Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNCIONÁRIO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070927014772 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - De acordo com as novas regras do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte, independentemente de a relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo. II - Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para apreciar os pedidos de responsabilidade extracontratual, baseados em factos praticados por servidores do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Companhia de Seguros SA moveu a presente acção declarativa contra o Estado Português e Outros, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 16.315,85, acrescida dos respectivos de mora. Fundou a sua pretensão no facto de ter pago à sua segurada, BB, idêntica quantia, assistindo-lhe o direito, por sub-rogação, de a reclamar dos responsáveis pelo acidente, simultaneamente de viação e de trabalho do qual resultaram danos para a referida segurada. Um dos responsáveis será o Estado, uma vez que interveio no acidente um veículo seu, cujo condutor foi considerado co-responsável pelo dito acidente. Na contestação o estado excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer da matéria dos autos, defendendo que para tanto o competente será o tribunal administrativo, nos termos do artº 4º nº 1 alínea h) do ETAF, pois pretendia-se conhecer da responsabilidade civil extracontatual do Estado por facto ilícito. Em 1ª instância decidiu-se que a intervenção do Estado era meramente acidental e que pessoas meramente privadas eran simultaneamente accionadas pelos mesmos factos, razões pelas quais julgou competente em razão da matéria para conhecer dos autos o tribunal comum. Agravou o Estado, mas sem êxito. Recorre novamente o agravante, o qual, nas suas alegações de recurso, defende, em síntese, que o citado preceito do ETAF comete aos tribunais administrativos a competência para apreciar os pedidos de responsabilidade extracontratual, baseados em factos praticados por servidores do Estado e que onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Com interesse para a apreciação do recurso temos a cópia da petição inicial constante de fls, 30 e segs.. Aí se refere que um dos responsáveis pelo acidente em causa foi o condutor do veículo 00-00-IL, propriedade do Estado, que conduzia o mesmo por ordem, direcção e fiscalização do seu proprietário. A lesada seguia nessa viatura, sendo mulher do seu condutor. III Apreciando Na anterior redacção do ETAF a distribuição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum fazia-se segundo o princípio geral de que à primeira competia conhecer das relções jurídicas adminstrativas. Assim, a primeira regra para discernir a qual das jurisdições competia o processo era a de ver se o litígio respeitava à gestão privada ou à gestão pública da entidade pública envolvida, sendo que na primeira hipótese, aquela em que tal entidade agia como um simples titular de direitos privados igual a qualquer outro, ficava como este sujeita apenas à jurisdição dos tribunais comuns. Estávamos, pois, perante um critério de atribuição de competência de carácter objectivo. Com as novas regras do ETAF o legislador veio alterar esta disciplina, referindo expressamente a adopção de um novo critério, agora de carácter subjectivo. Ou seja, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte. E isto independentemente da relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo. O que tudo tem acollhimento literal, no que ao presente caso interessa, na já referida alínea h) do nº 1 do artº 4º do ETAF ao referir que pertence aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de orgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Entendeu a 1ª instância que estávamos perante factos meramente acidentais do funcionário do Estado e serem pessoas de direito privado os restantes réus. Cabe a este respeito fazer duas ordens de observações. Em primeiro lugar a lei (preceito citado) não ressalva o carácter acidental da participação dos funcionários ou servidores públicos, nem a existência de réus pessoas de direito privado. Em segundo lugar seria apriorístico dizer que resulta da petição inicial que a intervenção do agente do Estado foi meramente acidental. Resulta sim que teve uma intervenção, como qualquer outro dos intervenientes. Mas o essencial desta argumentação advém do facto de, como no acórdão recorrido, partir-se de um tipo de considerações com as quais, salvo o devido respeito, não concordamos. Com efeito, consignou-se na decisão em apreço: “...a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.”. Isto é manter o referido critério objectivo que a nova lei quis e veio afastar. Por isso, não espanta que na mesma decisão se chegue à conclusão de que afinal “as alterações introduzidas a este Estatuto não apresentam modificações em relação ao que já se encontrava prevenido anteriormente.”. Contudo, pelo que atrás consignámos, não é este o nosso entendimento. O legislador quis inovar e quis fazê-lo de forma eficaz, ou seja, de forma a extinguir a polémica entre o que é gestão pública e gestão privada. Agora a competência determina-se pelo conceito de entidade pública ou privada. A polémica, a existir ainda, deslocou-se para um campo mais residual que é o de saber se o servidor público actuou enquanto tal, ou apenas no exercício duma actividade meramente pessoal ou privada. O que, no caso dos autos, não é questão que se coloque, dado que foi alegado que o veículo do Estado era conduzido por sua ordem direcção e fiscalização. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo, revogam o acórdão recorrido e absolvem o agravante da instância. Custas na instâncias e neste Tribunal pela recorrida. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |