Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/09. 4T2AVR – A.C.1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO DA REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECORRENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA
Sumário : I - A dupla conformidade, consistente na confirmação unânime e irrestrita (salvo quanto à motivação) pela Relação do julgado em 1.ª instância, inviabiliza a revista ordinária (revista-regra) – n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil – restando a revista excepcional se o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil der por verificado algum dos requisitos do n.º 1 deste preceito.
II - Mas é o recorrente quem tem o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, alegar e tentar demonstrar que qualquer desses requisitos está presente (n.º 2 do artigo citado).
III - Não pode limitar a sua alegação a impugnar o aresto recorrido e a afirmar a importância do meio processual, terá de, se invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, eleger uma ou várias questões jurídicas e elencar as razões pelas quais a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
IV - É que, tratando-se de revista excepcional, a situação de excepção terá sempre de ser invocada e demonstrada pela parte que pretende utilizar esse meio recursório atípico.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil

O Município de Vagos interpôs, na respectiva comarca, recurso de revisão, invocando as alíneas b) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil por falsidade de um contrato-promessa e de um “contrato-proposta” em que se baseia a sentença, transitada em julgado, cuja revisão é pedida.

Na primeira instância, e por ter sido entendido “não se verificar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil”,foi indeferido o pedido.

O recorrente apelou para a Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso e confirmou o julgado.

Inconformado, o Município de Vagos pede revista, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A da lei processual.

Assim concluiu a sua alegação:
“A) — É certo que estamos diante de um ‘documento 6 de (cuja falsidade, entendida esta conforme Lebre de Freitas in ‘A Falsidade no Direito Probatório’, 1984- 104 e Manuel de Andrade, in ‘Noções Elementares de Processo Civil, 1979-224), (de) que a parte não tinha conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só seja suficiente para modificar a decisão.”’ — c) do artigo 771° do C.P.C.,
B) — O recurso ao argumento, literal, de na al. a) do 771 ° se fazer referência a sentença — e não meramente a documento — tem a ver com o facto de a matéria contida na decisão criminal ser uma questão prejudicial essencial, e a ser conhecida em sede de competência especializada e a ter que ser valorada em tribunal cuja competência se funda na hierarquia;
B.1) — O argumento literal colhido na menção do conceito sentença, só aparece nas alíneas a) e b), mas não na e) do artigo 771° do C.P.C.,
C) Ao consagrar na nova redacção da al. b) do artigo 771° do C.P.C., que a instrução pode ser feita na fase revidenda do recurso, ou seja, permitindo dispensar aprova por sentença, esta alteração introduzida na al. b) não permite que tal preceito seja reconduzido à interpretação que se nota nos arestos citados na douta decisão recorrida.
C.1) — É que, naqueles casos, já então se tratava de revisão assente em outra sentença cível e, por se tratar de uma eficácia relativa da prova — artigo 522° do C.P.C. — no de 22.01.98 – numa planta topográfica – no de 22.05.79 – ou uma situação em que não se alterava senão um dos pressupostos da decisão no de 17.01.06. ou porque,
C.2) – mesmo no caso de para a revisão se ter invocado decisão criminal – Ac. S.T.J. de 22.11.07 (rel. Fonseca Ramos) –, a razão da improcedência foi a de o facto que se deu como provado — falsidade não poder deixar de ser conhecido durante a pendência processual (embargos) e nada ter sido então alegado.
C.3) — Colidiria com a unidade do pensamento legislativo e levaria a incorrer em incoerência não aceitar a relevância de uma sentença que, em sede própria — a criminal — reconhecesse a falsidade de depoimento ou declaração de perito, como se exigia na redacção antes de alterada em 2007, mas tal se permitisse por averiguação, com a menor exigência probatória do processo civil face ao processo penal, quando aquele aceita a prova pré-constituída e a verdade formal, no próprio recurso de revisão!
D) — Tendo em conta a ‘ratio’ e fundamento do recurso de revisio, que deve acontecer quando tenha a decisão revidenda ‘assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito’, pelo que só se deve — mas se deve !! – ‘sacrificar a intangibilidade do caso julgado, para fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança, sendo que, para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.’ (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. JJ 3 ed., pág. 319) — apud ac. STJ de 22.11.07.
E) — A consideração dos efeitos externos do caso julgado condenatório penal, tal como se certifica no documento, só podia ser invocados depois do trânsito em julgado da decisão criminal, ou seja, só após 22.11.07 e, sempre, depois de 01.10.08.
F) - A documentação reporta-se a algo que não podia, pois, ser invocado no decurso da acção cível revidenda, já que, no caso, naquele momento, do julgamento em 1.ª instância — Novembro de 2000 —, o princípio da presunção de inocência” do artigo 32° da C. Rep. que exorna qualquer dos intervenientes no negócio de 1990, não podia ser infirmado, pois a primeira decisão condenatória é de Setembro de 2001, e foi parcialmente anulada, exactamente para estes factos em Outubro de 2006.
G) — Só nessa decisão criminal, assim certificada e documentada, se decretou que qualquer dos contratos analisados nos autos e mesmo aquele que fundamentou a douta decisão revidenda, é, pois, documento falso.
Neste sentido, como se deixou dito acima 18 e 18.1, em Lebre de Freitas, in ‘A Falsidade no Direito Probatório’, 1984-104:, como Manuel de Andrade, in ‘Noções Elementares de Processo Civil’, 1979-224, relativamente à falsidade (documento autêntico) — ‘Compreende tanto a suposição do documento (ou falsificação total: documento pura e simplesmente forjado), ou de alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas e o caso de nele se certificar como praticado no acto da sua celebração algum facto (pagamento de certa soma; emissão pelas partes de certa declaração) que na realidade se não passou; como a adulteração ou viciação do documento, isto é, a alteração da sua forma primitiva’.
H) - Estamos diante de uma sentença que foi ‘consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio’ — apud ac. do STJ de 22 de Novembro de 2007.
H.1. — Sempre se estaria diante do fundamento previsto na al. b) do artigo 771° do CPC - Ac. do STJ de 17-04-2008 in www.dgsi.pt - onde se pode ler que: ‘1 - A Sentença foi condenatória da Ré, porquanto se atribuiu força probatória ao documento - extracto de factura - que não foi impugnado, por não ter havido contestação (...) III - A falsidade invocada como fundamento da revisão tem de afectar o documento, acto ou declaração que possam ter sido relevantes para a decisão, e ainda, que a matéria da falsidade não tenha sido discutida no respectivo processo. V - A estratégia do sócio-gerente da Autora na acção declarativa, objectivamente não impediu a Ré de contestar, mas está patente um estratagema que evidencia uma actuação deveras censurável, enquadrável na figura do abuso do direito de acção. IV - No caso dos autos, a sentença revidenda, acolhendo a prova documental, ipso facto, tem de se considerar como assente a condenação nessa prova documental, alegadamente eivada de falsidade; se a ora recorrente provar tal falsidade, existe nexo de causalidade, já que, se não fora a existência do documento (sendo de menor relevância a revelia da ré), a acção não teria sido julgada procedente.”

Não foram oferecidas contra alegações.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.
1- Dupla conformidade e revista excepcional.
2- Requisitos.
3- Conclusões.
1- Dupla conformidade e revista excepcional.

Ponderando a data de instauração da lide – 15 de Dezembro de 2008 – é aplicável ao recurso de revista a redacção que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, deu aos artigos 721.º e 722.º, introduzindo o artigo 721-A, todos do Código de Processo Civil.

O recurso seria admissível como revista normal (ordinária) não fora o disposto no n.º 3 daquele artigo 721.º.

Aí se dispõe o princípio da irrecoribilidade tratando-se de Acórdão da Relação que confirme, unânime e irrestritamente (salvo discordância quanto à argumentação discursiva) a decisão da 1.ª instância.

E foi o que aconteceu, “in casu”.

Daí que a revista só seja possível como excepcional perfilando-se algum dos requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do diploma adjectivo.

Requisitos que, sob pena de rejeição, o recorrente tem de alegar e motivar e cuja verificação está a cargo deste conclave – n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
2- Requisitos.

Enunciou-se a regra do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil a dispor que o recorrente tem o ónus – cujo incumprimento determina a rejeição do recurso – de afirmar as razões que determinam a presença das condições de admissibilidade da revista excepcional e que se traduzem em estar em causa um questão cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a relevância jurídica; questionarem-se interesses de particular relevância social; existir oposição entre o Acórdão sob escrutínio e outro de qualquer Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, desde que transitado em julgado e proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, aqui excepto se conforme com jurisprudência já uniformizada.

Acontece que o recorrente citou a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A que dispõe o primeiro dos requisitos enunciados (relevância jurídica da questão “sub judicio”).

Porém, limitou-se a, citando o Prof. Alberto dos Reis – que, por sua vez, apelara a Mortara e Chiovenda – referir que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza (…). Pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença.”

Esta situação surge no “pórtico” da interposição do recurso (na sequência de uma referência à questão dos pressupostos da “simulação entre simuladores”) para enfatizar a importância do recurso de revisão.

Porém, da leitura atenta da alegação, e do acervo conclusivo acima transcrito, não resulta que o recorrente tivesse identificado com precisão a questão jurídica que, na sua perspectiva, teria razões (que não indica) para que seja apreciada, sendo que tal apreciação se mostre “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (n.º 2, alínea a), do artigo 721-A do Código de Processo Civil).

Ou seja, não cumpriu o ónus imposto por aquele n.º 2, antes se limitando a, no âmbito do recurso que interpôs, questionar o mérito do aresto recorrido, inventariar as questões nele abordadas e insistir na importância do instituto da revisão.

Mas não é isto que a lei pede.

Pede sim que o recorrente isole a(s) questão(ões) jurídicas, acentue a sua relevância e invoque as razões porque a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para que o direito seja mais bem aplicado.

Não o tendo feito, incumpriu o n.º 2 – a) – do citado artigo 721-A, pelo que o recurso, que é excepcional, deve ser rejeitado.
3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) A dupla conformidade, consistente na confirmação unânime e irrestrita (salvo quanto à motivação) pela Relação do julgado em 1.ª instância, inviabiliza a revista ordinária (revista-regra) – n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil – restando a revista excepcional se o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil der por verificado algum dos requisitos do n.º 1 deste preceito.
b) Mas é o recorrente quem tem o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, alegar e tentar demonstrar que qualquer desses requisitos está presente (n.º 2 do artigo citado).
c) Não pode limitar a sua alegação a impugnar o aresto recorrido e a afirmar a importância do meio processual, terá de, se invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, eleger uma ou várias questões jurídicas e elencar as razões pelas quais a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
d) É que, tratando-se de revista excepcional, a situação de excepção terá sempre de ser invocada e demonstrada pela parte que pretende utilizar esse meio recursório atípico.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional.

Custas pelo recorrente com 2 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Setembro de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar