a person charged with an offence must always be released pending trial unless the State can show that there are "relevant and sufficient" reasons to justify the continued detention. Justification for any period of detention, no matter how short, must be convincingly demonstrated by the authorities https://hudoc. echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-86861%22]} 56. Ser casado com uma MM (de quem está separado de facto) e ter contactos (indemonstrados) na Rússia (tudo o que se sabe é que tem um amigo russo e tudo o que há nos autos é apenas isso) não são alegações que possam revestir a pertinência e suficiência para fundamentar uma prisão preventiva, até porque a generalidade é proibida nesta sede, devendo demonstrar-se em que medida esses contactos (para mais desconhecidos) ou esse casamento em separação de facto podem fundar um concreto perigo de fuga, 57. Prisão para mais prolongadíssima, uma vez que o arguido está em reclusão desde 21 de Maio de 2016, dia da sua captura em Roma e dia a partir do qual começa a correr a prisão preventiva, relativamente à qual, evidentemente, sempre se excedeu o prazo de três meses de re-apreciação, prazo esse, de resto, também ele excessivamente longo (como já se viu); 58. E uma inversão do ónus da prova que daria ao arguido a tarefa de demonstrar as razões que haveria para o pôr em liberdade (situação com o exacto recorte da fórmula rebus sic stantibus aqui aplicada), é outra ideia peregrina à luz do Direito do Pretório, como evidentemente resulta da doutrina do aresto do caso BYKOV c. RUSSIE D'aprês la jurisprudence constante de la Cour, une présomption en faveur de la libération découle de l'article 5. Comme la Cour l’a dit dans l'affaire Neumeister c. Autriche (27 juin 1968, § 4, série A no 8), le deuxiéme volet de l'article 5 § 3 n'offre pas aux autorités judiciaires une option entre la mise en jugement dons un délai raisonnable et une mise en liberté provisoire. Jusqu'à sa condamnation, la personne accusée doit être réputée innocente et la disposition analysée a essentiellement pour objet d'imposer la mise en ilberté provisoire dès que le maintien en détention cesse d'être raisonnable ( ... ) La Cour rappelle à ce propos qu'il ne faut pas en la matiére renverser la charge de la preuve pour faire peser sur la personne détenue l'obligation de démontrer l'existence de raisons de la libérer (Ilijkov c. Bulgarie, no 33977/96, § 85, 26 juillet 2001) 59. O pretenso perigo de fuga, também não reúne as energias necessárias à magia que afastasse as exigências do Tribunal Europeu formuladas no caso NEUMEISTER c. AUTRICHE https://hudoc.echr.coe. Int/fre#{%22itemid%22: [%22001-62102%22]} 60. É claro, também, que o perigo de fuga se esbate necessariamente com a passagem do tempo em prisão preventiva, por um lado e, por outro, nem a eventual gravidade da moldura penal abstractamente aplicável pode, por si só - e muito menos no recorte da radical inconsistência em presença que traduz o que temos chamado de espionagem sem objecto - e isso é quanto se fixa no aresto do caso IDALOV c. RÚSSIA https://hudoc.echr.coe.int/enq#{%22 itemid%22:[%22001-110985%22]} 61. A tudo acresce que a doutrina portuguesa dos fortes indícios que nem sequer responde - como não responde, nem longinquamente, em regra-geral como no caso concreto - à plausibilidade da suspeita, traduz-se apenas em modo de infamação do arguido, em afronta à sua integridade moral e, evidentemente, em preconceito; 62. E o preconceito viola, a um tempo, a garantia de independência do tribunal e o princípio da presunção de inocência · A prorrogação automática ou semi-automática da prisão preventiva, a aplicação da fórmula rebus sic stantibus, a inversão do ónus da prova em cujos termos incumbiria ao arguido demonstrar as razões para ser posto em liberdade, a invocação do pretenso perigo de fuga com simples facto genérico de haver "contactos na Rússia" (aliás indemonstrados) ou o casamento com uma georgiana a residir na Geórgia e em separação de facto (sem qualquer indício do risco plausível da eventual colaboração do cônjuge ou dos contactos desconhecidos, sempre corresponderia a qualquer outro absurdo (como por exemplo, a consideração de que há perigo de fuga por haver crocodilos em África) e constitui facto pelo qual a lei não admite o decretamento e a subsistência da prisão preventiva, aliás longa demais e desacompanhada de qualquer diligência investigatória: · Mostra-se pois violado a múltiplos títulos o art. 5º/3 da Convenção · E só a providência de Habeas Corpus pode responder às exigências da cessação imediata da violação dos direitos garantidos pela Convenção, Por outro lado, Das violações do art.º 6.º/1/2 da Convenção Incompetência do Tribunal 63. O Tribunal Central de Instrução Criminal não seria em todo o caso competente para o exame e decisão de tal caso, uma vez que a competência se prevê para supervisionar processo em matéria de indícios de crime do catálogo, é certo, mas acrescida da necessidade de proceder a diligências noutras comarcas, porque, 64. O TCIC não é nem um tribunal especial, nem um tribunal especializado, mas apenas um tribunal com competência territorial adequada a assegurar a celeridade processual nos casos - e no horizonte da investigação de um dos crimes do catálogo - em que seja necessário conduzir diligências em várias comarcas do território nacional, 65. Não é o caso, o que ficou também e até esclarecido com a enunciação de que não haveria diligências de prova em instrução; 66. Isto, além do problema das afirmações conflituantes da competência dos tribunais italianos e portugueses, afirmações que reivindicam competência para apreciar e decidir os eventos do pretenso flagrante em Roma; Violação do princípio da independência do tribunal 67. Entre os aspectos da infamação à qual o arguido tem estado submetido consta a sua denúncia pública como "maçom" http://www.sabado.pt/portugal/seg uranca/detalhe/20170119-1556-sexo-dinheiro-e-traicao-a-vida-do-espiao-macom-do-sis 68. O arguido não tem que se pronunciar sobre tal coisa, a não ser notando o caracter repugnante dessa denúncia, 69. O modesto defensor sublinha - em quanto lhe diz respeito - que tem alvará de anti-maçom desde Junho de 1995, por ter NN ali perdido uma óptima oportunidade para estar calado; e por isso foi então o aqui defensor alvo de uma delação contrária a esta com a qual se está a macerar o arguido (Carvalho, Luís Nadim - Teoria e Prática da Maçonaria, pág. 47, D. Quixote, 1995); 70. Estas delações traduzem sobretudo o ânimo de delator do português-mediano, é claro, mas o português mediano existe, com as suas ânsias de fazer o outro mais infeliz do que ele próprio (i.e. com a sua predisposição para perseguir) ... 71. Tal delação faz o arguido correr riscos, mesmo neste concreto processo, riscos que não são admissíveis, 72. Posto que o senhor juiz se apresenta como muito católico, apresentando-se a desfilar em procissão e a gritar orações como exconjurações, tendo certa vez interrompido o desfile para prestar declarações na qualidade de juiz (!) e eventualmente até de super-juiz https://www.youtube.com/watch?v=lJalACRhyPM; 73. Isso não teria problema nenhum se acaso se tratasse de juiz de tribunal eclesiástico, e 74. Ser muito católico também não teria problema nenhum se a Libertas Praestantissimum não tivesse sido escrita e publicada htttp://w2.vatican. va/content/leo-xiii/fr/encyclicals/documents/hf I-xiii enc 20061888 libertas.html 75. Este texto, por seu turno, não teria nenhum problema se tal texto não alvejasse toda a matéria dos Direitos Fundamentais "(...) il résulte donc qu'il n'est aucunement permis de demander, de défendre ou d'accorder sans discernement la liberté de la pensée, de la presse, de l'enseignement, des religions, comme autant de droits que la nature a conférés à l'homme. » 76. E em nada haveria qualquer problema se João Paulo II na Centessimo anno não deixasse claro que tal referência é referência política e actual para os católicos (ao menos para os que desfilam) o que significa referência no plano dos pressupostos da acção e no da teleologia dela; 77. Também não teria problema se o Estado não fosse laico, como é, ou seja, neutro em matéria religiosa (laico não significa externo à dignidade clerical, mas apenas "do povo", i.e. afirmando a exclusão da relevância política da dignidade clerical, como das dignidades da nobreza hereditária e a da realeza "por direito divino"); 78. Igualmente não teria problema nenhum, se estas coisas pela sua insana loucura não nos recordassem outras loucuras, como aquelas que correm livremente em Kiev com os "sucessores" da SS Galitzie (a quem João Paulo II beatificou Kotsylovsky, capelão daquela divisão SS), ou as que correram em Zagreb, onde João Paulo II foi beatificar Stepinac http://www.telegraf.rs/english/1627316-aloysius-stepinac-serbian-soldier-ustasha-víllain-or-a-commuunist-victim-or-all-of-the-above-photo; 79. Mas o estado é laico, 80. E a Libertas Praestantissimum ataca os pressupostos jus-filosóficos do Estado Contemporâneo (compreendendo a separação da igreja e do Estado, que nem JA Primo de Rivera questionava) e os católicos voltaram a atacar a democracia, Exemplificativamente, · o pároco do Lumiar, em Lisboa, anda nos cafés em apostolado contra o sufrágio universal, bramando que o voto dos filhos não pode valer o mesmo que o dos pais, bramando ainda contra o estado laico (evidentemente), · o cardeal de Lisboa faz desfilar na sua procissão a "ordem dinástica" do "Rei das Duas Sicílias" (apoiando implicitamente uma loucura que põe em causa a unidade territorial italiana) exibindo ainda a "velha nobreza" dos malteses pobres, de balandrau por faltar o dinheiro para a farda e dos do Santo Sepulcro, de capa e não de farda pelos mesmos intuíveis motivos, · o presidente da Real Associação de Lisboa (organismo federador dos monárquicos apoiantes de D- Duarte de Bragança) apostrofa o Estado de Direito na rede social Facebook e em página aberta ao público - "qual presunção de inocência, qual quê!", .. · e Teresa Leal Coelho - figura de projecção óbvia no maior partido nacional-católico - perguntou a OO se era maçom, em absoluta violação das referências que exigem o estricto respeito pela liberdade de consciência (quando teria bastado a pergunta genérica visando obter a informação, ou compromisso, que assegurasse o primado do interesse público naquele desempenho de funções), https://www.dn.pt/politica/interior/teresa-leal-coelho-pergunta-a-espiao-se-e-macom-4305949. html · nem os da Acção Nacional Popular diziam ou faziam tais coisas e mesmo os da Falange não fizeram algumas das coisas descritas 81. Nos tribunais reconheça-se que as coisas não andam muito melhores, embora os senhores juízes pareçam não querer recuar ao séc. XVII e, ao menos alguns deles, se contentem com Carnelluti, processualista nacional-católico de Mussolini; e, assim, há três presidências que no Tribunal Central Administrativo Sul paira um manifesto jurídico-político de suma importância: "Como escreveu Carnelluti "Basta reflectir que ser imparcial significa não ser parte; mas o juiz, pois não é mais de que um homem, não pode deixar de ser porte. E isto quer dizer, em termos menos abstractos que ele é alguém com as suas simpatias e antipatias, as suas relações, os seus interesses, e com aquele modo misterioso de ser que se constitui das predilecções. Pretender a imparcialidade do juiz é, portanto, qualquer coisa como buscar a quadratura do círculo. "http://www.tca-sul.net/tcas home/apresentacao.aspx (já podem eliminar, que fizémos nesta data um screen print para efeitos documentais) 82. Ninguém de entre os órgãos de gestão das judicaturas viu nada de extraordinário nisto de um tribunal superior nos dizer que ali não há imparcialidade expectável (a presidência representa o órgão, sobretudo no "site" oficial), 83. Todavia, « 44. De l'avis de la Cour, même les apparences peuvent revêtir de l'importance. Il y va de la confiance que les tribunaux d'une société démocratique se doivent d'inspirer aux justiciables, à commencer, ou pénal, por les prévenus (SAHINER c. TURQUIE); « 118 (…) la Cour rappelle que la discrétion qui s'impose aux outorités judiciaires lorsqu'elles sont appelées à juger, doit les amener à ne pas utiliser la presse, même pour répondre à des provocations ; ainsi le veulent les impératifs supérieurs de la justice et la grandeur de la fonction judiciaire. » (LAVENTS c. LETTONIE, 118) 84. Ora o senhor juiz usa a imprensa - ou o que aqui se usa designar desse modo - deixa-a apresentá-lo como "super-juiz", dá-lhe entrevistas como juiz muito católico (se bem compreendemos, que podemos não ter compreendido bem e por isso anexamos o endereço do texto) e não como um super-juiz-muito-católico qualquer, mas um super-juiz-muito-católico-com-ficheiro capaz de provocar a derrocada do regime, coisa que à luz da Libertas Praestantissimum se lhe agradeceria (embora seja possível o intuito, ou a formulação, da salvação das almas que daí se libertarão se o liquidar); http://visao.sapo. pt/actualidade/portugal/a-inedita- historia-do- juiz-carlosalexandre =f830849 85. Diz-se até que a polícia apreendeu em casa do arguido um cd com textos sobre o rito francês... Mas o objecto do processo incide sobre a detenção de textos sobre o rito francês? (só o MP ou a pj podem ter divulgado tal coisa); 86. Os tribunais não podem inspirar confiança a uma sociedade democrática se assumem referências doutrinárias incompatíveis com os pressupostos jus-filosóficos da democracia parlamentar, sobretudo quando um juiz se apresenta, ou deixa apresentar, como capaz de derrubar o regime (democrático) em razão de um qualquer ficheiro pessoal (sobre cuja existência e autorização de detenção não nos foi dada nenhuma informação suplementar, em todo o caso devida se nos não falha a compreensão do momento), "45. En la matiére, même les apparences peuvent revêtir de l'importance. II y va de la confiance que les tribunaux d'une société démocratique se doivent d'inspirer aux justiciables et notamment aux prévenus. Doit donc se récuser tout juge dont on peut légitimement craindre un manque d'impartialité » (Castillo-Algar c. Espanha, 45 sublinhado nosso) 87. Um homem pode temer o processo e o Direito, mas não pode temer a malevolência pessoal, de raiz ideológica, religiosa ou outra, 88. Sendo relativamente claro que, no contexto social português de um catolicismo que se reporta a Leão XIII (aliás militantemente) quem tenha, também por isso, sido alvo de denúncia pública do seu pretenso enqadramento maçónico (independentemente da eventual verdade ou falsidade de tal coisa que não deve sequer admitir-se a debate), não pode objectivamente permanecer tranquilo ante a ostentação religiosa - e a da temibilidade pessoal - com as características apontadas, por parte de um juiz de cuja decisão dependa; Violação do princípio do processo equitativo 89. A gravidade da situação em concreto considerada - na tradução factual e prática - só se nos deparou com a decisão, douto texto realmente insusceptível de nobreza, como radicalmente isento de qualquer reflexo da sensibilidade comum, e diante dele mostram-se violados praticamente todos os aspectos do art.º 6.º/1 e 2 da Convenção, desde a independência à presunção de inocência e ao direito de audição, uma vez que nada na motivação responde às questões jurídicas e materiais suscitadas, 90. Ali se ignora tudo o que a defesa disse, ao ponto de se referir, por mera formalidade, "as defesas", quando só a um dos defensores foi dada a palavra; porém a motivação não pode deixar de servir para responder às formulações divergentes em presença 91. A subsistência de documentos de acesso proibido à defesa, que constituiriam o objecto desta disformidade processual aberrante em tudo - e por isso nula de todos os pontos de vista, se acaso puder existir - traduz o maior dos escândalos em presença e sobre isso também se pronunciou o Tribunal Europeu (como já o sublinhámos noutro lugar) aliás diante de um abuso (outro abuso) de nacional-católicos polacos « 64. (...) Vu l'affirmation du Gouvernement selon laquelle les règles d'accès aux documents classés secrets étaient fixées dans les lois successives sur les secrets d'Etat et l'article 156 du code de procédure pénale et sachant que ces dispositions de loi ont été respectées en l'espèce, la Cour n'est pas convaincue que le requérant, dans ses recours ou pourvois, ait pu contester avec succès le droit interne en vigueur. Elle signale que la loi de lustration a été attaquée à plusieurs reprises devam la Cour constitutionnelle en vain (Matyjek c. Pologne, décision précitée). Le Gouvernement n'a cité oucune autre voie de recours interne susceptible de permettre ou requérant d'obtenir gain de cause. Il s'ensuit qu'il n'a pas été prouvé que le requérant disposait d'un recours effectif en droit interne pour mettre en cause le cadre légal fixant les caractéristiques de la procédure de lustration. Dès lors, íl y a lieu de rejeter l'exception préliminaire de non-épuisement des recours internes formulée par le Gouvernement. 65. Dans ces conditions, la Cour conclui que la procédure de lustration dirigée contre le requérant, prise comme un tout, ne peut passer pour avoir été équítable ou sens de I'article 6 § 1 de la Convention combiné avec l'article 6 § 3. Partant, il y a eu violation de ces dtspositions. (MATYJEK c. POLOGNE) Por outro lado, Tout procés pénal, y compris ses aspects procéduraux, doit revêtir un caractére contradíctoire et garantir l'égalíté des armes entre l'accusation et la défense: c'est là un des aspects fondamentaux du droit à un procès équítable. Le droít à un procés pénal contradictoire implique, pour l'accusation comme pour la défense, la faculté de prendre connaissance des observations ou éléments de preuve produits par l'outre partie (arrêt Brandstetter c. Autriche du 28 août 1991, série A no 211, pp. 27-28, §§ 66-67). De surcroît, l'articte 6 § 1 exige, comme du reste le droít anglais (paragraphe 34 ci-dessus), que les autorités de poursuite communiquent à la defense toutes les preuves pertinentes en leur possession, à charge comme à décharge (ROWE ET DAVIS c. Royaume-Uni) 92. Não devendo ser esquecido - pela relevância prática - que a estes factos se juntam aqueles outros da classificação dos fundamentos apresentados de Direito Europeu dos Direitos do Homem, em Recurso como em Habeas Corpus desencadearam a classificação intimidatória de "manifestamente infundado", de modo que o arguido tem a liberdade de recurso - como a liberdade de requerer - sob constrangimento ilícito, Violação do Princípio da presunção de inocência 93. É infelizmente evidente que o peso dos penalistas da Universidade Católica Portuguesa se tem feito sentir - com grande peso - na resistência política efectiva aos Direitos Fundamentais e tal é o caso do pena1ista citado pela decisão instrutória, tratando-se de gente que é menos sensível às liberdades fundamentais do que o foi Cavaleiro de Ferreira 94. Assim não espanta que a decisão instrutória (como outras) ignorando a distinção (elementar, diríamos) entre verosímil, verdadeiro e a verdade, desloque para o sujeito - que é quem pretende perseguir-se - considerações que lesam em tudo a disciplina exigível e esse é o caso da afirmação da probabilidade de condenação, que faz de toda a decisão instrutória uma aberração pela grosseira violação da presunção de inocência, 95. A instrução testa a verosimilhança das imputações face à consistência dos indícios probatórios, não lhe incumbindo a validação probatória, nem a formulação de vaticínios, ou qualquer cálculo de probabilidade quanto à condenação e · Uma coisa é dizer-se que aos olhos do juiz de instrução as imputações acusatórias e a prova indiciária disponível consubstanciam verosimilhança a justificar o debate formal e exigente em audiência, mas não é isso que ali está, · Outra coisa, completamente diferente, é largar-se o texto nos terrenos da probabilidade elevada de condenação do arguido, ou até - cúmulo dos cúmulos - uma probabilidade mais elevada do que a da absolvição, sendo certo que a decisão instrutória vai até à medida da pena e se pronuncia pela probabilidade de uma pena elevada (!) · Estamos pois perante um texto radicalmente isento de qualquer compreensão mínima dos institutos fundamentais, 96. E isto não é admissível porque basta uma motivação a deixar pensar que o juiz considera o arguido como culpado para termos violado o princípio da presunção de inocência, tal como fixou o Direito do Pretório no caso Minelli c. Suiça (37) e Neranti c. Grécia (23); e não pode deixar de ser esse o caso da grosseira fórmula em cujos termos se manda à audiência final aquele cuja probabilidade de condenação parece elevada (!) ... Adivinhou, é claro, quem pensou tratar-se aqui da doutrina dos penalistas de Palma de Baixo (é preciso dar a cada um o que é seu); Ilustrando, 1. Eis uma bela página de ímpar recorte literário e clarissima obscuridade, onde se ensina (para que ninguém o esqueça) que a impossibilidade é uma possibilidade que é uma possibilidade (que não pode ser): "Para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, esta possibilidade é uma possibilidade mais positiva do que negativa; (...) A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (art.º 283º-2) não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final" (citação de Germano Marques da Silva, Professor da Universidade Católica na decisão instrutória, pág. 68) 2. Arrimando-se a este clima intelectual- e porque a causa sucede ao efeito, mas tanto dá - já o decisor tinha estabelecido: "partilhamos (...) que existem indícios suficientes quando é maior a probabilidade de o arguido vir a ser condenado do que o de vir a ser absolvido" (pág 40 da douta decisão), 3. E assim sendo, porque a conclusão precede tudo, "forçoso é reconhecer a existência de indícios no sentido de responsabilizar este arguido pelos ilícitos de que se mostra acusado" (decisão instrutória, pág. 69) 97. A violação da presunção de inocência é o próprio instrumento da construção destes autos, é um dos aspectos do tratamento degradante, aliás, porque, evidentemente, era necessário construir artificiosamente o caso de espionagem diante da consciência aguda que a opinião pública tem da irrelevância portuguesa no contexto geoestratégico, no plano militar como noutros, nisso havendo consenso óbvio de Saramago a Adriano Moreira (o primeiro falando em completa irrelevância e o outro em estado exíguo), 98. A mobilização da imprensa faz-se, indecentemente - a expensas da integridade moral do arguido - para contrariar a gargalhada nacional imediata com a qual a opinião pública reagiu às primeiras notícias; e nessa mobilização veio opor-se o sórdido ao humor, trazendo o bordel, o dinheiro, as viagens (que sempre impressionaram a gleba, agarrada ao solo dos seus senhores) ... 99. Para quê construir o caso? ... a pergunta deve naturalmente endereçar-se a quem o construiu, mas na que é imediatamente visível podemos dizer, como toda a gente, que em Maio de 2016 - como nos meses anteriores - se estava no contexto de uma disparatada estratégia de confrontação militar directa com a Rússia, (que entretanto sofreu radical reformulação de objectivos com a derrota eleitoral do projecto Obama-Clinton) e a radical irrelevância de um estado vassalo (designação que preferimos à de estado exíguo) permitia - e permitiu - instrumentalizá-lo como se quisesse e até nisto, na construção de um pretexto (é a natureza deste caso) que ajudasse à promoção e propaganda de uma confrontação que teria sido suicidária ... Mas se foi ou não isto é questão de abrir inquérito criminal e ir ver ... Por quanto fica dito, · os autos em presença não consubstanciam sequer um processo, · mas uma realidade disforme, assente nas descritas as violações dos art. 6º/1/2, 5º/1/3 e 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, · não falando já do contrangimento à liberdade de palavra do defensor, através da classificação insultante dos arestos do Tribunal de Estrasburgo invocados e aos quais se atribuiu decisoriamente o valor de manifesta falta de fundamento no anterior requerimento de Habeas Corpus e no recurso ordinário, com as abusivas sanções correspondentes, · Consubstanciando tudo uma amálgama factual insusceptível de, por si, sustentar a perda ou limitação de liberdade seja de quem for · Termos em que se requer, com os fundamentos expostos, de facto e de Direito, seja ordenada a libertação imediata do arguido fazendo cessar a prisão ilegal”. 2. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão. Da informação consta o seguinte (transcrição): “Tendo em consideração a providência de habeas corpus apresentada pelo arguido AA, com fundamento nos motivos constantes da petição que antecede e referindo as alíneas b) e c) do artº 222º do C.P.P., cumpre informar nos termos do 223, nº1: 3. Para além do mais, foram juntas aos autos cópias do despacho de acusação do Ministério Público, de 07.06.2016, e da decisão instrutória, de 20.09.2017, que imputa ao arguido a prática de um crime de espionagem p. e p. pelo artigo 317.º, n.º 2, com referência ao artigo 317.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de um crime de violação de segredo de Estado p. e p. pelo artigo 316.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, com referencia ao artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.º 1, com referencia ao artigo 202.º, , al. a), do Código Penal. Foi ainda junto o despacho do juiz de instrução que, na mesma data, face à decisão de pronúncia, procedeu ao reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), a que o arguido se encontra sujeito desde 08.06.2016, e decidiu manter esta medida (OPHVE) por, na avaliação feita, “não se mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da decisão instrutória”. 4. Esta é a segunda vez que o arguido vem requerer a concessão de habeas corpus por virtude de prisão ilegal, com idênticos fundamentos de direito – al. b) e c) do n.º 2 do art. 222 .º do CPP –, na sequência da detenção e da aplicação da medida de prisão preventiva, medida a que deixou de estar sujeito a partir do despacho de 16.06.2016, que, verificadas as condições técnicas de execução, tornou efectiva a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. A petição foi indeferida, por falta de fundamento bastante, por acórdão de 14.07.2016, que a considerou também manifestamente infundada. Nessa petição, o requerente, para além do mais, punha em causa a existência de indícios da prática dos crimes e a verificação dos pressupostos de aplicação da medida. Considerou-se, nesse acórdão, que a prisão por facto pelo qual a lei a não permite (al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP) “não suporta, em tese, a apreciação de mérito quanto à suficiência de indícios da prática dos crimes que admitem prisão preventiva, e/ou quanto à verificação em concreto dos requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção”, assinalando-se que “tem sido essa, em geral, a jurisprudência deste tribunal, recusando que caiba no âmbito da providência, a apreciação da suficiência dos indícios que motivaram a prisão preventiva”. “De todo o modo”, continua a ler-se no acórdão, “sempre será de referir que não se detecta na valoração dos indícios da prática dos crimes e na valoração dos indícios de perigo de fuga qualquer patente ilegalidade, por forma a que se apresente sustentada a invocação da ilegalidade da prisão proveniente de ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite”, concluindo-se, a este propósito, que “a prisão preventiva do requerente foi motivada pela existência de fortes indícios da prática de crimes que admitem prisão preventiva, conformando eles o requisito especial de aplicação dessa medida de coacção, e em razão da verificação, em concreto, de requisito geral para a aplicação de medida de coacção”. Quanto ao fundamento previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP – excesso dos prazos de prisão fixados por lei ou por decisão judicial – refere o acórdão que “o requerente omite qualquer argumentação”, verificando que esta havia sido decidida há pouco mais de um mês. Na anterior petição, o requerente invocou também a questão da competência do TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), a qual foi considerada “irrelevante em termos de habeas corpus, porque na assunção, por parte do tribunal da competência para a aplicação da medida de coacção, não ocorre qualquer abuso de poder (...)”. 5. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 6. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-a a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal. O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b). De acordo com o artigo 28.º, a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva, tal como a obrigação de permanência na habitação, constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). Nos termos do disposto no artigo 201.º do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores (caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, e proibição e imposição de condutas), o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida, podendo determinar a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento daquela ou outras obrigações referidas no mesmo preceito, nos termos previstos na lei. De acordo com a Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, também designados por vigilância electrónica, nos casos legalmente previstos – entre os quais se inclui a fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal – recaem sobre o arguido os deveres de permanecer no local onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados, do qual apenas se pode ausentar com autorização judicial (artigos 6.º, 7.º e 11.º). Em caso de ausência do local de vigilância electrónica sem autorização, qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir o arguido ao local de vigilância electrónica, sem prejuízo da sua revogação (artigo 12.º). 7. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue. Estes prazos são de 4 meses até à dedução de acusação, de 8 meses até ser proferida decisão instrutória e de 1 ano e 2 meses até à condenação (n.º 1), os quais são elevados para 6 meses, 10 meses e 1 ano e 6 meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (n.º 2), ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 deste preceito. Os prazos são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses e dois anos e seis meses, quando o procedimento for por um destes crimes e se revelar de excepcional complexidade, judicialmente declarada, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime (n.ºs 3 e 4). Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da prisão preventiva, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência e do carácter excepcional da medida, o artigo 213.º do CPP impõe ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplicação, decidindo se deve ser substituída por outra medida de coacção ou revogada, em qualquer momento, e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusação ou de pronúncia, sem prejuízo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame. Por força do disposto no artigo 218.º, n.º 3, do CPP, o regime da prisão preventiva anteriormente descrito é aplicável à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, nomeadamente quanto ao reexame dos pressupostos (artigo 213.º), aos prazos de duração máxima (artigo 215.º) e à libertação, por extinção ou esgotamento dos prazos de duração máxima (artigo 217.º). As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Dispõe o artigo 219.º n.º 1, do CPP: “Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos”. 8. A caracterização da medida e o regime sumariamente descrito põem em evidência a identidade substancial da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também designada como “prisão domiciliária”. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na acepção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09). A Convenção confere densidade normativa ao “direito à liberdade” proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.º), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.º, n.º 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.º). Nesta perspectiva se deverão resolver as hesitações quanto à admissibilidade da providência de habeas corpus em caso de sujeição à obrigação de permanência na habitação, as quais, em consideração isolada do elemento literal da expressão “ilegalmente presa”, constante do n.º 1 do artigo 222.º do CPP, limitariam o campo de previsão da norma aos casos de cumprimento de pena de prisão e de aplicação da medida de prisão preventiva, excluindo a “prisão domiciliária” Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, na coerência do sistema, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos. Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço reduzido do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico altamente intrusivo no corpo da pessoa e na sua privacidade, a medida de coacção constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º 1 do artigo 222.º do CPP. Neste pressuposto, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento na habitação, nomeadamente as que têm a ver com autorizações de saída do espaço em que a pessoa se encontra, as quais sempre são exigíveis. No caso presente, como resulta do despacho de 16.06.2016, que decidiu “substituir a medida de coacção imposta ao arguido [prisão preventiva] pela medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica”, apenas ficaram autorizadas “as deslocações do arguido para efeitos relacionados com os presentes autos ou por questões de saúde devidamente comprovadas” (fls. 1128-1129 dos autos). Considera-se, assim, legalmente admissível a petição de habeas corpus, com fundamento no disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, em linha com anteriores decisões deste tribunal. Como se lê no acórdão de 13.02.2008 (proc. 08P435, 3.ª Secção): “encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação da liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva”. Ou no acórdão de 29.12.2009 (proc. 698/09.4YFLSB.S1, 3.ª Secção): “não obstante a referência constitucional e as sequentes normas adjectivas contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação” (ambos os acórdãos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, porém, pode ver-se o acórdão de 03.11.2011, no proc. 105/11.2YFLSB.S1, 5.ª Secção). 9. O regime sinteticamente exposto quanto à duração e subsistência da medida coacção de permanência na habitação permite identificar dois planos distintos de análise. Por um lado, o da disciplina dos prazos de duração máxima cujo esgotamento determina a extinção da medida e a imediata libertação do arguido (artigos 215.º, 217.º e 218.º, n.º 3, do CPP). Por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplicação, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necessário à realização das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais máximos (artigo 213.º do CPP). Desta distinção resultam consequências quanto ao modo de impugnação – no primeiro caso, a medida, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situação a que pode ser posto termo por via da providência de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordinário. 10. Dispõe o artigo 222.º do CPP: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente nas decisões anteriormente citadas, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensas graves à liberdade por abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, em jurisprudência sedimentada, como se dá nota no acórdão de 21.11.2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09.02.2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11.02.2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17.03.2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção). À luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente. 11. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta, em síntese, o seguinte: a) O peticionante foi detido no dia 21 de Maio de 2016, em Roma, em execução de um mandado de detenção europeu emitido nos termos do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; b) Entregue às autoridades portuguesas no aeroporto de Roma no dia 5 de Junho de 2016, foi apresentado ao juiz de instrução no dia 7 do mesmo mês e ano, para interrogatório e aplicação de medida de coacção; c) No dia 8 de Junho de 2016 foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, sem prejuízo da sua substituição pela medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica; d) No dia 16 de Junho de 2016, na sequência de informação favorável da DGRS, foi a prisão preventiva substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica; e) Em 27 de Outubro de 2016 foi verificada e determinada a especial complexidade do processo, nos termos do disposto pelo artigo 215º do CPP; f) O Ministério Público deduziu acusação em 7 de Junho de 2017, tendo a medida de coacção sido revista por despacho judicial no dia seguinte; g) Requerida a instrução, foi proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido em 20 de Setembro de 2017; h) A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação foi reexaminada e mantida por despacho judicial da mesma data; i) O arguido continua sujeito a esta medida de coacção, estando o julgamento designado para o dia 18 do corrente mês de Outubro. O período de tempo de detenção a que o requerente esteve sujeito em Itália, antes da entrega às autoridades portuguesas, não é considerado para efeitos de determinação dos prazos máximos de duração da medida de coacção privativa da liberdade, pois que, como expressamente resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tal período apenas será descontado, se for caso disso, no período total de privação da liberdade a cumprir em virtude de condenação a uma pena ou de imposição de medida de segurança. Estando em causa uma situação em que ao requerente é imputada a prática de três crimes, um dos quais punível com pena de 5 a 15 anos de prisão, e tendo em conta que o processo foi declarado de especial complexidade, o prazo de duração máxima da prisão preventiva era de 1 ano, até à dedução da acusação, o que ocorreu dentro deste prazo. O prazo de duração máxima da medida de coacção passou, então, a ser de 1 ano e 4 meses, a contar do seu início e até que fosse proferida decisão instrutória, prazo esse que terminou no dia 8 de Outubro de 2017. A pronúncia teve, pois, lugar dentro do prazo. Com a decisão de pronúncia, iniciou-se o prazo de 2 anos e 6 meses de duração máxima da medida. Tendo a medida de prisão preventiva, posteriormente substituída pela OPHVE, sido aplicada em 08.06.2016, decorreu 1 ano 4 meses e 17 dias desde o dia em que o recorrente foi privado da sua liberdade, pelo que está ainda longe o termo do prazo máximo de duração da medida de coacção, em que o requerente legalmente se mantém. Assim, embora o requerente nada tenha alegado relativamente ao excesso de prazo, conclui-se, quanto a este ponto, que o pedido carece do fundamento previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, por não ocorrer uma situação de manutenção da medida para além dos prazos fixados pela lei. 12. Na tese do requerente, a fundamentação do uso da providência de habeas corpus na al. b) deste preceito – ilegalidade da prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite – resulta da alegada “ilogicidade” dos indícios da prática do crime, questionando o segredo e as perícias e alegando violação de normas de direito europeu de protecção de direitos humanos. Toda a argumentação do requerente é construída em torno de razões que se relacionam com os pressupostos de aplicação e manutenção da medida de coacção, nomeadamente com a existência de indícios da prática dos crimes por que se encontra pronunciado e com a prova dos factos que constituem o objecto do processo (pontos 24 a 62 da petição), bem como com a pretensa violação de artigos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (pontos 63 a 99), em particular dos artigos 5.º (direito à liberdade e segurança) e 6.º (direito a um processo equitativo, incluindo o direito a um tribunal imparcial e o princípio da presunção de inocência). Dos elementos dos autos resulta que a medida de coacção privativa da liberdade foi ordenada e mantida por um juiz, mediante verificação e reexame dos pressupostos de que depende a sua aplicação e manutenção e dos requisitos legalmente exigidos. A indiciação inicial, que justificou a aplicação da medida, veio a ser confirmada e solidificada no inquérito, o que conduziu à dedução de acusação e à sua posterior confirmação na decisão instrutória, traduzindo um juízo de valoração reforçada da verificação da suficiência de indícios que justifica a submissão do caso a julgamento. Afastada, assim, radicalmente, a verificação de possível hipótese de qualquer erro grosseiro, que, no limite, poderia justificar o recurso à providência de habeas corpus, mostra-se, por conseguinte, excluída a presença da situação de ilegalidade prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 13. A fundamentação do pedido diz, pois, respeito a matérias que, como acima se referiu, se encontram subtraídas ao objecto da providência de habeas corpus, só podendo ser apreciadas pelos meios processuais próprios, nomeadamente pela via de recurso ordinário, que a lei assegura ao requerente (artigo 219.º, n.º 1, do CPP), sem limitações, e que, obviamente, não podem mudar de sede de apreciação, em subversão das regras estabelecidas, com o argumento, usado pelo requerente (ponto 4 da petição), de recusa desses meios fundada em mero juízo pessoal de inadequação de termos e prazos de tramitação e decisão. Para além disso, tece o requerente um conjunto de considerações processualmente inadequadas e irrelevantes para a decisão da petição, as quais, por essa razão, não merecem ser conhecidas em sede de apreciação dos fundamentos do habeas corpus. Neste quadro, e tendo ainda em conta o acórdão que, por manifesta falta de fundamento, indeferiu a anterior petição de habeas corpus, conhecendo de questões que o requerente agora reedita – nomeadamente as relacionadas com verificação dos indícios da prática dos crimes que lhe são imputados e com a competência do tribunal –, não pode o tribunal deixar de considerar também esta petição manifestamente infundada e de, consequentemente, dar aplicação ao disposto no n.º 6 do artigo 223.º do CPP. III. Decisão 14. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3, 4, al. a), e 6 do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante. b) Julgar a petição manifestamente infundada. c) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais. d) Condenar o peticionante ao pagamento de uma soma de 6 UC, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2017. Lopes da Mota (Relator) Vinicio Ribeiro |