Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PEDIDO IMPLÍCITO CAUSA DE PEDIR RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES SIMULAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS COISAS / POSSE / USUCAPIÃO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 771 e 809; - Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª Edição, p. 237; - José Alberto Vieira, Direitos Reais, p. 422 e 423; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, p. 65, 71 e 72; - Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3.ª Edição, p. 341-342. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 1287.º E 1292.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-04-2006, PROCESSO N.º 06B496. | ||
| Sumário : | I – Sendo idêntico o fundamento fáctico das decisões de mérito proferidas pela 1ª instância e pela Relação, mas resultando essa identidade de uma decisão que só na Relação foi proferida, não pode dizer-se que sobre ela haja uma dupla conformidade suscetível de impedir o recurso de revista. II – Não sendo o texto do art. 640º do CPC expresso quanto ao que, no tocante aos requisitos da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve constar das conclusões do recurso, não é de fazer da lei uma interpretação excessivamente rigorista e que eleve ao nível de mera burocracia o cumprimento das exigências legais, que devem ter-se como satisfeitas quando o recorrente apresenta ao tribunal “ad quem” a sua discordância de modo suficiente claro para que esta seja entendida e avaliada. III – A exigência de especificação dos concretos meios probatórios que no entender do recorrente imporão decisão diversa da adotada quanto ao facto impugnado mostra-se satisfeita se essa concreta indicação constar da motivação das alegações. IV – A aquisição por usucapião não funciona “ipso iure”, sendo necessário que a mesma seja invocada, isto é, seja manifestada a vontade de usucapir o direito a que se refere a posse por quem tiver legitimidade para tal. V – É desnecessário que a invocação, em processo judicial, dos factos reveladores da usucapião seja acompanhada do pedido do seu reconhecimento, bastando que esses factos integrem a causa de pedir de um outro pedido que a pressuponha ou sejam alegados como elemento integrador da legitimidade de quem na ação a invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB e CC a presente ação de processo comum, pedindo que: a) Seja declarada nula de nenhum efeito a escritura lavrada no dia 25 de Novembro de 2014, de folhas 74 a folhas 75 verso, do livro 303 do Cartório Notarial do Porto, da Notária DD, com Cartório na Rua de …, n.° 219, 1o andar esquerdo, cidade do Porto; b) Seja decretado o cancelamento da inscrição de aquisição de 1/2, a favor da ré, efetuada pela apresentação número n.° 1933, de 25 de Novembro de 2014, que incide sobre o prédio 735/19920825 da freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial de …. Em síntese nossa, alegou que: - possui em nome próprio há mais de catorze anos e em nome de seus ante possuidores há mais de cem anos, ininterruptamente, o imóvel objeto da referida escritura, o que lhe faculta a aquisição do direito correspondente à sua atuação sobre o imóvel, como proprietário, por usucapião; - prometeu comprar em 28/11/2000 três prédios rústicos, tendo-lhe os promitentes vendedores conferido poderes de representação para a escritura prometida, após o que os vendeu a seu filho EE; - em 25/1/2010 este vendeu, de entre os ditos prédios, o que foi objeto daquela escritura a FF, que em 6/5/2010 o vendeu a BB, também filho do autor; - este prédio tinha um pardieiro que o autor reconstruiu e ampliou, transformando o prédio em urbano; - dois meses depois do contrato promessa acima referido, o autor pagou todo o preço previsto e entrou na posse do mesmo prédio, o que se mantém, pelo que é seu dono por usucapião; - em 25/11/2014 o BB vendeu metade indivisa a CC pela escritura cuja declaração de nulidade se pede; - as vontades declaradas não são reais: o vendedor queria evitar a venda em execução e conseguir manter o prédio na posse do pai, não transmitindo à compradora a posse; ela queria adquirir a metade sem a pagar; - queriam evitar a hasta pública, ele para que o prédio continuasse a pertencer ao pai, ela para enganar o vendedor na declaração de vontade e para enganar o autor, fazendo-o crer na venda declarada; - há venda de coisa alheia. Ambos os réus contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido. Tendo o autor apelado, a Relação de … julgou este recurso improcedente, confirmando a sentença. O autor interpôs o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a revogação das decisões das instâncias e a procedência da acção, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1a- A douta sentença e o douto acórdão julgam a ação improcedente, com fundamentos essencialmente diferentes. 2a- A douta sentença julga a ação, improcedente por não ter ficado demonstrada a simulação invocada, e por (não) ter sido provado qualquer tipo de posse. 3a- O douto acórdão recorrido julga a ação improcedente, porque o autor é parte ilegítima. 4a- Assim, deve ser admitido o interposto recurso de revista, nos termos do n.° 1 do artigo 671° do código de processo civil. 5a- A alegação da apelação relativa à matéria de fato impugnada não foi julgada pelo que se dá por integrada no recurso de revisão para decisão da matéria de facto. 6a- Sobre as conclusões 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a. 9a, 10a e 12a do recurso de apelação não recaiu qualquer decisão pelo se transferem para a revista, a fim de serem objeto de julgamento. 7a- O recorrente cumpriu o ónus da impugnação da matéria de fato previsto no artigo 640° do Código de processo Civil, na alegação e nas conclusões do recurso de apelação. 8a- O douto acórdão, omitiu a pronúncia sobre a matéria de fato impugnada e a consequente modificação da matéria de fato, violando o disposto no artigo 662° n.°s 1, 2 e 3 do código de processo civil. 9a- Incorreu na nulidade prevista no artigo 615o n.° 1 alínea d) do código de processo Civil. 10a- O douto acórdão decidindo que o autor devia reivindicar o prédio os autos e pedir a anulação da escritura de venda de metade do prédio devia verificar ao vício de ineptidão da petição inicial a anular todo o processado subsequente ao pedido, nos termos dos artigos 186° e 187° do código de processo civil. lla- O douto acórdão julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do autor devia conhecer oficiosamente da exceção dilatória de ilegitimidade, deixar de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nos termos do disposto nos artigos 576° e 577° do Código de Processo Civil. 12a- O douto acórdão incorreu em erro do julgamento ao sanar a exceção de ilegitimidade que entendeu verificada e julgar contra a parte a quem sanou o vício de ilegitimidade, violando o disposto no número 3 do artigo 278° do código de processo civil. 13a- 0 douto acórdão só podia sanar a falta do pressuposto processual que no seu entender verificou se a decisão fosse totalmente favorável ao autor. 14a- 0 douto acórdão omite pronúncia da matéria das alegações 13a, 14a, 15a, 16a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a, 22a, 23a, 24a, 25a, 26a, 27a, 28ª, e 29a formuladas no recurso de apelação. 15a- 0 douto acórdão não verificou que a presente ação é de anulação, tendo-a confundido com uma ação real de reivindicação prevista no artigo 1311° do código civil. 16a- O autor alegou factos que constituem a causa de pedir de uma ação de reivindicação com a finalidade, de demonstrar o seu interesse na anulação da escritura. 17a- Não obstante, uma vez que, não fez o pedido de aquisição por usucapião, pode, como manifestação do seu direito de propriedade, reivindicar o prédio a qualquer altura. 18a- Os factos alegados e provados nos autos demonstram que o autor é o proprietário do prédio. 19a- O autor alega e demonstra o pagamento do preço do terreno, a construção da casa, e a posse pelo que tem demonstrado interesse sério para intentar a ação de anulação, dando cumprimento ao disposto no artigo 286°, do Código Civil. 20a- O tribunal de recurso pode pedir a ampliação da matéria de facto se entender que a fixada não é suficiente; para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 682° do código de processo, civil. 21a- No caso dos presentes autos impõe-se a ampliação da matéria de facto. 22a- E o julgamento da matéria de facto. 23a- Não obstante, á ação deve ser julgada procedente, com a demonstração dos fatos alegados e provados nos autos. 24a- O douto acórdão viola as disposições legais mencionadas na alegação e conclusões. Nas contra-alegações levantou-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, para a hipótese de assim se não entender, sustentou-se a sua improcedência. II - Da admissibilidade da revista: A questão da admissibilidade do recurso – sobre a qual o recorrente se pronunciou já, quando, ao alegar, defendeu o seu cabimento em face da lei processual aplicável – prende-se com o que dispõe o nº 3 do art. 671º do CPC[1], segundo o qual: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Discute-se, pois, o cabimento da chamada revista normal, por contraposição aos casos de “revista excecional” que o art. 672º prevê. Defende o recorrente que a improcedência da ação se deveu, na 1ª instância, à falta de prova da simulação do contrato cuja declaração de nulidade era pedida, enquanto na 2ª instância a improcedência foi determinada, como escreve o recorrente a fls. 2 das suas alegações, pela “(…) omissão de o autor não requerer a condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, que conduz na ilegitimidade material ou substancial do autor a ver declarada e apreciada a nulidade da escritura.” Já os recorridos sustentam o seguinte: - na sentença há “(…) dois aspectos focados (…) como fundamento para a improcedência da acção: por um lado, não foi demonstrada qualquer simulação negocial; por outro lado, não foi demonstrado qualquer tipo de posse do Autor sobre o prédio em causa.” - no acórdão recorrido declara-se: a) “(…) que o pedido de declaração de nulidade da escritura em causa se mostra manifestamente improcedente, o que corresponde ao primeiro aspecto de conclusão da douta sentença (…);” b) “(…) que o Autor não demonstra a legitimidade material ou substancial a ver declarada e apreciada a nulidade invocada, o que corresponde ao segundo aspecto da conclusão da douta sentença (…)”; c) que há “(…) falta de sentido útil ou possível da decisão em caso de procedência da acção, pois o Autor continuaria afastado da posse do prédio, não o recebendo na sua esfera patrimonial.” Atentemos nos pontos fulcrais do raciocínio seguido na sentença. São, em resumo nosso, os seguintes: - o registo predial faz presumir o direito de quem adquire, mas esta presunção não abarca os elementos da descrição; - o autor pretende que se declare que o contrato é simulado, por a vontade declarada pelos contraentes ser divergente da sua vontade real; - quem alega a simulação tem o ónus de provar os seus requisitos; - estes requisitos não foram provados; - não ficou demonstrado qualquer tipo de posse do autor. E, por isso, foram os réus absolvidos do pedido. Já no acórdão recorrido que, sem voto de vencido, confirmou a sentença apelada, o fundamento da decisão foi, em síntese, o seguinte: - a reapreciação pedida quanto à matéria de facto é de rejeitar porque nas conclusões da apelação não são indicados os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa sobre os pontos impugnados; - a não se entender assim, a mesma reapreciação é irrelevante, como resulta do que a seguir se expõe; - deduzidas pretensões que versem direitos reais, cabe aos pretensos titulares o ónus de provar os factos de onde emerge a sua aquisição originária, ou a sua aquisição derivada até à posição titulada pelos requerentes; - alegando o autor que exerce posse que lhe faculta aquisição por usucapião, tinha de formular pedido correspondente, e não apenas os pedidos que formulou na PI; - o autor não demonstra legitimidade material ou substancial para ver declarada a nulidade que invoca, nem teria sentido útil a decisão que pediu; - não é caso de absolvição da instância por se ter o vício como sanado ao abrigo dos arts. 198º, 200º e 278º, nº 3. Sobre o alcance do regime da dupla conforme, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[2]: “Mas não pode afirmar-se a existência de uma situação de dupla conformidade se, no recurso de revista, é assacada ao acórdão da Relação a violação de regras de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Embora tais situações possam evidenciar uma conformidade entre o resultado declarado na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação, esta é aparente, pois bem pode suceder que radique precisamente na violação de normas de direito adjetivo cuja aplicação apenas foi suscitada no âmbito do recurso de apelação, o que, consequentemente, inviabiliza a verificação do referido obstáculo à revista normal.” Na mesma linha, Teixeira de Sousa[3] defende que, mesmo que a Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diverso a decisão da 1ª instância, o acórdão proferido pode fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista, exemplificando com a situação em que a parte pretende reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto no julgamento da apelação. É exactamente isto que as 5ª a 9ª das alegações do recorrente evidenciam. Na verdade, no recurso de apelação, o apelante, também aqui recorrente, deduziu impugnação contra a decisão proferida sobre alguns dos factos, impugnação que o Tribunal da Relação rejeitou. Embora o fundamento fáctico das duas decisões de mérito proferidas neste processo seja idêntico, tal identidade resulta, como se vê, de uma decisão que só na Relação foi proferida, não podendo dizer-se que sobre ela houve uma dupla conformidade suscetível de impedir o recurso. A verificação da dupla conformidade, em casos como este, pode ser relegada para momento posterior ao da apreciação das questões que na apelação têm caraterísticas de singularidade[4]. Cabe, pois, ao STJ avaliar da bondade das razões de discordância do recorrente a esse respeito. Porém, também quanto à fundamentação jurídica da decisão proferida quanto ao mérito da causa pode adiantar-se, desde já, que são essencialmente diversas as fundamentações usadas pelas instâncias. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a existência de simulação. E tendo centrado a sua análise apenas na figura da usucapião, negou que esta possa ser reconhecida sem que o autor tenha formulado na p. i. o correspondente pedido, “(…) sendo totalmente inoperante à declaração do direito a mera alegação de factos correspondentes na causa de pedir (…)”[5] Também quanto à usucapião – à qual restringiu a sua análise – não afirmou o acórdão a falta de demonstração da posse, assim se registando, também sobre esta matéria, clara divergência em relação à sentença. Tem-se, assim, como infundada a questão da inadmissibilidade da revista suscitada pelos recorridos. Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação - visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso (com ressalva das questões de conhecimento oficioso) – as de saber se: - É de manter a rejeição da impugnação deduzida contra a decisão de facto; - A circunstância de o autor não ter pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade, alegadamente adquirido por usucapião, leva, sem mais, à improcedência da ação. III - No Tribunal de 1ª instância julgaram-se como provados e como não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. BB, e a ré, CC, por escritura de 25 de Novembro de 2014, lavrada de folhas 74 a folhas 75 verso do Cartório Notarial da Notária DD, ele como primeiro outorgante e ela como segunda outorgante declararam: O PRIMEIRO OUTORGANTE que pelo preço de TRINTA E NOVE MIL EUROS, já recebido, vende à segunda metade indivisa do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de dois pisos e logradouro, com a área total de dois mil e duzentos e cinquenta metros quadrados, sito no Lugar de … – …, freguesia de …, Concelho de Vila Nova de …, descrito na Conservatória do registo predial sob o número setecentos e trinta e cinco, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 1048 (anterior artigo urbano 1026, da freguesia de …), com o valor patrimonial tributário de 68.700,00€, sendo correspondente a metade indivisa 34.350,00€. (…) Ambos os outorgantes declararam que sobre o prédio incidem duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa GG, CRL.(…) A SEGUNDA OUTORGANTE que aceita a venda nos termos exarados. (…) 2. A aquisição não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário. 3. O autor, por contrato-promessa de compra e venda, de vinte e oito de Novembro de dois mil, que se dá por totalmente reproduzido, prometeu comprar a HH, e a II, os seguintes prédios: a) RÚSTICO, de mato, sito no lugar de …, freguesia de …, Vila Nova de …, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 100º e 102 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de … sob o número SETECENTOS E TRINTA E CINCO; b) RÚSTICO, de mato, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 117º e descrito na citada Conservatória sob o número MIL TREZENTOS E TRINTA E SEIS; e c) RÚSTICO no mesmo lugar, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 118º e descrito sob o número MIL TREZENTOS E TRINTA E SETE. (Doc. 1 junto com a pi) 4. Pagou o preço previsto na promessa de compra e venda, aos promitentes vendedores, e, em consequência do cumprimento da sua prestação, os promitentes conferiram-lhe poderes de representação para realizar a escritura de compra e venda prevista na promessa, de acordo com a cláusula II, a favor da pessoa que indicasse, para o efeito. 5. Como procurador dos promitentes-vendedores, e por si, celebrou a compra e venda dos bens prometidos, com seu filho, EE, na qualidade de comprador, por escritura do dia 7 de Outubro de 2004, lavrada de folhas 65 a 66 do livro 69-D do Cartório Notarial de Vila Nova de …. (Doc. 2) 6. O filho, EE, por ordem do autor, por escritura de 1 de Abril de dois mil e cinco, lavrada a folhas 59 a folhas 64 do livro 355-B do 8º Cartório Notarial do …, deu os prédios de hipoteca ao Banco JJ, para garantia de responsabilidades até ao limite do capital de trinta e quatro mil e quinhentos euros, assumidas ou a assumir pela sociedade KK, LDA, da que o autor detém o capital social de 75% (Doc. 3 e doc. 4) 7. O Autor intentou contra a mãe do filho EE, a ação do processo número 1768/06.6TVPRT da 3ª Secção da 6ª Vara Cível do …, em cuja transação a ré obrigou-se, por si, a através do filho, a transmitir, para o autor, os prédios identificados no artigo primeiro que antecede. (Doc. 5) 8. O filho EE, por escritura de 25 de Janeiro de 2010, lavrada de folhas 30 a folhas 31 do livro 76-E do Cartório Notarial de Vila Nova de …, declarou vender o prédio da alínea a) do artigo 1º deste articulado, a FF. (Doc. 6) 9. FF, por escritura de 6 de Maio de 2010, lavrada de folhas 95 a folhas 96 do livro 78-E do Cartório Notarial de Vila Nova de …, declarou vender ao filho do autor, BB, o prédio da alínea a) do artigo 1º da petição inicial. (Doc. 7 e Doc. 8) 10. Após a reconstrução e ampliação o prédio foi transformado de rústico em urbano, e passou a descrever-se, como sendo: PRÉDIO URBANO, sito no lugar de … (ou …), freguesia de …, concelho de Vila Nova de …, composto de casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com a área coberta de 225 m2, anexos com 252 m2 e quintal com a área de 1772,80 m2, a confrontar do norte com Caminho Público, do sul com LL, do nascente com Caminho de Servidão, e do poente com herdeiros de MM, descrito sob o número 735/19920825 e inscrito na matriz sob o artigo 1048 (correspondente ao anterior artigo 1026 urbano). (Doc. 9 e 10) 11. O Autor pediu dois empréstimos à Caixa GG, CRL, garantidos por hipotecas, em que o filho BB figura como onerante do prédio, e a ré como fiadora. (Doc. 9) 12. O filho BB, no dia 1 de Agosto de 2014, subscreveu uma procuração ao autor com poderes de representação de administrar, onerar e alienar os imóveis da promessa inicial, ainda com a identificação rústica, e com os dois bens alienados, por defeito de redacção, com base em cópia através do contrato-promessa. (Doc. 11) 13. O autor, por carta registada com data de 17 de Janeiro de 2015, remetida à ré, que a recebeu no dia no dia 28 de Janeiro de 2015, informou-a de que trazia o prédio à venda, pediu-lhe a conta do que despendeu pelo pagamento dos mútuos, e uma declaração escrita de que o prédio é do autor. (Doc. 13) Factos não provados: 1. BB declarou na escritura que vende metade do prédio, como meio ou forma de evitar que o prédio fosse à praça, com o intuito, de manter o prédio na posse do pai, aqui autor. 2. CC, por sua vez, presta as declarações da escritura, com a vontade de adquirir metade indivisa do prédio, sem pagar o preço. 3. O Autor vendeu os prédios das alíneas b) e c) da promessa, ao Campo de Golfe de Vila Nova de …. 5. O filho EE, por indicação do autor, celebrou a escritura identificada no art. 8º dos factos provados. 6. FF, seguindo ordens e instruções do autor, celebrou a escritura identificada no art. 9º dos factos provados. 7. O prédio da alínea a) do artigo 1º tinha um pardieiro, construído há mais de cem anos, sem inscrição matricial, por já se encontrar em ruínas antes da avaliação geral à propriedade urbana, ocorrida no ano de 1937. 8. O autor, em união de facto com a mãe do filho comum, iniciou a reconstrução e ampliação do pardieiro existente no prédio, imediatamente a seguir à promessa de compra e venda. 9. Concluiu a reconstrução e ampliação do edifício, logo após a outorga da escritura de compra e venda em nome do filho EE, mas o processo de licenciamento da utilização a conceder pela Câmara Municipal só foi deferido no ano de 2014. 10. O autor, dois meses após a promessa pagou a totalidade do preço, nela previsto, e entrou na posse do prédio, inicialmente rústico, e posteriormente urbano. 11. A posse do Autor é de boa fé, porque o possuidor ignora que os anteriores proprietários tivessem lesado o direito de outrem. 12. Pacífica, porque o possuidor exerce-a, desde o início, aquando da aquisição onerosa, sem violência. 13. Pública, porque exercida à vista de toda a gente. 14. Posse que o Autor exercita em nome próprio há mais de catorze anos, e em nome de seus ante possuidores, há mais de cem anos. 15. O autor titulou e registou o prédio da alínea a) e artigo 13º que antecedem, em nome do filho EE, porque tinha complicações financeiras com a sociedade KK, LDA, e quis resolver os problemas da empresa, reservando o prédio de … para eventuais situações pontuais que surgissem na família. 16. Depois, passou o prédio para a filha de um amigo de …, FF, para se acautelar de eventual reclamação da então cônjuge do filho que passou por um processo de divórcio, na altura da escritura de venda. 17. Segue-se que passou o prédio da FF, para o filho BB, porque a filha do amigo quis casar-se, e o noivo não lhe permitiu ter bens alheios em seu nome. 18. O autor resolveu todos os problemas que tinha com a empresa KK. 19. O autor, nos princípios de 2013, decidiu instalar uma Fábrica de Sapatos em …. 20. Gastou muito dinheiro em representações, recepções, deslocações e estadias, para tratar do assunto da fábrica, ainda em Portugal. 21. No Verão de 2014 deslocou-se a Angola para tratar de assuntos da fábrica que lá quer instalar. 22. Regressou no dia 23 de Novembro de 2014. 23. Insistiu, de novo na regularização da dívida com a Caixa GG. 24. A ré, por carta registada com data de 3 de Fevereiro de 2015, respondeu ao autor que passou metade da casa para seu nome para garantir o pagamento de valores em dívida à mãe do filho BB, ao DR. NN, e a si própria, e que o remanescente devia ser para o dito filho BB. (Doc. 14) 25. O filho do autor, BB, interrogado dos motivos da outorga da escritura de metade do prédio, a favor da ré, respondeu, ao pai, que foi a ré e a mãe que o convenceram a vender a metade para o prédio não ir à praça. 26. O Autor contínua, como antes da escritura de venda de metade do prédio, com a posse exclusiva da totalidade do prédio. 27. O autor não permite que a Ré vá ao prédio, e a ré aceita que não pode entrar no prédio, por não ser propriedade sua. IV – Abordemos então as questões sujeitas à nossa apreciação. Da rejeição do recurso interposto contra a decisão proferida sobre os factos: Nas conclusões da apelação foi defendido pelo apelante, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o seguinte: - deve ser alterada, em sentido que indicou, a resposta do facto provado nº 8 - conclusão 1ª; - deve ser alterada, em sentido que indicou, a decisão do ponto nº 9 dos factos provados – conclusão 2ª; - devem ser declarados provados, com redação que indicou, todos os factos dos arts. 13º a 22º da p. i. – conclusão 3ª; - devem ser julgados como provados, tal como consta das conclusões 1ª e 2ª, os factos não provados nºs 5 e 6 – conclusão 4ª; - devem ser julgados como provados os factos não provados nºs 8 e 9 – conclusão 5ª; - devem ser alterados para provados os factos não provados nºs 1, 2, 21, 22 e 23 – conclusão 6ª; - devem ser aditados aos factos provados os seguintes - conclusão 7ª -: "-O autor, por carta registada com AR com data de 28 de Maio de 2014 insistiu perante o Senhor Presidente do Conselho de Administração da CA, na prorrogação do prazo por mais nove meses que lhe possibilitariam a venda e o pagamento." "- A CA, por carta de 5 de Junho de 2014 propôs ao autor a reestruturação do pagamento do empréstimo de € 30.000.00." "- O autor, por carta registada com data de 12 de Junho de 2014 pediu à CA que lhe mantivesse o prazo pedido para pagamento do valor vencido e vincendo até à venda da casa." "- Na resposta à carta do autor de 12 de Junho de 2014, a CA admitiu a reestruturação do crédito em causa, sob a condição da aceitação da fiadora, aqui ré." "- Na resposta, por carta de 3 de Julho de 2014, autor e ré remeteram à CA o consentimento para a prorrogação do prazo de pagamento." "- O ilustre mandatário da CA, por carta registada com data de 16 de Dezembro de 2014, concedeu 7 dias para o autor pagar os dois créditos no montante de € 71.694,30." "- O autor por carta registada com data de 22 de Dezembro de 2014 solicitou ao ilustre mandatário da CA a prorrogação do prazo de liquidação da dívida, por mais 60 dias." " - O ilustre advogado da CA, por carta de 03-01-2015 comunicou ao autor que a ré assumiu o pagamento da globalidade da dívida do autor." - os factos dos arts. 48°, 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 69° da PI são essenciais para a boa decisão da causa, não são matéria conclusiva e estão provados por documentos e pela declaração das testemunhas – conclusões 8ª a 10ª. E na motivação das suas alegações, o apelante invocou ainda: - quanto ao facto provado nº 8, os depoimentos das testemunhas OO, PP e QQ, dos quais transcreveu algumas passagens, sendo que as passagens extraídas dos depoimentos das duas últimas têm indicação do tempo da respetiva gravação; - quanto ao facto provado nº 9, os mesmos elementos invocados quanto ao facto provado nº 8; - quanto ao facto, não provado, constante do art. 14º da p. i., os depoimentos das testemunhas RR, SS, TT e PP, dos quais transcreveu passagens, sendo certo que as pertencentes aos primeiro, terceiro e quarto depoimentos têm indicação do tempo em que se mostram gravados; - quanto aos factos constantes dos arts. 18º e 19º da p. i., os depoimentos acabados de mencionar; - quanto aos factos dos arts. 20º e 21º da p. i., o depoimento da testemunha TT, do qual transcreveu passagens, com indicação do tempo da respetiva gravação; - quanto ao facto não provado nº 1, os depoimentos do réu, da ré e da testemunha QQ, dos quais transcreveu passagens, com indicação do tempo em que ocorreram as respetivas gravações; - quanto ao facto não provado nº 2, o depoimento do réu, da ré e da testemunha QQ, dos quais transcreveu passagens, com indicação do tempo das respetivas gravações; - quanto ao facto não provado nº 23, disse estar provado por documento que não identifica, sendo que quanto aos factos não provados nºs 21 e 22 não indica quaisquer meios de prova; - quanto aos factos dos arts. 48°, 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 69° da p. i., os depoimentos já acima transcritos dos réus e da testemunha QQ; - por último, e quanto aos factos constantes da conclusão 7ª das alegações do apelante AA, o documento junto com a p. i. , sob o nº 9, bem como os juntos com a contestação, sob os nºs 7 e 8. Afirmou-se no acórdão, como acima salientámos já, que a pretendida impugnação da decisão de facto é de rejeitar porque nas conclusões da apelação não são indicados os concretos meios probatórios que, no entender do recorrente, imporão decisão diversa da emitida quanto aos pontos impugnados. É certo que essa indicação não consta das conclusões, mas antes da motivação. O texto da lei – nomeadamente, do art. 640º - não é expresso quanto ao que, no tocante aos requisitos da impugnação da decisão sobre matéria de facto, deve constar das conclusões do recurso. Não é de fazer da lei uma interpretação excessivamente rigorista e que eleve ao nível de mera burocracia o cumprimento das exigências legais, que devem ter-se como satisfeitas quando o recorrente apresenta ao tribunal “ad quem” a sua discordância de modo suficiente claro para que esta seja entendida e avaliada. “É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 19-2-15, 299/05, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 11-4-16, 449/410, STJ 27-1-15, 1060/07, STJ 9-6-16, 6617/07 e STJ 28-4-16, 1006/12).”[6] Não se acompanha, pois, por ser excessivamente rigorista a orientação seguida no acórdão recorrido. Entendemos, diversamente, que a impugnação da decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto não padece da falta de especificação que o acórdão recorrido lhe atribuiu, não se verificando o fundamento pelo qual a sua rejeição foi determinada; se nada mais a tal obstar, está em condições de ser apreciada pela Relação na parte em que – conforme acima deixamos assinalado – o apelante mencionou na motivação das suas alegações, com o pormenor exigido pela lei, os meios de prova que podem, a seu ver, determinar um julgamento diverso do emitido na sentença. Da não dedução do pedido de reconhecimento de aquisição do direito de propriedade por usucapião: O acabámos de expor não é bastante para, desde já, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo à Relação para efeito da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da apelação. Na verdade, no acórdão recorrido entendeu-se, de forma expressa, que, ainda que essa impugnação estivesse em condições de ser apreciada, sempre seria irrelevante dado o entendimento adotado quanto ao regime jurídico da usucapião. E isto porque – como referimos já – a usucapião não poderia ser reconhecida sem que o autor tivesse formulado na p. i. o correspondente pedido “(…) sendo totalmente inoperante à declaração do direito a mera alegação de factos correspondentes na causa de pedir (…)”. É inequívoco que a usucapião, forma originária de aquisição de direitos reais de gozo através da sua posse por certo lapso de tempo, é facultada ao possuidor pelo art. 1287º e segs. do CC. “É de notar (…) que o legislador, ao contrário do que se passava com o Código de 1867, não diz que pela posse se adquirem direitos, mas sim que a posse faculta ao possuidor a sua aquisição. A nova redacção provém do facto de a usucapião, para ser eficaz, necessitar de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…)”[7] O aproveitamento desta faculdade pode ter lugar, na verdade, por via judicial ou, também, extrajudicial, por força da remissão contida no art. 1292º para o art. 303º, também ambos do CC.[8] Isto quer dizer que a aquisição por usucapião não funciona “ipso iure”, sendo necessário que a mesma seja invocada, isto é, seja manifestada a vontade de usucapir o direito a que se refere a posse[9] por quem tiver legitimidade para tal, o que é, indiscutivelmente, o caso de quem por essa via se torna titular do direito em causa. Não restam dúvidas de que na p. i. o autor, aqui recorrente, invocou factos de onde extraiu a ocorrência de usucapião, em seu favor, sobre o prédio referido nos autos, mas não formulou, como se viu, o pedido de reconhecimento, pelo tribunal, desse facto jurídico, o que levou a que no acórdão recorrido se considerasse ineficaz a alegação dos correspondentes factos. Entende-se que, quando extrajudicial, a invocação da usucapião não está sujeita a forma especial, para ela valendo o princípio da liberdade de forma, nos termos do art. 219º do CC, pelo que poderá ser expressa ou tácita[10]. Esta invocação é, pois, uma declaração negocial, que produz os seus efeitos sem necessidade de uma decisão judicial que valha como elemento constitutivo da correspondente aquisição. E, sendo assim, é desnecessário que a invocação, em processo judicial, dos factos reveladores da usucapião seja acompanhada do pedido do seu reconhecimento, bastando que esses factos integrem a causa de pedir da ação. É óbvio que o interessado pode formular esse pedido, como pressupõe José Alberto Vieira quando escreve: “A invocação da usucapião pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Isto quer dizer, que o possuidor não precisa de recorrer ao tribunal para obter o efeito aquisitivo ligado à usucapião. A invocação extrajudicial da usucapião tem exactamente o mesmo valor da declarada por um tribunal competente.”[11] – sublinhados nossos. Isto não quer dizer, porém, que a invocação judicial da usucapião tenha de ser feita através de uma ação onde, concomitantemente, se formule o pedido do seu reconhecimento, pois não há razões para excluir a possibilidade de essa invocação ser feita apenas através da alegação dos factos que a revelem e para servir como causa de pedir de um outro pedido que a pressuponha ou como elemento integrador da legitimidade de quem na ação a invoca. Atente-se em que Pires de Lima e Antunes Varela[12] se limitam a referir, como condição para que o tribunal conheça da usucapião, a circunstância de os factos conducentes à usucapião serem articulados pelo interessado, reveladora de que quer aproveitar-se dos efeitos da mesma, sem que mencionem a necessidade de formulação do correspondente pedido de reconhecimento. Por isso, a simples alegação de factos constante da p. i. basta – naturalmente sem prejuízo da necessidade de sobre eles recair prova caso sejam controvertidos – para que o autor, aqui recorrente, seja tido como interessado com legitimidade para pedir a declaração da nulidade, por simulação, do negócio celebrado pela escritura em causa, nos termos do art. 286º do CC. Entendemos, pois, contrariamente ao decidido, que a não formulação desse pedido não envolve a inutilidade da apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto que foi objeto da apelação interposta pelo ora recorrente. V - Pelo exposto, e concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos à Relação de … para que aí se julgue de novo a apelação deduzida por AA, nomeadamente, e conforme acima definido, a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto dela constante. Custas a fixar a final. Lisboa, 8.11.2018 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relator) Bernardo Domingos João Bernardo _________ [1] Diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. |