Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
291/21.3T8FTR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
INABILITAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
INTERNAMENTO
Data do Acordão: 01/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Foi decretada a inabilitação do arguido, por decisão transitada em julgado, fixando o início da mesma, desde a sua nascença.

II – Ao arguido foi aplicada a medida de coação de internamento preventivo, após primeiro interrogatório judicial, por resultar fortemente indiciada a prática, em autoria material e na forma consumada, de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.°, n.os 1, 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 173.°, n.° 1, todos do CP.

III - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se a qualificação jurídica dada na decisão judicial é ou não correta, já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida.

IV - No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das als. a), b) e c), do n.º 2, do art. 222.º, do CPP. V - A medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra.

VI - Os fundamentos invocados pelo requerente, não cabem na previsão normativa do art. 222.º, n.º 2, do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223.º, n.º 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223.º, n.º 6, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

AA, arguido nos autos em epígrafe, inabilitado no processo nº 227/06...., do então Tribunal Judicial da Comarca ..., devidamente representado pelo seu tutor BB, vem requerer a PROVIDÊNCIA de HABEAS CORPUS, subscrito por mandatário, invocando o art.º 31. ° da Constituição da República Portuguesa[1] e do art.º 222 e segs. do Código do Processo Penal,[2] nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição)

«Todo e qualquer arguido, não importa a classe social a que pertença, tem o direito à ampla e plena defesa.

Como dizia Carrara, não tem o Estado mais interesse na condenação dos culpados do que na absolvição dos inocentes.

OS FACTOS:

No dia 16 de Dezembro de 2021 foi aplicada ao arguido AA, no âmbito de 1º interrogatório de arguido detido a que foi submetido, as seguintes medidas de coação: “Termo de Identidade e Residência e de internamento preventivo na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202º, nº 1, alínea a) e nº 2 e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal” (in despacho de 16/12/2021).

Consta no despacho que aplicou as medidas de coação que “ora, temos por demonstrado que o arguido padece de uma anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada que poderá determinar a declaração do arguido como inimputável perigoso”.

QUEM É O ARGUIDO ?

Certo é que a resposta a tal pergunta, juridicamente, é irrelevante em sede de habeas corpus.

Porém, o mandatário do arguido, não só pessoal, mas também profissionalmente, não se sentiria bem, como cidadão e como Advogado, se não transmitisse a tão Alto Tribunal quem é o arguido.

Nesse sentido, reproduz-se um texto, anónimo, que circula nas redes sociais do país:

“AA, conhecido de todos por CC,

Tem 47 anos e desde que nasceu, sempre foi portador de uma deficiência mental, tal como a mãe e quase todos os irmãos.

Nasceu e cresceu com graves carências a todos os níveis, ainda por cima perdeu o pai bastante cedo.

Família completamente destruturada, o CC cedo quis viver sozinho.

Ninguém se opôs, e o estado que era quem o deveria defender, preferiu ao longo destes 47 anos, fingir que o CC não existia.

O estado não cuidou do CC como era a sua obrigação.

Toda a gente sabia as condições miseráveis em que o CC vivia, e se não fosse meia dúzia de amigos ainda seria pior. Sim eram esses amigos que o obrigavam a tomar banho e lhe tapavam a fome muitas vezes.

Ele não queria ajuda… será verdade, mas o CC é deficiente mental… ele não consegue distinguir o certo do errado… para ele a casa suja, desarrumada e a cheirar mal, é que está bem..., mas o estado ignorou-o completamente, e não o protegeu.

O CC do pouco dinheiro que o estado lhe dava, comprava galinhas e borregos, que outros se encarregavam de roubar ou matar por divertimento… e o estado, fingiu que isto acontecia…

O estado ignorou que os jovens às duas e três da manhã o incomodassem a bater à porta, atirar-lhe pedras, partir-lhe os vidros… e mais uma vez o estado não o protegeu…

Todos se lembram do seu irmão DD ter estado em coma, quase que perdeu a vida, e o estado não o protegeu nem antes, nem depois de tudo ter acontecido, e alguém foi preso? Julgado… nada.

O CC foi vezes sem conta agredido para puro divertimento de muitos jovens, que além de abusarem sexualmente dele ainda lhe batiam, mas o estado não o defendeu, nem antes, nem depois.

O CC era vezes sem conta incomodado por adultos, que às 3 e 4 horas da manhã lhe batiam à porta e muitas vezes, mesmo naquela pocilga onde vivia, ali despejavam as suas frustrações sexuais, mas o estado não o protegeu.

O mesmo estado que agora o acusa, não conseguiu evitar e protegê-lo que crianças de 13 e 14 anos, fossem também às 3 e 4 da manhã, bater-lhe à porta para também eles ali despejaram os seus desejos de iniciarem a sua vida sexual, mas o estado também não soube proteger as crianças, nem o CC.

E os pais destas crianças não serão tão, ou mais responsáveis que o CC? Não terão estas crianças de 13 e 14 anos mais sentido de responsabilidade e mais noção dos factos, do que o CC?

Mas este mesmo estado, que sabe que ele é deficiente mental, quer que ele faça a distinção no sexo consensual, com um jovem de 23 anos, ou com um de 13, mas não… o CC não sabe, qual a diferença, ele não sabe o que é certo e errado… a noção dele não tem esse alcance.

Então representa um perigo para a sociedade? Vamos deixá-lo preso o resto da vida? A resposta é não…. Porque o CC, não anda a raptar criancinhas e violá-las… o CC não está à porta da escola à espera de crianças para violá-las… não… são os adultos e as crianças, que vão importunar o CC a sua casa para sua satisfação sexual, e ele claro, sem noção aceita. E já agora para os mais distraídos, não estamos a falar de meninas, mas sim de meninos… não sei se me faço entender…

Agora a PJ fez o seu trabalho com uma denuncia… discutível, mas se o fez, borrou logo a escrita toda a fazer um comunicado a dizer que prendeu um homem desempregado de 47 anos por abuso sexual de menores… e o resto da informação? Ou dão a notícia completa, ou deviam estar sossegados a fazer o trabalho sem alarido e alarmismos para as pessoas.

Felizmente quem conhece o CC, sabe que ele não representa perigo, sabe, conhece e está do lado dele, mas a própria sociedade que também o deixou cair em desgraça e no esquecimento não pode nem deve ficar calada, devem unir-se em torno desta situação, porque o CC não tem quem o defenda… não sabe porque está preso…

Com o estado que nunca quis saber dele, que nunca o protegeu, mas agora o sabe acusar e prender, resta-nos a todos nós alterenses e seus amigos ajudá-lo…

Já agora, e que tal alguém de confiança criar um movimento para ajudar a contratar um bom advogado que até o possa conhecer e a sua realidade, e defender o CC??? Vamos deixar de palavras bonitas no facebook e passar à acção…

Alguém terá que dar esse passo, sob pena de ficarmos imortalizados, por desempenharmos o mesmo papel que o estado…. NENHUM…

É muito mais fácil prender, do que educar e tratar…

Texto escrito por alguém indignado e sem quaisquer pretensões, que não seja a da justiça séria e honesta”.

Juntam-se 54 fotografias do arguido, a fim de se provar da integração social deste, de ser um cidadão querido na comunidade da vila de ... e, também, com o intuito de este Colendo Tribunal aferir da “figura” do arguido.

II - Como supra se disse, no dia 16 de Dezembro de 2021 foi aplicada ao arguido AA, no âmbito de 1º interrogatório de arguido detido a que foi submetido, as seguintes medidas de coação: “Termo de Identidade e Residência e de internamento preventivo na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202º, nº 1, alínea a) e nº 2 e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal” (in despacho de 16/12/2021).

Consta no despacho que aplicou as medidas de coação que “ora, temos por demonstrado que o arguido padece de uma anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada que poderá determinar a declaração do arguido como inimputável perigoso”.

No dia 16 de Dezembro de 2021 o arguido AA foi detido pela PJ, fora de flagrante delito, e foi submetido a 1º interrogatório de arguido detido, perante a Senhora Juíza de Instrução Criminal do Juízo de Competência Genérica ....

Consta na decisão de 16/12/2021 que “De seguida a Mm. ª juíza de Direito advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identidade ou a falsidade da resposta, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma:

- chamar-se: AA

- filho de EE e de FF

- nacional de Portugal

- nascido em .../.../1974

- estado civil: solteiro

- documento de identificação: BI – ...

- domicílio: Rua..., ... ...

- Gravação áudio da hora 14:39 à hora 14:41”.

- Tal não corresponde à verdade.

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021, o arguido não soube o nome completo do pai e da mãe, não soube onde nasceu, não soube a data de nascimento e não soube a sua idade.

Nesse sentido basta ouvir a gravação áudio da hora 14:34 à hora 14:37, citada na acta judicial de 16/12/2021:

Senhora Juíza: “como se chama ?”.

Arguido: “AA”.

Juíza: “Quando é que o Senhor nasceu ?”.

Arguido: “Tenho aqui o Bilhete de Identidade”.

Juíza: “Já lhe peço … mas o Senhor não sabe dizer quando é que o Senhor faz anos”.

Arguido: “Não sei, não sei”.

Juíza: “Olhe e sabe onde é que nasceu ?”.

Arguido: “Isso agora”.

Juíza: “Não sabe também, mas foi aqui em ...”.

Arguido: “Foi, foi”.

(…)

Juíza: “Deixe ver o Cartão de Cidadão sff. Olhe diz-se aqui que o Senhor nasceu a .../.../1974, é assim?”.

Arguido: “Sim”.

Juíza: “O Senhor não sabe onde nasceu, sabe se foi em ..., em ...”.

Arguido: “Não sei, já não sei”.

Juíza: “Olhe e o nome dos seus pais ?”.

Arguido: “O meu pai já morreu …”.

Juíza: “Já moram e a sua mãe ainda é viva ?”.

Arguido: “Não, a minha mãe também já morreu”.

Juíza: “E como se chamam os seus pais ?”.

Arguido. “A minha mãe era GG e o meu pai era HH”.

Juíza: “E o nome da sua mãe ?”.

Arguido: “Era só GG”.

Juíza: “E não tinha mais sobrenomes ‘”.

Arguido. “Não, era só GG”.

(…)

Juíza: “E o que é que o Senhor faz ?”.

Arguido: “Trabalho por conta própria, tenho gado, galinhas, ovelhas”.

Juíza: “E vende ?”.

Arguido: “Não é para consumo da casa. Trabalho e tenho um amigo que trabalha por minha conta”.

(cfr. áudio da hora 14:30 à hora 14:41)

Consta na decisão de 16/12/2021 que “Nos termos do disposto no art. 141º, nº 4, al) a) do C.P.Penal, a Mm.ª Juíza de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art. 61º, nº 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos”.

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021:

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são direitos que a Mm.ª Juíza se estava referir, e, consequentemente, que direitos eram esses;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu que era arguido e o que é ser arguido.

Consta na decisão de 16/12/2021 que “Em cumprimento das al b), c) e e) do nº 4, do art. 141º (ex-vi art. 144º, nº 1 do C.P. Penal), a Mma Juíza informou o arguido do seguinte: “1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”.

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021:

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é o direito ao silêncio;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são declarações que prestar;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é o direito de não prestar declarações;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é audiência de julgamento;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é livre apreciação da prova;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que a Mm.ª Juíza lhe transmitiu em cumprimento com o disposto nas al b), c) e e) do nº 4, do art. 141º (ex-vi art. 144º, nº 1 do C.P. Penal).

Consta na decisão de 16/12/2021 que “Em cumprimento das al b), c) e e) do nº 4, do art. 141º (ex-vi art. 144º, nº 1 do C.P. Penal), a Mm.ª Juíza informou o arguido do seguinte: “2- Motivos da detenção: Cumprimento dos mandados de detenção emitidos pela Secção de Inquéritos deste Tribunal”.

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021, o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu quais os motivos da sua detenção.

Consta na decisão de 16/12/2021 que “Em cumprimento das al b), c) e e) do nº 4, do art. 141º (ex-vi art. 144º, nº 1 do C.P. Penal), a Mm.ª Juíza informou o arguido do seguinte: “3- Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo” designadamente os factos descritos dos artigos 1º a 27º (fls. 4 a 7 do despacho e 16/12/2021).

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021, o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu nenhum (repita-se, nenhum) desses factos que o Ministério Público lhe imputou, nem as circuntâncias de tempo, lugar e modo.

Consta na decisão de 16/12/2021 que “Em cumprimento das al b), c) e e) do nº 4, do art. 141º (ex-vi art. 144º, nº 1 do C.P. Penal), a Mm.ª Juíza informou o arguido do seguinte: “4- Elementos do processo que indiciam os factos imputados: (…) A) Declarações para memória futura de … (B) Testemunhal (…) “C) Documental) …”.

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021:

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são elementos do processo;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são factos imputados;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são Elementos do processo que indiciam os factos imputados;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que são Declarações para memória futura;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é prova testemunhal;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é prova documental.

Foi nomeada uma Ilustre Defensora Oficiosa ao arguido, que esteve presente no 1º interrogatório de arguido detido:

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021:

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu o que é a “figura” da Defensora oficiosa;

- o arguido não percebeu, não entendeu e não compreendeu que a Ilustre Defensora oficiosa se encontrava ali para assumir a sua defesa;

- o arguido não conseguiu estabelecer qualquer conversa ou diálogo com a sua Defensora oficiosa, não obstante esta ter feito tudo nesse sentido, no sentido de lhe ser explicado por esta o que quer que fosse ou de ele (arguido) lhe transmitir quaisquer factos necessários para a sua defesa (facto que a Ilustre Defensora do arguido transmitiu ao signatário desta peça);

Devido à “anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada”, tal como se refere na douta decisão judicial que aplicou as medidas de coação, nesse dia 16 de Dezembro de 2021:

- o arguido estava incapaz de se identificar;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender os factos que, segundo o MP, estavam indiciariamente apurados contra o arguido;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que tinha sido detido;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que estava num tribunal;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que estava numa sala de audiências;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender os direitos e deveres de arguido;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender o que era ser arguido;

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que tinha uma Defensora oficiosa e para que “servia”,

- o arguido estava incapaz de entender, de perceber e de compreender a medida de coação que lhe foi aplicada.

No dia 16 de Dezembro de 2021 antes, durante e depois do 1º interrogatório de arguido detido, o arguido só falava nos seus patos e galinhas que estavam em ... sem comerem, não tendo consciência, onde se encontrava, porque ali se encontrava e do que estava fortemente indiciado.

Portanto, a Mm.ª Juíza de Instrução errou flagrantemente ao ter feito constar na acta de 1º interrogatório de arguido detido que “estamos em crer, necessariamente que, por via da anomalia de que eventualmente sofra, o arguido se mostre incapaz de representar racionalmente os seus interesses, exercer os seus direitos e de conduzir a sua defesa nos presentes autos ou que, com igual ou maior relevo, por força de tal anomalia  não fosse capaz, à data dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação” (os sublinhados são nossos).

A Mm.ª Juíza não pode, não podia, submeter o arguido AA a 1º interrogatório de arguido detido com a dúvida que tinha (“por via da anomalia de que eventualmente sofra”) de que o arguido sofria de anomalia psíquica, sem previamente o ter submetido a perícia psiquiátrica.

O Tribunal perante tão importante dúvida, sobre a capacidade ou incapacidade do arguido se poder defender, e poder exercer a sua defesa … avançou … e submeteu o arguido a 1º interrogatório de arguido detido, violando flagrantemente o seu direito constitucional de defesa, sem que ele se tenha apercebido do que quer que seja.

Ora, tendo em conta o que supra se reproduziu, das declarações do arguido, relativamente à sua identificação (Juíza: “Já lhe peço … mas o Senhor não sabe dizer quando é que o Senhor faz anos”, Arguido: “Não sei, não sei”; Juíza: “Olhe e sabe onde é que nasceu ?”, Arguido: “Isso agora”; Juíza: “Não sabe também, mas foi aqui em ...”; Juíza: “O Senhor não sabe onde nasceu, sabe se foi em ..., em ...”, Arguido: “Não sei, já não sei”; “E como se chamam os seus pais ?”, Arguido. “A minha mãe era GG e o meu pai era HH”; Juíza: “E o nome da sua mãe ?”, Arguido: “Era só GG”; Juíza: “E não tinha mais sobrenomes”; Arguido. “Não, era só GG”; “E o que é que o Senhor faz ?” e Arguido: “Trabalho por conta própria, tenho gado, galinhas, ovelhas”) a Mm.ª Juíza tinha a obrigação de constatar, só por isso, da incapacidade do arguido para se poder defender, para poder compreender e entender os factos que lhe eram imputados, que estava incapaz de se identificar, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender os factos de que estavam indiciariamente apurados contra si, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que tinha sido detido, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que estava num tribunal, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que estava numa sala de audiências, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender os direitos e deveres de arguido, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender o que é ser arguido, que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender que tinha uma advogada oficiosa e para que esta “servia” e que estava incapaz de entender, de perceber e de compreender a medida de coação que lhe foi aplicada.

Mais: olhando somente para a pessoa do arguido, deveria a Mm.ª Juíza aferir que este não reunia quaisquer das condições descritas no parágrafo anterior, designadamente que não tinha condições psíquicas e pessoais de se defender dos factos que o Ministério indiciariamente o “acusou” (aspas), devido ao facto de o mesmo ter um aspecto físico demonstrativo de ter deficiência (juntam-se 54 fotografias do arguido para este Colendo Tribunal Superior aferir do aspecto físico do arguido).

O arguido foi submetido a 1º interrogatório de arguido detido sem ter tido qualquer meio de se defender, devido à anomalia psíquica de que padece e que alias, é reconhecida na decisão judicial que lhe aplicou as medidas de coação.

Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (sublinhado nosso).

A própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa detida goze de um amplo conjunto de direitos. Desde logo, tem o direito de ser informada, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua detenção e dos direitos que lhe assistem; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Deve qualquer arguido ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este a restitua à liberdade ou imponha uma medida de coacção adequada, sendo que o juiz tem de conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando o e dando lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Por outro lado, uma pessoa detida tem obrigatoriamente de ser constituída arguida, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa qualidade, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica (o arguido nada conseguiu explicar e dizer à sua Ilustre Defensora oficiosa no referido dia).

O processo penal está essencialmente balizado por dois vectores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o <<jus puniendi>> do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Para que o Tribunal possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes à verdade material, é necessário garantir o princípio do contraditório; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

No âmbito normativo-constitucional, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, significa, além do mais, o poder-dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre assuntos que haja de decidir, direito de audiência de todos os sujeitos processuais que a decisão possa vir a afectar; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Assim, mostram-se violados os princípios fundamentais, das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32º, n. 1, CRP), do contraditório (artigo 32º, n. 5, CRP), da verdade material, cuja busca deve ser feita oficiosamente

Estando o arguido indiciado por crimes com molduras penais elevadas, tudo o supra exposto afectou as respectivas garantias constitucionais ocorrendo vício de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 207º e 18º, n. 1, CRP).

O princípio do contraditório significa que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte (como, por exemplo, em matéria de prova); o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

“A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida” (Grinover, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 7. Ed. São Paulo: RT, 2001).

Por ser garantia constitucional, no processo penal a ampla defesa e o contraditório devem ser plenos, sob pena de nulidade; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Impende afirmar que a Defesa exerce um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausência implica a negação da própria justiça; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Todo e qualquer réu, não importa a classe social a que pertença, tem o direito à ampla e plena defesa.

A defesa efectiva do cidadão submetido a processo penal constitui interesse público; interesse público esse que foi violado pelo Tribunal no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, pelos motivos supra descritos.

Como dizia Carrara, “não tem o Estado mais interesse na condenação dos culpados do que na absolvição dos inocentes”.

A defesa, no processo penal moderno, constitui valor que transcende as conveniências do acusado para projetar-se na perspectiva da recta administração da Justiça. Por isso mesmo, o defensor não atua como representante do arguido. As suas funções são mais largas e mais amplas.

Como afirma Müller Meiningen (Der Verteidiger im heutigem Strafrecht, no volume Schuld Sühne, 1960, 53), a Sociedade que punisse arbitrariamente estaria irremediavelmente comprometida e fadada à dissolução. A defesa é autêntico órgão de controle de auto proteção social". (in "Jurisprudência Criminal", p. 203, 4.ª ed.).

Existe algo de mínimo, aquém do qual não mais existe defesa.

No caso dos autos, não existiu qualquer defesa no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

O facto de o arguido ter defensor constituído, ou de ter sido nomeado advogado para sua defesa, não é suficiente.

É preciso que se perceba no processo, que haja actividade efetiva do advogado no sentido de assistir o acusado, que no caso sub judice inexistiu porque o arguido não conseguiu, devido à sua anomalia psíquica, transmitir o que quer que fosse à sua Ilustre Defensora Oficiosa que lhe foi nomeada.

De nada adiantou ter sido nomeado uma Ilustre Defensora Oficiosa ao arguido, para estar presente no 1º interrogatório de arguido detido, uma vez que esta nada pôde fazer, mesmo querendo, uma vez que o arguido não conseguiu falar com a mesma, devido à sua anomalia psíquica (como supra se disse, o arguido não sabia onde estava, não sabia o que é um Advogado, não compreendeu os factos que a Senhora Juíza lhe leu de que ele estava fortemente indiciado, etc).

Não obstante as qualidades técnico-jurídicas da Ilustre Defensora do arguido, esta de nada pode fazer, pois o arguido não lhe conseguiu explicar ou manifestar qualquer posição sua relativamente aos factos de que estava indiciariamente acusado, no sentido da Ilustre Advogada o poder defender.

Foi como se não tivesse havido Defensor (repita-se devido à anomalia psíquica do arguido e não às qualidades técnico-jurídicas da Ilustre Defensora oficiosa, que fez o que pôde).

Houve a nomeação de uma Defensora para defender o arguido, mas sua actuação foi parca, ou mesmo nula, devido à incapacidade daquele de com ela falar.

Em casos como este, o processo deve ser anulado por total falta de defesa.

No 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, o arguido estava totalmente indefeso, desorientado, sem perceber onde estava e porque ali estava, no Tribunal; pelo que o processo está eivado de nulidade absoluta.

Encontram-se, assim, violados os princípios do contraditório e da ampla defesa do arguido, garantido pela ordem constitucional.

A Constituição da Repúblicas Portuguesa e, maxime, o Código de Processo Penal garantem aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

O princípio da presunção de inocência, ligado agora directamente ao princípio da preservação da dignidade pessoal, conduz a que a utilização do arguido como meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito pela sua decisão de vontade; o que não ocorreu no 1º interrogatório de arguido detido de 16/12/2021, relativamente ao arguido, devido à sua anomalia psíquica.

Avaliando as garantias do arguido no processo penal português, comparando-as com as previstas no direito de outros países europeus e analisando-as à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode afirmar-se que o direito processual penal português se inscreve, também ele, num fundo europeu comum, guiado pelas disposições daquela Convenção (artigos 5.º e 6.º).

Um fundo europeu comum, onde devemos destacar o direito a um processo equitativo; o princípio da publicidade da audiência de julgamento; a garantia de um processo penal com duração razoável; o princípio da presunção de inocência; o direito de o arguido ser informado sobre as razões da privação da liberdade e sobre os factos que lhe sejam imputados; o direito de assistência, nomeadamente por intérprete e defensor; o princípio do contraditório; o direito de recorrer de decisão que pessoalmente o afecte, nomeadamente da decisão que o prive da liberdade em razão de prisão ou de detenção e a garantia do ne bis in idem.

Nos termos do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

Está, assim, reservada, como tem sido considerado uniformemente, para as situações indiscutíveis de ilegalidade, de flagrante violação da lei, que, por dessa forma se apresentarem, impõem uma decisão rápida, como se alegou amplamente supra.

PELO EXPOSTO, requer-se que se decrete a prisão ilegal do arguido AA, e se digne ordenar a imediata libertação deste.

III. Tal como se referiu em II, consta no despacho que aplicou as medidas de coação que “ora, temos por demonstrado que o arguido padece de uma anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada que poderá determinar a declaração do arguido como inimputável perigoso”.

Vem o arguido invocar habeas corpus, por considerar estar ilegalmente detido em virtude de permanecer preso, pelo regime jurídico de internamento preventivo, em ala psiquiátrica de estabelecimento prisional comum, sem que tenha havido qualquer avaliação psiquiátrica.

O despacho judicial que aplicou as medidas de coação deu um “salto” ilegal, afirmando, primeiro que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece” e, depois, afirma que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, sem que tenha havido uma perícia psiquiátrica, ou sobre a personalidade do arguido, ou sobre se efectivamente sofre de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica.

Nos termos do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

Conhecemos a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

O supra descrito, de que o despacho judicial que aplicou as medidas de coação deu um “salto” ilegal, afirmando, primeiro que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece” e, depois, afirma que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, sem que tenha havido uma perícia psiquiátrica na pessoa do ora arguido, ou sobre se efectivamente sofre de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica, configura “ilegalidade patente” e / ou “erro grosseiro”; o que permite ao arguido lançar mão do presente habeas corpus.

Isto é, não tendo o Tribunal requerido a perícia psiquiátrica para determinar a personalidade do arguido, ou se este sofre efectivamente de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica, configura uma situação indiscutível de ilegalidade patente e de flagrante violação da lei, que, por dessa forma se apresentarem, impõem uma decisão rápida, através do presente pedido de habeas corpus.

No despacho que aplicou as medidas de coação consta, de forma contraditória, que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, mas que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece”

Ora, mesmo o Tribunal tendo essas dúvidas “avançou”, sem mais e sem segurança, para o internamento preventivo.

No contexto do despacho em causa não se determinou que o arguido fosse submetido, com urgência, a exame psiquiátrico.

Decidiu-se, de forma, precipitada e sem segurança jurídica alguma.

O art. 202º nº 2 do CPP pressupõe que se mostre (ou que se demonstre) que o detido sofre de anomalia psíquica, sendo que a Senhora Juíza de Instrução Criminal não mandou averiguar tal dentro dos pressupostos da disposição legal citada.

Porém, como é evidente a decisão é judicial e precedida de uma perícia, nos termos do disposto no art. 151º do CPP ( “A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), no caso de uma perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, tudo nos termos do disposto nos art.s 151º e seg.sdo CPP.

Só perante os resultados destas diligências é que o tribunal faria a sua avaliação e proferiria, com segurança jurídica, e não de forma arbitrária, como o fez, decisão sobre a aplicação da medida de internamento preventivo; o que o Tribunal não fez no caso sub judice, como supra se descreveu.

Temos, assim, uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro , não visando o presente pedido de habeas corpus cuidar da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende pretender-se que este Mais Alto Tribunal analise essa ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

PELO EXPOSTO, requer-se que se decrete a prisão ilegal do arguido AA, e se digne ordenar a imediata libertação deste.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que se decrete a prisão ilegal do arguido AA, e se digne ordenar a imediata libertação deste, por ilegalidade patente e em forma de erro grosseiro, ao abrigo do disposto no artº 222º do CPP.,

FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA ! ! !

- PROVA:

a) Documentos cuja junção se requer que sejam juntos pelo Tribunal:

1. Despacho que aplicou as medidas de coacção, datado de 16/12/2021, com a Referência Citius ... de prisão preventiva;

2. Despacho Do Ministério Público de 25/11/2021, com a Referência Citius ....;

3. Gravação áudio da hora 14:30 à hora 14:41).

b) 55 documentos.

(O arguido requereu protecção jurídica, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, cuja cópia se junta em anexo- doc. 55)

2. A Mmª Juiza do Juízo de Competência Genérica ... prestou a informação a que alude o artigo 223º, n.° 1, do CPP, em 23-12-2021 nos seguintes termos: (transcrição):

«Autue e registe como providência de habeas corpus, em virtude de prisão legal (cfr. artigo 222.º e 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Consigna-se que se encontra junta aos autos de inquérito n.º 3/20.... procuração forense outorgada a favor do Sr. Dr. II a conceder poderes para representar o arguido, passada pelo Tutor do arguido e nessa qualidade.

Nos termos e para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, elabora-se informação relativa à descrição dos factos relevantes para a decisão da presente providência:

1) Foi determinada a emissão pelo Ministério Público, no âmbito do inquérito n.º 3/20...., em 25-11-2021, de mandados de detenção fora de flagrante delito, quanto ao suspeito AA, por considerar encontrar-se fortemente indiciada a prática pelo suspeito, em autoria material e na forma consumada de 10 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, de 4 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais p. e p. pelo artigo 176.º - A, n.º 1 e de um crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, todos do Código Penal.

2) Em 16-12-2021 foi cumprido o mandado de detenção, tendo o suspeito AA sido detido, constituído arguido e prestado T.I.R.

3) O Ministério Público validou a constituição de arguido, e apresentou o detido à Exma. Sra. Juiz de Instrução Criminal para sujeição a 1.º Interrogatório Judicial, com discriminação dos factos que considerava fortemente indiciados, e imputando ao arguido a prática, fortemente indiciada, em autoria material e na forma consumada, de 5 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, todos do Código Penal.

4) O arguido AA foi a 16-12-2021 sujeito a 1.º Interrogatório Judicial, tendo prestado declarações quanto à sua identificação, mas não prestando declarações quanto aos factos imputados, e a final foi proferida decisão que, além do T.I.R., aplicou a medida de coação de internamento preventivo, na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos melhor vertidos na decisão judicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Considerou-se nessa decisão fortemente indiciada a prática pelo arguido, dos factos imputados pelo Ministério Público, e constantes do Auto de Interrogatório, mais se considerando fortemente indiciada a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, e de 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, todos do Código Penal.

6) No início da diligência de 1.º Interrogatório foi levantada a questão da eventual incapacidade/(in)imputabilidade do arguido, tendo a Mm.ª Juiz proferido despacho a analisar essa questão, defendendo que «Do exposto não resulta, estamos em crer, necessariamente que, por via da anomalia de que eventualmente sofra, o arguido se mostre incapaz de representar racionalmente os seus interesses, exercer os seus direitos e de conduzir a sua defesa nos presentes autos ou que, com igual ou maior relevo, por força de tal anomalia não fosse capaz, à data dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Em suma, do exposto resulta que o Tribunal não deve suspender a presente diligência atenta a sua natureza somente porque existe a sentença supra identificada, devendo, no entanto, em caso de aplicação de alguma medida de coacção ter em consideração a mesma e, bem assim, o que resultar da eventual tomada de declarações ao arguido, a cujo primeiro interrogatório de arguido detido.».

7) Foram emitidos mandados de condução do arguido, à Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ... em ..., e entregues aos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária, a fim de o arguido aguardar nesse estabelecimento os ulteriores termos do processo.

8) No dia 16-12-2021 deu entrada no Hospital Prisional ..., em ..., o arguido AA.

9) O internamento preventivo mantém-se nesta data.

10) Não existe, por ora, conhecimento de ter sido interposto recurso da decisão.

Face à factualidade supra enunciada, considero que in casu não se verifica que o arguido se encontre em situação de prisão ilegal, por não se encontrarem preenchidos quaisquer dos pressupostos enunciados nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 222.º do Código de Processo Penal, acompanhando aqui a promoção do Ministério Público antecedente, no sentido de que não resulta da decisão judicial em análise qualquer flagrante violação da lei e/ou ilegalidade patente em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

Acresce que a presente providência de habeas corpus não é o meio próprio de impugnar o mérito do despacho colocado em crise, o qual deve e pode ser impugnado através de recurso ordinário.

Por conseguinte, entendo não assistir razão ao requerente, considerando que não se verifica uma situação de prisão ilegal e que a petição de habeas corpus apresentada é infundada.

Extraia certidão e incorpore no presente processo as seguintes peças processuais:

i. Despacho do Ministério Público de 25-11-2021;

ii. Auto de Diligência de 16-12-2021 da P.J., Certidão, Constituição de arguido e T.I.R. (refª ..., juntos aos autos de inquérito);

iii. Despacho do Ministério Público de 16-12-2021;

iv. Auto de 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido;

v. Mandado de condução ao Hospital Psiquiátrico;

vi. Termo de 16-12-2021, quanto à entrega dos mandados (refª ..., autos de inquérito);

vii. Despacho do Ministério Público de 21-12-2021;

viii. Mandado de Condução devidamente cumprido e respetiva certidão do Hospital (refª ..., inquérito).

Extraia ainda cópia da gravação áudio-digital do 1.º Interrogatório Judicial e incorpore a mesma, no formato que se afigurar mais adequado, no processo, devendo ser remetida com os restantes elementos.

Após, dê cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e remeta imediatamente ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça os elementos acima referidos, a par da petição, promoção antecedente e presente despacho».

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).



***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e da certidão junta, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1.1. No âmbito do inquérito n.º 3/20...., em 25-11-2021, foi determinada a emissão pelo Ministério Público de mandados de detenção fora de flagrante delito, quanto ao suspeito AA, por considerar encontrar-se fortemente indiciada a prática pelo suspeito, em autoria material e na forma consumada de 10 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, de 4 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais p. e p. pelo artigo 176.º - A, n.º 1 e de um crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, todos do Código Penal

1.2. Em 16-12-2021 foi cumprido o mandado de detenção, tendo o suspeito AA sido detido, constituído arguido e prestado T.I.R.

1.3. O Ministério Público validou a constituição de arguido, e apresentou o detido à Mmª. Juíza de Instrução Criminal para sujeição a 1.º Interrogatório Judicial, com discriminação dos factos que considerava fortemente indiciados, e imputando ao arguido a prática, fortemente indiciada, em autoria material e na forma consumada, de 5 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, todos do Código Penal.

1.4. No início da diligência e na sequência do requerimento da defensora do arguido tendo sido levantada a questão da eventual incapacidade/(in)imputabilidade do arguido e, após o exercício do contraditório, a Mmª Juíza de Instrução Criminal proferiu o seguinte

DESPACHO (transcrição):

«A apreciação da questão agora levantada pela defesa do arguido, prende-se com a análise, por um lado, da capacidade judiciária do arguido e, por outro, com a sua eventual imputabilidade.

Consigno que consultei os autos a que a dizem respeito o documento de fls 106 a 114, (processo n.° 227/06....) e compulsados os mesmos, constata-se que, por sentença proferida em 25.09.2008, transitada em julgado em 05.11.2008, foi decretada a inabilitação do aqui arguido, fixando o início da mesma, desde a nascença e onde se deu como provado que o aqui arguido "apresenta funções cognitivas globalmente diminuídas, não sabendo ler nem escrever ou realizar cálculos simples, o que o impede de se organizar autonomamente nas suas actividades diárias. Quando consome bebidas alcoólicas, não consegue controlar a dose de bebida, descontrolando-se emocionalmente e tornando-se agressivo. Padece de atraso mental moderado [...], desde o nascimento, crónico e irreversível. Tal doença corresponde a uma anomalia psíquica grave, que condiciona perturbação sensível da capacidade de gestão pessoal e patrimonial, sendo, no entanto, uma conjuntura limitada no tempo, considerando-se apenas a partir do momento em que começou a consumir regularmente e de forma descontrolada bebidas alcoólicas. Em estado de abstinência alcoólica, sabe determinar os seus interesses pessoais e patrimoniais, mas precisa de ajuda de outras pessoas."

Para a análise da questão, o Tribunal socorre-se, em primeiro lugar do disposto no artigo 152.° do Código Civil, em vigor à data em que foi decretada a inabilitação do arguido e que estabelece que "Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património." (sublinhado nosso).

Ora, conforme resulta do preceito acima transcrito, a inabilitação estava legalmente prevista para situações de menor gravidade do que as que determinam a interdição, mas, ainda assim, que justificam a limitação da capacidade das pessoas visadas. Entre tais causas, temos os comuns à interdição (a anomalia psíquica, a surdez-mudez e a cegueira, que sejam de carácter permanente) e as específicas da inabilitação (a habitual prodigalidade, o alcoolismo e a toxicomania).

Por sua vez, cumpre referenciar que a inabilitação não conduzia, ao contrário da interdição, a uma incapacidade geral, que tinha um regime mais maleável e intermédio face ao regime da interdição, cumprindo explicitar que cabia ao Tribunal decretar a interdição ou a inabilitação consoante o grau de incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra (cfr. artigo 901.°, n.° 1 do Código de Processo Civil antes da entrada em vigor da Lei n.° 49/2018 de 14.08).

Do exposto não resulta, estamos em crer, necessariamente que, por via da anomalia de que eventualmente sofra, o arguido se mostre incapaz de representar racionalmente os seus interesses, exercer os seus direitos e de conduzir a sua defesa nos presentes autos ou que, com igual ou maior relevo, por força de tal anomalia não fosse capaz, à data dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

Em suma, do exposto resulta que o Tribunal não deve suspender a presente diligência atenta a sua natureza somente porque existe a sentença supra identificada, devendo, no entanto, em caso de aplicação de alguma medida de coacção ter em consideração a mesma e, bem assim, o que resultar da eventual tomada de declarações ao arguido, a cujo primeiro interrogatório de arguido detido.

Notifique.

Gravação áudio da hora 14:34 à hora 14:37

Do despacho que antecede foram os presentes notificados».

1.6. Em seguida a Mmª Juíza de Instrução Criminal procedeu ao 1º Interrogatório do arguido AA tendo o mesmo prestado declarações quanto à sua identificação, mas não prestou declarações quanto aos factos imputados,

1.7. Findo o interrogatório judicial foi aplicada ao arguido AA, por despacho judicial de 16 de dezembro de 2021, além do T.I.R., a medida de coação de internamento preventivo, na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.

1.8. A medida de coação de internamento preventivo foi aplicada ao arguido com os seguintes fundamentos:

«DESPACHO

Valida-se a detenção do arguido AA, por ter sido feita fora de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 258.°, n.° 2, alíneas a) /b) /c) e 259.°, ambos do Código do Processo Penal.

Consigna-se que o arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido dentro do prazo legalmente previsto de 48 horas, cumprindo-se o disposto nos artigos 28.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 254.°, n.° 1, alínea a) e 141.°, n.° 1, do Código do Processo Penal.

Foram comunicados e explicados ao arguido os seus direitos, nos termos do artigo 61.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, bem como os factos que lhe são concretamente imputados e os elementos de prova que os indiciam.

Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público, a fls. 285 a 291 e que se dão por reproduzidos, que foram comunicados ao arguido, supratranscritos.

Constituiu suporte probatório de tal factualidade os elementos de prova igualmente comunicados ao arguido/que aqui se enumeraram, e indicados nos autos, e que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos.

Indiciam, assim, fortemente, os autos a prática, pelo arguido, em autoria material e na forma consumada de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.°s 1 e 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.°, n.° 1, todos do Código Penal.

Tendo em conta os elementos probatórios recolhidos nos autos e face ao teor das declarações dos menores, bem como das demais informações recolhidas, designadamente prova documental, tendo o arguido usado do seu direito de não prestar declarações, indiciam os elementos de prova recolhidos que o arguido actuou com o propósito concretizado de dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, perfeitamente consciente da idade da ofendida e sabia que perturbava e prejudicava o desenvolvimento da personalidade dos ofendidos, que atenta a idade, não tinha capacidade para se determinar no que diz respeito ao sexo e que, assim, punha em causa o são desenvolvimento da sua consciência sexual, agindo de forma voluntária, livre e consciente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Indiciam assim os autos a prática pelo arguido de em autoria material e na forma consumada de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.°s 1 e 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.°, n.° 1, todos do Código Penal.

Conforme resulta dos elementos de prova referidos, os factos imputados indiciariamente ao arguido eram praticados, em regra, em casa do ofendido, que reside sozinho em ..., sendo certo que em relação a si, como se viu, foi proferida decisão já transitada em julgado que decretou a sua inabilitação, fixando o início da mesma, desde a sua nascença, no âmbito do processo, que correu termos neste ... sob o n.° 227/06.... e onde se deu como provado que o aqui arguido "apresenta funções cognitivas globalmente diminuídas, não sabendo ler nem escrever ou realizar cálculos simples, o que o impede de se organizar autonomamente nas suas actividades diárias. Quando consome bebidas alcoólicas, não consegue controlar a dose de bebida, descontrolando-se emocionalmente e tornando-se agressivo. Padece de atraso mental moderado [...], desde o nascimento, crónico e irreversível. Tal doença corresponde a uma anomalia psíquica grave, que condiciona perturbação sensível da capacidade de gestão pessoal e patrimonial, sendo, no entanto, uma conjuntura limitada no tempo, considerando-se apenas a partir do momento em que começou a consumir regularmente e de forma descontrolada bebidas alcoólicas. Em estado de abstinência alcoólica, sabe determinar os seus interesses pessoais e patrimoniais, mas precisa de ajuda de outras pessoas."

No âmbito do referido processo foi nomeado tutor ao aqui arguido, um irmão BB, que, segundo resulta dos autos, reside em .... ..., igualmente, dos autos, que o arguido vive sem grandes apoios familiares ou outros, tendo, inclusive, após a denúncia das primeiras situações - reportadas a factos ocorridos na sua residência - "transferido" o seu campo de actuação, em momento mais recente, para outro local, utilizando, para tanto, o argumento de que iria acampar com alguns menores. Ou seja, crê-se que, desta feita, talvez por já estar referenciada  a casa  do  arguido, manter  o  mesmo  tipo  de  actos, mas  em local mais escondido. Tudo isto leva a crer que o mesmo voltará a praticar factos da mesma natureza, bastando para tal, ter oportunidade.

Neste particular, será de referir que o perigo persiste, porquanto também resulta indiciariamente demonstrado que o arguido "abandonou" os convites sexuais ao grupo de menores, que são amigos / colegas entre si e em relação aos quais tiveram início os presentes autos, tendo já abordado outro menor, mais novo do que aqueles, de que se tem conhecimento, verificando-se igualmente a necessidade de acautelar a sua protecção.

