Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES REFORMA DE ACÓRDÃO INDEFERIMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A reclamação prevista no art. 643.º do Código de Processo Civil destina-se a impugnar um despacho proferido pelo tribunal a quo e dirige-se ao tribunal ad quem, ou seja, ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO 1. O Executado, agora Recorrente, AA deduziu oposição à penhora que incidiu sobre o imóvel identificado no seu requerimento. 2. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a oposição deduzida. 3. Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de apelação. 4. A Exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 5. O Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. 6. Inconformado, o Executado interpôs recurso de revista excepcional. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão dizendo que “e como a alegação de impenhorabilidade do imóvel assenta exclusivamente na defesa do entendimento de acordo com o qual bens os executados não respondem pela dívida em causa, defesa essa que já não é aqui processualmente admissível, a oposição à penhora deve, sem necessidade de outras considerações, ser liminarmente indeferida, tanto por falta de fundamento como por ser manifestamente improcedente.” B. Porém, salvo melhor opinião, a presente decisão do Tribunal a quo está errada e não tem suporte jurídico, na medida em que aplicou mal o direito que decorre do Código das Sociedades Comerciais, bem como está em manifesta oposição com o Acórdão doTribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, o que fundamenta a revista. C. Ademais, o Acórdão aqui recorrido utiliza fundamentos essencialmente diferentes da 1.ª instância, quando refere que “O recorrente alega que o excesso decorre do facto de apenas poder ser responsabilizado pelo pagamento de parte da quantia exequenda (como consta da oposição à penhora, mais concretamente 0,48% do valor da quantia exequenda). O bem penhorado em causa é um prédio misto, em parte urbano e em parte rústico, sito na União de Freguesias de ... e ..., pelo que, não tendo o recorrente alegado e provado que o valor do prédio é superior à quantia exequenda total, deve concluir-se que a penhora seria excessiva se a sua responsabilidade se resumisse a 0,48%, mas que, sendo a responsabilidade total, não se verifica excesso de penhora. Para além disso, esta asserção resultava do próprio texto da oposição, pelo que o indeferimento liminar se impunha” D. Esta parte não foi conhecida pela 1.ª instância, motivo pelo qual, o Acórdão Recorrido utilizada uma fundamentação essencialmente diferente mas que, no cômputo só vai ao encontro dos fundamentos alegados pelo Recorrente para demonstrar que estamos perante decisões completamente erradas e contrárias ao Direito Positivo, isto é, E. Logo, estamos perante um dos fundamentos perfeitamente admissíveis para a oposição à penhora (o mesmo não se diz de uma decisão judicial que admitiu a liquidação de verbas de uma sentença que não constavam da sentença que ordenou a liquidação). F. Posto isto, dúvidas não existem que “conforme consta do título executivo, o Executado é responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade «Espaço C..., Limitada, que, no dia ... de Março de 2006, foi dissolvida.” – LOGO OS SEUS BENS PRÓPRIOS SÓ PODEM RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE!!! G. Os efeitos do referido despacho servem apenas para efeitos de representação da sociedade extinta e não uma substituição de sujeitos processuais. H. O que significa que deveria o Tribunal a quo, com base nesta informação que já possui há muito tempo, verificar os pressupostos do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, quando prevê que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” I. Não houve lugar a partilha na referida dissolução, em virtude de, à época, não existir activos para partilhar entre os sócios, cfr. doc. 1 da oposição à penhora. J. Com efeito, consta do referido despacho que “de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais, «a sociedade considera-se extinta (...) pelo registo do encerramento da liquidação.». Todavia, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. 162.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No caso concreto, o encerramento da liquidação da Autora foi já objecto de registo e os sócios da extinta Autora vieram já juntar procurações aos autos - cfr. fls. 977 e ss.” K. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, quando refere que “ 1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade; 4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha; 5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta. 6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro.” L. Os bens próprios respondem para além do que receberam na partilha da dissolução e liquidação de uma sociedade? M. Os bens próprios respondem a título principal ou a título subsidiário por passivos supervenientes de uma sociedade dissolvida e liquidada? N. Os bens próprios respondem ilimitadamente ainda que os sócios tenham recebido menos valor da dissolução e liquidação de uma sociedade? O. Na opinião já versada pela 1.ª e 2.ª instância a resposta é afirmativa, os bens próprios de um sócio respondem para além do que o sócio recebeu na partilha, ou seja, não há limite, isto é, P. Para a 1.ª e 2.ª instância, não existe diferença entre os bens próprios e os bens recebidos na partilha, respondendo todos a título principal, isto é, Q. O n.º 2 do artigo 160.º e n.º 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais não são para aplicar… Ou seja, mais vale uma decisão que viola diversas normas do que uma decisão que reponha a verdade. R. Logo, clarificar esta situação é fundamental para uma melhor aplicação do direito. S. Na sequência destes fundamentos, saber os limites aplicáveis ao direito de propriedade dos sócios de uma sociedade liquidada e dissolvida, constitui, para uma grande parte dos portugueses, uma situação com especial relevância social, designadamente, saber se afinal a responsabilidade dos sócios é limitada ou é ilimitada nos casos de dissolução e liquidação de sociedades, por passivos supervenientes. T. Assim, nestes termos e face ao exposto, considerando que a Recorrida, erradamente configurou os Recorrentes como executados e não como substitutos processuais, deve admitir-se a presente oposição à penhora, na medida em que a mesma atinge bens absolutamente impenhoráveis, como atinge bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida, em virtude de os bens não pertencerem a pessoa que figura no título executivo, como os Executados nunca foram condenados pessoalmente por qualquer dívida da sociedade extinta e, em consequência, deve ser admitida a oposição à penhora. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene o recebimento da oposição à penhora. 8. A Exequente contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 9. Em 17 de Abril de 2023, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 10. As partes não responderam ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 11. Em 25 de Maio de 2023, foi proferido acórdão, por que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. 12. O Recorrente AA veio apresentar reclamação, nos seguinte termos: AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados em que é Executado, não se conformando com a sentença de fls…, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, apresentar reclamação contra o indeferimento do recurso. 1. Refere-se no despacho que o recurso não é admitido porque, alegadamente, nunca é indicado o n.º 2 do artigo 629.º do CPC e por, alegadamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos do mesmo normativo. 2. Porém, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, vejamos, 3. O Recorrente juntou para efeitos de recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, o que fundamenta a revista. 4. Logo, verifica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o que significa que, logo por aqui, não assiste razão ao colectivo de Venerandos Juízes Conselheiros. 5. Mas mais, quanto aos pressupostos, vejamos o alegado, 6. O Acórdão recorrido utiliza fundamentos essencialmente diferentes da 1.ª instância, quando refere que “O recorrente alega que o excesso decorre do facto de apenas poder ser responsabilizado pelo pagamento de parte da quantia exequenda (como consta daoposição à penhora, mais concretamente 0,48% do valor da quantia exequenda). O bem penhorado em causa é um prédio misto, em parte urbano e em parte rústico, sito na União de Freguesias ... e ..., pelo que, não tendo o recorrente alegado e provado que o valor do prédio é superior à quantia exequenda total, deve concluir-se que a penhora seria excessiva se a sua responsabilidade se resumisse a 0,48%, mas que, sendo a responsabilidade total, não se verifica excesso de penhora. Para além disso, esta asserção resultava do próprio texto da oposição, pelo que o indeferimento liminar se impunha” 7. Esta parte não foi conhecida pela 1.ª instância, motivo pelo qual, o Acórdão Recorrido utilizada uma fundamentação essencialmente diferente mas que, no cômputo só vai ao encontro dos fundamentos alegados pelo Recorrente para demonstrar que estamos perante decisões completamente erradas e contrárias ao Direito Positivo, isto é, 8. Para as instâncias Recorridas, uma decisão ainda que contrária ao direito (maxime ilegal) prevalece sobre o direito e a justiça… Ou seja, o mesmo é negar o acesso à justiça ao Recorrente. 9. E contrariamente ao que é afirmado, o Recorrente só ataca o caso julgado formal e não o material, até porque este douto Tribunal tem o poder de aplicar bem o direito ao caso em concreto, determinado que o bem em causa só responde subsidiariamente. 10. Porque só os bens da empresa dissolvida respondiam directamente e em primeiro lugar pela alegada divida. 11. Os bens dos sócios liquidatários, a responderem, apenas pode ser a título subsidiário. 12. Logo, estamos perante um dos fundamentos perfeitamente admissíveis para a oposição à penhora (o mesmo não se diz de uma decisão judicial que admitiu a liquidação de verbas de uma sentença que não constavam da sentença que ordenou a liquidação). 13. O artigo 784.º do Código de Processo Civil prevê que “1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ser atingidos pela diligência.” 14. Vamos, então, recordar os factos para demonstrar que os bens pertencentes ao Executado apenas respondem subsidiariamente e, nessa medida, a extensão da penhora é ilícita. 15. Posto isto, dúvidas não existem que “conforme consta do título executivo, o Executado é responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade «Espaço C..., Limitada, que, no dia ... de Março de 2006, foi dissolvida.” 16. Ademais, o despacho de 21 de Janeiro de 2009, proferido na acção principal em momento algum refere que os Executados tomavam a posição da sociedade extinta. 17. Com efeito, consta do referido despacho que “de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais, «a sociedade considera-se extinta (...) pelo registo do encerramento da liquidação.». Todavia, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. 162.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No caso concreto, o encerramento da liquidação da Autora foi já objecto de registo e os sócios da extinta Autora vieram já juntar procurações aos autos - cfr. fls. 977 e ss.” 18. Os efeitos do referido despacho servem apenas para efeitos de representação da sociedade extinta e não uma substituição de sujeitos processuais. 19. Logo, o Executado não é o principal devedor e/ou obrigado, o que significa que a sua responsabilidade apenas poderia ser solidária e/ou subsidiária. 20. Ninguém pode afirmar que os Executados foram citados, na qualidade de liquidatários, porque tal afirmação não seria verdadeira. 21. Logo, não tendo sido citados, nunca podem responder pessoalmente. 22. nem a lei, nem os estatutos, nem o pacto social nem qualquer decisão judicial emanada de incidente de habilitação condenou os executados a responder pessoalmente pela dívida e, por conseguinte, os Executados são parte ilegítima e a penhora atinge bens pessoais dos Executados que não têm qualquer conexão com os bens da sociedade executada, entretanto extinta. 23. O que significa que deveria o Tribunal a quo, com base nesta informação que já possui há muito tempo, verificar os pressupostos do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, quando prevê que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” 24. Não houve lugar a partilha na referida dissolução, em virtude de, à época, não existir activos para partilhar entre os sócios, cfr. doc. 1 da oposição à penhora. 25. O que significa que andou mal o Tribunal a quo quando afirmou que “e como a alegação de impenhorabilidade do imóvel assenta exclusivamente na defesa do entendimento de acordo com o qual os bens dos executados não respondem pela dívida em causa, defesa essa que já não é aqui processualmente admissível, a oposição â penhora deve, sem necessidade de outras considerações, ser liminarmente indeferida, tanto por falta de fundamento com por ser manifestamente improcedente.” 26. Tento em conta o supra exposto, cumpre então concluir as presentes alegações com os seguintes factos: i) “conforme consta do título executivo, o Executado é responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade «Espaço C..., Limitada, que, no dia ... de Março de 2006, foi dissolvida;” ii) o despacho de 21 de Janeiro de 2009, proferido na acção principal em momento algum refere que os Executados tomavam a posição da sociedade extinta, mas tão-só que a representavam para efeitos processuais; iii) Com efeito, consta do referido despacho que “de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais, «a sociedade considera-se extinta (...) pelo registo do encerramento da liquidação.». Todavia, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. 162.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No caso concreto, o encerramento da liquidação da Autora foi já objecto de registo e os sócios da extinta Autora vieram já juntar procurações aos autos - cfr. fls. 977 e ss.” iv) Representação processual não significa substituam do devedor no título executivo, pelo menos, sem que haja meios de habilitação, assunção pessoal da dívida pelos antigos sócios e/ou qualquer norma legal que permita a substituição de pessoas no título executivo. 27. O que significa que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, esta defesa enquadra-se perfeita e totalmente, no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, na medida em que o imóvel não pertence à sociedade que figura no título executivo, logo a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 735.º - na medida em que o bem penhorado não pertence à sociedade executada nem o Executado AA configura como devedor no título executivo – como o bem penhorado não pertenceu nem pertence à sociedade executada (que figura no título executivo) o que significa que, nos termos do direito substantivo, tal bem não responde pela dívida, logo verifica-se que a oposição à penhora é admissível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil. 28. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, quando refere que “ 1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade; 4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha; 5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta. 6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro.” 29. Logo, deve ser admita a presente revista excepcional, conquanto que a decisão recorrida está em contradição com outra proferida pelo Tribunal da Relação e já transitada em julgado. 30. Aqui chegados, a presente decisão é fundamental para uma melhor aplicação do direito, designadamente, os cidadãos carecem de segurança jurídica a algumas questões, a saber: 31. Os bens próprios respondem para além do que receberam na partilha da dissolução e liquidação de uma sociedade? 32. Os bens próprios respondem a título principal ou a título subsidiário por passivos supervenientes de uma sociedade dissolvida e liquidada? 33. Os bens próprios respondem ilimitadamente ainda que os sócios tenham recebido menos valor da dissolução e liquidação de uma sociedade? 34. Na opinião já versada pela 1.ª e 2.ª instância a resposta é afirmativa, os bens próprios de um sócio respondem para além do que o sócio recebeu na partilha, ou seja, não há limite, isto é, 35. Para a 1.ª e 2.ª instância, não existe diferença entre os bens próprios e os bens recebidos na partilha, respondendo todos a título principal, isto é, 36. O n.º 2 do artigo 160.º e n.º 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais não são para aplicar… Ou seja, mais vale uma decisão que viola diversas normas do que uma decisão que reponha a verdade. 37. Logo, clarificar esta situação é fundamental para uma melhor aplicação do direito. 38. Na sequência destes fundamentos, saber os limites aplicáveis ao direito de propriedade dos sócios de uma sociedade liquidada e dissolvida, constitui, para uma grande parte dos portugueses, uma situação com especial relevância social, designadamente, saber se afinal a responsabilidade dos sócios é limitada ou é ilimitada nos casos de dissolução e liquidação de sociedades, por passivos supervenientes. 39. Motivo pelo qual, estão reunidos os pressupostos para a revista excepcional, devendo a mesma ser conhecida. Assim, nestes termos e face ao exposto, deve ser revogado o despacho de não admissão do recurso, devendo assim admitir-se a presente oposição à penhora, na medida em que a mesma atinge bens absolutamente impenhoráveis, como atinge bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida, em virtude de os bens não pertencerem a pessoa que figura no título executivo, como os Executados nunca foram condenados pessoalmente por qualquer dívida da sociedade extinta e, em consequência, deve ser admitida a oposição à penhora. II. — FUNDAMENTAÇÃO 13. O art. 643.º do Código de Processo Civil, invocado pelo Recorrente, agora Reclamante, é do seguinte teor: Artigo 643.º — Reclamação contra o indeferimento 1. — Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2. — O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3. — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4. — A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5. — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6. — Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. 14. Os n.ºs 1 e 2 dizem-nos, com clareza, que a reclamação prevista no art. 643.º do Código de Processo Civil se destina a impugnar um despacho proferido pelo tribunal a quo e dirige-se ao tribunal ad quem, ou seja, ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso. 15 Ora, o Recorrente, agora Reclamante, não pretende impugnar um despacho proferido pelo tribunal a quo. Em primeiro lugar, não pretende impugnar um despacho — pretende sim impugnar um acórdão. Em segundo lugar, não pretende impugnar um despacho proferido pelo tribunal a quo — pretende sim impugnar um acórdão proferido pelo tribunal ad quem. Logo, a reclamação prevista no art. 643.º é um meio processual absolutamente impróprio para impugnar o acórdão proferido em 25 de Maio de 2023. 16. Em todo o caso, ainda que se convolasse a presente reclamação ao abrigo do art. 643.º na reclamação prevista no art. 615.º ou no requerimento de reforma previsto no art. 616.º, aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 685.º, nunca poderia deferir-se a reclamação apresentada pelo Recorrente, agora Reclamante.. 17. O art. 613.º do Código de Processo Civil, aplicável, com as adaptações necessárias, aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 685.º, é do seguinte teor: Artigo 613.º — Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1. — Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. — É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3. — O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos. 18. O Recorrente, agora Reclamante, não invoca nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 613.º do Código de Processo Civil: não alega nenhum erro, não invoca nenhuma das nulidades relevantes para efeitos do art. 615.º e não requer nenhuma reforma do acórdão impugnado relevante para efeitos do art. 616.º do Código de Processo Civil. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 14 de Setembro de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo |