Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1477
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNCIONÁRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ20070927014772
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I - De acordo com as novas regras do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte, independentemente de a relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo.
II - Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para apreciar os pedidos de responsabilidade extracontratual, baseados em factos praticados por servidores do Estado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA Companhia de Seguros SA moveu a presente acção declarativa contra o Estado Português e Outros, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 16.315,85, acrescida dos respectivos de mora.
Fundou a sua pretensão no facto de ter pago à sua segurada, BB, idêntica quantia, assistindo-lhe o direito, por sub-rogação, de a reclamar dos responsáveis pelo acidente, simultaneamente de viação e de trabalho do qual resultaram danos para a referida segurada.
Um dos responsáveis será o Estado, uma vez que interveio no acidente um veículo seu, cujo condutor foi considerado co-responsável pelo dito acidente.
Na contestação o estado excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer da matéria dos autos, defendendo que para tanto o competente será o tribunal administrativo, nos termos do artº 4º nº 1 alínea h) do ETAF, pois pretendia-se conhecer da responsabilidade civil extracontatual do Estado por facto ilícito.
Em 1ª instância decidiu-se que a intervenção do Estado era meramente acidental e que pessoas meramente privadas eran simultaneamente accionadas pelos mesmos factos, razões pelas quais julgou competente em razão da matéria para conhecer dos autos o tribunal comum.
Agravou o Estado, mas sem êxito.
Recorre novamente o agravante, o qual, nas suas alegações de recurso, defende, em síntese, que o citado preceito do ETAF comete aos tribunais administrativos a competência para apreciar os pedidos de responsabilidade extracontratual, baseados em factos praticados por servidores do Estado e que onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Com interesse para a apreciação do recurso temos a cópia da petição inicial constante de fls, 30 e segs..
Aí se refere que um dos responsáveis pelo acidente em causa foi o condutor do veículo 00-00-IL, propriedade do Estado, que conduzia o mesmo por ordem, direcção e fiscalização do seu proprietário. A lesada seguia nessa viatura, sendo mulher do seu condutor.

III
Apreciando

Na anterior redacção do ETAF a distribuição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum fazia-se segundo o princípio geral de que à primeira competia conhecer das relções jurídicas adminstrativas.
Assim, a primeira regra para discernir a qual das jurisdições competia o processo era a de ver se o litígio respeitava à gestão privada ou à gestão pública da entidade pública envolvida, sendo que na primeira hipótese, aquela em que tal entidade agia como um simples titular de direitos privados igual a qualquer outro, ficava como este sujeita apenas à jurisdição dos tribunais comuns. Estávamos, pois, perante um critério de atribuição de competência de carácter objectivo.
Com as novas regras do ETAF o legislador veio alterar esta disciplina, referindo expressamente a adopção de um novo critério, agora de carácter subjectivo. Ou seja, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte. E isto independentemente da relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo.
O que tudo tem acollhimento literal, no que ao presente caso interessa, na já referida alínea h) do nº 1 do artº 4º do ETAF ao referir que pertence aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de orgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Entendeu a 1ª instância que estávamos perante factos meramente acidentais do funcionário do Estado e serem pessoas de direito privado os restantes réus.
Cabe a este respeito fazer duas ordens de observações.
Em primeiro lugar a lei (preceito citado) não ressalva o carácter acidental da participação dos funcionários ou servidores públicos, nem a existência de réus pessoas de direito privado.
Em segundo lugar seria apriorístico dizer que resulta da petição inicial que a intervenção do agente do Estado foi meramente acidental. Resulta sim que teve uma intervenção, como qualquer outro dos intervenientes.
Mas o essencial desta argumentação advém do facto de, como no acórdão recorrido, partir-se de um tipo de considerações com as quais, salvo o devido respeito, não concordamos.
Com efeito, consignou-se na decisão em apreço: “...a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.”.
Isto é manter o referido critério objectivo que a nova lei quis e veio afastar. Por isso, não espanta que na mesma decisão se chegue à conclusão de que afinal “as alterações introduzidas a este Estatuto não apresentam modificações em relação ao que já se encontrava prevenido anteriormente.”.
Contudo, pelo que atrás consignámos, não é este o nosso entendimento. O legislador quis inovar e quis fazê-lo de forma eficaz, ou seja, de forma a extinguir a polémica entre o que é gestão pública e gestão privada. Agora a competência determina-se pelo conceito de entidade pública ou privada.
A polémica, a existir ainda, deslocou-se para um campo mais residual que é o de saber se o servidor público actuou enquanto tal, ou apenas no exercício duma actividade meramente pessoal ou privada.
O que, no caso dos autos, não é questão que se coloque, dado que foi alegado que o veículo do Estado era conduzido por sua ordem direcção e fiscalização.

Termos em que procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo, revogam o acórdão recorrido e absolvem o agravante da instância.

Custas na instâncias e neste Tribunal pela recorrida.



Lisboa, 27 de Setembro de 2007

Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos