Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCURSO DE INFRAÇÕES ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O recurso de um acórdão da Relação para o STJ não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso, cujo âmbito se delimita pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). II. Do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou penas inferiores a 5 anos ou de substituição em caso de absolvição em primeira instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas a esses crimes. Conforme jurisprudência consolidada deste STJ, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius – quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única. III. Estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos. IV. Porque as questões suscitadas a propósito da qualificação jurídica dos factos e da sua subsunção às figuras do crime continuado e do crime de trato sucessivo que, por esta via, deixariam, na tese do recorrente, de constituir um concurso efetivo de crimes para se unificaram num único crime, para além de convocarem circunstâncias de facto que não se extraem dos factos provados, dizem respeito a 14 crimes de abuso sexual de crianças agravados a que foram aplicadas penas inferiores a 5 anos de prisão e uma pena de 6 anos de prisão, confirmadas na sua totalidade pelo tribunal da Relação, é o recurso, na parte penal, rejeitado quanto a essas questões, limitando-se a sua apreciação à questão da determinação da pena única fixada em medida superior a 8 anos. V. O conteúdo da «reparação oficiosa» a que se refere o artigo 82.º-A do CPP, concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso. VI. Tendo em conta o disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e as exigências decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), há que apreciar da admissibilidade do recurso da decisão na parte que confirmou a atribuição de uma reparação oficiosa à vítima nos termos do artigo 82.ºA do CPP, prescindindo-se, como se impõe, do requisito do pedido de indemnização em matéria civil. VII. Mostra-se, porém, que, nesta parte, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o Tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, em 50.000 euros, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, se mostra verificada uma situação de «dupla conforme», que obsta à admissão do recurso. VIII. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, a pena única forma-se a partir de uma moldura definida pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine), aqui se incluindo, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. IX. Os factos, que preenchem o ilícito global, praticados sobre a mesma vítima, filha do arguido, menor de 14 anos – circunstância de agravação da moldura abstrata das penas – com repetida ofensa do mesmo bem jurídico, foram praticados num período de cerca de 4 anos, tendo a vítima entre 8 e 12 anos de idade. X. As graves consequências – «stress pós-traumático, personalidade com alterações ao nível da estruturação (de tipo emocionalmente instável) e perturbação depressiva», configurando uma «anomalia psíquica grave e sem cura, sendo as lesões psíquicas permanentes» – e as circunstâncias dos factos – nomeadamente o prolongado aproveitamento pelo arguido da situação de coabitação e das relações de intimidade e confiança com a vítima, em violação grave e persistente dos deveres de educação, promoção e apoio ao desenvolvimento harmonioso e inerente proteção que ao arguido se impunham pela relação de paternidade – revelam uma personalidade particularmente desvaliosa, com falta de preparação para, neste domínio, manter uma conduta lícita e evidente necessidade de socialização que se impõe pela aplicação da pena. Neste mesmo sentido se deve considerar a sucessão e a frequência dos atos praticados pelo arguido e a persistência da sua atuação, a revelarem, no seu conjunto, um muito elevado grau de ilicitude e uma tendência para a prática deste tipo de crimes para satisfação dos seus «instintos libidinosos». XI. O comportamento anterior e posterior aos crimes, as condições sociais e familiares e o tempo decorrido desde a prática dos crimes, embora não militem contra o arguido, não constituem base suficiente que, perante a gravidade dos factos definida pelas demais circunstâncias e a personalidade revelada na sua prática, permita justificar uma alteração favorável da pena aplicada. Na consideração dos fatores relevantes, são muito acentuados os graus de censurabilidade dos factos e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que a pena aplicada ultrapasse os limites impostos pela culpa. XII. Assim, tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável, de 6 a 25 anos de prisão, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena única aplicada, de 10 anos de prisão, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 23.05.2023 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA, com a identificação que consta dos autos, condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 13 (treze) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal, cada um deles na pena de 3 (três) anos de prisão e de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Foi ainda condenado no pagamento de uma «compensação indemnizatória» à vítima, BB, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 2. Discordando do decidido, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 07.05.2024, julgou o recurso improcedente, confirmando o acórdão recorrido. 3. Do acórdão da Relação vem agora interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A) À data dos factos não estava em vigor a atual redação do nº 3, do Art. 30º, do CP, a qual impede a aplicação do crime continuado ao tipo de ilícito aqui em discussão. Antes sim, estava em vigor da redação anterior da norma que admitia tal aplicação, caso estivesse em causa a mesma vítima em cada uma das situações em apreço. B) Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do normativo vertido no nº 3, do Art. 30º, do CP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, que entrou em vigor a 03.10.2010 e sendo a nova lei inaplicável a situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor, por ser esta mais desfavorável ao Arguido, é passível de aplicar ao caso em apreço a figura do crime continuado. C) Motivo pelo qual, errou o Tribunal a quo ao afastar a aplicação de tal figura ao caso em apreço, por aplicação do disposto no nº 3, do Art. 30º, do CP, na sua redação atualmente em vigor. D) No caso em apreço verificam-se preenchidos os requisitos previstos no nº 2, do Art. 30º, do CP: i) O tipo de crime em causa é o mesmo, ii) A vítima é a mesma. iii) A execução é homogénea já que as situações ocorrem sempre ou no banho (já que era habitual pai e filha tomarem banho juntos desde sempre) ou no quarto (já que era habitual pai e filha dormirem juntos porque esta não conseguia dormir sozinha e a mãe da menor abandonava o leito conjugal, onde deixava a filha com o pai, e ia dormir para o quarto da filha). E verifica-se um dolo continuado que pode ser reconduzido à repetição da atividade típica sempre que a ocasião se proporcionasse. E) Como resulta da prova produzida, e foi dado como provado pelo Tribunal (vide pontos 6) e 8) dos factos provados) na dinâmica familiar existente entre o Arguido, a mãe da Assistente e a Assistente o normal era que a Assistente dormisse na cama com os pais e não no seu quarto sozinha, as sestas eram feitas com o pai, as noites eram dormidas com o pai já que a mãe ia dormir para o quarto da filha, o banho era sempre dado pelo pai. F) Assim, resulta da prova produzida que não foi o Arguido quem criou um esquema para cometer os crimes, mas antes deparou-se com uma situação exterior que facilitou a sua atuação. Ou seja, mesmo que se considere que a conduta do Arguido não obedeceu a uma só motivação dolosa, sempre será de considerar que a sua conduta foi executada num quadro externo que estimulou o agente à sua repetição. G) Os relatos feitos pela Assistente não demonstram que o Arguido tenha ardilosamente criado os momentos propícios à sua conduta ou tenha criado o ambiente propício a tal. O que tais relatos demonstram é que os episódios terão sempre ocorrido, no âmbito das já habituais dinâmicas familiares, que aconteciam desde sempre, e ocorreram no contexto destas. H) No caso em preço, verifica-se essa repetição de uma mesma situação exterior, não criada pelo Arguido propositadamente, mas que facilita a sua conduta. I) Assim, deveria ter o Tribunal a quo ter aplicado o disposto no nº 2, do Art. 30º, do CP, já que a redação atual do seu nº 3 não é de aplicar ao caso concreto, e consequentemente ter considerado verificar-se um crime continuado, com a consequente diminuição das penas aplicadas ao Arguido. Violou assim o acórdão recorrido o disposto no Art. 30º, nºs 2 e 3, do CP. J) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, pelo menos, deveria ter sido aplicado ao caso vertente a figura do crime de trato sucessivo, já que se verifica a existência de um único momento volitivo que faz desencadear todas as condutas, permitindo aglutinar todas as ocorrências. K) Errou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática de catorze crimes de abuso sexual de criança agravado, devendo, ao invés ter aplicado a figura do trato sucessivo e condenar o Arguido por um único crime de trato sucessivo. L) Para a determinação da medida da pena, o Tribunal não relevou, como deveria, a prevenção especial ao limitar-se a dar como reproduzidas as condições pessoais do Arguido e a sua situação económica, ou o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais sem as valorizar. M) Como resulta dos factos provados (pontos 21 e 22) e da fundamentação do acórdão recorrido, o Arguido não tem antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica em data posterior aos factos constantes da acusação (sobre os quais já decorreram cerca de onze anos), e não foi identificado qualquer tipo de desajuste relativamente ao seu desenvolvimento e orientação sexual. N) Na decisão recorrida foram valorados sobretudo os aspetos de prevenção geral não dando a devida relevância às exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do agente. O) Na determinação da medida concreta da pena deveria ter sido considerado que o Arguido não tem antecedentes criminais, está integrado social, profissionalmente familiarmente e certamente não será a convivência com o mundo prisional que resolverá as características do Arguido que terão motivado a eventual pratica dos crimes que lhe foram imputados. P) Em suma, é o Arguido do entendimento de que a pena concreta a aplicar, nos termos do disposto no Art. 77º, do CP sempre deveria situar-se no limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes imputados ao Arguido. Q) O acórdão recorrido viola o disposto nos Arts.30º, 40º, 71º, e 77º, todos do CP, e deve ser revogada, sendo a pena aplicada ao Arguido reduzida para o limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes imputados ao Arguido. R) A indemnização arbitrada e na qual o Arguido foi condenado é excessiva, face à situação económica do Arguido e face às exigências de proteção da Assistente. S) O Arguido possui “medianas posses económicas”, como resulta do relatório social, auferindo o Arguido um salário base de “450 euros mensais”, como resulta provado no ponto 22) dos factos provados. Já no que se refere à Assistente, a mesma é já maior de idade e nas declarações que prestou no âmbito dos presentes autos referiu dar aulas de ... a crianças. Assim, ponderados estes dois vetores é forçoso concluir que a indemnização em que o Arguido foi condenado peça por ser excessiva e desproporcional. T) Face ao supra exposto, deve ser revogado o acórdão proferido também no que se refere à indemnização arbitrada e ser reduzida a mesma para valor nunca superior a 10.000,00 (dez mil euros).» 4. Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação no sentido da improcedência do recurso, dizendo em conclusões que: «(…) 3. Quanto ao crime continuado, os factos não foram praticados de forma homogénea, nem existiu uma situação exterior ao arguido/recorrente que tivesse facilitado a prática da atividade delituosa, e a sua persistência no tempo, de modo a considerar que lhe era cada vez menos exigível se comportar de acordo com o direito, ou seja, a considerar a diminuição considerável da sua culpa. 4. O arguido/recorrente praticou sobre a vítima distintos atos sexuais, por catorze vezes, durante os anos de 2008 a 2012, em distintas ocasiões e lugares, em distintas fases do processo de crescimento da vítima, quando estava a sós com a vítima, sem que a sua atuação fosse minimamente condicionada, ou provocada, por fatores que lhe fossem alheios, a ele externos. 5. A prática dos atos sexuais resultou do propósito do arguido/recorrente em satisfazer com a vítima menor, sua filha, a sua lascívia e desejo sexual, propósito que formulou por 14 vezes. 6. Em cada uma dessas vezes o arguido/recorrente renovou o seu propósito de praticar os abusos sobre a vítima, fossem eles, como foram, toques e apalpões nos seios, vagina e nádegas da vítima, fricção do próprio corpo sobre o corpo da vítima, pressão do pénis sobre a vagina e ânus da vítima, que só não penetrou porque não conseguiu, beijos e lambedelas na vagina da vítima. 7. Atos que praticou sobre a vítima embora esta lhe tivesse manifestado o seu incomodo e pedido para parar. 8. Fê-lo sempre quando a vítima estava sozinha para os conseguir concretizar com o à-vontade que essa circunstância lhe permitia, sem contratempos. 9. A repetição criminosa ocorreu porque o arguido/recorrente assim o quis ao longo de cerca de 4 anos, período em que renovou a sua vontade, tantas vezes quantos os abusos que se provaram, 14, sem que nada exterior a si, à sua vontade, tivesse interferido. 10. Foram 4 anos em que o arguido/recorrente abusou da vítima, sua filha, menor, sem infletir na sua ação e vontade. 11. A repetição dos atos ilícitos não ocorreu por causa de uma situação exterior ao arguido/recorrente, para a qual não contribuiu, mas por causa do desígnio por ele formulado de abusar sexualmente da vítima quando esta estava sozinha, mesmo perante o incómodo e os pedidos dela para parar. 12. A culpa agravada é notória e nenhuma circunstância é suscetível de a diminuir, muito menos de forma sensível. 13. Não se mostra possível a punição na forma de crime continuado. 14. Quanto ao tratamento do crime de abuso sexual de criança como crime de trato sucessivo, a lei afasta a sua possibilidade nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ao prever a punição dos atos sexuais de relevo, sobre o mesmo bem jurídico, em função do número de ações que se provaram, o que o legislador clarificou com a introdução do n.º 3, do art. 30.º, do CP. 15. No caso, provou-se que o arguido/recorrente praticou por 14 vezes atos sexuais de relevo sobre a vítima, que os atos foram praticados em distintos dias, ocasiões e locais, em diversos momentos da infância e pré-adolescência da vítima, que em cada uma dessas vezes renovou o desígnio criminoso e atuou de forma que a sua conduta preencha a previsão dos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal, por treze vezes, e dos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal, por uma vez. 16. Ademais, porque os atos praticados ocorreram em distintas fases da vida da vítima, embora violando o mesmo bem jurídico, produziram distintos resultados. 17. Cada abuso sexual do arguido/recorrente sobre a vítima, sua filha, menor, não perde relevância apenas porque se sucede a um anterior, antes pelo contrário, o atentado ao bem jurídico - autodeterminação sexual – foi diferenciado conforme a mesma se encontrava em tenra idade e nem sabia o que eram práticas sexuais, roubando-lhe a inocência, ou numa idade de pré-adolescência, roubando-lhe a curiosidade e naturalidade das primeiras experiências e conhecimentos sobre a sexualidade vivida a dois. 18. Sofrer este tipo de abusos aos oito anos de idade tem um impacto diverso (não menor ou diminuído, mas diferente) em cada fase do crescimento da criança e jovem, conforme vai aprendendo e compreendendo mais sobre a sexualidade e a adequação dos comportamentos. 19. A aplicar a doutrina do trato sucessivo teríamos de considerar o primeiro crime praticado e desvalorizar os crimes seguintes, quando cada um deles lesou o bem jurídico de forma intensa e distinta em cada momento da respetiva concretização, com um concreto e distinto impacto sobre a vítima, que os suportou em distintas fases do seu processo de crescimento e entendimento do mundo. 20. Na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade do agente, avaliados conjuntamente, e aos limites máximo e mínimo das penas aplicadas, tal como definido no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 21. Atendeu a que o arguido/recorrente praticou na vítima 14 atos sexuais de relevo no período de 4-5 anos [de 2008 a 2012], sendo esta sua filha, menor, em distintas fases do seu processo de crescimento e entendimento do mundo, quando esta estava sozinha e perante o incomodo e pedidos desta para parar. 22. Atendeu igualmente a que o arguido/recorrente tem uma personalidade lasciva, sem autocrítica e sem controlo sobre os instintos sexuais, sem empatia pela vítima e alheia ao resultado da sua ação sobre ela. 23. O prolongamento no tempo da reiteração delituosa, a sua persistência em face da relação de parentesco, idade da vítima, desagrado e pedidos desta, a falta de empatia e de controlo dos instintos sexuais, a par da lascívia, são reveladores de que o arguido/recorrente tende a se determinar contra o Direito e as regras sociais e éticas estabelecidas no que respeita à satisfação da sua sexualidade. 24. O arguido/recorrente foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, a qual se situa mais próximo do limite mínimo abstrato da pena do que seu limite médio. 25. A compressão das medidas das penas parcelares foi muito acentuada, não se mostrando possível a sua maior compressão, sob pena de se violar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.77.º, do CP e de frustrarem as expetativas da comunidade no Ordenamento Jurídico como garante da proteção dos bens jurídicos. 26. Condenar o arguido/recorrente na pena única de 6 anos de prisão equivaleria a condená-lo por um único crime e não pelos 14 crimes em que foi condenado, como se pretende com a punição do concurso. 27. A pena única aplicada não merece reparo. 28. Tendo presente o período de tempo em que os factos ocorreram [de 2008 a 2012], o número de atos praticados sobre a vitima [14], o sofrimento que lhe provocaram aquando da sua ocorrência [note-se que a vitima manifestou ao arguido/recorrente o seu incomodo e chegou a pedir-lhe para parar, o que não o demoveu] e que continuam a provocar porquanto, desde então, padece de stress pós-traumático, doença mental sem cura e permanente, que carece de ser acompanhada clinicamente, e a que tem a sua forma de estar e de sentir o mundo comprometida pelos efeitos dos abusos que padeceu às mãos do arguido/recorrente, e ainda o grau de culpabilidade do arguido/recorrente e as condições sócio-económicas deste e da vítima, o valor da indemnização de € 50.000,00, confirmado pelo acórdão recorrido, mostra-se adequado e razoável. 29. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.» 5. Pronunciando-se igualmente no sentido da improcedência do recurso, respondeu também a assistente BB, dizendo em conclusões (transcrição parcial, na parte que releva): «(…) F. (…) o motivo pelo qual não é aplicado ao Recorrente o instituto do crime continuado prende-se, não com uma questão de aplicação no tempo da lei mais favorável ao arguido, mas, isso sim, com o facto de não estarem previstos os três requisitos necessários à sua verificação. G. Para que se considerasse existir um crime continuado no caso sub judice, seria indispensável, para além de (1) uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, (2) a sua execução por forma essencialmente homogénea; e (3) no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. H. Não se verifica, pois, a homogeneidade na forma de execução pelo Recorrente, uma vez que os factos criminosos levados a cabo foram sempre praticados com diferentes modos de atuação, em diversos locais e com localizações geográficas distintas. A atuação criminosa levada a cabo não teve sempre o mesmo nível gravidade de gravidade e intensidade, tendo, para tanto, o Recorrente sido condenado, a par das demais, numa pena de seis anos de prisão por um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 3, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal. I. Mas ainda que se considerasse que existiria uma homogeneidade na forma de execução do Recorrente no tocante aos 13 primeiros crimes pelo qual vem condenado (o que se rejeita cabalmente), sempre se dirá que a condenação do Recorrente por um crime continuado não seria possível por este instituto pressupor uma diminuição considerável da culpa do agente – algo que, atendendo aos factos dados como provados nestes autos, jamais poderá ser tida em conta. J. Todos os eventos que subjazem aos presentes autos partiram de uma vontade interna e unilateral do Recorrente que, em prol da sua própria lascívia, visou satisfazer os seus desejos e intentos sexuais sobrepondo-os à saúde, dignidade pessoal e liberdade de autodeterminação sexual da sua Filha menor. K. Em momento algum se pode equacionar ter existido um acordo entre os sujeitos, nem tal seria possível, atendendo a que a Assistente tinha, aquando do início da atividade criminosa, apenas 7 anos de idade, faltando-lhe a capacidade cognitiva necessária para percecionar a gravidade dos atos a que estava a ser sujeita pelo seu próprio pai, bem como, naturalmente, capacidade jurídica. L. Tão-pouco existiu, no caso, uma situação externa que tenha conduzido o agente à prática dos factos criminosos. M. O Recorrente encontrava-se numa situação de domínio em face da sua Filha, menor, estando em posição de definir o tempo e o modo em que iria praticar os factos para o qual foi condenado e tendo criado, para o efeito, as necessárias condições para que os crimes tivessem tido lugar. N. Foi o Recorrente quem incentivou a partilha de momentos privados com a Assistente, instituindo a regra de que esta deveria dormir sempre na sua cama (inclusivamente aquando das suas sestas) e de que Pai e Filha deveriam sempre tomar banho em conjunto. O. À Assistente, atendendo à diferença de idades e ao seu grau de desenvolvimento, coube-lhe o mero dever de obediência, tal qual todas as crianças têm para com o seu pai. P. O Recorrente aproveitou-se, de uma forma clara e inequívoca, do facto de viver sob o mesmo teto que a Assistente para adotar condutas abusivas, tendo domínio absoluto sobre o modo como os eventos se desenrolaram, não cabendo naturalmente à sua Filha, então menor, a perceção do que eram condutas tidas como aceitáveis e condutas inaceitáveis, do que era tido como normal e do que deveria ser considerado abusivo. Q. Assim, em casos como o dos autos, e contrariamente ao que o Recorrente vem alegar em sede de Recurso, a culpa vai sendo agravada na medida em que houver uma reiteração da atividade criminosa, considerando a fragilidade em que a criança se encontra. Mais agravada ainda pelo facto de o abuso ser cometido por um Pai contra uma sua Filha menor, tendo o primeiro arquitetado e exponenciado a repetição sucessiva destes episódios traumáticos. R. Mal seria se assim não fosse! Pelo que não existe, nem é compreensível que se pretenda fingir que existe, uma diminuição da culpa do Arguido no caso sub judice, S. Assim, reitere-se, a não aplicação ao arguido do instituto do crime continuado, nada tem a ver com a eventual aplicação (ou não) do regime previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. É sempre, e exclusivamente, uma questão de não verificação dos necessários pressupostos. T. Razões pelas quais não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo em afastar a aplicação da figura do crime continuado nos presentes autos. U. Tão-pouco pode ser considerado o argumento apresentado pelo Recorrente segundo o qual “deveria ter sido aplicado ao caso vertente a figura do crime de trato sucessivo, já que se verifica a existência de um único momento volitivo que faz desencadear todas as condutas, permitindo aglutinar todas as ocorrências”. V. Também aqui, não estão verificados os pressupostos de que depende a figura do crime de trato sucessivo. W. Desde logo, não existe uma unidade resolutiva na atuação do Recorrente, uma vez que este foi renovando, sucessivamente, o seu processo de motivação e a sua resolução criminosa. X. A atividade criminosa não ocorreu de forma una e contínua, tendo comportado sucessivas alterações substanciais, quer no seu modo de atuação, quer na sua motivação e nos seus objetivos. Y. De facto, as circunstâncias em que o crime de abuso sexual ocorreu não permaneceram consistentes com o decorrer do tempo, tendo havido um progressivo aumento da intensidade do Recorrente na prática dos factos, e as condições e o contexto em que se deram os factos não se mantiveram inalteradas, uma vez que foram praticados em diferentes locais e sempre em diferentes contextos. Z. Não existe, por sua vez, uma conexão temporal entre os atos realizados, já que a atividade criminosa levada a cabo pelo Recorrente foi realizada durante um período de, sensivelmente, cinco anos, não tendo sido praticada de uma forma habitual ou constante, sofrendo sucessivas interrupções temporais na sua prática, o que só demonstra, uma vez mais, a sucessiva renovação das motivações do Recorrente. AA. Assim, por não se encontrarem previstos os necessários pressupostos, não é possível ceder às exigências do Recorrente de aplicação do regime do crime de trato sucessivo ao caso. BB. Mas ainda que tal não bastasse, sempre se dirá que a jurisprudência tem vindo, de uma forma praticamente unânime, a rejeitar a aplicação da figura do crime de trato sucessivo à pluralidade de condutas integradoras do crime de abuso sexual de crianças. CC. Existindo, pois, uma pluralidade de atos integradores do crime de abuso sexual de menor e por estar em causa sucessivas lesões autónomas do bem jurídico protegido, impõe-se a aplicação do regime do concurso efetivo real de crimes e, nunca, do crime de trato sucessivo. DD. Assim, até atendendo à própria letra do artigo 171.º do Código Penal, que pune individualmente cada ato sexual de relevo, verificamos que o que “o tipo pune a conduta não de abuso, enquanto integrante de múltiplos atos, mas cada ato individualmente considerado. (…) É o ato ainda isolado que já constitui um caso de abuso” (Cfr. HELENA MONIZ, Crime de Trato Sucessivo). EE. Assim, e no limite, a unificação num único crime de trato sucessivo constitui uma punição contra a lei, uma vez que é feito sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes. FF. Por todo o exposto, não merece nenhum reparo o Acórdão recorrido também no que respeita a esta matéria. GG. Por último, veio o Recorrente veio alegar (1) que a medida da pena que lhe foi concretamente aplicada é excessiva “pois não levou em conta algumas atenuantes que beneficiam o Arguido, violando acórdão recorrido o disposto nos Arts. 30.º, 40.º e 71.º”, do Código Penal, considerando ser também excessiva a decisão que o condenou ao pagamento do montante indemnizatório de valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), por considerar que a mesma “face à situação económica do Arguido e face às exigências de proteção da Assistente”. HH. Quanto a estes pontos da matéria de Recurso a que se oferece resposta, a Assistente manifesta a sua total concordância com todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido e, bem assim, na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no passado dia 25.06.2024, os quais aqui dá por integralmente reproduzidos, não merecendo qualquer reparo quer relativamente à medida da pena concretamente aplicada ao Recorrente, quer ao montante indemnizatório em que foi condenado.» 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pronunciando-se pela rejeição parcial do recurso penal e pela improcedência deste quanto á medida da pena, nos seguintes termos (transcrição) «(…) 6 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial) da decisão firmada pelo Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se dever ser rejeitado, nessa parte, o recurso do arguido. Como já se referiu, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou integralmente a decisão da 1ª Instância, mantendo a condenação do recorrente AA, pela prática, em autoria material e concurso real, de treze crimes de abuso sexual de crianças, agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), 7 e 8, do Código, nas penas de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles, e de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), 7 e 8, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e na pena única de 10 anos de prisão. Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar: 1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. O regime de recursos para o S.T.J. definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dúbio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” É vasta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. (…) 6 – A irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tendo, como consequência, e para além do mais, a estabilidade da compreensão jurídico-penal dos factos provados, bem como das penas parcelares aplicadas, que são treze de 3 anos e uma de 6 anos, todas de prisão, leva a que só a pena única aplicada ao recorrente AA, pelo seu quantum, de 10 anos de prisão, seja passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. A este respeito, considera o recorrente que o Tribunal a quo (…) não relevou, como deveria, a prevenção especial ao limitar-se a dar como reproduzidas as condições pessoais do Arguido e a sua situação económica, ou o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais sem as valorizar (conclusão L), que (…) foram valorados sobretudo os aspetos de prevenção geral não dando a devida relevância às exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do agente (conclusão N), e que Na determinação da medida concreta da pena deveria ter sido considerado que o Arguido não tem antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica em data posterior aos factos constantes da acusação (sobre os quais já decorreram cerca de onze anos), e não foi identificado qualquer tipo de desajuste relativamente ao seu desenvolvimento e orientação sexual (…) e certamente não será a convivência com o mundo prisional que resolverá as características do Arguido que terão motivado a eventual pratica dos crimes que lhe foram imputados (conclusões M e O), defendendo que a pena concreta a aplicar deveria situar-se no limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aso vários crimes por que foi condenado (conclusões P e Q). Sobre a punição do concurso de crimes, dispõe o artigo 77.º do Código Penal, no que ora releva: [transcrição]. Neste domínio, na aferição da adequação e justeza, ou não, da medida da pena única a que foi condenado o recorrente, é de convocar as directrizes traçadas no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, em que se refere: [transcrição]. In casu, verifica-se que nenhuma das circunstâncias apontadas pelo recorrente como justificativas da pretendida alteração da pena foi ignorada pelo Tribunal a quo, na confirmação do decidido na 1ª Instância. Como também não foram ignorados todos os demais factores a atender, quais sejam a modalidade do dolo, na sua forma mais gravosa, com que agiu o recorrente, a reiteração da conduta ao longo do tempo durante o qual praticou impunemente os factos e a gravidade das consequências dos crimes de abuso sexual para a ofendida, sendo de concluir que da avaliação global dos factos resulta até uma tendência da personalidade do arguido para a prática deste tipo de crimes. E sobre as exigências de prevenção geral e especial também nenhuma dúvida suscitarão as que se fazem sentir, como se enuncia expressamente na decisão recorrida. Sendo a moldura penal abstracta a atender a de 6 anos de prisão, limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, a 25 anos de prisão, embora a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (45 anos), exceda, e em muito, este limite máximo, inultrapassável por lei, entende-se que a pena única de 10 anos de prisão aplicada ao recorrente – a qual se contém no primeiro quarto da penalidade aplicável – se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do Código Penal. 7 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser o recurso 1) rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) julgado improcedente, na parte relativa à medida da pena única aplicada ao recorrente AA.» 7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 8. Realizou-se a conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Decidindo. II. Fundamentação Dos factos 9. O Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, com as alterações que introduziu nos pontos 9 e 11, que, assim, se mostram estabelecidos: «1. O arguido AA contraiu matrimónio civil com CC, em ... de Maio de 1998, iniciando comunhão de leito, mesa e habitação até ao ano de 2010, altura em que deixaram de coabitar. 2. Fruto desse relacionamento amoroso nasceu BB a .../.../2000. 3. Desde o nascimento da filha até à separação do casal, o arguido AA, CC e a BB viveram juntos, em residência sita em morada não apurada, mas localizada na ..., em .... 4. Após, a BB passou a residir apenas com a mãe. 5. Entre os anos 2008 e 2012, o arguido para além de estar com a filha na residência onde habitaram, em ..., passava tempo com a mesma nas residências dos avós paternos da criança, localizadas no ..., uma sita em ... e outra no .... 6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido partilhava cama com a sua mulher e a filha BB. 7. Em pelo menos duas das ocasiões referidas em 6. [em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os anos de 2008 e 2012], quando a BB tinha entre os sete e os onze anos de idade, o arguido, aproveitando-se do facto de CC estar a dormir, puxou o corpo da filha contra o seu e colocou as mãos nos seus seios e nádegas, actuação que mantinha mesmo quando esta o tentava afastar. 8. Nesse período temporal, e nas residências acima referidas, o arguido costumava tomar banho com a filha. 9. Em pelo menos uma ocasião, durante o banho [em data não concretamente apurada, mas situada no período temporal acima referido], o arguido apalpou os seios, vagina e nádegas da BB e, posicionando-se por trás dela, colocou o pénis erecto entre as pernas desta, friccionando-o. 10. Noutra ocasião, durante um banho de imersão, o arguido sentou-se de pernas abertas e posicionou a BB de forma a que lavasse o cabelo junto da sua zona genital, enquanto lhe apalpava os seios, a vagina e as nádegas. 11. Em pelo menos dez ocasiões, que tiveram lugar nas residências sitas em ..., no ... e em ..., em datas não concretamente apuradas mas situadas no período temporal acima referido, o arguido, aproveitando-se do facto de estar a sós na cama com a BB, e dizendo-lhe que era só uma brincadeira, colocou-se em cima dela, friccionou o seu corpo contra o dela e apalpou-lhe os seios, a vagina e nádegas, por dentro e por fora da roupa. 12. Numa das ocasiões referidas em 11., o arguido ainda tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus e na vagina da BB, fazendo pressão, o que só não se concretizou por não ter conseguido inseri-lo. 13. Noutra das ocasiões referidas em 11., o arguido também beijou e lambeu a vagina da BB. 14. Quando o arguido actuava da forma descrita, a BB mostrava-se incomodada, tendo chegado a pedir-lhe que parasse, o que não o demoveu de continuar. 15. Em consequência da actuação do arguido, BB sofre de stress pós-traumático, personalidade com alterações ao nível da estruturação (de tipo emocionalmente instável) e perturbação depressiva. 16. Tais sequelas configuram uma anomalia psíquica grave e sem cura, sendo as lesões psíquicas permanentes. 17. O arguido quis actuar da forma descrita. 18. O arguido sabia que a BB era sua filha, que tinha menos de 14 anos de idade e que, dessa forma, não tinha capacidade para lhe resistir e avaliar, atenta a sua idade e inexperiência, os actos sexuais que sobre a mesma praticava, tendo-se aproveitado de todas essas circunstâncias para satisfazer os seus instintos libidinosos. 19. Mais sabia que ao actuar da forma descrita, afectava o livre desenvolvimento da personalidade sexual da BB, a limitava na sua liberdade de autodeterminação sexual e ofendia a sua integridade física e psicológica, o que igualmente não o coibiu de prosseguir a conduta. 20. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, contrária à lei e punida criminalmente. Mais se apurou que 21. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC. 22. Das suas condições pessoais, apura-se que: AA é oriundo de uma família constituída pelos pais, proprietário agrícola e secretária, respectivamente, e quatro irmãos, sendo o mais novo. Aos nove anos de idade os pais separaram-se, tendo o progenitor emigrado para o .... Permaneceu com a mãe e irmãos até aos catorze anos aproximadamente, altura em que optou por viver com o pai conjuntamente com um dos irmãos mais velhos. A infância e adolescência decorreram sem privações materiais. Os progenitores são descritos de forma diferenciada pelo arguido, o pai como afectivamente distante e a mãe como figura presente e afectuosa. A disciplina era imposta pela progenitora, por vezes com recurso a castigos físicos, estilo educativo que o arguido recorda como justo e não abusivo. Manteve a frequência escolar até aos dezassete anos, tendo concluído o equivalente ao terceiro ciclo do ensino básico no período em que residiu no .... O percurso laboral foi iniciado em Portugal, aos vinte e três anos, e tem estado ligado a actividade profissional independente como .... Refere [em contexto de entrevista para elaboração do relatório social] que a sexualidade não foi tema abordado no meio familiar de origem, não tendo o arguido recorrido a outras fontes para informação ou aconselhamento. A sua iniciação sexual ocorreu aos dezasseis anos de idade, no âmbito de uma relação ocasional com uma jovem de idêntica idade. As vivências sexuais subsequentes são contextualizadas no âmbito de relacionamentos afectivos que foi estabelecendo, mencionando [no mesmo contexto de entrevista] ter necessidade de envolvimento e proximidade emocional para estabelecer relações de intimidade sexual. Regressou a Portugal aos vinte anos, aproximadamente, integrando o agregado materno. Autonomizou-se familiarmente aos vinte e cinco anos de idade, passando a viver sozinho após cumprir o serviço militar. Aos trinta anos assumiu a relação conjugal da qual resultou o nascimento da filha BB, contexto familiar onde se inscrevem os factos pelos quais está acusado. AA integrava o agregado familiar constituído pelo cônjuge CC e a filha BB. Verbaliza perante a DGRSP que a interacção conjugal se processava num clima de desentendimento, suscitado pelo descurar da limpeza e arrumação do espaço habitacional e estilo educativo permissivo imputados ao cônjuge. Os desentendimentos conjugais, associados a alegadas suspeitas de infidelidade alimentadas pelo cônjuge em relação ao arguido, foram desgastando a relação, tendo contribuído para o distanciamento do casal e subsequente divórcio em Maio de 2010. A filha, à data com 9 anos de idade, ficou entregue aos cuidados da mãe. Aos cinquenta anos de idade, AA assumiu uma relação afectiva, com uma companheira quatro anos mais nova, que mantém. Perante a DGRSP verbalizou que a dinâmica marital é vivenciada como insatisfatória pelo arguido, atribuindo à companheira frequentes estados depressivos durante os quais o diálogo e convivência se torna difícil. Menciona também pouca gratificação com a vivência sexual, por fraca envolvência da companheira na intimidade do casal. Tem mantido contacto frequente com a mãe e irmãos, existindo um relacionamento afectivo entre o arguido e estes familiares. No período dos factos pelos quais está acusado, AA desenvolvia actividade laboral relacionada com prestação de serviços de instalações eléctricas e de equipamentos de energia renovável. Mantém esta situação de emprego independente, exercendo actividade no âmbito da empresa R..., Lda, que constituiu em Maio de 2011. Menciona uma situação de suficiência económica, sustentada por remunerações provenientes da sua actividade profissional (refere um salário base de 450 euros mensais, acrescido de complementos para deslocações, telecomunicações e refeições suportados pela empresa de que é proprietário) e do salário da companheira,..., quantificados pelo arguido em 1800 euros mensais. As despesas mensais do agregado familiar incluem amortização de um crédito para habitação (600 euros), e encargos de montante variável com consumos domésticos de água, energia e telecomunicações e a manutenção do arguido e companheira. Menciona também o pagamento de uma pensão ao ex-cônjuge no valor de 150 euros mensais. Os relacionamentos extrafamiliares são superficiais, circunscritos pelo arguido à esfera da sua actividade profissional, não tendo mencionado à DGRSP relações de amizade significativas. Descreve-se [no mesmo contexto de entrevista perante a DGRSP] como uma pessoa caseira, ocupando os períodos de lazer com convívio familiar, jardinagem e visionamento de filmes. Não comunicou à actual companheira a sua situação jurídico-processual. Ela é conhecida da mãe e irmãos. O arguido não se encontra referenciado por outras eventuais condutas delituosas pelos órgãos de polícia criminal com intervenção na área de residência que consta nos autos. Face ao exposto, e em caso de condenação, considera-se existirem condições para a execução de uma medida penal na comunidade, supervisionada pelos serviços de reinserção social. Dada a natureza dos factos pelos quais o arguido está acusado considera-se que, nessa eventualidade, tal medida deverá ser condicionada, com consentimento do próprio, a uma intervenção estruturada dirigida à problemática criminal. 23. A ofendida revelou, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde os 12 anos de idade, um comportamento irritadiço, com alterações de humor que evoluiu para actos de auto agressão e, num dos episódios, com a ingestão de comprimidos e subsequente ida para o hospital, configurando a mãe essa circunstância como uma tentativa de suicídio da filha. 24. A ofendida teve acompanhamento psicológico desde data não concretamente apurada, mas pelo mesmos desde os 16 anos de idade, que mantém neste momento. 25. Na sequência da perícia determinada, perante as perguntas formuladas [e remetendo-se integralmente para o relatório que se tem por reproduzido], conclui o INML que: (…) A examinanda apresenta um quadro compatível com perturbação de Stress Pos Traumático tal como descrito na Perícia efectuada anteriormente. O quadro de depressão encontra-se em remissão, não condicionando, de acordo com o relato da examinanda impacto na vida diária da mesma. (…) O abuso sexual constitui, per se, um factor de stress suficientemente forte para poder desencadear uma perturbação de stress pós-traumático. Dito de outra forma, é clinicamente verosímil que o quadro de stress pós-traumático seja resultante de um alegado abuso sexual, que é, no douto despacho de Acusação, imputado ao arguido. Já quanto à perturbação de personalidade emocionalmente instável e à perturbação depressiva major, não é possível excluir causas concomitantes, nomeadamente o ambiente familiar, a má relação com ambos os progenitores e a violência a que a examinanda afirma ter sido sujeita. Em face disso, salvo melhor opinião, ainda que se admita um nexo de causalidade parcial, não se pode dizer com rigor que estas últimas perturbações são directamente resultantes das condutas alegadamente praticadas pelo arguido. (…) Não se apuram nenhum quadro psicopatológico codificável na secção de Doenças Mentais (F) da International Classification of Diseases and Related Health Problems – 10th revision (ICD 10) susceptível de distorcer, em concreto, a capacidade da Ofendida de relatar a sua versão dos factos. (…)». Do objeto e âmbito do recurso 10. O recurso, que é circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de uma pena única superior a 8 anos de prisão, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP]. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). 11. Como resulta do acórdão recorrido, no recurso para o Tribunal da Relação o arguido: a) Invocou erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 7), 9) 10) e 11), considerando que os mesmos foram incorretamente julgados; b) Questionou a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal da condenação, alegando que estes integram apenas um crime de abuso sexual agravado, enquanto crime continuado ou de trato sucessivo, e não vários crimes, em situação de concurso real; c) Questionou a medida da pena única que lhe foi aplicada, que considera excessiva; d) Questionou o montante da indemnização a pagar à vítima, que considera excessivo. 12. Conhecendo das questões suscitadas, o acórdão recorrido: a) Manteve inalterados os factos provados, com exceção das alterações de redação dos pontos 9 e 11 da matéria de facto provada nos termos anteriormente mencionados na narração dos factos, sem que daí extraísse qualquer consequência ao nível da incriminação, nomeadamente do número de crimes, ou da determinação da pena, dizendo a este propósito: «estas alterações da matéria de facto redundam apenas em pequenas concretizações dos factos apurados, sem consequências ao nível da qualificação jurídica dos mesmos, pois não implicam nenhuma despenalização, nem uma penalização diferente das condutas do arguido». Justificou a alteração ao ponto 9 dizendo que «não resultou das declarações da assistente que o arguido ao esfregar-se em si no banho tenha alguma vez chegado a ejacular» e a alteração ao ponto 11 dizendo que «Não resultou efetivamente das declarações da assistente o número de vezes em que ocorreram as situações descritas em 11. em cada uma das casas aí mencionadas». b) Julgou improcedente o recurso no respeitante à aplicação das figuras do crime continuado, por não verificados os respetivos pressupostos, bem como do crime de trato sucessivo, confirmando a condenação pela prática dos crimes em concurso efetivo. c) Julgou improcedente o recurso quanto à questão da medida da pena única, que manteve; d) Julgou improcedente o recurso na parte relativa à determinação do montante da indemnização, fixado em 50.000 euros, que igualmente manteve inalterado. 13. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vem agora, em conclusões, que identificam as questões que constituem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, suscitar o reexame: (a) da qualificação jurídica dos factos, renovando a pretensão de que estes sejam unificados pelas figuras do crime continuado e do trato sucessivo, (b) da medida da pena única, que continua a considerar excessiva, e (c) do montante da indemnização, que igualmente considera excessiva. Quanto à admissibilidade (parcial) e à delimitação do recurso em matéria penal 14. Tendo o recorrente sido condenado, em primeira instância, pela prática, em concurso efetivo, de 13 (treze) crimes de abuso sexual de criança agravados nas penas de 3 (três) anos de prisão por cada um deles e de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, na pena de 6 (seis) anos de prisão de prisão, condenação que a Relação manteve sem alterações, bem como no pagamento de uma compensação indemnizatória à vítima no valor de € 50.000,00, também mantida inalterada no acórdão recorrido, há que, como questão prévia, verificar a recorribilidade do acórdão do tribunal da Relação (seguindo-se, de perto, na parte penal, o acórdão de 17.12.2024, Proc. n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1, em www.dgsi.pt). Notando-se, a este propósito, que o Ministério Público suscita, em seu parecer, a questão prévia da rejeição parcial do recurso na parte penal, no que respeita à qualificação jurídica dos factos por funcionamento dos critérios de unificação das figuras do crime continuado (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal) e do crime de trato sucessivo (figura que, não tendo consagração legal, tem sido objeto de tratamento doutrinário e jurisprudencial). 15. Como tem sido repetidamente afirmado, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso (por todos, o acórdão de 13.03.2024, Proc. 26/19.0PJSNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, que, nesta parte, se passa a seguir de perto). O recurso, que não serve para conhecer de novo da causa, constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre [acórdãos de 13.3.2024, cit., e de 16.12.2015, Proc. 641/11.0JACBR.C1.S1, em «sumários de acórdãos», www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/ Criminal2015.pdf], estando subtraído ao tribunal ad quem a apreciação de questões novas, isto é, de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, sem prejuízo do regime de conhecimento de nulidades da decisão recorrida. 16. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» (redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, com aditamento do segmento final «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância», exigido por adaptação ao artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos)1. Por sua vez, a alínea f) do mesmo preceito (redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º», disposição que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º. 17. Da conjugação destas disposições legais resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou penas inferiores a 5 anos ou de substituição em caso de absolvição em primeira instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas a esses crimes (por todos, o acórdão de 01.03.2023, Proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1, retomando o acórdão de 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). Conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”(confirmação da condenação) incluindo a confirmação in mellius (confirmação da condenação em pena inferior à aplicada em primeira instância) –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única (cfr. o acórdão de 30.11.2022 e comentário de Pereira Madeira ao artigo 400.º – Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed., 2022). 18. Este regime, como se tem assinalado, efetiva de forma adequada a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição enquanto componente do direito de defesa em processo penal , reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP, ONU) e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH, Conselho da Europa)].2 Em «jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada», vem o Tribunal Constitucional reafirmando que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias. Citando o acórdão n.º 57/2022, com abundante referência de jurisprudência: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (…).» (neste sentido, entre os mais recentes, os acórdãos 640/23, 513/23, 249/23, 733/22, 659/22, 400/22 e 341/22, em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt). 19. Estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos (por todos, na jurisprudência mais recente, seguindo jurisprudência consolidada, os acórdãos de 01.03.2023 e de 15.02.2023, cit., e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência citada pelo Ministério Público em seu parecer). 20. As questões suscitadas a propósito da qualificação jurídica dos factos e da sua subsunção às figuras do crime continuado e do crime de trato sucessivo que, por esta via, deixariam, na tese do recorrente, de constituir um concurso efetivo de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do CP) para se unificaram num único crime, para além de convocarem circunstâncias de facto que não se extraem dos factos provados, dizem respeito a crimes a que foram aplicadas penas inferiores a 5 anos de prisão, confirmadas na sua totalidade pelo tribunal da Relação – 13 penas de 3 anos de prisão pelos crimes da previsão dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal e uma pena de 6 anos de prisão pelo crime da previsão dos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do Código Penal. Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com pena inferior a 5 anos de prisão – e f) – quanto ao crime punido com pena de 6 anos de prisão, em que se verifica uma situação de «dupla conforme» – e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é, nesta parte, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível. Em consequência, rejeita-se o recurso nesta parte, limitando-se a sua apreciação, em matéria penal, à questão da determinação da pena única [supra, 13.(b)], fixada em medida superior a 8 anos (artigo 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). Quanto à admissibilidade do recurso em matéria civil 21. Pretende o recorrente ver reduzido o montante da indemnização, de 50.000 euros para «valor nunca superior a 10.000 euros», por o considerar excessivo face à sua situação económica e às exigências de proteção da vítima, que não deduziu pedido cível. A «indemnização» foi fixada oficiosamente, em decisão confirmada sem alteração pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP, o qual, sob a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais», estabelece que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham (n.º 1), sendo a quantia arbitrada a título de reparação tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização (n.º 3). Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime (n.º 1), havendo sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do CPP em relação a vítimas especialmente vulneráveis (n.º 2), em que se incluem as vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b), e 3, do CPP), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Convocando a fundamentação do acórdão de 02.05.2018 (Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, acessível em www.stj.pt), que dedicou detalhada atenção à natureza e regime da «reparação oficiosa» prevista no artigo 82.º-A do CPP (introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), importa ter presente, de entre as suas características fundamentais, que o conteúdo desta «reparação», concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso. 22. Dispõe o artigo 400.º, n.º 2, do CPP que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. Há, pois, que averiguar e decidir, nos termos deste preceito, da admissibilidade do recurso do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que confirmou a condenação na «reparação oficiosa», tendo em conta as exigências decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), prescindindo-se, como se impõe, do requisito do pedido de indemnização em matéria civil (seguindo-se, nesta parte, a fundamentação do acórdão de 21.12.2021, Proc. n.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt). 23. Como se consignou no acórdão de 19.12.2018, no Proc. 10179/12.3TDLSB.L2.S1A (em www.dgsi.pt), a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, muito em particular com a introdução do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, constituiu uma alteração profunda do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, nomeadamente por força do entendimento sufragado no assento deste tribunal n.º 1/02, de 14 de março.3 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser apreciada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade do Código de Processo Civil (CPC). Como se tem entendido, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, por força do estatuído no artigo 4.º do CPP, ao regime de admissibilidade dos recursos previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça passou, por conseguinte, a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, pois que, ao aditar o mencionado n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, o legislador processual penal não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil.4 24. É assim que, neste tribunal, se consolidou jurisprudência no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal.5 Como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, o aditamento do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, foi justificado pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal.6 Pelo que, se, com esta alteração, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão, se quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a norma do artigo 671.º, n.º 3, do novo CPC, de conteúdo essencialmente idêntico ao da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, não pode deixar de se aplicar ao processo penal, sob pena de se criar uma situação de desigualdade que o legislador manifestamente não quis. 25. Neste quadro vem, pois, a jurisprudência das Secções Criminais do STJ entendendo, uniformemente, ser de aplicar o regime da denominada «dupla conforme» (artigo 671.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 4.º do CPP) aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal.7 Também o Tribunal Constitucional, ainda que de forma indirecta, já se pronunciou julgando não inconstitucional a aplicação subsidiária do CPC ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal. Como se pode ver do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de setembro (DR, 2.ª Série, de 16.11.2012) que, “[n]ão julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. É, pois, na presença deste quadro normativo que passa a apreciar-se o caso concreto. 26. A decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância e o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, foram proferidos no âmbito de vigência do novo CPC, sendo, por conseguinte, aplicável o disposto no artigo 671.º, n.º 3, deste diploma, segundo o qual, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. No caso presente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excecionais previstas no artigo 672.º ou no artigo 629.º, n.º 2, do CPC em que é sempre admissível o recurso. Pelo que há que apreciar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos neste preceito da denominada dupla conforme impeditiva de admissão do recurso. 27. Quanto ao requisito da unanimidade na votação por parte dos juízes do tribunal de recurso, resulta do texto do acórdão do Tribunal da Relação que este foi assinado pelos juízes desembargadores, sem voto de vencido quanto a esta questão (o voto de vencido de uma das juízas desembargadoras adjuntas diz respeito à condenação em custas, com fundamento em que, diz a declaração de voto, «uma vez que tendo procedido parcialmente o recurso – ainda que não conste da parte decisória houve efectivamente procedência parcial, com alteração da matéria fáctica, embora sem relevo para a decisão da causa – entendo que, não tendo havido decaimento total, o recorrente não deveria pagar custas ( art.º 513º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Penal).» Encontra-se, pois, preenchido este requisito. 28. Verifica-se também que o tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, na aceção do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, existindo total coincidência dos quantitativos das indemnizações estabelecidos no acórdão da Relação e na sentença do tribunal de 1.ª instância. 29. Importa, por último, apreciar o terceiro requisito da «dupla conforme», isto é, se o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida em 1.ª instância «sem fundamentação essencialmente diferente». Tratando-se de um conceito indeterminado, há que apreciar cada caso concreto, por forma a verificar se efetivamente entre a decisão da Relação e a da 1.ª instância foram seguidos percursos divergentes, ou não, para atingir o mesmo resultado. 29.1. Começando por fazer apelo à diferença entre «fundamentação diferente» e «fundamentação essencialmente diferente», afirma-se que só está afastada a dupla conforme quando a fundamentação é essencialmente diferente, mas já não quando a fundamentação é apenas diferente e defende-se que só se verifica uma «fundamentação essencialmente diferente» quando o tribunal da Relação assenta a sua decisão num enquadramento normativo absolutamente distinto do ponderado pela 1.ª instância.8 Também na jurisprudência deste Tribunal, neste sentido se vem afirmando que «fundamentação essencialmente diferente» é uma situação distinta de «fundamentação diferente».9 Como resulta do acórdão recorrido, existe uma identidade de fundamentação na condenação em ambas as instâncias, por aplicação do regime da lei civil à indemnização por danos emergentes do crime (artigo 129.º do Código Penal), estando apenas em causa o quantitativo da indemnização. Efetivamente, quer a sentença da 1.ª instância quer o acórdão da Relação interpretaram e fizeram a mesma leitura da responsabilidade civil do arguido. Ambas as instâncias julgaram o recorrente responsável criminal e civilmente, considerando preenchidos os respetivos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sem existência de qualquer causa de exclusão da responsabilidade. Ambas as decisões se socorreram dos mesmos institutos jurídicos, as interpretações das normas aplicadas são convergentes e baseiam-se nos mesmos quadros fáctico e normativo e ambas se socorreram do mesmo critério na fixação do montante da reparação. 29.2. Lê-se, nomeadamente, no acórdão recorrido: «Da análise desta parte da decisão recorrida decorre que foram bem ponderadas as circunstâncias que qualificam os danos sofridos pela vítima em resultado da conduta do arguido, como as condições económicas deste último, ao contrário do referido pelo mesmo. De acordo com o disposto no art.º 129º do Cód. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Quanto à responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõem os arts.º 483º, nº 1, 486º e 563º do Cód. Civil (…) A decisão recorrida encontra-se, também neste tocante, bem fundamentada de facto e de direito. Os danos morais sofridos pela vítima em resultado dos sucessivos actos do arguido, tendo em conta a sua duração e intensidade, são de tal modo graves que merecem, efectivamente, a tutela do direito, impondo-se atribuir-lhe uma indemnização compensatória pelo sofrimento dos mesmos. (…) No caso concreto, face a tudo quanto antecede, à luz da equidade, entende-se que a quantia em apreço é justa, adequada e proporcional, mostrando-se, de acordo com as especificidades do caso concreto, perfeitamente consentânea com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude. Por conseguinte, também nesta parte o recurso tem que improceder.» 30. Conclui-se assim que, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o Tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, se mostra verificada uma situação de «dupla conforme», que obsta à admissão do recurso. Em função do exposto, tendo em conta que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 3 do artigo 414.º do CPP), é o presente recurso rejeitado nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, do CPP. Quanto à pena única 31. A discordância do recorrente quanto à determinação da pena única, de 10 anos de prisão, em síntese funda-se em que «não tem antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica em data posterior aos factos constantes da acusação (sobre os quais já decorreram cerca de onze anos), e não foi identificado qualquer tipo de desajuste relativamente ao seu desenvolvimento e orientação sexual», «foram valorados sobretudo os aspetos de prevenção geral não dando a devida relevância às exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do agente» e em que «certamente não será a convivência com o mundo prisional que resolverá as características do Arguido que terão motivado a eventual prática dos crimes que lhe foram imputados. 32. A decisão do Tribunal da Relação que aprecia a aplicação da pena única encontra-se fundamentada nos seguintes termos: «(…) o acórdão recorrido fundamentou a aplicação ao arguido das penas em apreço pela seguinte forma: “(…) Em face da repetição da prática do crime de abuso sexual de menores, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza que diariamente são noticiados e julgados, em crescendo num País que era de bons costumes e respeito pelas instituições e pessoas e em que os comportamentos se vão acentuadamente caracterizando como cada vez mais violentos e, do outro lado, cada vez mais permissivos parecem ser os sentimentos sociais para com esta realidade cruel do abuso violento sobre a pessoa humana, tanto mais quando criança, são de considerar muitíssimo elevadas as exigências de prevenção geral. Vivemos num mundo em que, mercê da mundialização dos fenómenos culturais, se deixam acantonadas comunidades inteiras, num mundo que vai sendo dominado pela cultura do subúrbio citadino onde os costumes próprios e valores de referência são substituídos pelo consumo, pela idolatria do dinheiro, do negócio fácil, pela relativização de valores humanos em face da agressividade crescente e da intolerância para com os outros, porque a vigilância social tem mais dificuldade em acudir de forma célere. Esta dificuldade vem permitindo o crescente sentimento de auto regulação e de aparecimento de pequenos focos sociais em que a auto vigilância se vem assumindo cada vez mais com foros de impunidade. Na origem de muitos destes fenómenos, criticáveis, está muitas vezes o abandono afectivo, o mau trato e o abuso sexual durante a menoridade que impedem o indivíduo de crescer sem um quadro valorativo amoroso e solidário. Há que perceber que esta crescente dicotomia de realidades – por um lado quem, com recursos ou sem eles, assume os desígnios da sua vida e a quer levar certa, organizada, respeitando regras e se esforça por consegui-lo e, por outro, quem vive de forma marginal, quem não se importa com o outro -, dizíamos, esta dicotomia tem um efeito degenerativo no tecido sociocultural muito alarmante, que importa combater, e que se traduz, maioria das vezes, numa perda irremediável para os valores fundamentais em que se alicerçam os Estados de Direito, com os inerentes custos que daí advêm. Como tal, e ainda que se vão ouvindo por aí alguns argumentos falsamente apaziguadores, o que é facto é que as exigências de prevenção geral destes tipos de crimes são crescentes nas nossas comunidades. Hipoteca o futuro dos nossos meninos e meninas, dos jovens e do nosso povo e, como tal, do País. É importante que a sociedade possa e saiba responder com prontidão a esta predisposição para a auto regulação comportamental e impunidade que determinados contextos sociais vêm revelando e que relativizam os valores humanos ao ponto de todos eles parecerem vulneráveis, mercantilizáveis, corrompíveis e desprotegidos pela própria lei e sociedade. Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir de forma muito, muito acentuada, uma vez que o arguido actua com total desprezo pela saúde física e moral de uma pessoa que não pode e nem sabe defender-se e escolher o que quer e rejeita, abusando ainda da sua imaturidade emocional e sexual, da sua vulnerabilidade, com uma violência emocional absolutamente invulgar e absolutamente inqualificável, com uma violência mesmo escandalosa, com desapego por sentimentos humanos básicos, com uma absurda e inqualificável desvalorização do sentido do “outro”, do que é o respeito pelos outros, pelo ser humano que está à sua frente, na medida em que, pese embora o arguido não tenha passado criminal por factos semelhantes, a gravidade destes comportamentos ultrapassa todos os limites do que é comum, mesmo para comportamento criminalmente relevante, pelo que o seu comportamento aqui sancionado tem que ser muito valorizado, de modo a deixar inequivocamente demonstrado ao arguido que, se não se ajeita sozinho com a rejeição definitiva desses actos, o Tribunal em nome da sociedade tem o dever de o fazer perceber quais são os valores humanos relevantes e como devem ser respeitados, pois que são básicos à sobrevivência da humanidade, à preservação da dignidade das pessoas, nem que para tanto tenha de o fazer à custa da sua liberdade. Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, é inequívoca a necessidade de aplicar penas de prisão ao arguido. Como se disse, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Na determinação da medida concreta da pena, há que ponderar factores: A ilicitude dos factos, que se revela especialmente acentuada, tendo em conta o facto de estarmos perante actos reveladores de desumanidade, de baixeza de carácter, de cobardia mesmo, prolongados por anos sucessivos e que, ao invés de gerar riqueza social e paz na comunidade, contribuem fortemente para a miséria social, desagregação do tecido humano, intranquilidade das pessoas e das comunidades, nas famílias, nos bairros, na vida de todos os dias; o facto de o arguido não ter dificuldades económicas que levem à sua marginalização, e ser pessoa de vida dentro de um padrão social, a trabalhar, enfim, a extrema gravidade dos factos e a constatação de que, além deles, muito pouco fica a faltar para o absolutamente grave, estando absolutamente ausente qualquer autocrítica, até que pudesse ser apenas parcialmente construtiva por parte do arguido, qualquer responsabilização que nos deixe sossegados para o futuro e para cuja interiorização se mostre minimamente sensibilizado. O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra muitíssimo acentuado, tendo em conta que o arguido agiu com dolo directo, especialmente dirigido ao resultado que obteve, em qualquer das circunstâncias. As condições de vida do arguido – integrado, familiar [mãe e parte dos irmãos] e socialmente, sem carências económicas notadas. Tem-se em atenção, como se disse, que o arguido não tem passado criminal, estando já a ofendida a residir em morada diversa da dele. Tem-se também em atenção que, no que aos 13 crimes do artº 171º, nº 1 CP diz respeito, não faz sentido diferenciar as situações em termos de penas porque elas terão ocorrido de forma em tudo semelhante entre si, sendo que apenas quanto ao crime previsto no nº 2 daquele preceito, atentas as específicas circunstâncias e moldura, divergirá a ponderação. (…) Pena única a fixar ao arguido De acordo com a Jurisprudência do nosso STJ, a decisão deve efectuar uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a jusante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter-relações, ligações e conexões, e, por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade. Atenta a relação concursal destas penas entre si, nos termos do artº 77º do CP, ponderadas as circunstâncias e as suas consequências, o elevadíssimo desvalor da actuação do arguido, o número de factos que traduz uma personalidade desvaliosa do arguido, o Tribunal entende, entre o mínimo de 6 (seis) anos de prisão e o máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, a que se reduz ao máximo legal da pena de prisão, fixar a pena única do arguido em 10 (dez) anos de prisão. (…)” Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida das penas, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. Na verdade, as razões e necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crimes geradores de grande e forte sentimento de repúdio pela comunidade, a necessidade de uma resposta punitiva firme, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas e na realização da justiça. Regista-se também que no caso dos autos é muito elevado o grau de ilicitude com que foram praticados os factos, atento o largo período de tempo em que os mesmos ocorreram e a falta de inibição do agente perante uma menor indefesa que era sua filha. Ao contrário do alegado pelo arguido, a sua ausência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais e sociais foram tidas em conta na determinação das penas aplicadas, quer das penas parcelares, quer da pena única do concurso de crimes. No entanto, pondera muito negativamente a sua ausência de compaixão pela vítima, a quem cabia proteger, a ausência de controle dos seus impulsos sexuais e a atribuição de culpa à vítima. As consequências para a vítima dos actos praticados pelo arguido ainda hoje se fazem sentir, impedindo-a de ter um relacionamento afectivo normal com outras pessoas, em consequência dos danos psicológicos que os abusos sexuais perpetrados pelo seu pai lhe causaram. São também muito elevadas as exigências de prevenção especial positiva que no caso se fazem sentir, pois, não obstante a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, o arguido, ao praticar estes crimes ao longo de vários anos, demonstrou grande dificuldade no controlo dos seus impulsos sexuais, possuir uma personalidade com pouca empatia pela vítima e dificuldades de interiorização das regras de convivência social, o que leva a concluir que são sérias as suas necessidades de socialização. Assim sendo, face à culpa do agente e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, as penas aplicadas são de manter, não sendo compreensível pela sociedade e pelo sentir comunitário qualquer redução das mesmas, quer no que concerne às penas parcelares, quer quanto à pena unitária em que o arguido foi condenado, termos em que, também nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder, não se mostrando violadas as normas invocadas pelo arguido. 33. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita10. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» (assim, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 807/22.8PFLRS.L1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada11). «Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»12 ( 34. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»13. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), que devem pautar a sua aplicação14. Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização.15 35. Em síntese, como se viu, a discordância do recorrente resulta de, em sua avaliação, não terem sido devidamente valorados, a seu favor, a ausência de antecedentes criminais, as suas condições pessoais de inserção social, profissional e familiar, o tempo decorrido (cerca de 11 anos) e o comportamento posterior aos crimes, que, alega, deveriam ser tidos em conta na ponderação das exigências de prevenção especial às quais o acórdão recorrido sobrepôs indevidamente as considerações de prevenção geral. 36. Como resulta da fundamentação, o tribunal a quo levou em consideração estas circunstâncias, as quais, como se referiu, adquirem densidade no processo de determinação da pena única, na sua relação com a personalidade manifestada no facto global. Na ponderação efetuada no acórdão recorrido – que é a que agora releva – o tribunal da Relação considerou que não foram ultrapassados os limites da culpa e que a pena reflete adequada ponderação dos fatores relevantes por via da prevenção. Em particular e em síntese, depois de salientar as necessidades de prevenção geral que, neste tipo de crimes, considera elevadas, o acórdão recorrido salienta o «muito elevado o grau de ilicitude com que foram praticados os factos, atento o largo período de tempo em que os mesmos ocorreram e a falta de inibição do agente perante uma menor indefesa que era sua filha», «a ausência de compaixão pela vítima, a quem cabia proteger, a ausência de controle dos seus impulsos sexuais e a atribuição de culpa à vítima», «as consequências para a vítima dos actos praticados pelo arguido ainda hoje se fazem sentir, impedindo-a de ter um relacionamento afectivo normal com outras pessoas, em consequência dos danos psicológicos que os abusos sexuais perpetrados pelo seu pai lhe causaram» e as «muito elevadas as exigências de prevenção especial positiva que no caso se fazem sentir, pois, não obstante a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, o arguido, ao praticar estes crimes ao longo de vários anos, demonstrou grande dificuldade no controlo dos seus impulsos sexuais, possuir uma personalidade com pouca empatia pela vítima e dificuldades de interiorização das regras de convivência social, o que leva a concluir que são sérias as suas necessidades de socialização». 37. Aos crimes cometidos, que se posicionam numa relação de concurso (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), corresponde a pena de 6 anos (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (soma das penas parcelares reduzida a este limite). O arguido vem condenado pela prática, em concurso, de um total de 14 crimes de abuso sexual de criança agravados. Os factos, que agora preenchem o ilícito global, praticados sobre a mesma vítima, filha do arguido, menor de 14 anos – circunstância de agravação da moldura abstrata das penas – com repetida ofensa do mesmo bem jurídico, foram praticados entre 2008 e 2012, num período de cerca de 4 anos, tendo a vítima entre 8 e 12 anos de idade. As graves consequências – «stress pós-traumático, personalidade com alterações ao nível da estruturação (de tipo emocionalmente instável) e perturbação depressiva», configurando uma «anomalia psíquica grave e sem cura, sendo as lesões psíquicas permanentes» – e as circunstâncias dos factos – nomeadamente o prolongado aproveitamento pelo arguido da situação de coabitação e das relações de intimidade e confiança com a vítima, em violação grave e persistente dos deveres de educação, promoção e apoio ao desenvolvimento harmonioso e inerente proteção que ao arguido se impunham pela relação de paternidade – revelam uma personalidade particularmente desvaliosa, com falta de preparação para, neste domínio, manter uma conduta lícita e evidente necessidade de socialização que se impõe pela aplicação da pena. Neste mesmo sentido se deve considerar a sucessão e a frequência dos atos praticados e a persistência da sua atuação apesar dos pedidos da vítima para que os não praticasse, a revelarem, no seu conjunto, um muito elevado grau de ilicitude e uma tendência para a prática deste tipo de crimes para satisfação dos seus «instintos libidinosos». O comportamento anterior e posterior aos crimes, as condições sociais e familiares e o tempo decorrido desde a prática dos crimes, embora não militem contra o arguido, não constituem base suficiente que, perante a gravidade dos factos definida pelas demais circunstâncias e a personalidade revelada na sua prática, permita justificar uma alteração favorável da pena aplicada. Na consideração dos fatores relevantes, são, pois, muito acentuados os graus de censurabilidade dos factos e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que a pena aplicada ultrapasse os limites impostos pela culpa. 38. Assim, tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso, a partir da qual se determina a medida concreta da pena, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena única aplicada, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP. Pelo que, nesta parte, não pode o recurso proceder. Quanto a custas 39. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 41. Pelo exposto, decide-se em conferência na seção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Rejeitar o recurso quanto a todas as questões suscitadas, exceto quanto à determinação da pena única; b) Julgar improcedente o recurso quanto à determinação da pena única, mantendo o decidido. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2025 José Luís Lopes da Mota (relator) Antero Luís Carlos Campos Lobo __________
1. Cfr. fundamentação do acórdão de 2.5.2024, proc. n.º 4315/21.6JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt. 2. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516. Por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos de 01.03.2023, cit., e de 15.02.2023, Proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e a jurisprudência nele mencionada, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013, DR 1.ª série, de 12.11.2013. 3. O qual, recorde-se, havia uniformizado jurisprudência no sentido de que “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.” 4. Assim, Pereira Madeira, comentário ao artigo 400.º em Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2016, p. 1202. 5. Cfr., designadamente, por todos, os acórdãos de 19.12.2018, Proc. 10179/12.3TDLSB.L2.S1, de 30.05.2018, Proc. n.º 3292/13.1TASXL.L1.S1, de 24.08.2017, Proc. n.º 244/15.0JAGRD.C1.S1, de 11-02-2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1, de 05.02.2015 , Proc. n. 76/14.3YFLSB.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB, de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, em www.dgsi.pt. 6. Cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 1049 7. Assim se decidiu, por exemplo, nos acórdãos de 07.09.2016, no Proc. 56/10.0GARMR.E1.S1, de 11.02.2016, Proc. 4632/09.3TDLSB.L1.S1, de 17.01.2019, Proc. n.º 1700/15.6PYLSB.L1.S1, de 04.12.2019, Proc. n.º 354/13.9IDAVR.P2. S1, e de 19.02.2020, Proc. n.º 368/15.4T9SCR.L1. S1 (em www.dgsi.pt). 8. Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., 2017, Almedina, 350, e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 444-445. 9. Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão de 25.05.2017, revista n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1 em www.stj.pt/Jurisprudência/ Sumários de Acórdãos; quanto à densificação do conceito, podem ver-se, entre outros, em www.dgsi.pt, os acórdãos de 16.03.2017, revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1, de 13.07.2017, revista n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1 e de 09.07.2015, revista n.º 542/13.8T2AVR.C1.S1). 10. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, cit. e de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1). 11. Por todos, entre os mais recentes, o acórdão de 13.3.2024, Proc. n.º 26/19.0PJSNT.L1.S1, mencionando-se, entre outros, os acórdãos de 01.03.2023, cit., e de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência citada. 12. F. Dias, loc. cit. p. 291. 13. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt. 14. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt. 15. Salientando este ponto, entre muitos outros, o acórdão de 29.4.2020, Proc. 16/05.0GGVNG.S1, em www.dgsi.pt. |