Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS APROVAÇÃO DE CONTAS ARTº 69º DO CSC | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. É anulável a deliberação social que aprovou as contas de exercício irregulares por integrarem empréstimos concedidos por accionistas, mas feridos de nulidade. 2. A anulabilidade da deliberação não é impedida pelo facto de a sociedade eventualmente estar obrigada a restituir as quantias recebidas desses accionistas como efeito da nulidade dos contratos de mútuo. 3. A irregularidade dessas contas não é de qualificar de “pouca gravidade ou de fácil correcção”, de forma a serem susceptíveis de correcção nos termos do art. 69º, nº 2, do CSC. 4. Destinando-se os recursos fundamentalmente a reapreciar decisões que incidiram sobre questões oportunamente suscitadas, não é admissível suscitar ex novo no âmbito do recurso de apelação a aplicabilidade do mecanismo de correcção das contas previsto no art. 69º, nº 2, do CSC. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
I - MIGUEL … e MARIA T. … intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra P. VITICULTORES, S.A., MARIA H., MIGUEL e PAULO Em síntese, alegaram que numa assembleia geral da R. Sociedade, da qual são accionistas, foi deliberado aprovar as contas relativas aos anos de 2002 e 2003, sendo as deliberações nulas por violarem disposições do contrato de sociedade. Afirmam ainda que no decurso dos anos de 2000 e 2003 os RR. Maria H. e Paulo praticaram actos que violaram disposições do contrato de sociedade. Pedem a declaração de nulidade daquelas deliberações tomadas na assembleia geral de 2004 e a nulidade dos actos praticados em 2000 e 2003. Contestaram os RR. P. Viticultores, S.A., Maria H. e Paulo negando que as referidas deliberações ou actos padeçam de qualquer nulidade. Os AA. replicaram.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença cujo segmento decisório é o seguinte: 1. Anulo as deliberações da assembleia geral da 1ª R. Sociedade realizada no dia 11-9-04 que recaíram sobre os pontos 1. e 4. da Ordem de Trabalhos (discussão e votação do Relatório do Gestão, do Balanço, das Contas e respectivo anexo relativos aos exercícios de 2002 e 2003) e que aprovaram: a) Os empréstimos que, ao longo do ano de 2002, a R. Maria H. fez à R. Sociedade, no valor de 11.042,77 €; b) Os empréstimos que, ao longo do ano de 2002, o R. Paulo fez à R. Sociedade, no valor de 137.949,72 €; c) Os empréstimos que, ao longo do ano de 2003, o R. Paulo fez à R. Sociedade, no valor de 252.657,78 €; 2. Declaro nulos os seguintes actos praticados durante o ano de 2000: a) Os empréstimos que a R. Maria H. fez à R. Sociedade, no valor de 511.713,22 €; b) Os empréstimos de que a R. Maria H. beneficiou da R. Sociedade, no valor de 13.054,07 €; As RR. P. , S.A., e Maria H. apelaram da sentença, mas a Relação de Guimarães confirmou a sentença. Interpuseram recurso de revista em que essencialmente concluíram: … II - Factos que as instâncias consideraram provados: Das dezenas de factos seleccionados pelas instâncias, grande parte não apresenta o menor interesse nem para a decisão da causa, nem para apreciação do presente recurso de revista. Assim, de toda a factualidade considerada provada pelas instâncias circunscrevemos apenas a que interessa e que é a seguinte: 18. No dia 11-9-04 teve lugar na sede social uma assembleia geral da R. Sociedade, de cuja ordem de trabalhos constava, além do mais: 1. Deliberar sobre o relatório do gestão, discutir e votar o balanço, as contas e respectivo anexo relativos ao exercício de 2002. 2. Deliberar sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício de 2002. 3. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade relativamente ao exercício de 2002. 4.Deliberar sobre o relatório do gestão, discutir e votar o balanço, as contas e respectivo anexo relativos ao exercício de 2003. 5. Deliberar sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício de 2003. 19. Anteriormente à assembleia geral foram, relativamente ao exercício de 2002, distribuídos aos accionistas os seguintes documentos: a) O relatório do conselho de administração e as contas referentes ao exercício findo em 31-12-02; b) O relatório e o parecer do fiscal único referentes às contas de 2002; c) O relatório anual do Revisor Oficial de Contas referente às contas de 2002; d) A certificação legal das contas referente ao exercício de 2002; 20. Também anteriormente a essa mesma assembleia geral foram, relativamente ao exercício de 2003, distribuídos aos accionistas os seguintes documentos: a) O relatório do conselho de administração e as contas referentes ao exercício findo em 31-12-03; b) O relatório e o parecer do fiscal único referentes às contas de 2003; c) O relatório anual do Revisor Oficial de Contas referente às contas de 2003; d) A certificação legal das contas referente ao exercício de 2003; 21. Por via daqueles documentos, os valores lançados na conta nº 2551 do POC e como tal levados ao balanço e ao balancete referentes a 31-12-02 indicavam ser a R. Sociedade devedora aos seus Accionistas de um montante total de € 704.091,50, correspondente à soma das seguintes parcelas: - À 2ª R. e accionista (e administradora única) Maria H.: € 507.253,28 (€ 217.950,38 + € 289.302,70). - Ao 3º R. e accionista Miguel: € 57.609,65. 