Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004527 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUES INFRACÇÃO CRIMINAL CONTRA-ORDENAÇÃO CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA DESOBEDIENCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030408293 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG232 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355/89 | ||
| Data: | 12/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEN SOC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como se deduz do Acordão n. 305/88, de 13 de Julho de 1989 do Tribunal Constitucional, a medida de restrição ao uso de cheque não tem a natureza de ilicito de natureza criminal, não so porque as penas principais vem tipificadas no Codigo Penal e nelas não cabe a inibição do uso de cheque, prevista no artigo 10 n. 1 do Decreto-lei n. 14/84, de 27 de Outubro, mas tambem porque esta medida se não enquadra em qualquer das penas acessorias que o Codigo Penal enumera, para alem de a medida em questão não impedir, em absoluto, o uso dos cheques, mas so de determinados cheques. II - Quer se trate de medida de natureza administrativa (hipotese rejeitada pelo Tribunal Constitucional no referido acordão), quer de ilicito de natureza contra-ordenacional, ao não interpor recurso da pena aplicada (artigo 15 n. 7 do Decreto-Lei n. 14/84), o reu deixou caducar o direito a recorrer, pois tanto o prazo de 2 meses, previsto no artigo 28 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 267/85, como o de 8 dias, previsto no artigo 59 n. 3 do Decreto-Lei n. 433/82, decorreram sem a interposição do recurso. IV - Por isso, a decisão punitiva transitou em julgado ou, se se entender que a medida tem natureza administrativa, formou-se caso resolvido ou decidido. V - Por consequencia o Reu deve ser condenado ainda como autor do crime de desobediencia qualificada dos artigos 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84 e 388 e seu n. 3 do Codigo Penal. | ||