Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO ERRO DE JULGAMENTO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A reclamação para a Conferência, na qual se invocam nulidades do acórdão, deve demonstrar a verificação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, não devendo ser transformada num “articulado superveniente”, que o reclamante usa para manifestar a sua discordância com a decisão tomada no acórdão reclamado, a qual, constituindo decisão final e irrecorrível, deve ser acatado pelos seus destinatários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.850/16.6T8AMT-I.P1.S1
Reclamantes - AA - BB
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Os recorrentes-reclamantes, AA e BB, vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pela Conferência deste Supremo Tribunal, em 06.10.2021, nos termos do qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. Os reclamantes dirigem a sua reclamação ao Presidente do STJ e requerem a intervenção do Pleno das Secções Cíveis. Invocam a nulidade do acórdão com base em omissão de pronúncia, sustentados nos artigos 195º e 615º, n.1 alínea d) do CPC.
2. Antes de se apreciar a pretensão dos reclamantes, cabe corrigir oficiosamente, com base no art.193º, n.3 do CPC, a errada qualificação constante daquele requerimento, pois a competência para apreciar a reclamação apresentada cabe à Conferência e não ao Pleno das Secções Cíveis (art.615º, n.4). Feita esta correção, a reclamação seguirá os termos processuais adequados, sendo apreciada pela Conferência. 3. Entendem os reclamantes que o acórdão seria nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.615º, n.1, alínea d) do CPC, por duas ordens de razões. Primeiro, por nesse acórdão se afirmar que os reclamantes não tinham respondido ao convite para se pronunciarem nos termos do art. 655º do CPC. Segundo, porque esse acórdão não conheceu do objeto do recurso, por entender não existir divergência jurisprudencial, quando, na opinião dos reclamantes, essa divergência existe.
4. A afirmação de que os agora reclamantes não teriam respondido ao convite formulado nos termos do art.655º encontra-se no relatório do acórdão; e não nos fundamentos da decisão, como os reclamantes podem facilmente constatar, pelo que esse lapso nenhuma influência tem no sentido da decisão e nas razões que conduziram a tal decisão. Na realidade, os reclamantes bem sabem que aquilo que afirmaram na resposta à notificação prevista no art.655º do CPC não diverge, na essência, do que já tinham afirmado no requerimento de interposição do recurso e nas respetivas alegações. Efetivamente, em todos esses momentos processuais os recorrentes-reclamantes expõem a sua tese de que existiria oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Não existe, portanto, nesse ponto qualquer omissão de pronúncia sobre qualquer questão jurídica que o tribunal devesse ter conhecido, pelo que não se verifica a hipótese prevista no art.615º, n.1, alínea d) do CPC.
5. Nos pontos 10 a 26 e 30 a 36 da reclamação em apreço, os reclamantes dedicam-se longamente a reafirmar a sua discordância com o modo como o acórdão reclamado entendeu não existir a oposição de acórdãos pressuposta pelo art.14º do CIRE para que o recurso de revista possa ser admitido. Todavia, quanto a essa matéria nada mais há a acrescentar, porque com a prolação do acórdão, agora reclamado, se esgotou o poder judicial, nos termos do art.613º do CPC. No acórdão reclamado foram claramente expostas as razões pelas quais o recurso de revista não é, no presente caso, admissível. Acresce que uma reclamação destinada a invocar a existência de alguma das causas de nulidade previstas no art.615º, n.1 do CPC não é, pela sua natureza processual, o instrumento processual para uma manifestação de desacordo com o que se decidiu no acórdão reclamado, pois este constitui uma decisão final e irrecorrível, devendo, como tal, ser acatada pelos seus destinatários.
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DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo de poderem beneficiar do apoio judiciário.
Lisboa, 22.02.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) António Barateiro Martins Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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