Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL GERENTE MULTA RECURSO DE REVISÃO SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA F). REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGO 8.º, N.º 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, IN BMJ N.º 499, P. 88; - ACÓRDÃO N.º 171/2014, IN DR, I SÉRIE, DE 13-03-2014. | ||
| Sumário : | I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. II - É de considerar como tendo posto termo ao processo o despacho que, ao abrigo do disposto no art. 8.º, n.º 7, do RGIT, declarou a responsabilidade do arguido pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. II - Esta norma foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Ac. do TC n.º 171/2014 nos seguintes termos: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 8.º, n.º 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do art. 30.º, n.º 3, da CRP.” IV - Como foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma à luz da qual se operou a modificação da responsabilidade pelo pagamento da multa, tem aplicação ao caso o fundamento de revisão previsto na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 19/10.3GCRDD, da então Vara Mista de Guimarães foram pronunciados os arguidos: - AA – Indústria de Comércio de Têxteis e Vestuário, Lda.; e, - BB. Por despacho proferido no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, de 11 de Março de 2013, constante de fls. 19 a 24, transitado em julgado em 25 de Novembro de 2013 (fls. 8), nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, foi o arguido BB declarado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade foi condenada, no valor de € 3.750,00. **** O Magistrado do Ministério Público junto da Instância Central de Guimarães – 2.ª Secção Criminal – J3, da Comarca de Braga, em 1 de Dezembro de 2014, veio, de fls. 3 a 7, nos termos dos artigos. 449.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 450.º, n.º 1, alínea a) e 451.º, todos do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do citado despacho datado de 11-03-2013, transitado em julgado em 25-11-2013. Para tanto, alegou: 1º Nos presentes autos foram os arguidos, BB e a sociedade "AA, Indústria e Comércio Têxteis e Vestuário, Ld.ª", condenados pela prática de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelo artº 105º, nº 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, CP, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10 euros, o primeiro, e um crime, na forma continuada, de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelos artº 7º, 105º, nº 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, CP, na pena de 750 dias de multa à taxa diária de 5 euros, a segunda. Foi igualmente declarado, por despacho de fls. 480 a 485 dos autos, solidariamente responsável, pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida, o arguido BB, por força do disposto no artº 8º, nº 7, do RGIT, por ser gerente e ter colaborado dolosamente na prática da infracção. Estas Decisões transitaram há muito em julgado. 2° Da conjugação do disposto nos artº 450º, nº 1, al. a) e 401º, nº 1, al.- a), ambas do Cód. Proc. Penal, tem o Ministério Público legitimidade para interpor o recurso extraordinário de revisão e ainda para agir no interesse do arguido. Após o trânsito em julgado das referidas decisões, foi publicado na lã Série do Diário da República, de 13/3/2014, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014, o qual reveste força obrigatória geral, cuja decisão se nos afigura, como veremos, relevante para os presentes autos e, fundamento para permitir a revisão, nos termos do preceituado no artº 449º, nº 1, al f), e nº 2, do CPP. 2° (SIC) Para melhor se entender a pretensão visada com o presente recurso extraordinário de revisão importa, desde já, historiar o que de relevante ocorreu nestes autos. Assim, por Acórdão de 26/11/2009, fls. 351 e ss., foi, além do mais, a arguida, "AA, Indústria e Comércio Têxteis e Vestuário, Ld.ª", condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p., pelos artº 7º, 105º, nº 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, CP, na pena de 750 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. Esta decisão transitou em julgado a 27/1/2010. Aquela multa não foi paga pela sociedade arguida, nem foi possível a sua cobrança coerciva e, por Decisão de 11/3/2013, fls. 480 a 485, o Tribunal declarou o arguido BB responsável solidariamente pelo pagamento daquela multa aplicada à sociedade, nos termos do disposto no artº 8º, nº 7, do RGIT, por ser gerente e ter colaborado dolosamente na prática da infracção. Desta Decisão recorreu o arguido BB, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido pela improcedência do recurso, decisão que há muito transitou em julgado e tornou, por isso, definitiva a condenação solidária do arguido BB pela multa aplicada à sociedade arguida. Posteriormente este arguido BB requereu o pagamento em prestações dessa pena de multa, o que foi deferido e, pagou 2 prestações, não o fazendo com as 6 restantes por, entretanto, ter sido publicado o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014. 3º Sendo esta a situação, importa apreciar qual a implicação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional nestes autos. Naquele Acórdão nº 171/2014, decidiu o Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artº 8º, nº 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artº 30º, nº 3, da CRP. Da análise desse Acórdão não nos parece resultar que Aquele Alto Tribunal tenha aplicado à sua Decisão efeitos retroactivos, pelo que, por força do disposto no art.º 282º, nº 3, da CRP, ficam ressalvados os casos julgados. Por sua vez, estabelece o artº 449º, nº 1, al. 3 f), CPP, que: "A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando: Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação." E refere o nº 2 desse normativo, que: "Para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo." Cremos ser essa a situação no caso em apreço, pelo que, face ao exposto se nos afigura estarem preenchidos os requisitos previstos no artº 449º, nº 1, al.3 f), e nº 2, CPP e, por isso, verificarem-se motivos para VOSSAS EXCELÊNCIAS autorizarem a revisão da decisão destes autos. CONCLUINDO: 1º - O Ministério Público tem legitimidade para intentar o recurso extraordinário de Revisão, previsto nos artº 449º e ss., por força do preceituado no art.º 450º, nº 1, al.- a), e pode agir no interesse do arguido, nos termos do disposto no art.º 401º, nº 1, al.§ a), todos do CPP. 2º - Nestes autos foram os arguidos BB e “AA, Indústria e Comércio Têxteis e Vestuário, Ld.ª”, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, respectivamente p. e p. pelos art.º 105º, nº 1 e 2, do RGIT e 30º, n° 2, CP, o primeiro e, a sociedade pelo crime, p. e p., pelos art.º 7º e 105º, nº 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, do CP, esta na pena de 750 dias de multa à taxa de 5,00 euros, decisão esta transitada em julgado em 27/1/2010. 3º - Por Decisão de 11/3/2013, fls. 480 a 485, o Tribunal declarou o arguido BB solidariamente responsável pela multa aplicada à sociedade, por força do disposto no art.º 89, nº 7, do RGIT, por ser gerente e ter colaborado dolosamente na infracção. 4º - Desta condenação do arguido BB como responsável solidário pelo pagamento da multa aplicada à sociedade, foi por este arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi considerado improcedente. 5º - Liquidada a multa aplicada à sociedade e não tendo esta procedido ao seu pagamento, nem sido viável a sua cobrança coerciva, o arguido BB requereu o pagamento em prestações, tendo sido aceite pelo Tribunal, que fixou em 8 prestações, das quais o arguido pagou as 2 primeiras, não pagando as restantes por ter sido publicado, em Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014. 6º - Nesse Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado no DR., I Série, de 13/3/2014, foi decidido declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do art.º 8º, nº 7, do RGIT, na parte que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade em que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção, pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do disposto no art.º 30º, nº 3, CRP. 7º - Da análise desse Acórdão infere-se que não lhe foi atribuída eficácia retroactiva, pelo que, por força do art.º 282º, nº 3, CRP, ficam salvaguardados os casos julgados. 8º- Deste modo, estabelecendo o art. 449º, nº 1, al. f), CPP, que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação”, e acrescentando o nº 2, que: “Para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”, afigura-se-nos que a Decisão proferida nestes autos é passível de ser abrangida pela Revisão. Nestes termos, requer-se a VOSSAS EXCELÊNCIAS, que autorizem a revisão da Decisão destes autos, no sentido de ser afastada a responsabilidade solidária decretada ao abrigo do disposto no art.º 8º, nº 7, do RGIT, do arguido BB pela condenação em multa de que foi alvo a sociedade arguida, "AA, Indústria e Comércio Têxteis e Vestuário, Ld.ª".
