Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1445
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA
DEFEITOS
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ÓNUS DA PROVA
CULPA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200205230014457
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1682/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 918 N1 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 798 ARTIGO 428 N1.
CPC67 ARTIGO 662 N1.
Sumário : I - Na matéria de responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso da obrigação, presume-se a culpa do devedor.
II - Ao comprador cabe provar a existência do defeito da coisa vendida, o que é um dos actos, o que é um dos factos constitutivos dos direitos que a lei lhe confere.
III - Os campos de aplicação do art. 662 n. 1 CPC e do art 428 n. 1 CC do são distintos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A - Importação e Exportação de Máquinas, Ld.ª", em 15.11.1996 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de "B, Ld.ª" no pagamento da quantia de 6254171 escudos e juros de mora até integral pagamento, sendo os já vencidos de 1313376 escudos, com fundamento em que, no exercício do sua actividade comercial, vendeu à R., conforme factura nº 731 datada de 09/03/94, os mecanismos e aparelhos necessários à instalação de uma linha de inspecção para veículos automóveis pelo preço de 7754171 escudos, tendo ela pago apenas 1500000 escudos.
A R. defendeu-se deste modo: o preço convencionado incluía a venda e montagem dos mecanismos; estes nunca funcionaram bem, não obstante a A. lhe ter garantido o bom funcionamento; por isso comunicou à R. que, se não eliminasse os defeitos no prazo que lhe fixou, considerava o negócio resolvido; como os não os eliminou, operou a resolução do contrato; de qualquer modo, as deficiências apontadas permitem-lhe invocar a excepção do não cumprimento do contrato, recusando o pagamento do valor reclamada enquanto a A. não cumprir as obrigações contratuais. Concluiu pela improcedência da acção.
A A. na réplica invocou que o preço não incluía a montagem, efectuada pela empresa fornecedora do equipamento sem custos.

O tribunal de 1ª instância, por sentença de 30.04.2001, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 6254172 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Fundou-se o decidido nesta argumentação: demonstrou-se que, em mais de uma situação, os resultados do diagnóstico obtidos relativamente à suspensão, travões ou alinhamento de direcção de um mesmo veículo automóvel, com intervalo de minutos apresentaram valores diferentes, desconhecendo-se com que frequência; como a R. não provou que a causa de tal irregularidade estivesse no próprio equipamento, não ficou demonstrada que este não tinha as qualidades necessárias para fornecer diagnósticos precisos; mas ainda que demonstrasse, e cabia-lhe o ónus da prova, ser o equipamento defeituoso, não teria direito à resolução, mas sim à anulação do negócio com base no erro, com as legais consequências; também improcedia a excepção de incumprimento pelo mesmo fundamento de falta de prova do cumprimento defeituoso da A; assistia à A., pois o direito ao pagamento integral do preço e juros de mora, contados apenas desde a citação, uma vez que aquela não provara qual o prazo certo acordado para o pagamento.

A R. interpôs recurso de apelação suscitando duas questões: o incumprimento pela A. da garantia de bom funcionamento do equipamento, não lhe cabendo a ela R. o ónus da prova da causa do mau funcionamento; o não cumprimento da garantia de bom funcionamento, confere-lhe o direito de recusar o pagamento do preço ainda em dívida.
A Relação por acórdão de 29.11.2000 julgando procedente a apelação manteve, por maioria, a condenação da R. acrescentado, porém, "que o pagamento terá lugar depois de a A. reparar ou substituir o equipamento". No voto de vencido entendeu-se que a condenação da R. deveria ser antes "no sentido de reconhecer que por conta do preço, não pagou à autora o valor do pedido, valor que não está obrigada a entregar enquanto a recorrida não cumprir correctamente o seu dever prestacional".
Considerou para tanto: o caso concreto não é subsumível na garantia de bom funcionamento (art.º 921º do CC (1)), pelo que a responsabilidade do vendedor tem como requisito a culpa deste que se presume (art.º 799º, nº 1); não tendo a A. ilidido a sua presunção de culpa (invocou, mas não provou, factos que a excluíam: falta de estabilidade da corrente eléctrica), no prisma dos requisitos da responsabilidade é irrelevante ter havido ou não garantia (de bom funcionamento); a R. não logrou provar a intimação admonitória destinada à conversão, para efeitos resolutivos, do cumprimento defeituoso temporário, em definitivo; verificam-se os requisitos da excepção de cumprimento por parte da R., dados os valores diferentes de diagnóstico do estado de um veículo, acusados pelos mecanismos vendidos.

Inconformada a A. pede revista, pretendendo que, revogado o acórdão se condene a recorrida nos termos em que o foi em 1ª instância, com estes fundamentos: (a) não se provou o cumprimento defeituoso; (b) não pode imputar-se incumprimento defeituoso a culpa da recorrente; (c) não pode ser condenada nos termos em que o foi por aplicação do art.º662º do CPC.
A R. alegou pela confirmação do acórdão.

2- Vem fixada esta matéria de facto (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos):
- A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a importação e a exportação de máquinas (A).
- No exercício da sua actividade vendeu à R. os mecanismos e aparelhos necessários à instalação de uma linha de inspecção para veículos automóveis, com a finalidade de efectuar o diagnóstico do estado geral de funcionamento de tais veículos (B).
- O preço global de todo o equipamento ascendia a 7754171 escudos, devendo ser pagos 1500000 escudos próximo da data da factura - 09.03.94 - e 6254171 escudos a ser pagos posteriormente(C)
- A R. pagou à A. a quantia de1500000 escudos (D).
- A R. enviou à A. uma carta datada de 27 de Novembro de 1995, e recebida pela A. no mesmo dia, através de telefax, em que comunicava à A. que considerava resolvido o contrato para todos os efeitos legais, cessando assim todos os direitos e obrigações inerentes ao mesmo, devendo por isso ser restituída a quantia de 1500000 escudos já liquidada (E)
- O montante que excedia os 1500000 escudos deveria ser pago depois da montagem (1º)
- Para pagamento parcial desse montante foram emitidas duas letras de 2084724 escudos cada, com data de vencimento em 19.02.94 (2º e 3º).
- Aquando do negócio, foi assegurado à R. que o equipamento efectuava com rigor e precisão o diagnóstico de alinhamento de direcções, suspensões e do sistema de travões dos veículos automóveis (6º)
- Tal equipamento só se destinava a ser utilizado com veículos ligeiros (7º)
- Em mais do que uma situação, os resultados obtidos relativamente à suspensão, travões ou alinhamento de direcção respeitantes a um mesmo veículo automóvel, obtidos com intervalo de minutos, apresentaram valores diferentes (8º e 9º)
- A R. comunicou à A. esta situação, solicitando assistência técnica (12º)
- O técnico enviado pela A. informou a R. que a corrente eléctrica que alimentava o equipamento não era estável, o que ocasionava erros de funcionamento do mesmo (15º).
- E informou também que a situação seria ultrapassada pela aquisição de um estabilizador de corrente (16º)

3. Enunciadas as questões a decidir passa-se à sua apreciação.
1ª Se houve cumprimento defeituoso da obrigação da vendedora.
A coisa vendida considera-se defeituosa - diz-nos o art.º 913º, nº 1 - quando (a) sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou (b) não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim; se do contrato não resultar o fim a que se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (nº 2)
Como bem refere Calvão da Silva (2) "à luz do destino da coisa fixado pelas partes ou, na sua falta ou insuficiência, à luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categoria, é que o tribunal apreciará da existência da defeituosidade, de vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina e de falta de qualidades asseguradas ou necessárias para a realização do fim esperado".
De acordo com a prova, os aparelhos vendidos destinavam-se, segundo o contrato, à instalação de um linha de inspecção de veículos automóveis ligeiros que procederia ao diagnóstico do seu estado geral de funcionamento, tendo sido assegurado à R. pela vendedora que o equipamento efectuaria com rigor e precisão o diagnóstico de alinhamento de direcções, suspensões e sistema de travões.
Não se provou a seguinte matéria:
A) Alegada pela R, relativa a defeitos: se nunca foi possível pôr o equipamento a funcionar em condições (4º), as anomalias tinham origem em defeitos de fabrico, erros de programação e de instalação equipamento ou na existência de incompatibilidade do seu sistema informático com o chassis do fenómetro, da suspensão e do alinhamento (10º), os sensores de medição e cálculo nunca funcionaram correctamente, fornecendo dados não correspondentes aos valores reais (12º);
B) Alegada pela A.: se tanto os técnicos da A., como os da R, constataram que o equipamento depois de montado funcionava perfeitamente (14º), funcionava em boas condições quando a corrente era estável (17º), a R. aceitou o bom funcionamento do equipamento (18º), só quando instada a pagar à A. o que devia, a R. enviou a carta da al. E) -(19º).
Provou-se, porém que: em mais de uma situação, os resultados relativos à suspensão, travões ou alinhamento de direcção de um mesmo veículo automóvel, obtidos com intervalo de minutos, apresentaram valores diferentes (8º e 9º); a R. comunicou à A. esta situação, solicitando assistência técnica (12º); o técnico enviado pela A. informou a R. que a corrente eléctrica que alimentava o equipamento não era estável, o que ocasionava erros de funcionamento do mesmo (15º) e que a situação seria ultrapassada pela aquisição de um estabilizador de corrente (16º).
A estabilidade da corrente e sua correcção respeitam a uma informação prestada por técnico da A. não comprovada na prática, já que não logrou demonstrar, embora o alegasse, que os técnicos dela, como os da R, constataram que o equipamento depois de montado funcionava perfeitamente, em boas condições quando a corrente era estável.

Assim é de concluir pela existência do defeito do equipamento. Destinado, como resulta do contrato, a efectuar diagnóstico rigoroso do alinhamento de direcções, suspensões e sistema de travões apresentou com intervalo de minutos, relativamente ao mesmo veículo valores diferentes de resultados, o que impede a realizar o fim para que tinha sido adquirido, por não serem fiáveis os dados fornecidos.

2ª - Se a culpa não é imputável à A.
A responsabilidade do devedor pelo incumprimento da obrigação depende da existência de culpa (art.º 798º). No entanto em matéria de responsabilidade contratual por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, presume-se a culpa do devedor (art.º799º, nº1).
Ao credor, neste caso o comprador, cabe o ónus da prova da existência do defeito, nos termos do art.º 342º, nº 1, que é um dos factos constitutivos dos direitos que a lei lhe confere : a) anulação do contrato por erro ou dolo (art.º s 913º, nº 1 e 905º), (b) indemnização em caso de dolo (art.º s 913º, nº 1 e 908º) e (c) de simples erro (art.s 913º, nº 1, 909º e 915º), (d) reparação ou substituição da coisa (art.º 914º, (d) excepção de não cumprimento do contrato (art.º 428º), (e) resolução do contrato (art.º s 914º, 808º, 801º, nº 2 e 802º) e (f) responsabilidade civil, juntamente com a reparação ou a substituição da coisa ou com a resolução do contrato. (3)
Presumindo-se a culpa do vendedor na venda de coisa defeituosa, cabe-lhe provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Entende a recorrente que não pode imputar-se-lhe culpa porque não está provado o cumprimento defeituoso e , por outro lado, que os defeitos de funcionamento do equipamento resultam da instabilidade da corrente eléctrica e de a recorrida não ter adquirido um estabilizador da corrente.
Não tem razão em qualquer dos fundamentos. Quanto ao primeiro, já vimos que houve cumprimento defeituoso. No que ao factor estabilidade da corrente respeita e sua correcção, trata-se de informação prestada por técnico da A., mas esta não logrou demonstrar, embora o alegasse, que os técnicos dela, como os da R, constataram que o equipamento depois de montado funcionava perfeitamente, em boas condições quando a corrente era estável.

3ª A R. não pode ser condenada nos termos em que o foi por aplicação do art. 662, n. 1 do CPC.
Nos termos deste preceito, "o facto de não ser exigível, no momento em que a acção é proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio".
O acórdão da Relação manteve a condenação da R. [a pagar à A. a quantia de 6254172 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal], proferida em 1ª instância, mas "acrescentando-se-lhe porém, que o pagamento terá lugar depois de a A. reparar ou substituir o equipamento"
A excepção do não cumprimento do contrato confere a cada um dos contraentes, nas condições previstas no art.º 428º, nº1, "a faculdade de recusar o cumprimento da sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
Através dela o comprador, mediante a suspensão do pagamento do preço em dívida, pressiona o devedor ao cumprimento exacto, mediante a reparação ou substituição da coisa.
A excepção apenas suspende a exigibilidade do pagamento do preço comprador, enquanto o vendedor não cumprir a obrigação de reparar ou substituir o equipamento defeituoso vendido ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Não se trata de obrigação ainda não exigível no momento da propositura da acção, mas de obrigação de exigibilidade suspensa enquanto a outra parte não cumpra ou oferecer o cumprimento da sua prestação.
Não há, por isso, que condenar o comprador no pagamento da quantia em dívida, uma vez que esta está reconhecida e não é controvertida.
Procede, nesta parte, o recurso.
Decisão:
- Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e a decisão de primeira instância e julga-se justificada o não pagamento do preço em dívida de 6254172 escudos por parte da R. enquanto a A. não reparar ou substituir o equipamento defeituoso vendido àquela ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
- Custas pela A. neste Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) Abreviatura de Código Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra indicação.
(2) Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, pág. 43.
(3) Cfr. A. e ob. cit. na nota anterior, pág. 48 a 73.