Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO PENA EXTINTA PENA SUSPENSA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS ORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção. - Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 160. - Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a pp. 33 e 44. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 420, pp. 290/1, p § 421, pp. 291/2, § 426, pp. 293/4. - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85. - Miguel Caeiro, in BMJ n.º 18, p. 15. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 70.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA L), 410.º, N.º2, 412.º, N.º1, 427.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), E N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, N.º, 40.º, 57.º, N.º 1, 71.º, 77.º, 78.º, 202.º, ALÍNEAS A), B) E C) E ARTIGO 204.º, N.º 1, ALÍNEA A), N.º 2, ALÍNEA A) E N.º 4, 210.º, N.º 2, ALÍNEA B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 24.º, 25.º, 27.º, 64.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MOMENTO TEMPORAL DECISIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONCURSO (OU A SUA EXCLUSÃO): -DE 23-11-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT. QUESTÃO DA PENA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, JURISPRUDÊNCIA NO DOMÍNIO DA ANTIGA LEI: - ACÓRDÃOS DO STJ DE 21-04-1999, PROCESSO N.º 593/98-3.ª, SASTJ N.º 30, PÁG. 77; DE 24-05-2000, PROCESSO N.º 28/00-3.ª, CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 204 (O CÚMULO FINAL DEVE ABRANGER AS PENAS EXTINTAS, TOTAL OU PARCIALMENTE, POR PERDÃO) E DE 30-05-2001, PROCESSO N.º 2839/00-3.ª, COM DOIS VOTOS DE VENCIDO, IN SASTJ, N.º 51, 83 E CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 211. - EM SENTIDO OPOSTO, ACÓRDÃOS DE 02-10-1986, BMJ N.º 360, PÁG. 340; DE 25-10-1990, BMJ N.º 400, PÁG. 331; DE 13-02-1991, BMJ N.º 404, PÁG. 178; DE 11-06-1992, PROCESSO N.º 42589; DE 07-01-1993, PROCESSO N.º 43359; DE 21-04-1994, PROCESSO N.º 46045; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 603/96; DE 14-05-1998, PROCESSO N.º 61/98; DE 08-07-1998, PROCESSO N.º 554/98-3.ª, COM DOIS VOTOS DE VENCIDO, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 248 (AS PENAS JÁ EXTINTAS PELO CUMPRIMENTO NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CÚMULO JURÍDICO A QUE HAJA DE PROCEDER-SE); DE 07-07-1999, PROCESSO N.º 605/99, CJSTJ 1999, TOMO 2, PÁG. 243; DE 24-02-2000, PROCESSO N.º 1202/99-5.ª (AS PENAS CUMPRIDAS, EXTINTAS E PRESCRITAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO DE CÚMULO); DE 31-05-2000, PROCESSO N.º 157/00-3.ª, CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 207 (SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO DE 08-07-98 ANTES CITADO, MAS TENDO EM VISTA APENAS A QUESTÃO DE SABER QUAL O TRIBUNAL COMPETENTE PARA EFECTUAR O CÚMULO); DE 26-04-2001, PROCESSO N.º 3413/00-5.ª, SASTJ N.º 50, PÁG. 52; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 51/05-3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 194; DE 07-12-2005, SASTJ N.º 96, PÁG. 61; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1558/06-5.ª; DE 22-06-2006, PROCESSO N.º 1570/06-5.ª (ESTE COM UM VOTO DE VENCIDO) E DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 1795/06-3.ª. PELA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA AO N.º 1 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N.º 59/07, PASSARAM A SER CUMULÁVEIS AS PENAS JÁ CUMPRIDAS: - ACÓRDÃO DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 577/09-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 233. A NÃO CONSIDERAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO, QUE VENHA A SER DECLARADA EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO NO CÚMULO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NOVO TEXTO DO ARTIGO 78.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, TEM SIDO ASSUMIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: -ACÓRDÃOS DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08-3.ª; DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2490/08-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, E NO DOMÍNIO DA ANTERIOR VERSÃO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 19-03-1999, BMJ N.º 485, PÁG. 121. -ACÓRDÃO DE 17-12-2009, NO PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1; ACÓRDÃO DE 20/1/2010, NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, PUBLICADO NA CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191. DEFENDENDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO DE ENGLOBAR, MAS ANTES DE DESCONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DO CÚMULO, AS PENAS SUSPENSAS POSTERIORMENTE DECLARADAS EXTINTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NO TERMO FINAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, -PARA ALÉM DOS JÁ REFERIDOS DE 17-12-2009 E DE 20-01-2010, OS ACÓRDÃOS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT (CITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A FLS. 1302, MAS APENAS A PROPÓSITO DO AFASTAMENTO DE CÚMULO POR ARRASTAMENTO); DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 11 DE MAIO DE 2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 18-01-2012, NO PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1 E DE 02-05-2012, NO PROCESSO N.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1. QUESTÃO ÚNICA - MEDIDA DA PENA CONJUNTA: -ACÓRDÃOS DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1 E DE 02-02-2011, NO PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL, ACÓRDÃOS DO STJ, DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/07-3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 ; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 19-05-2010, PROCESSO N.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1, DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 191; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1-A.S1. – O DIREITO À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA E MESMO A PRÓPRIA VIDA ALHEIA – ACÓRDÃOS DO STJ, DE 30-11-1983, BMJ, N.º 331, PÁG. 345; DE 15-11-1989, BMJ, N.º 391, PÁG. 239; DE 04-04-1991, BMJ, N.º 406, PÁG. 335; DE 04-02-1993, BMJ, N.º 424, PÁG. 369; DE 15-02-1995 (DOIS), CJSTJ1995, TOMO 1, PÁGS. 205 E 216; DE 18-05-2006, PROCESSO N.º 1411/06-3.ª,CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 185, ; DE 24-05-2006, PROCESSO N.º 1049/06 – 3.ª; DE 25-10-2006, PROCESSO N.º 3042/06 – 3.ª; DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 4066/06-3.ª; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2702/07; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 3210/07-3.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1013/08 – 3.ª; DE 16-10-2008, PROCESSO 221/08-5.ª; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3548/08-3.ª, EM QUE SE DEFINE O ROUBO COMO CRIME COMPLEXO E ESTRUTURALMENTE UM FURTO QUALIFICADO, COMO INFRACÇÃO COMPLEXA EM QUE COEXISTEM AFECTADOS BENS PESSOAIS, COMO MEIO DE EXECUÇÃO, E PATRIMONIAIS, COMO REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DO AGENTE; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3853/08-3.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; DE 12-05-2010 PROCESSO N.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª. ACÓRDÃOS SOBRE OS TIPOS LEGAIS DO ARTIGO 306.º DO CÓDIGO PENAL DE 1982 E 210.º DO CÓDIGO PENAL DE 1995, -DE 22-04-1993, BMJ N.º 426, PÁG. 250; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 1221/08-3.ª; DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 381/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O CRIME DE ROUBO CONSTITUI UM CRIME DE RESULTADO, QUE PRESSUPÕE A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO COMO CONSEQUÊNCIA DA ACTIVIDADE DO AGENTE: A SUBTRACÇÃO DE COISA ALHEIA COM CONSTRANGIMENTO PARA BENS JURÍDICOS PESSOAIS); DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 845/09.6JDLSB-3.ª, DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 145/10.9JAPRT-3.ª; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 50/10.1PDAMD.S1; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.8SYLSB.S1; DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1. -DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª; DE 23-06-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 246/09.6GBLLE.S1-3.ª. | ||
| Sumário : | I - O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso, são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II - Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. III - Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma pena única, tal como o foi. IV - Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo colectivo na confecção da pena única, devendo o STJ intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do art. 78.º do CP. V - Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. VI - A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada, deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, «cortando» com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o(a) arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. VII - A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiência do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema de justiça, de uma outra que se lhe segue, após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação, mas de sucessão, em sentido amplo. VIII - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em 09-2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. Actualmente é claro, pois, que as penas cumpridas integram o concurso, havendo que proceder ao desconto das mesmas no cumprimento da pena final. IX - Questão diversa é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP. A questão da consideração ou desconsideração da pena extinta nestas condições só se coloca – só se poderá colocar – exactamente com a necessária configuração do quadro integrador do regime jurídico equacionável, ou seja, terá de se atender ao regime jurídico vigente ao tempo em que se verifique o quadro fáctico substanciador do apelo a determinado quadro normativo. X - A conformação fáctica para efeitos de apreciação na presente sede só assume contornos definitivos com a decisão que enquadre a situação ao nível do art. 57.º, n.º 1, do CP, e a conformação fáctico-jurídico apenas ocorre, após, naturalmente, o decurso de tempo do período de suspensão, o que protrai, necessariamente, o timing da apreciação, e a invocação da lei aplicável. XI - A não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do art. 78.º, n.º 1, do CP, tem sido assumida na jurisprudência do STJ no sentido de que será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena, no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos. XII - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo, julgados no mesmo processo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), sendo necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP. XIII - Deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena de concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. XIV - Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma «avaliação da gravidade da ilicitude global», como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, no caso, a satisfação de necessidades de consumo de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 76/06.7JBLSB, da 2.ª Vara de Competência Mista de Loures, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, actualmente preso no Estabelecimento Prisional Vale de Judeus, em cumprimento de pena, à ordem do presente processo - fls. 1105 e 1275.
Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 17-01-2012 (fls. 1106/7 do 4.º volume), sem a presença do arguido, que foi dispensado de comparecer, e após a junção de certidões de dois acórdãos integrantes do cúmulo, por acórdão do Colectivo competente, datado de 31 de Janeiro de 2012, constante de fls. 1277 a 1305, do 5.º volume, depositado no mesmo dia, foi deliberado condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1, 1.º, 3.º, 4.º a), b) e c), 5.º a) e b), 6.º e 7.º, na pena de 17 anos de prisão. Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 1325 e 1333, apresentando a motivação de fls. 1325 a 1329, e em original, de fls. 1333 a 1337, que remata com as seguintes conclusões: 1. A pena cumulatória de 17 (dezassete) anos de prisão aplicada ao recorrente mostra-se, em certa medida excessiva, ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que a instância violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 77.º n.º 1 do CP. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa. Sendo que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ao aplicar a pena cumulatória de 17 anos de prisão, a instância irá impedir a reintegração do agente na sociedade , pelo que a recorrida decisão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art.º 40.º n.º 1 do Código Penal. No provimento do recurso, pede a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que o condene na pena cumulatória de 12 anos.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 1352-5, pugnando pela manutenção do decidido, e concluindo: 1.ª – A pena de 17 anos de prisão imposta ao arguido, mostra-se equilibrada e justa, tendo sido determinada no respeito pelos critérios fixados nos artºs. 40.º, 71.º, 77,º e 78.º, todos do C. Penal; 2.ª – Tendo sido devidamente ponderados, no seu conjunto, os factos praticados e a personalidade do arguido; 3.ª – Não foi violado qualquer preceito legal.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1360, tendo sido ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto e criterioso parecer, constante de fls. 1367 a 1370, em que se pronuncia no sentido da improcedência do recurso, e quanto à medida da pena conjunta, considera a aplicada pena de 17 anos, como justa e adequada, à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção - muito fortes, quer geral, quer especial, admitindo que a pena fosse fixada nas proximidades dos 16 anos de prisão, mas no fundo, não se justificando, face à justeza daquela, intervenção correctiva do STJ.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.
Foi solicitada, oficiosamente, informação de modo a ser explicitada a razão da distância temporal verificada no processo n.º 391/08.5PTLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, entre a data da decisão – 23-07-2009 – e a do trânsito – 01-02-2010 – sendo junta na sequência a certidão de fls. 1377 a 1383.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ***** Está-se face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, em medida superior a 5 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à medida da pena conjunta, não sendo admissível recurso prévio para a Relação pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo, pois, correcta a decisão do juiz em ordenar a fls. 1360, a subida dos autos a este STJ e não ao Tribunal da Relação de Lisboa, como pretendia o recorrente, devendo o presente recurso ser julgado neste Supremo Tribunal de Justiça.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*****
Questão proposta a reapreciação e decisão
A única questão proposta pelo recorrente a reapreciação por este Supremo Tribunal prende-se com a concreta medida da pena conjunta, pretendendo a sua redução.
Questão única - A medida da pena conjunta
*************
Apreciando – Fundamentação de facto
«FACTOS PROVADOS: Do confronto com o acórdão proferido a fls. 825 a 852; certidão da sentença de fls. 919 a 941 e decisão de fls. 942-943; certidão dos acórdãos de fls. 945 a 1063; certidão da sentença de fls. 1065 a 1078 e decisão de fls. 1079 a 1080; certidão do acórdão de fls. 1084 a 1097; certidão do acórdão cumulatório de fls. 1110 a 1119 (fax) e fls. 1250 a 1259 (original); certidão do acórdão de fls. 1123 a 1135 (fax); certidão dos acórdãos de fls. 1137 a 1245; relatório social de fls. 1098 a 1102 relativo às condições sociais do arguido; e, certificado de registo criminal de fls. 890 a 903, resulta que: «1 – No dia 20 de Junho de 2006, cerca das 11h50m da manhã, BB, à data funcionário da empresa Esegur, S.A., transportava um saco de valores contendo no seu interior a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), destinado ao balcão do Banco BES, SA, em Odivelas, ao qual se dirigia. 2 – Quando BB se encontrava à entrada do balcão do BES, foi abordado pelo arguido AA, que lhe apontou uma pistola a poucos centímetros da barriga, assim o constrangendo a deixar cair o saco de valores que transportava, enquanto um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar vigiava, empunhando também uma pistola. 3 – Imediatamente o arguido AA apanhou o saco do chão. 4 – Entretanto um indivíduo de identidade não apurada encontrava-se no passeio, do lado oposto do cruzamento, num motociclo de marca, modelo e matrícula não concretamente apurados, acompanhado de um outro indivíduo de identidade não apurada, que montava um motociclo de marca não identificada, enquanto aguardavam o momento em que o arguido AA obteve o «saco de valores». 5 – Nesse momento os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, conduzindo os respectivos motociclos, aproximaram-se do local e recolheram o arguido AA, que transportava o saco de valores que continha no seu interior a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e o outro indivíduo de identidade não apurada, que ocuparam os lugares de pendura de cada um dos motociclos, abandonando assim o local a grande velocidade. 6 – No dia 20 de Junho de 2006, foi apreendido o motociclo marca Honda, modelo SC50 (CBR900RR), matrícula XX-XX-VP, pertencente a CC, o qual tinha apresentado queixa pelo furto do mesmo em 12-06-2006, tendo o motociclo sido recuperado na Rua D. Filipa de Lencastre, Massamá Norte, Queluz. 7 – O arguido AA agiu em conjugação de esforços e de intenções com três indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de, através de ameaça com arma de fogo (pistola), forçar BB a entregar o «saco de valores» que continha no seu interior a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), conhecendo e representando as consequências dos seus actos, bem como a ilicitude de toda a sua conduta, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. 8 – Esegur – Empresa de Segurança, S.A. não recuperou a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) supra referida. (…) 13 – O arguido AA é oriundo de uma família de baixos recursos económicos, tendo acompanhado os progenitores na vinda para Portugal aos dois anos de idade, passando a residir com os pais e irmãos num bairro de barracas na periferia de Lisboa. 14 – O percurso de vida do arguido decorreu num ambiente sócio familiar adverso, marcado por carências várias, nomeadamente pelas dificuldades de supervisão e de contenção das suas rotinas diárias por parte dos progenitores. 15 – O arguido concluiu o 2º ciclo através de currículos alternativos. 16 – Aos 15 anos de idade o arguido transitou para o ensino técnico profissional e ingressou no Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, do qual veio a ser excluído, por falta às aulas. 17 – Aos 18 anos de idade, após ter estado sujeito a medida tutelar educativa de imposição de obrigações, o arguido iniciou-se no mercado de trabalho, trabalhando em biscates na área da construção civil e, paralelamente, passando a ajudar um irmão, barbeiro de profissão, num espaço improvisado para o efeito, contíguo à habitação, situação que mantinha quando ocorreu a sua prisão. 18 – À data da sua prisão o arguido integrava o agregado familiar composto pela mãe e quatro irmãos, habitando uma barraca com dois quartos e sem condições mínimas de habitabilidade, estando o agregado inscrito no plano de realojamento, aguardando a atribuição de uma habitação camarária. 19 – Após a sua entrada no Estabelecimento Prisional o arguido continuou a assumir uma postura acrítica face aos seus comportamentos, nomeadamente face aos factos que estão subjacentes às condenações que tem vindo a sofrer e revelou algumas dificuldades para o cumprimento de regras e normas. Todavia, desde Fevereiro de 2010 o arguido tem-se mostrado empenhado no sentido da mudança, mantendo um comportamento institucionalmente adequado. 20 – O arguido tem beneficiado do apoio da mãe e dos irmãos que o visitam no Estabelecimento Prisional. (…)». * «No dia 21.06.07, pelas 20.55 horas, o arguido AA conduzia numa artéria situada no Bairro da Quinta do Mocho, Sacavém, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-EV, quando se apercebeu da presença de uma carrinha com agentes policiais de imediato se colocou em fuga. Ao presenciarem a reacção do arguido, e por dela desconfiarem, os agentes policiais de imediato lhe moveram perseguição, accionando os sinais luminosos e sonoros. O arguido iniciou a fuga acelerando de forma brusca e súbita, e quando chegou à Rotunda de Sacavém, contornou a placa central da mesma rotunda pela esquerda, em sentido contrário ao legalmente estabelecido. Nessa rotunda seguiam pelo menos cinco veículos, cujos condutores, em face da conduta do arguido AA e como modo de evitar o acidente, guinaram para a direita ou para a esquerda, assim se desviando da trajectória que o arguido impunha ao seu veículo. Não fora os condutores se desviarem do veículo conduzido pelo arguido este tinha embatido frontalmente naqueles. De seguida o arguido direccionou o seu veículo para a Av. Severiano Falcão, em Sacavém, passando a circular na mesma. Como modo de ganhar distância para o veículo policial que o perseguia, o arguido ultrapassou pelo menos 3 veículos, tendo para o efeito transposto a linha longitudinal contínua que dividia ambos os sentidos de marcha e, assim, circulou em sentido contrário ao seu. No sentido oposto ao do arguido AA, circulavam pelo menos 5 veículos, cujos condutores, para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido, travaram uns e guinaram outros, desviando-se desse modo da trajectória daquele e caso assim o não tivessem feito, o arguido necessariamente os tinha embatido frontalmente. No final da Av. Severiano Falcão existia um cruzamento regulado por condução semafórica que, na altura se encontrava com o sinal vermelho aceso para os veículos que seguiam na direcção em que o veículo conduzido pelo arguido circulava, não obstante, o arguido não desacelerou, nem travou, continuando a sua marcha à mesma velocidade e entrou no cruzamento. Com tal comportamento do arguido, pelo menos 3 peões que se encontravam a iniciar a travessia da via, só não foram colhidos pelo veículo conduzido por aquele, porque pararam ou recuaram. Na artéria de sentido perpendicular ao do veículo conduzido pelo arguido e que com este se cruzava, circulavam pelo menos 5 veículos, cujos condutores ao verem a conduta do arguido, como modo de evitarem o embate, travaram e só dessa forma, não chegaram a entrar na trajectória do veículo conduzido pelo arguido. O arguido AA sabia que não lhe era permitido conduzir o veículo do modo como o fez. O arguido previu, e conformou-se ao actuar da forma supra descrita, criar o perigo de despiste ou colisão com outras viaturas com que se cruzasse. O arguido não desconhecia que a descrita conduta era proibida e punida por lei. (…) Ao chegar ao bairro da Quinta da Vitória, Sacavém, o arguido AA imobilizou o veículo e de imediato, os três arguidos e outros dois indivíduos (dos quais apenas um se logrou apurar a sua identidade) saíram do seu interior e ausentaram-se do local a correr para o interior do aludido bairro da Quinta da Vitória a fim de não serem interceptados, nem identificados e/ou detidos pelos agentes policiais. (…).». Por decisão proferida em 15-12-2010, transitada em julgado em 24-01-2011, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e determinado o cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão em que o arguido foi condenado. * a) – pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, praticado em 07-04-2007, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) – pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, n.º 2, al. b), 23º, 73º e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, praticado em 16-11-2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) – pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, praticado em 13-03-2008, a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. «1 – No dia 7 de Abril de 2007, cerca das 16.05 horas, os vigilantes da firma “Prosegur” DD e EE deslocavam-se no respectivo veículo de transporte de valores, matrícula XX-XX-AU. 2- Efectuavam o serviço de recolha e transporte de quantias monetárias de estabelecimentos comerciais. 3 – Dirigiam-se então ao “Supermercado Mini-Preço”, situado na Rua 1º de Maio, em Camarate, Loures, tendo estacionado o veículo em que se faziam transportar, na referida zona. 4 – DD ficou no local dentro do veículo de transporte de valores, enquanto EE se dirigiu ao interior do supermercado. 5 – Aí, foram-lhe entregues 13 000€ (treze mil euros) em dinheiro, num saco com o selo da “Prosegur”, n.º 34195142. 6 – No local estavam também o arguido AA e pelo menos mais uma pessoa, que de comum acordo pretendiam assaltar a referida carrinha – sendo que um abordaria o ofendido, enquanto o outro o esperava no carro, para a fuga. 7 – Quando EE estava já no exterior do estabelecimento, tendo consigo o referido saco e uma mala que pertencia à sua empresa, que continha um rádio, uma impressora e um terminal, foi abordado por um dos assaltantes. 8 – Este, desconhecendo-se se foi o arguido ou o seu acompanhante, aponta-lhe então o revólver à cabeça e diz-lhe “Dá-me isso!”. 9 – Temendo pela vida, o ofendido não ofereceu resistência, tendo um dos dois assaltantes agarrado no saco e na mala, transportados por aquele. 10 – De seguida e na posse dos referidos objectos, o arguido e o seu acompanhante, puseram-se em fuga, até ao Bairro de Santo António, em Camarate. 11 – Aí, abandonaram o saco que continha o dinheiro, bem como a mala de serviço da “Prosegur”. 12 – No dia 16 de Novembro de 2007, FF e GG deslocavam-se num veículo de transporte de valores, efectuando o seu serviço de recolha e transporte de quantias monetárias de estabelecimentos comerciais/bancários. 13 – Estacionaram o seu veículo nas imediações da agência automática da C.G.D., sita na Rua Salvador Allende, lote 18, Sacavém. 14 – Altura em que foram avistados pelo arguido AA e pelo menos outro indivíduo que o acompanharia e cuja identidade não foi possível apurar. 15 – Enquanto FF permanecia dentro do veículo, GG dirigiu-se ao interior da agência, onde recolheu os valores ali depositados, que consistiam em 305€ (trezentos e cinco euros) em dinheiro e 293.21€ (duzentos e noventa e três euros e vinte e um cêntimos), estes em cheque. 16 – Quando GG se deslocava já de volta ao veículo da “Esegur”, tendo consigo os valores recolhidos, foi o mesmo perseguido em correria pelo arguido AA, exibindo um revólver. 17 – Como aquele continuava a fugir, disparou em direcção que se desconhece. 18 – Alertado pelo barulho do tiro, o funcionário entrou na carrinha da firma “Esegur”, trancando de imediato a porta. 19 – Após o que o seu colega iniciou a marcha do veículo, fugindo, não tendo assim o arguido conseguido apoderar-se do montante em questão, por motivos alheios à sua vontade. 20 – No dia 13 de Março de 2008, cerca das 10.15 horas, os vigilantes da firma “Esegur” HH e II deslocavam-se num veículo de transporte de valores, matrícula XX-XX-UN, efectuando o serviço de recolha e transporte de quantias monetárias de estabelecimentos comerciais/bancários. 21 – Estacionaram o referido veículo junto da agência do B.P.I., sita no “Edifício Roterdão”, Rua Manuel Marques, n.º 16, Lumiar, Lisboa, tendo sido avistados pelo arguido AA e pelo menos um outro indivíduo, cuja identidade se desconhece. 22 – Este ficou em posição de vigia, num motociclo Honda, de cor preta. 23 – Enquanto HH permanecia dentro do veículo, II dirigiu-se ao interior da agência, onde recolheu valores que ali haviam sido depositados. 24 – Quando o segurança II descia as escadas que dão acesso à Rua Manuel Marques, AA empunhou um revólver e apontou-o, ordenando-lhe que este lhe entregasse os três sacos que transportava e que continham 159.59€ (cento e cinquenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos). 25 – Temendo pela sua vida, o referido segurança obedeceu. 26 – De seguida e na posse dos referidos sacos, o arguido pôs-se em fuga, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível estabelecer. 27 – Era já plano dos mesmos ser o arguido a enfrentar o ofendido, enquanto o outro preparava a fuga, num motociclo. 28 – Foram ainda perseguidos por uma testemunha que se apercebeu do sucedido e que conduzia igualmente, um motociclo. 29 – Os sacos em que o dinheiro estava acondicionado foram posteriormente encontrados, escondidos numa parede contígua à da residência do arguido AA. 30 – O arguido agiu sempre com a intenção de fazer seu o dinheiro transportado pelos seguranças, funcionários das empresas de transporte de valores. 31 – Quis sempre que fosse utilizado um revólver, por forma a atemorizar os seguranças das respectivas carrinhas de valores. 32 – Sabia que tais quantias lhe não pertenciam e que agia contra a vontade dos seus donos. 33 – Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e de comum acordo com quem o acompanhava. 34 – Sabia da ilicitude dos seus actos. (…).». * a) – pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), em conjugação com o art. 204º, n.º 2, als. a), f) e g), ambos do Código Penal, praticado em 08-05-2008, a pena de 6 (seis) anos de prisão. b) – pela co-autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, em conjugação com o art. 2º, n.º 1, als. o), p), n.º 5, als. n) e q), art. 3º, n.º 4 e art. 6º, da mesma Lei, praticado em 08-05-2008, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. «1 – No dia 30 de Maio de 2008, cerca das 16h30m., no Centro Comercial D. Pedro V, sito na Rua Dr. Gama Barros, n.º 7, em Linda-a-Velha, junto da loja n.º 7, o arguido, na sequência de um plano previamente estabelecido com, pelo menos, um outro indivíduo que não foi possível identificar, abordou MM, funcionário da empresa de transporte de valores ESEGUR, que se encontrava acompanhado do colega NN. 2 – MM transportava numa das mãos um saco com a inscrição ESEGUR, de cor verde, contendo no seu interior a quantia de € 40.000,00, em notas do Banco Central Europeu, destinada ao carregamento da caixa Multibanco aí existente e que havia sido transportado numa VTV (viatura de transporte de valores). 3 – O arguido envergava calças de ganga de cor azul e um casaco de fato de treino com fecho, de cor escura, e colocado o capuz do casaco que envergava e, ao mesmo tempo que lhe apontou um revólver de cor prateada, arrancou-lhe o saco das mãos enquanto proferia a expressão dá cá o saco. 4 – Tal abordagem, que apanhou os referidos funcionários de surpresa, foi feita com o propósito de os assaltar e de se apoderar dos valores que o mesmo sabia que estes transportavam consigo. 5 – De seguida, aproveitando a surpresa e o receio por parte dos funcionários de que algo de mal pudesse suceder com a sua vida ou integridade física, fugiu do local na direcção do Largo Alberto Sampaio, onde o aguardava outro indivíduo com um motociclo, no qual fugiram, no sentido de Algés, pela Rua José Francisco Vitorino. 6 – Embora receosos do mal que pudesse acontecer à sua vida e à sua integridade física, os ofendidos ainda tentaram seguir o arguido que identificaram visualmente. 7 – O arguido bem sabia que apenas com a ameaça da arma e por recear o que de mal pudesse acontecer à sua vida ou à sua integridade física, é que o ofendido MM acabou por permitir que ele se apoderasse do saco com dinheiro. 8 –E sabia também que esses objectos não lhe pertenciam, que agia sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários e, no entanto, quis fazer deles coisa sua. 9 – O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções com o acompanhante não identificado, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. (…)». * 8º - No Processo Comum n.º 93/08.2JBLSB do 3º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 01-02-2011, transitado em julgado em 13-09-2011, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 3º, 4º a), b) e c), 5º a) e b), 6º e 7º, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. * 2 – Além dos processos identificados em 1, o arguido foi ainda condenado: pela prática em 18-02-2006 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de admoestação, declarada extinta pela aplicação; pela prática em 18-04-2008 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, convertida em pena de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento; e, em penas de multa, pela prática em 23-03-2006 e 02-07-2006 de crimes de condução sem habilitação legal. 3 – O arguido é natural de Angola, país onde viveu até aos dois anos de idade, tendo então vindo para Portugal com os pais e dois irmãos. 4 – O processo educativo do arguido foi marcado pela separação dos pais, quando o mesmo tinha sete anos de idade, e o posterior afastamento do progenitor em termos relacionais, afectivos e de acompanhamento, tendo o arguido ficado entregue aos cuidados da mãe, centrada na obrigatoriedade de garantia da sobrevivência e manutenção do agregado familiar, sujeito a um modelo educativo de baixa supervisão e responsabilização. 5 – O percurso escolar do arguido foi marcado pelo insucesso, tendo completado o 2º ciclo do ensino básico com cerca de 15 anos de idade. 6 – Posteriormente, através de encaminhamento escolar, ingressou num curso técnico profissional na área da serralharia civil, do qual veio a ser excluído precocemente por excesso de faltas. 7 – Durante a adolescência o arguido revelou uma forte vinculação a grupos de pares do meio residencial com características comportamentais pró-delituosas, passando a privilegiar um estilo de vida ocioso, apenas centrado no convívio grupal, sem hábitos de ocupações sociais estruturadas, que o remeteu para um processo de inadaptação social e comportamental. 8 – Em termos de actividade laboral o arguido teve um percurso abreviado e irregular, com início aos cerca de 18 anos de idade, com ocupações pontuais na construção civil, não tendo adquirido hábitos regulares de trabalho. Em simultâneo, com o objectivo de angariar alguns proventos para aquisição de bens de uso pessoal, o arguido passou a exercer a actividade de barbeiro, com um irmão, num espaço improvisado junto da habitação familiar. 9 – No período que antecedeu a reclusão o arguido integrava o agregado familiar materno, inserido num meio residencial problemático e em condições de habitabilidade muito precárias, vivenciando a família uma situação económica carenciada, subsistindo apenas com os proventos auferidos por uma das irmãs do arguido, encontrando-se a mãe desempregada. 10 – No Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus o arguido tem vindo a realizar um percurso institucional genericamente adaptado em termos comportamentais, não obstante o registo de algumas sanções disciplinares no estabelecimento prisional precedente. 11 – O arguido permanece inactivo, evidenciando diminuta motivação para a adesão a projectos de valorização nos domínios laboral, formativo ou escolar, privilegiando actividades de natureza desportiva ou lúdica, tendo efectuado inscrição para frequência de um curso de formação profissional, aguardando selecção. 12 - De acordo com o relatório social, o arguido do ponto de vista pessoal «parece indiciar a prevalência de características de relevante imaturidade e irresponsabilidade, com tendência para valorizar os seus interesses e os do grupo de pertença no momento das tomadas de decisão, aferindo-se elevada permeabilidade a pressões externas e dificuldade ao nível do pensamento consequencial. No domínio familiar, e no que se refere às condições de suporte afectivo, o arguido reúne condições de reinserção social, atento o acompanhamento que lhe tem sido disponibilizado pela mãe e companheira, verificando-se consistência nas relações com estes elementos. (…) tende a adoptar um discurso desculpabilizante, focalizando-se em factores causais externos, que o terão remetido para o processo de desajuste operado. Aparentemente reconhece e identifica vulnerabilidades pessoais condicionadoras da sua adaptabilidade, mas evidencia igualmente relevantes necessidades de interiorização da capacidade de censura moral e raciocínio crítico, face aos ilícitos e respectivos impactos para as vítimas envolvidas. (…) A presente medida penal ainda não se constituiu como oportunidade de reflexão e interiorização de competências pessoais e sociais indutoras da capacidade de operar mudanças comportamentais consistentes e adaptadas. (…)». *********
Apreciando - Fundamentação de direito.
Do Cúmulo jurídico por conhecimento superveniente
A condenação do recorrente no presente processo foi a última, deliberada em acórdão de 21 de Junho de 2011, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 06 de Setembro de 2011, de uma série de seis condenações por si sofridas (não considerando a constante do processo n.º 1318/03.6POLSB). Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 31 de Janeiro de 2012, que por conhecimento superveniente de concurso, realizou o cúmulo jurídico ora em equação, de acordo com o “exercício de casting” protagonizado de forma correcta pelo tribunal recorrido, abarcando as referidas seis condenações impostas ao arguido/recorrente, em outros tantos processos, pela prática de vários crimes, ao longo de um período temporal – se bem que com intermitências – de um ano, onze meses e dez dias (factos cometidos entre 20-06-2006 e 30-05-2008. *********
A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na promoção do Ministério Público de fls. 882, a que se seguiu o despacho de fls. 883, nova promoção a fls. 905, designando-se a fls. 907/8, data para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. *********** O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em vigor desde 01-10-1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas, operadas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 02 de Setembro, n.º 40/2010, de 03 de Setembro, e n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas posteriores alterações de 2008, 2010 e 2011) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. (Realces obviamente nossos).
******************
Antes de avançarmos na análise da questão proposta no recurso, convirá passar em revista todas as condenações sofridas pelo arguido, já transitadas em julgado. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração de todas as condenações sofridas pelo arguido, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as sucessivas condenações do arguido, ora recorrente, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções alegadamente em concurso.
Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente:
2 - Processo comum singular n.º 116/07.2SXLSB do 4.º Juízo Criminal de Loures – certidão de fls. 919 a 941 – factos praticados em 21 de Junho de 2007 – condenação por sentença de 24-06-2009, transitada em julgado em 24-07-2009, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, nºs. 1, al. a) e 2 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, sob condição de o arguido entregar à associação Casa do Infantado a quantia de € 150,00, no prazo de quatro meses. Por decisão proferida em 15-12-2010, transitada em julgado em 24-01-2011, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e determinado o cumprimento da pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado.
3 - Processo comum colectivo n.º 391/08.5PTLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa – certidão de fls. 1084 a 1097 – factos praticados em 7 de Abril e 16 de Novembro de 2007 e 13 de Março de 2008 – condenação por acórdão proferido em 23-07-2009, transitado em julgado em 01-02-2010, nas seguintes penas: - pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p.e p. pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.º 2, al. b), 23º, 73º e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. - pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p.e p. pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão. – pela co-autoria de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), em conjugação com o art. 204º, n.º 2, als. a), f) e g), ambos do Código Penal, a pena de 6 anos de prisão. – pela co-autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, em conjugação com o art. 2º, n.º 1, als. o), p), n.º 5, als. n) e q), art. 3º, n.º 4 e art. 6º, da mesma Lei, a pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Neste processo foi realizado cúmulo jurídico, englobando para além da aplicada no processo as cominadas nos processos indicados nos n.º 2, 3, 4, e 5 que antecedem, tendo o arguido sido condenado, por acórdão de 01-02-2011, transitado em julgado em 13-09-2011, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. A opção do Colectivo da 2.ª Vara de Competência Mista de Loures
Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram seis -, sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, citado no acórdão recorrido e por nós relatado, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite”. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação, mas de sucessão, em sentido amplo.
A perspectiva do acórdão recorrido
Neste processo a condenação de 21 de Junho de 2011 reporta-se a factos praticados em 20-06-2006, sendo a última condenação a transitar em julgado (em 6 de Setembro de 2011), de uma série de condenações em seis processos, impostas ao ora recorrente, pela prática de nove crimes, cometidos entre 20-06-2006 e 30-05-2008. Na verdade, todos os crimes julgados nos processos em causa foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 24-07-2009 (o primeiro) e em 06-09-2011 (o último), sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação passada em julgado por qualquer deles; ou seja, todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada. O arguido praticou o último destes crimes – em 30-05-2008 – antes de ser condenado pelo mais antigo de 20-06-2006, pois a primeira decisão a transitar desta série teve lugar em 24-07-2009, no processo onde foi julgado o segundo facto mais remoto. Por outras palavras. A primeira condenação a transitar em julgado – em 24-07-2009 – teve lugar após a comissão do último crime da série – praticado em 30-05-2008. Todos os crimes foram cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito. Assim sendo, afastada está, claramente, a existência de cúmulo por arrastamento.
A questão da pena extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal
A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. Neste sentido pronunciava-se já alguma jurisprudência no domínio da antiga lei, como por exemplo, os acórdãos do STJ de 21-04-1999, processo n.º 593/98-3.ª, SASTJ n.º 30, pág. 77; de 24-05-2000, processo n.º 28/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 (o cúmulo final deve abranger as penas extintas, total ou parcialmente, por perdão) e de 30-05-2001, processo n.º 2839/00-3.ª, com dois votos de vencido, in SASTJ, n.º 51, 83 e CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211 (o cúmulo final a efectuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento. A interpretação correcta do artigo 78.º, n.º 1, do CP, à face do disposto no art. 9.º do CC, é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80.º e 81.º. A não se entender assim, padece a dita norma do art. 78.º, n.º 1, de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada, não conforme com o art. 18.º da CRP). Em sentido oposto, pronunciaram-se então, v. g., os acórdãos de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 25-10-1990, BMJ n.º 400, pág. 331; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 11-06-1992, processo n.º 42589; de 07-01-1993, processo n.º 43359; de 21-04-1994, processo n.º 46045; de 14-11-1996, processo n.º 603/96; de 14-05-1998, processo n.º 61/98; de 08-07-1998, processo n.º 554/98-3.ª, com dois votos de vencido, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (as penas já extintas pelo cumprimento não devem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico a que haja de proceder-se); de 07-07-1999, processo n.º 605/99, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 243; de 24-02-2000, processo n.º 1202/99-5.ª (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 31-05-2000, processo n.º 157/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 207 (seguindo de perto o acórdão de 08-07-98 antes citado, mas tendo em vista apenas a questão de saber qual o tribunal competente para efectuar o cúmulo); de 26-04-2001, processo n.º 3413/00-5.ª, SASTJ n.º 50, pág. 52; de 09-02-2005, processo n.º 51/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194; de 07-12-2005, SASTJ n.º 96, pág. 61; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06-5.ª; de 22-06-2006, processo n.º 1570/06-5.ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, processo n.º 1795/06-3.ª. Neste sentido se pronunciava, à luz da lei então em vigor, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 426, págs. 293/4, afirmando ser necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta: só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta. Actualmente é claro que as penas cumpridas integram o concurso, havendo que proceder ao desconto das mesmas no cumprimento da pena final. A questão que se coloca é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Vejamos a razão porque o cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido não deveria integrar, como de resto, não integrou – no fundo, e em substância, de forma acertada –, a pena aplicada no processo n.º 1318/07.6POLSB, da 2.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa (certidão de fls. 1065 e ss). O acórdão recorrido abordou a questão posta por essa condenação trazida a concurso, em termos algo inovadores, invocando para a solução encontrada, considerações que se prendem com sucessão de leis no tempo e aplicação de lei mais favorável ao arguido, num registo que conduz ao apelo ao artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, pronunciando-se sobre o tema, como consta a fls. 1303: O acórdão recorrido, na opção assumida de solução do problema através da aplicação de sucessão de leis no tempo, tomou como referência a data da prática dos factos julgados no processo excluído que ocorreram em 20-09-2003. Acontece que, mesmo na perspectiva de análise adoptada, não basta referenciar a data da prática dos factos, relevando antes a condenação por eles, verificada apenas em 31-03-2009, e mais do que isso, o trânsito em julgado dessa decisão condenatória, que se veio a verificar em 11-05-2009, pois só aqui se confirma o decidido e se justifica o apelo ao regime então vigente. Para além destes dados, não será despiciendo considerar que a questão da consideração ou desconsideração da pena extinta nestas condições só se coloca - só se poderá colocar - exactamente com a necessária configuração do quadro integrador do regime jurídico equacionável, ou seja, terá de se atender ao regime jurídico vigente ao tempo em que se verifique o quadro fáctico substanciador do apelo a determinado quadro normativo. A conformação fáctica para efeitos da apreciação na presente sede só assume contornos definitivos com a decisão que enquadre a situação ao nível do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, e a conformação fáctico-jurídico apenas ocorre, após, naturalmente, o decurso de tempo do período de suspensão, o que protrai, necessariamente, o timing da apreciação, e a invocação da lei aplicável. Procedendo à equação devida, temos que, de acordo com a certidão junta, de fls. 1065 a 1080, mais exactamente, conforme o que consta de fls. 1080, por despacho de 27-10-2010, transitado em julgado em 22-11-2010, foi declarada a extinção da pena em causa, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Pelo que, não era de considerar tal pena como integradora do cúmulo efectuado, sendo correcta a opção do Colectivo. De qualquer modo, sempre se dirá que a opção pela chamada à colação de aplicação do direito intertemporal não faz sentido no caso concreto, já que apenas a prática dos factos teve lugar em 20-09-2003, antes, portanto, de 15-09-2007, data do início do novo regime substantivo, pois todo o mais arsenal fáctico-jurídico relevante teve lugar já após essa data, a demandar a regulamentação dos novos tempos, pelo que, salvo o devido respeito, não se justifica o chamamento feito ao antigo regime. Sendo de afastar o apelo à anterior redacção do artigo 78.º, n.º 1, a solução tem de ser encontrada noutro diverso enquadramento, como se passará a tentar demonstrar. Anote-se que no anterior cúmulo realizado no processo n.º 93/08.2JBLSB em 16-06-2011, tal pena foi desconsiderada, em termos correctos, tendo sido invocado o acórdão deste Supremo Tribunal de 29-04-2010. Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que, obviamente, se mostra favorável ao arguido, como refere o acórdão de 25-03-2009, processo n.º 577/09-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 233. A questão da integração ou não de pena nestas condições, extinta dessa forma, não é anódina, pois que a não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem sido assumida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa nos acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, e no domínio da anterior versão, veja-se o acórdão de 19-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121. Nos termos daquele artigo 78.º e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos. Já no acórdão de 19-03-1999, in BMJ n.º 485, pág. 121, se considerava que na operação do cúmulo jurídico não deve ser considerada a pena declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, verificando-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta não contiver elementos sobre a existência do decurso desse prazo. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP. E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Como referimos no acórdão de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, por nós relatado, «não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, como no caso presente,(…), ou mesmo noutras hipóteses, elevaria o limite mínimo nos casos em que tal pena correspondesse à mais elevada das parcelares em presença, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver para descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior». E como referimos no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, por nós relatado «A mostrar-se extinta a pena será de colocar a questão de saber se a mesma integra ou não o cúmulo, atenta a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. No que respeita a este processo, a pena aplicada foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período da suspensão da execução da pena. Face a tal extinção é de colocar a questão de saber se o cumprimento de uma pena de substituição como é a prisão suspensa na sua execução, que pode corresponder ao mero decurso do tempo, sem o arguido praticar outro ilícito criminal, deverá ser descontada, sendo a resposta negativa. Sendo uma pena extinta não pode integrar o cúmulo». De acordo com o acórdão de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, justificando que “se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver qualquer desconto a realizar”. Ainda no sentido de afastamento de desconto na pena única, de pena extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pronunciou-se o acórdão de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, considerando que “não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”. Defendendo o entendimento de que não são de englobar, mas antes de desconsiderar na elaboração do cúmulo, as penas suspensas posteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período de suspensão da execução da pena, podem ver-se, para além dos já referidos de 17-12-2009 e de 20-01-2010, os acórdãos igualmente por nós relatados, de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT (citado no acórdão recorrido, a fls. 1302, mas apenas a propósito do afastamento de cúmulo por arrastamento); de 16 de Dezembro de 2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02 de Fevereiro de 2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 18-01-2012, no processo n.º 34/05.9PAVNG.S1 e de 02-05-2012, no processo n.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1. Como refere André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência. De acordo com a certidão junta, conforme fls. 1080, por despacho de 27-10-2010, transitado em 22-11-2010 -, foi declarada a extinção da pena em causa ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal – pelo que não era de considerar tal pena, sendo correcta a opção. Concluindo. Mostra-se correcta a não consideração da pena do processo n.º 1318/03.6PULSB, mas por razões diversas das apontadas no acórdão recorrido.
Questão única - Medida da pena conjunta
Resulta do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo, julgados no mesmo processo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Retomando o caso concreto.
O Colectivo da 2.ª Vara de Competência Mista de Loures, a fls. 1303/4, no acórdão recorrido, na fixação da pena conjunta, ponderou o seguinte: «Quanto à medida concreta do cúmulo, nos termos do n.º 1 do mencionado art. 77º, considerar-se-á, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Da valoração global dos factos praticados pelo arguido e da personalidade do arguido, nos termos que resultaram provados nas decisões mencionadas, sobressai, em síntese: - a gravidade da ilicitude global, atenta a natureza dos bens jurídicos violados (patrimoniais mas também eminentemente pessoais) e, em particular, a intensidade da violência utilizada no modo de cometimento dos crimes de roubo, reveladora de uma energia criminosa elevada, traduzida na organização anterior à prática dos crimes, e na circunstância do arguido ter actuado em grupo, em superioridade numérica, bem como uma personalidade reveladora de uma persistência na prática de tais ilícitos criminais, dada a pluralidade dos mesmos num período de cerca de dois anos até à detenção do arguido. - a intensidade dolosa, tendo todos os crimes em concurso sido cometidos com dolo directo, e a pluralidade de crimes praticados, denotando uma grande indiferença pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condenações, reclamando maiores exigências ao nível da prevenção, acrescidas atendendo às características de personalidade do arguido, em particular a imaturidade, escassa responsabilidade e ausência de interiorização do desvalor da sua conduta delituosa. - as elevadas necessidades de prevenção geral, atenta a natureza dos crimes praticados pelo arguido (contra o património e bens eminentemente pessoais mas também atentatórios da segurança rodoviária), sendo em particular a prática de crimes de roubo, cometidos por grupos de indivíduos, com utilização de armas de fogo, geradora de grande alarme e instabilidade social.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. A ilicitude dos factos é muito elevada, estando-se perante “criminalidade especialmente violenta”- artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal - sendo as condutas dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, como ocorre com o crime de roubo, presente por sete vezes (cinco consumados e dois tentados), para além da condução perigosa e da detenção de arma proibida, sendo este relacionado com o uso de revolver no roubo julgado no processo n.º 41/08.0PESNT. Sendo uma das finalidades das penas, segundo o artigo 40.º do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15-03, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora em causa. O crime de roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade. Na sistematização do Código Penal, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime – fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo, (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – que merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º, 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia – acórdãos do STJ, de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª,CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, após afirmar o carácter complexivo e pluriofensivo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06 – 3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010 processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª. Segundo Miguel Caeiro, in BMJ n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do artigo 432.º, do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução». E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…». Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas. Nesta perspectiva, no plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, os acórdãos de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 50/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.8SYLSB.S1; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1 Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. Na vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física dos visados, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Neste particular o arguido ameaçou com arma o assaltado (processo n.º 391/08 e 93/08), ou agiu a coberto de intervenção de outro acompanhante que o fazia, sendo efectuados disparos nos casos julgados nos processos n.º 99/07.9SULSB e 391/08.5PTLSB, neste caso, sendo efectuado pelo arguido. Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu a coberto de planos antes traçados, tendo sido assaltados funcionários de empresas de segurança - Esegur e Prosegur - que transportavam dinheiro para fornecimento de multibanco e agência bancária, sempre actuando acompanhado de outros indivíduos. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Ora, o valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte do tipo de crime de roubo (essencial ou implícito), integrando-o, entra directamente na previsão do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da alínea a) do n.º 2, do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo». Como se pode ler no acórdão de 23-06-2010, proferido no processo n.º 246/09.6GBLLE.S1-3.ª “A determinação do valor da coisa objecto de crime é essencial como pressuposto necessário de integração diferencial, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável (…) a indeterminação dos valores, bem como a ausência de qualquer indicação sobre os bens que o recorrente pretendia retirar ao ofendido, na projecção material do in dubio, enquanto princípio relevante da prova sobre elementos de factos relevantes em processo penal, impõe que essa indeterminação tem de ser valorada a favor do recorrente”. Pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Significa isto que elemento preponderante, essencial, ou noutra perspectiva, elemento implícito do tipo legal, a ter em conta, é o valor pecuniário do objecto do crime de roubo, atenta a “declaração de dependência” do roubo em relação aos critérios do furto, delineada na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, onde manifestamente se expressam remissões para os requisitos referidos nos n.º s 1 e 2 do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, são adoptados os critérios de quantificação no sentido de qualificação e de privilegiamento, uma vez que tal remissão opera tanto para a alínea a) do n.º 1 (definição de valor elevado), como para o n.º 2 (definição de valor consideravelmente elevado) do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo preceito, este no sentido do privilegiamento, dizendo não haver lugar a qualificação, se a coisa for de diminuto valor. O artigo 202.º do Código Penal, disposição preliminar do Título II do Livro II Parte Especial do Código Penal, sob a epígrafe “Dos crimes contra o património”, contém as definições legais que importam aos crimes contra a propriedade e contra o património em geral. Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido no conjunto das várias actuações, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado na apreciação final. Ora neste aspecto, olhando a conduta global, temos que os valores apropriados vão desde a quantia de € 159,59 (processo n.º 391/08.5PTLSB, em 13-03-2008), € 13.000,00 (mesmo processo, factos de 07-04-2007), passando pelo de € 40.000,00 (processo n.º 93/08.2JBLSB), e de € 36.390,00 (processo n.º 41/08.0PESNT). Ainda no âmbito da vertente patrimonial importará atentar na natureza dos bens apropriados, estando em causa apropriação de dinheiro. Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos bens apropriados, na sua totalidade, no conjunto das actuações do arguido, o “roubo global” assumiu uma dimensão económica com relevo. Atento o número de actuações, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade, desenvolvendo-se no caso concreto a actividade criminosa num período inferior a dois anos. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 6 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com similitude do modo de execução de conduta, actuando com outros acompanhantes, descontinuidade temporal da actuação, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta do recorrente, mas atendendo a que os factos foram cometidos, tendo o arguido entre dezoito e vinte anos e conferindo proporcionalidade entre a pena e o ilícito global, entende-se justificar-se intervenção correctiva e ser de fixar a pena conjunta em 15 anos de prisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido AA, em julgar parcialmente procedente o recurso, fixando-se a pena única em quinze anos de prisão. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 2006), e artigos 74.º, 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 89.º, do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 12 de Julho de 2012 |