Por outro lado, verifica-se também a existência de um concreto perigo para a aquisição e conservação da prova, na medida em que a mesma depende essencialmente dos depoimentos dos menores, que ainda não foram todos ouvidos, sendo os mesmos particularmente vulneráveis, essencialmente em razão das suas idades, como pela natureza dos factos, denotando-se a tendência, por parte destes se conotados com os factos praticados pelo arguido de os negarem ou lhes atribuírem diferente roupagem.

A que se soma a possibilidade de o arguido poder, agora que sabe existir um processo crime a decorrer contra si, abordar os ofendidos, colocando em causa, essencialmente quanto àqueles que ainda não foram ouvidos em declarações para memória futura, a veracidade e espontaneidade dos seus depoimentos.

A estes perigos acresce ainda o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, dada a concreta natureza dos factos, o número de menores envolvidos e a idade dos mesmos, além de que o meio social onde residem, ..., ser um meio pequeno, onde o alarme social ganha proporções de maior grau, não se descurando que da prova já carreada para os autos resulta que o arguido formula os convites sexuais de qualquer modo e em qualquer lugar, passando de imediato à prática, caso algum menor aceite tais ofertas, sendo tais circunstâncias aptas a gerar forte intranquilidade social — visível num certo "policiamento comunitário" que já se afigura existir, daí ter sido detectada a situação referente a KK e LL.

A que se soma outra circunstância geradora de alarme social que é o facto de as relações sexuais em causa serem praticadas sem qualquer protecção.

Assim, para fundamentar a sua convicção, o Tribunal levou em conta a conjugação de todos os depoimentos das testemunhas com os documentos juntos aos autos, acima descritos.

É certo que as testemunhas, jovens rapazes, procuraram, com alguma vergonha, caracterizar as situações em causa essencialmente como convites sexuais formulados pelo arguido, aos quais não acederam, tendo sido admitido somente por uma das testemunhas, o que se compreende, atenta as suas idades, a passagem da infância para a juventude.

Contudo, é por demais compreensível que assim seja, em particular em situações como as dos autos, em que sentem que poderão estar alvo de juízos de valor, de julgamento e até de apreciação da sua sexualidade.

Da conjugação de todas estas circunstâncias supra descritas conclui, necessariamente, o Tribunal que se verifica a existência de perigo de continuação da actividade perigosa e de perturbação grave da ordem pública e da tranquilidade públicas, perigo de perturbação do inquérito, designadamente perigo para a aquisição e veracidade da prova, nos termos do artigo 204.°, alínea b) e c) do Código de Processo Penal.

Os artigos 191.° e 193.° do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Nessa senda, o n.° 2 do artigo 193.°, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coacção não privativas da liberdade.

Assim, dados os elementos constantes dos autos e já enunciados, a personalidade do arguido e a forte indiciação dos factos que lhe são imputados, afigura-se que se mostram reunidos os pressupostos, de necessidade, adequação e proporcionaldade às exigências cautelares do caso concreto, de aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva.

Assim, a única medida de coacção que seria susceptível acautelar o perigo verificado seria a de prisão preventiva.

O Tribunal tem dúvidas quanto a extensão da anomalia psíquica de que padece o arguido, que se crê que o arguido constitui um verdadeiro perigo para a integridade física e desenvolvimento são dos ofendidos, sem que seja perceptível que o mesmo possa evitar tais comportamentos.

Dispõe o artigo 202.°, n.° 2 do Código de Processo Penal que: "Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes."

Ora, temos por demonstrado que o arguido padece de uma anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada que poderá determinar a declaração do arguido como inimputável perigoso e, por isso, que deva ser sujeito a "internamento preventivo", isto é, a internamento preparatório do internamento compulsivo que lhe possa vir a ser aplicado nos termos dos artigos 91.°, 104.° e 105.° todos do Código Penal.

Constatando-se tal anomalia psíquica do arguido, que a Ilustre Defensora do mesmo manifestou a sua concordância com a sujeição daquele a internamento preventivo, não obstante pugnar por aplicação de medida de coacção distinta, não tendo sido possível ouvir familiares do arguido, desde logo porque o irmão MM reside em ..., atenta ainda a aparente vulnerabilidade do arguido, cumprindo com as exigências cautelares que se impõem, entendo ser suficiente, proporcional e adequada a sujeição do arguido, cumulativamente, às medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência e de internamento preventivo na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.

Notifique.

Determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de termo de identidade e residência e internamento preventivo, artigos 191.°, 192.°, 193.°, 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alínea a), e 204.°, alínea a) /b) /c), todos do Código do Processo Penal.

 Expeçam-se mandados de condução do arguido à Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ....

Cumpra-se o disposto no artigo 194.°, n.° 10, do Código do Processo Penal.

Comunique-se ao Tribunal de Execução de Penas (artigo 138.°, n.° 3, do Código de Execução de Penas) e à DGRSP.

Organize translado.

Notifique.

Comunique ao Processo n.° 227/06.....

Oportunamente, devolva os autos ao DIAP.

Face ao que dispõe o artigo 40.°, alínea a) do Código de Processo Penal e em cumprimento do estatuído no artigo 41.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, declaro-me impedida para intervir no julgamento.

O despacho que antecede ficou gravado da hora 15:13 à hora 15:21. Logo, foram os presentes notificados do despacho que antecede. Finalmente, a Mma Juíza de Direito deu por encerrado o ato, quando eram 15 horas e 30 minutos».


***


III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº 1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]

E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se:

«Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4].

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5]

Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».


No caso subjudice o requerente insurge-se quanto à medida de coação de internamento preventivo, que lhe foi aplicada, porquanto no seu entender, e em, síntese, «A Mm.ª Juíza não pode, não podia, submeter o arguido AA a 1º interrogatório de arguido detido com a dúvida que tinha (“por via da anomalia de que eventualmente sofra”) de que o arguido sofria de anomalia psíquica, sem previamente o ter submetido a perícia psiquiátrica.

O Tribunal perante tão importante dúvida, sobre a capacidade ou incapacidade do arguido se poder defender, e poder exercer a sua defesa … avançou … e submeteu o arguido a 1º interrogatório de arguido detido, violando flagrantemente o seu direito constitucional de defesa, sem que ele se tenha apercebido do que quer que seja.

O despacho judicial que aplicou as medidas de coação deu um “salto” ilegal, afirmando, primeiro que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece” e, depois, afirma que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, sem que tenha havido uma perícia psiquiátrica, ou sobre a personalidade do arguido, ou sobre se efectivamente sofre de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica.

O supra descrito, de que o despacho judicial que aplicou as medidas de coação deu um “salto” ilegal, afirmando, primeiro que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece” e, depois, afirma que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, sem que tenha havido uma perícia psiquiátrica na pessoa do ora arguido, ou sobre se efectivamente sofre de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica, configura “ilegalidade patente” e / ou “erro grosseiro”; o que permite ao arguido lançar mão do presente habeas corpus.

Isto é, não tendo o Tribunal requerido a perícia psiquiátrica para determinar a personalidade do arguido, ou se este sofre efectivamente de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, qual o grau dessa anomalia psíquica, configura uma situação indiscutível de ilegalidade patente e de flagrante violação da lei, que, por dessa forma se apresentarem, impõem uma decisão rápida, através do presente pedido de habeas corpus.

No despacho que aplicou as medidas de coação consta, de forma contraditória, que “… o arguido padece de uma anomalia psíquica, notoriamente grave”, mas que “o Tribunal tem dúvidas quanto a extensão psíquica de que o arguido padece”

Ora, mesmo o Tribunal tendo essas dúvidas “avançou”, sem mais e sem segurança, para o internamento preventivo.

No contexto do despacho em causa não se determinou que o arguido fosse submetido, com urgência, a exame psiquiátrico.

Decidiu-se, de forma, precipitada e sem segurança jurídica alguma.

O art. 202º nº 2 do CPP pressupõe que se mostre (ou que se demonstre) que o detido sofre de anomalia psíquica, sendo que a Senhora Juíza de Instrução Criminal não mandou averiguar tal dentro dos pressupostos da disposição legal citada.

Porém, como é evidente a decisão é judicial e precedida de uma perícia, nos termos do disposto no art. 151º do CPP ( “A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), no caso de uma perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, tudo nos termos do disposto nos art.s 151º e seg.sdo CPP.

Só perante os resultados destas diligências é que o tribunal faria a sua avaliação e proferiria, com segurança jurídica, e não de forma arbitrária, como o fez, decisão sobre a aplicação da medida de internamento preventivo; o que o Tribunal não fez no caso sub judice, como supra se descreveu.

Temos, assim, uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro, não visando o presente pedido de habeas corpus cuidar da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende pretender-se que este Mais Alto Tribunal analise essa ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».


As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidiariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP).

Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.

Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determina, em conformidade com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”.

O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes.

De harmonia com o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, e é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº 4, do art. 194º).

O despacho que aplique uma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos arts. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP.

O artigo 212º do CPP consagra:

«1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação».

E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituída por outra menos gravosa ou revogada, o art. 213º, nº 1, do mesmo compêndio normativo, estabelece ainda, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame;

b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada».

Como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as medidas de coação, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, o art. 215º, do CPP estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva.


Consagra o art. 202º, nº 1, al. a), do CPP,

«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos»,

e o nº 2, do citado normativo dispõe o seguinte:

«2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adotando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes».


Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão da presente providência o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação de internamento preventivo, por despacho judicial de 16 de dezembro de 2021, após o primeiro interrogatório judicial de arguido ocorrido nesse mesmo dia, por resultar fortemente indiciada a prática, pelo arguido de em autoria material e na forma consumada de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.°s 1 e 2, e 5 crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.°, n.° 1, todos do Código Penal.


Os crimes de abuso sexual de crianças e de abusos sexuais e adolescentes são punidos com uma moldura penal abstrata de 3 (três) a 10 (dez) anos de prisão, e com pena de prisão até três anos, respetivamente, e integram a definição de criminalidade violenta nos termos que do artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, admitindo a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e consequentemente de internamento preventivo (art. 202º, nº 2, do CPP)


Consta do despacho que aplicou a medida de internamento preventivo, supra transcrito, o seguinte:

«Conforme resulta dos elementos de prova referidos, os factos imputados indiciariamente ao arguido eram praticados, em regra, em casa do ofendido, que reside sozinho em ..., sendo certo que em relação a si, como se viu, foi proferida decisão já transitada em julgado que decretou a sua inabilitação, fixando o início da mesma, desde a sua nascença, no âmbito do processo, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica sob o n.° 227/06.... e onde se deu como provado que o aqui arguido "apresenta funções cognitivas globalmente diminuídas, não sabendo ler nem escrever ou realizar cálculos simples, o que o impede de se organizar autonomamente nas suas actividades diárias. Quando consome bebidas alcoólicas, não consegue controlar a dose de bebida, descontrolando-se emocionalmente e tornando-se agressivo. Padece de atraso mental moderado [...], desde o nascimento, crónico e irreversível. Tal doença corresponde a uma anomalia psíquica grave, que condiciona perturbação sensível da capacidade de gestão pessoal e patrimonial, sendo, no entanto, uma conjuntura limitada no tempo, considerando-se apenas a partir do momento em que começou a consumir regularmente e de forma descontrolada bebidas alcoólicas. Em estado de abstinência alcoólica, sabe determinar os seus interesses pessoais e patrimoniais, mas precisa de ajuda de outras pessoas."

(…)

Ora, temos por demonstrado que o arguido padece de uma anomalia psíquica, indiciariamente grave, não acidental e não auto-provocada que poderá determinar a declaração do arguido como inimputável perigoso e, por isso, que deva ser sujeito a "internamento preventivo", isto é, a internamento preparatório do internamento compulsivo que lhe possa vir a ser aplicado nos termos dos artigos 91.°, 104.° e 105.° todos do Código Penal.

Constatando-se tal anomalia psíquica do arguido, que a Ilustre Defensora do mesmo manifestou a sua concordância com a sujeição daquele a internamento preventivo, não obstante pugnar por aplicação de medida de coacção distinta, não tendo sido possível ouvir familiares do arguido, desde logo porque o irmão MM reside em ..., atenta ainda a aparente vulnerabilidade do arguido, cumprindo com as exigências cautelares que se impõem, entendo ser suficiente, proporcional e adequada a sujeição do arguido, cumulativamente, às medidas de coação de Termo de Identidade e Residência e de internamento preventivo na Clínica Psiquiátrica do Hospital Prisional ..., em ..., tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n° 1, alínea a) e n° 2 e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal».


Contudo, muito embora o requerente invoque o disposto no art. 222º, do CPP, no entanto analisando o requerimento de habeas corpus formulado pelo requerente, verifica-se que, como acima se referiu, que o mesmo insurge-se quanto à medida de coação de internamento preventivo que lhe foi aplicada, discordando da decisão que impôs ao mesmo tal medida de coação.

Constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal que «O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excecional, não constitui um recurso sobre atos de um processo, designadamente sobre atos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

Vale dizer que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso, antes almejando a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».[6]


Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».


Ou seja, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se a qualificação jurídica dada na decisão judicial é ou não correta, já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida.

No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das alíneas a), b) e c), do nº 2 do art. 222º, do CPP.

Como se afirma no AC do STJ de 30NOV16, processo 66/66/14.6GBLSB-A.S1, Relator Pires da Graça, acima citado,

«Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. nº 4705/06 - 3.ª)

(…)

Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


Ora, no caso a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra.

Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223º, nº 6, do CPP).


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IV. DECISÃO

Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, e ser manifestamente infundada, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

O requerente pagará ainda 7 (sete) UC’s, nos temos do art. 223º, nº6, do CPP.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 03 de janeiro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora de turno)

Adelaide Sequeira (Conselheira Adjunta de turno)

Sénio Alves (Presidente da Secção de turno)

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[1] Doravante designada pelas iniciais CRP
[2] Doravante designado pelas iniciais CPP
[3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[4] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1.
[5] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.
[6] AC do STJ de 28MAR19, processo nº 257/18.0GCMTJ-BA.S1, relator Clemente Lima, disponível, in www.dgsi.pt.
[7] Relator Raul Borges Proc nº 112/07.0GBMFR-A.S1, disponível in dgsi.pt.