******* O Exmo. Juiz titular do processo limitou-se a mandar subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação de que se lhe afigurava que o recurso deveria proceder (fls. 25). ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 32 a 34, no sentido de ser autorizada a revisão, com os seguintes fundamentos: “Nos termos e para os efeitos do disposto na convocada alínea f) do nº 1 do art. 449º do CPP, é admissível a revisão de sentença quando, citamos, «seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação». Por outro lado, e de acordo com a previsão contida no n.º 2 do mesmo preceito, nomeadamente para o apontado efeito, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. Descendo a esta luz ao caso dos autos, e como se depreende do que acima ficou exposto, cremos não ser sequer objecto de controvérsia que a decisão cuja revisão vem pedida teve por único fundamento normativo o disposto no supra citado art. 8.º, n.º 7 do RGIT, precisamente na dimensão julgada inconstitucional pelo sobredito Acórdão do TC n.º 171/2014, tratando-se por isso, na acepção daquela alínea f) do nº 1 do art. 449.º do CPP, de declaração de inconstitucionalidade de uma norma de conteúdo menos favorável ao arguido que serviu de fundamento à condenação. Por outro lado, temos também por certo que a mesma decisão, no contexto e momento da instância, não pode deixar de configurar um acto decisório que, em bom rigor, se traduz numa condenação do arguido, ex novo, numa pena antes aplicada, apenas, à Sociedade. Note-se que, como inequivocamente decorre do dispositivo do Acórdão final condenatório proferido nos autos, datado de 26-11-2009, o arguido não foi condenado na pena de multa aplicada à Sociedade. Essa decisão de condenação foi tomada pois, com base na convocação da figura da responsabilidade solidária, nos termos do apontado art. 8.º, n.º 7 do RGIT, apenas e tão só no momento da prolação do despacho ora revidendo, despacho esse que, no seu concreto segmento decisório, pôs fim ao processo. Ora, e como diz Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1.ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 1217.na esteira aliás da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que esteve na base da revisão processual que introduziu este novo fundamento de revisão, citamos, «a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que tenha servido de fundamento à condenação é causa de revisão de sentença. A Lei n.º 48/2007, de 29.08, resolve o problema da inexistência de um meio de execução no processo penal das sentenças do TC que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi da condenação, devendo, portanto, a declaração do TC ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda». Também a esta luz, e porque o despacho cuja revisão vem pedida, por um lado constitui um acto decisório que configura uma efectiva condenação e, no seu concreto segmento, põe fim ao processo, e por outro insere-se indiscutivelmente no convocado fundamento desde logo porque a declaração do TC é posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda, segue-se que a pretensão formulada pelo recorrente não pode, a nosso ver, deixar de ser viabilizada”. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. **** Cumpre apreciar e decidir, em conferência, no sentido de autorizar ou denegar a pretendida revisão, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP. **** Questão a apreciar.
A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. *******
Apreciando. Fundamentação de direito.
Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do despacho de 11 de Março de 2013, que declarou a responsabilidade do arguido pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade, tendo por fundamento um facto superveniente traduzido na circunstância de o Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do preceito aplicado no despacho revidendo.
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Como se assinala no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
******* Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. 2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. 4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.
(Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987). (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro - 20.ª alteração e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto – 21.ª alteração).
*******
Questão única – Fundamento da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Declaração de inconstitucionalidade
Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
No despacho ora em causa foi proferida decisão tendo por fundamento o disposto no n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, o qual, estabelece: “Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso”. Esta norma foi pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014, publicado no Diário da República, I Série, de 13-03-2014, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, como decorre do respectivo dispositivo, nestes termos: «(…), decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição». É de considerar o despacho de 11 de Março de 2013 como tendo posto termo ao processo, operando uma alteração no sujeito processual a quem incumbe o pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, tratando-se de caso julgado posto em causa com a decisão do TC. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma à luz da qual se operou essa modificação de responsabilidade pelo pagamento, tem aplicação o fundamento invocado. Procede, pois, o pedido.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em autorizar a revisão peticionada pelo recorrente Ministério Público. Sem custas, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal, a contrario. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 25 de Março de 2015
Raul Borges (Relator)
|