Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL RECURSO DA REVISTA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECORRENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA | ||
| Sumário : | I - A dupla conformidade, consistente na confirmação unânime e irrestrita (salvo quanto à motivação) pela Relação do julgado em 1.ª instância, inviabiliza a revista ordinária (revista-regra) – n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil – restando a revista excepcional se o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil der por verificado algum dos requisitos do n.º 1 deste preceito. II - Mas é o recorrente quem tem o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, alegar e tentar demonstrar que qualquer desses requisitos está presente (n.º 2 do artigo citado). III - Não pode limitar a sua alegação a impugnar o aresto recorrido e a afirmar a importância do meio processual, terá de, se invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, eleger uma ou várias questões jurídicas e elencar as razões pelas quais a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. IV - É que, tratando-se de revista excepcional, a situação de excepção terá sempre de ser invocada e demonstrada pela parte que pretende utilizar esse meio recursório atípico. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil O Município de Vagos interpôs, na respectiva comarca, recurso de revisão, invocando as alíneas b) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil por falsidade de um contrato-promessa e de um “contrato-proposta” em que se baseia a sentença, transitada em julgado, cuja revisão é pedida. Na primeira instância, e por ter sido entendido “não se verificar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil”,foi indeferido o pedido. O recorrente apelou para a Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso e confirmou o julgado. Inconformado, o Município de Vagos pede revista, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A da lei processual. Assim concluiu a sua alegação: Não foram oferecidas contra alegações. Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. Ponderando a data de instauração da lide – 15 de Dezembro de 2008 – é aplicável ao recurso de revista a redacção que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, deu aos artigos 721.º e 722.º, introduzindo o artigo 721-A, todos do Código de Processo Civil. O recurso seria admissível como revista normal (ordinária) não fora o disposto no n.º 3 daquele artigo 721.º. Aí se dispõe o princípio da irrecoribilidade tratando-se de Acórdão da Relação que confirme, unânime e irrestritamente (salvo discordância quanto à argumentação discursiva) a decisão da 1.ª instância. E foi o que aconteceu, “in casu”. Daí que a revista só seja possível como excepcional perfilando-se algum dos requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do diploma adjectivo. Requisitos que, sob pena de rejeição, o recorrente tem de alegar e motivar e cuja verificação está a cargo deste conclave – n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Enunciou-se a regra do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil a dispor que o recorrente tem o ónus – cujo incumprimento determina a rejeição do recurso – de afirmar as razões que determinam a presença das condições de admissibilidade da revista excepcional e que se traduzem em estar em causa um questão cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a relevância jurídica; questionarem-se interesses de particular relevância social; existir oposição entre o Acórdão sob escrutínio e outro de qualquer Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, desde que transitado em julgado e proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, aqui excepto se conforme com jurisprudência já uniformizada. Acontece que o recorrente citou a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A que dispõe o primeiro dos requisitos enunciados (relevância jurídica da questão “sub judicio”). Porém, limitou-se a, citando o Prof. Alberto dos Reis – que, por sua vez, apelara a Mortara e Chiovenda – referir que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza (…). Pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença.” Esta situação surge no “pórtico” da interposição do recurso (na sequência de uma referência à questão dos pressupostos da “simulação entre simuladores”) para enfatizar a importância do recurso de revisão. Porém, da leitura atenta da alegação, e do acervo conclusivo acima transcrito, não resulta que o recorrente tivesse identificado com precisão a questão jurídica que, na sua perspectiva, teria razões (que não indica) para que seja apreciada, sendo que tal apreciação se mostre “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (n.º 2, alínea a), do artigo 721-A do Código de Processo Civil). Ou seja, não cumpriu o ónus imposto por aquele n.º 2, antes se limitando a, no âmbito do recurso que interpôs, questionar o mérito do aresto recorrido, inventariar as questões nele abordadas e insistir na importância do instituto da revisão. Mas não é isto que a lei pede. Pede sim que o recorrente isole a(s) questão(ões) jurídicas, acentue a sua relevância e invoque as razões porque a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para que o direito seja mais bem aplicado. Não o tendo feito, incumpriu o n.º 2 – a) – do citado artigo 721-A, pelo que o recurso, que é excepcional, deve ser rejeitado. Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional. Custas pelo recorrente com 2 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |