Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081616
Nº Convencional: JSTJ00015280
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ERRO
DOLO
INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO
COISA DEFEITUOSA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199204020816161
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25747/90
Data: 05/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1963 P298. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 1968 P156. M PINTO TEORIA GERAL DO DIR CIV 1973 P571.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir nas acções de anulação de negocios juridicos e o vicio concreto, especifico ou individual determinante de nulidade, e não a categoria do tipo abstracto em que este se integra (erro, dolo, etc).
II - Sendo o vicio apontado, como fundamento do pedido de anulação de compra e venda, o de a mercadoria encolher por não ter sido confeccionada com materia prima 100% algodão, consoante convencionado, o que era essencial para o comprador, não provados estes factos, mas tão somente o encolhimento, não ocorre o vicio, e a acção tem de improceder.
III - O apontado vicio do encolhimento não constitui fundamento autonomo de anulação, sendo ainda necessario que se verifiquem os requisitos do erro ou do dolo.
IV - Na venda de coisa defeituosa, não so e preciso que o vicio da coisa seja das especies referidas no artigo 913 do Codigo Civil (vicio que desvalorize a coisa, vicio que impeça a realização do fim a que e destinada, falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou das qualidades necessarias para a realização do fim a que a coisa se destina), como ainda tambem, no caso de erro, a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incide o erro, desde que o declaratario o conheceu ou devesse conhecer, ou, no caso de dolo, os requisitos deste (erro do declarante, provocado ou dissimulado pelo declaratario ou por terceiro, que hajam recorrido, para efeito, a qualquer sugestão ou artificio).
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as respostas do Colectivo aos quesitos por obscuridade, contradição ou deficiencia, embora possa censurar o uso dos poderes que, a este respeito, a Relação faça, ao abrigo do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto fixada pelas instancias, salvo a excepção da parte final do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.