Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5148/24.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DO EMPREGADOR
BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ACORDO
PRÉ-REFORMA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

II. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.

Decisão Texto Integral:

Revista n.º 5148/24.3T8LSB.L1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA intentou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) e SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (SSCGD), pedindo a condenação:

a) da 1.ª R., a praticar os atos necessários à inscrição do A. nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados necessário para o efeito e suportando as contribuições que cabem à empresa;

b) da 2.ª R., a efetivar a inscrição do A. como seu sócio e a cumprir, para consigo e para com os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.

2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

3. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRP), concedendo-lhe provimento, julgou ação procedente.

4. Foi interposto recurso de revista pelas rés, tendo o A. contra-alegado.

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em Parecer a que as partes não responderam.

6. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste em saber se – aquando da transmissão da posição do empregador para a ré CGD, operada pela integração, por fusão, da então empregadora Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, SA. (CLF) ­– o autor reunia os pressupostos necessários para ser inscrito (pela 1ª ré) na ré SSCGD, em face do disposto nos Estatutos desta.

Decidindo.


II.


7. Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:

1. O autor encontrava-se vinculado por contrato de trabalho sem termo à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. […].

2. O capital social da […] CLF era detido, integralmente, pela 1ª ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. […].

3. Em 19 de março de 2018, foi celebrado entre o autor e a sua entidade patronal, a referida CLF, um acordo pelo qual o autor passou à situação de pré-reforma (doc.1), com efeitos a partir de 01.05.2018.

4. Nos termos do referido acordo de passagem à situação de pré-reforma, a passagem do autor a essa situação determinou a suspensão do contrato de trabalho, tendo-se mantido, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (cláusula 2ª).

5. Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na 1ª ré, CGD […], o autor veio a ser notificado pela dita CLF, por carta com data de 21.12.2020, de que essa integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31.12.2020.

6. O que veio a acontecer, efetivamente.

7. Ao serviço da CLF, o autor encontrava-se abrangido pelos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 31, de 22 de agosto de 2016, e com os SBC — Sindicato dos Bancários do Centro, SBN — Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI — Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 03, de 22 de janeiro de 2009 – de igual teor -, que se mantiveram aplicáveis ao autor durante 12 meses após a fusão, nos termos previstos no artigo 498.° do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser aplicável ao autor o Acordo de Empresa em vigor na 1ª Ré, CGD, conforme consta da carta da CLF […] junta como doc. nº 3.

Na sua carta de 21.12.2020 […], a CLF informou o autor […] de que, em consequência da fusão, a sua posição de entidade patronal seria transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que ela, CLF, era titular no contrato de trabalho do autor.

Nessa mesma carta de 21.12.2020, a CLF informou o autor de que, não obstante este ficar vinculado, a partir de 01.01.2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhe vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, […] passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.

Assim, a partir de 01.01.2022, o Autor ficou abrangido pelos Acordos de Empresa celebrados pela 1ª ré com o STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020, com o Sindicato dos Bancários do Centro e outro, publicado no BTE Nº 11 de 22/03/2020, com a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, publicado no BTE Nº 11, de 22/03/2020, e com o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE Nº 28, de 29/07/2020, todos de igual teor, que a 1ª ré efetivamente aplicava a todos os trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho.

A partir de 01.01.2021, o Autor ficou vinculada à CGD por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma e, a partir de 01/01/2022, ficou abrangido pela regulamentação coletiva de trabalho vigente no âmbito da 1ª ré.

12. No âmbito da […] CGD, foi criada […] uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos […], dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares.

[…]

14. Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos, juntos aos autos como doc. nº 4.

15. Em janeiro de 2021, a Direção da 2.ª ré, SSCGD, enviou ao autor a carta junta aos autos como doc. n.º 6 […].

16. O autor passou à situação de reforma em 17 de dezembro de 2023 […].

17. Quando fez menção de obter o apoio dos SSCGD, o autor foi informado de que não podia beneficiar do apoio pretendido porque não era sócio desses Serviços.

[…]

23. Até esta data, as rés jamais promoveram a inscrição nos SSCGD, nem do autor, nem de quaisquer outros trabalhadores oriundos da CLF, incluindo os que continuavam na efetividade de funções à data da incorporação da CLF na CGD, que continuam, assim, privados dos benefícios assegurados pelos referidos SSCGD.

24. O seguro de saúde vigorou até ao termo da situação de pré-reforma, cessando com a cessação do contrato de trabalho fundada por motivo da reforma do trabalhador ou outra causa.

25. A qualidade de sócio dos serviços sociais da 2ª ré, com todos os direitos e deveres dai decorrentes, mantém-se durante a situação de reforma, tendo caráter vitalício.

26. Os trabalhadores da CLF que foram integrados na 1.ª ré beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da 1.ª ré, nas mesmas condições que detinham à data da transmissão do contrato de trabalho para a 1.ª ré.

27. Os trabalhadores da 1.ª ré que estão no ativo, na situação de pré-reforma ou reforma, sócios dos Serviços Sociais, ficam obrigados a contribuir para o financiamento destes serviços com uma quota nos termos dos estatutos dos Serviços Sociais.

28. Os sócios dos Serviços Sociais suportam os valores respeitantes a despesas de saúde não comparticipadas por aqueles serviços.

29. Os beneficiários do seguro de saúde não suportam o encargo relativo à contratação do mesmo, que é suportado pela entidade empregadora, suportando os valores de despesas de saúde não comparticipadas pela seguradora.


III.


8. O peticionado nestes autos pelo autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincide, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa no processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, no qual foram demandadas as mesmas rés e que foi julgado nesta Secção Social, no âmbito do recurso de revistas interposto por estas, por acórdão de 24.01.2024.

Dada a similitude dos processos, quer no aspeto factual, quer no plano da argumentação jurídica desenvolvida pelas partes, passamos a reproduzir a fundamentação expendida neste aresto, a que por inteiro aderimos:

“[…]

Está em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais.

[…]

3. O artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) prescreve: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, (…).”.

Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, determina: “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”.

No contexto de transmissão de estabelecimento/unidade económica, que engloba trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017, (Luís Piscarreta Ricardo), Processo C-416/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62016CJ0416, consignou:

“n.º 54 (…) uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.°1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva”. (negritos nossos)

[…] [A] partir de […], a Autora passou a estar vinculada à 1.ª Ré., CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma.

O regime da pré-reforma está regulado nos artigos 318.º e segts. do CT, estabelecendo o artigo 319.º que “O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita”.

A Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Efeitos da pré-reforma, do Acordo Pré-Reforma, mencionado no ponto 3.º dos factos dados como provados, e junto com a petição inicial, dispõe:

“1 - Com a passagem à situação de pré-reforma suspende-se o contrato de trabalho atualmente em vigor entre as partes.

2 - Mantêm-se, contudo, os direitos, os deveres e as garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

3 - O 2.º Outorgante não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.

4 - Com a celebração do presente acordo cessam as contribuições estabelecidas no Plano de Pensões financiado pela 1.ª Outorgante.”.

A Cláusula 3.ª estabelece a prestação mensal na pré-reforma, que corresponde a 80% da retribuição a que a Autora teria direito, pagável “entre a data da assinatura do presente acordo e a saída efetiva.”.

A Cláusula 6.º, sob a epígrafe Benefícios Sociais, determina: “Durante o período da vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”. (negritos nossos)

Por sua vez, a Cláusula 111.ª do AE celebrado entre a CGD e o STEC dispõe: “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços.” (negrito nosso).

E o artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, estabelece:

“1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais:

a) Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;

b) Os administradores da Caixa quando iniciem funções;

2. A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado”.

O artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão - do CT estatui: “1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.”.

[Sobre a vigência de contrato de trabalho suspenso e a manutenção de direitos e deveres das partes, cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, págs. 852 a 868].

O artigo 9.º do Código Civil estabelece:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.

[cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].

Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).

Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.

O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.

O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste no “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.

Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.

[cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].

É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objeto do recurso.

4. - Atenta a matéria de facto provada, a Autora, desde 01.01.2021, passou a estar vinculada à 1.ª Ré, CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma, mantendo, no entanto, todos os direitos e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

E a 1.ª Ré assumiu todos os deveres decorrentes da vigência do contrato de trabalho da Autora e do Acordo Pré-Reforma celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e a Autora, em 24.03.2017.

Nos direitos da Autora está abrangido o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, no qual está incluída a 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

É o que resulta, com toda a clareza, do teor da Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, acima transcrita.

Assim, com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, exceto os diretamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho.

Nesta exceção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

A Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGD está a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.

Aliás, não faria qualquer sentido, no contexto normativo-jurídico e jurisprudencial descritos, que, por exemplo, a Autora tivesse regressado ao pleno exercício de funções, possibilidade prevista no artigo 322.º, n.º 1, alínea b) do CT, para a sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD, e, logo depois, tivesse celebrado novo acordo de pré-reforma, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré.

Constituiria um expediente juridicamente ininteligível.

Em síntese: em 01.01.2021, data da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a Autora reunia as condições para a sua inscrição ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, dado que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, a Autora mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

[…]»

9. Perante a sólida e exaustiva fundamentação transcrita, não se vislumbra qualquer necessidade/utilidade em proceder a desenvolvimentos argumentativos adicionais, igualmente se concluindo, pois, no sentido da improcedência das revistas.


IV.


10. Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda-se em negar a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 28.01.2026

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Antero Dinis Ramos Veiga

_____________________________________________

1- Identicamente ao sumário do citado Acórdão de 24.01.2024, Proc. nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, desta Secção Social.↩︎