22. Nas contas da R. Sociedade referentes a 31-12-01, ou seja, as últimas que, à data da assembleia geral de 11-9-04, se mostravam aprovadas, os valores lançados na mesma conta nº 2551 do POC e como tal levados ao balanço e ao balancete referentes a 31-12-01 indicavam ser a R. Sociedade devedora aos seus accionistas de um montante total de PTE 111.030.951$00 (contravalor de € 553.820,05), correspondente à soma das seguintes parcelas: - À 2ª R. e accionista (e já então administradora única) Maria H.: PTE 99.481.125$30 (contravalor de € 496.210,40). 26. Os aqui AA. viram que os valores lançados na conta nº 2551 do POC e como tal levados ao balanço e ao balancete referentes a 31-12-03, indicavam ser a R. Sociedade devedora aos seus accionistas de um montante total de € 906.716,88, correspondente à soma das seguintes parcelas: - À 2ª R. e accionista Maria H.: € 507.253,16 (€ 217.950,38 + € 289.302,78), ou seja, o mesmo montante já indicado por referência a 31-12-02; - Ao 3º R. e accionista Miguel: € 57.609,65, ou seja, o mesmo montante já indicado por referência a 31-12-01 e a 31-12-02;
III - Decidindo: 1. O recurso suscita fundamentalmente as seguintes questões: a) Aceitando os recorrentes a nulidade dos mútuos que dois dos RR. accionistas fizeram à R. Sociedade, com fundamento na violação da cláusula estatutária que exigia prévia deliberação da assembleia geral aprovada por maioria qualificada de 75%, questionam que tal determine a anulabilidade das deliberações sociais que aprovaram as contas referentes aos anos de 2002 e 2003 em que tais mútuos foram inscritos como tal, uma vez que a referida nulidade sempre geraria para a Sociedade a obrigação de restituir as quantias que lhe foram entregues. b) Ademais, consideram que, tratando-se de uma falha contabilística de “pouca gravidade e de fácil correcção”, o Tribunal da Relação deveria ter accionado o mecanismo previsto no art. 69º, nº 2, do CSC, concedendo a possibilidade de se proceder à reforma das contas em prazo determinado. c) Para além de questionarem a nulidade da deliberação no que concerne à inclusão da quantia que respeita ao R. Miguel, consideram que a mesma já fora inserida nas contas de 2000 oportunamente aprovadas, estando, por isso, precludido o direito de anulação.
2. Quanto à questão em redor da anulabilidade das deliberações de aprovação das contas de exercício: 2.1. No âmbito da assembleia geral de accionistas da R. Sociedade foram apresentadas contas referentes aos exercícios de 2002 e 2003 em que surgiam contabilizados empréstimos feitos pelos RR. e accionistas Maria H. e Paulo sem precedência de deliberação da assembleia geral. O pacto social prevê explicitamente, no seu art. 11º, nº 2, que compete à assembleia geral “deliberar, por maioria qualificada de 75% dos votos com direito a participação, sobre … b) contratação de empréstimos ou de qualquer tipo de financiamento, incluindo a admissão de obrigações …” (doc. fls. 58). Por outro lado, segundo o art. 397º, nº 2, do CSC, são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores que não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de administração (no qual o interessado não pode votar), depois de obtido parecer favorável do conselho fiscal. Apresentando as referidas contas verbas referentes a empréstimos efectuados por accionistas à R. Sociedade fora das condições que legal e estatutariamente estavam previstas, as mesmas são irregulares. Tendo sido aprovadas sem ponderação dessa irregularidade, as respectivas deliberações estão feridas de anulabilidade, tal como foi declarado pelas instâncias, de acordo com o disposto no art. 58º, nº 1, al. a), do CSC.[1]
2.2. Tal efeito não é prejudicado pela argumentação apresentada pelos RR. que consideram que a aludida invalidade dos mútuos é geradora do direito de restituição por parte da Sociedade das quantias que recebeu, a esse título, dos accionistas, nos termos do art. 289º do CC. Sem contrariar tal efeito legal, o mesmo não é susceptível de afastar a irregularidade das contas em que foram inscritos “empréstimos” efectuados por accionistas fora do condicionalismo legal e convencional. Para além de as contas referentes a sociedades comerciais deverem ser apresentadas respeitando as pertinentes regras de contabilidade,[2] o objecto da presente acção circunscreve-se à verificação da validade das deliberações sociais que as aprovaram tal qual foram apresentadas, estando, por isso, afastada a pronúncia sobre um facto hipotético, mais concretamente sobre a eventual validade das mesmas deliberações se acaso, seguindo os trâmites legais ou contratuais exigíveis, as mesmas quantias que surgiram na rubrica de “empréstimos concedidos por accionistas” passassem a figurar noutra rubrica a título de obrigação de “restituição de quantias recebidas” de accionistas. Não suscitando quaisquer dúvidas a aludida invalidade dos empréstimos de accionistas que foram irregularmente contabilizados como tal, apenas resta confirmar a decisão do Tribunal a quo que, com o mesmo fundamento, declarou a anulação das deliberações sociais que aprovaram as contas referentes aos exercícios de 2002 e de 2003.
3. Quanto à 2ª questão acerca da “pouca gravidade e fácil correcção” da irregularidade das contas, segundo o art. 69º, nº 2, do CSC: 3.1. Este preceito consagra um mecanismo que visa possibilitar a sanação, de forma pragmática, de irregularidades das contas susceptíveis de serem qualificadas de “pouca gravidade ou de fácil correcção”, evitando as consequências referidas no ponto anterior. Entendem os recorrentes que deveria ter sido concedida à R. Sociedade a oportunidade para sanar a irregularidade das contas, o que se traduziria numa mera operação de natureza contabilística de modificação da designação sob a qual ficaria registada a obrigação de restituição das quantias entregues.
3.2. Não procede esta pretensão. A mencionada previsão normativa visa, por exemplo, situações em que as contas tenham sido afectadas por erros matemáticos ou contabilísticos,[3] mas de modo algum se podem inscrever na mesma situações em que as contas estão afectadas por irregularidades que, como acontece no caso sub judice, se traduziram na violação frontal de cláusulas do pacto social sobre as exigências quanto à obtenção de empréstimos de accionistas, envolvendo elevados valores.[4] Contra o que os recorrentes alegam, a transformação de dívidas emergentes de empréstimos concedidos por accionistas em dívidas aos mesmos accionistas como reflexo da nulidade dos correspondentes contratos não constitui uma mera operação de natureza contabilística, a sanar através daquele expediente, implicando a apreciação, no seio dos órgãos sociais competentes, de factualidade mais complexa. É, pois, uma operação de natureza bem diversa da mera alegação da sua existência e da subsequente modificação de registos contabilísticos.
3.3. Mas, independentemente da aplicabilidade daquele preceito legal, a pretensão dos recorrentes também se debateria com a inoportunidade da sua invocação em sede recursória. Na economia do preceito, apenas faria sentido sustar a apreciação da anulabilidade da deliberação social se acaso o processo ainda se encontrasse pendente na 1ª instância. De modo algum se justificaria a concessão de tal oportunidade em sede de recurso, depois de já ter sido declarada a anulabilidade das deliberações, tanto mais que os recursos se destinam, em regra, a reapreciar questões já anteriormente debatidas. No caso concreto, os RR. não invocaram aquela questão na pendência do processo na 1ª instância, em que nem sequer reconheceram a nulidade dos empréstimos, vindo a suscitá-la apenas em sede do recurso de apelação, onde com o mesmo fundamento foi correctamente indeferida, sendo evidente a sua extemporaneidade.
4. Quanto à 3ª questão: 4.1. Resta apreciar o registo contabilístico, reportado a 2000, de um crédito a favor do R. Miguel no valor de € 11.138,78, depois convertido em crédito da R. Maria H. As instâncias consideraram que tal acto está ferido de nulidade, com fundamento no disposto no art. 397º do CSC, segundo o qual os contratos celebrados entre a Sociedade e os administradores têm de ser autorizados pelo conselho de administração, sem intervenção do administrador interessado, obtido que seja parecer favorável do conselho fiscal. Ora, sendo a R. Maria H. administradora única da Sociedade, é aplicável o disposto no art. 411º, nº 1, al. c), do CSC, que comina com a nulidade os actos praticados em sua violação. Não vemos, com efeito, escapatória para esta sanção legal em face da matéria de facto fixada.
4.2. Dizem os recorrentes que a declaração de tal nulidade é impedida pelo facto de não ter sido solicitada a anulação da deliberação social que aprovou as contas referentes ao exercício de 2000, direito que se encontraria precludido. É verdade que não foi peticionada a anulação de tal deliberação social na qual o referido crédito foi inserido. Mas deparando-se-nos um acto ferido de nulidade, por violação de lei expressa, mantêm-se a oportunidade para a sua invocação por parte dos AA., nos termos do art. 286º do CC, independentemente dos efeitos que pretendam extrair de tal declaração.
IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo dos recorrentes. Notifique Lisboa, 9-2-12
Abrantes Geraldes (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva --------------------------------- |