Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036461 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSO DE DIREITO CITAÇÃO PRAZO CITAÇÃO PRÉVIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903240000124 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG381 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2602/97 | ||
| Data: | 06/24/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG418. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/07 IN BMJ N360 PAG621. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG273. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1329. ACÓRDÃO STJ PROC166/96 DE 1997/02/26. | ||
| Sumário : | I - Do n. 1 do artigo 323 do C.Civil resulta que a interrupção da prescrição só pode ocorrer na pendência do prazo da mesma, e nunca após a sua consumação. II - O autor tem de cumprir duas condições para poder beneficiar do regime do artigo 323 do C.Civil: requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III - Esta última situação tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só seja imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei (v.g. não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando falsa residência do réu, não entregando os necessários duplicados). IV - Não cumpre o condicionalismo anteriormente descrito o autor que requer a citação do réu três dias antes de terminar o prazo de prescrição, mesmo que tenha requerido a citação prévia, a qual se não efectivou antes do decurso do prazo de prescrição sem culpa do tribunal ou dos correios. V - O abuso do direito supõe que, por parte do seu titular, há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo: a) que seja declarada nula, ou pelo menos anulada, a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada em 7/8/995; b) que a R seja condenada a pagar-lhe: 1) 1425480 escudos, de indemnização de antiguidade; 2) 229095 escudos, correspondentes a proporcionais (3/4) das férias e seu subsídio de 1996 e subsídio de Natal; 3) o montante das quantia remuneratórias indevidamente descontadas pela R à A, a liquidar em execução de sentença; 4) 500000 escudos, de indemnização por danos não patrimoniais. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da R em 1/9/982, contrato esse que rescindiu com justa causa, invocando os factos que para tal julgou pertinentes; sem fundamento a R aplicou à A,em 7/8/995, a sanção disciplinar de repreensão registada; a actuação da R causou à A uma situação de grande ansiedade e agravado stress. A R contestou por excepção, alegando a prescrição dos invocados créditos peticionados pela A. E por impugnação, contrariando os factos alegados. E deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A no pagamento da quantia de 224953 escudos, correspondente à quantia devida por rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio. A A respondeu à excepção, defendendo que a mesma se não verifica, e à reconvenção, pedindo a sua improcedência, não só por existência de justa causa de rescisão, mas também por se verificar a prescrição em relação a esse pedido. No Saneador conheceu-se das invocadas excepções da prescrição e, julgando as mesmas verificadas, absolveu a R e a A dos pedidos contra elas formulados. A Relação confirmou a decisão. II - A A inconformada com a decisão da Relação recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O acórdão recorrido enferma de uma perspectiva puramente formalista e literal dos preceitos legais; 2) Antes de mais, oblitera que, não sendo a prescrição uma excepção do conhecimento oficioso, a parte que dela beneficia tem, não apenas de a invocar, como de a poder invocar validamente; 3) E manifestamente é inadmissível que a parte -- como aqui sucede com o R -- que não apenas sempre considerou o contrato válido e eficaz ainda em Outubro de 1995, como ainda por cima procurou por todos os meios sabotar e retardar os meios de reacção por parte da A, se possa agora prevalecer não apenas desta sua conduta como da invocação do exactamente inversa daquilo que sempre invocara; 4) Essa actuação do R consubstancia um verdadeiro e próprio abuso de direito, na forma do "venire contra factum proprium", que a Ordem jurídica não admite e fere de nulidade, não lhe permitindo a produção de quaisquer efeitos, e designadamente não lhe permitindo os efeitos de permitir ao Tribunal a apreciação e a decisão sobre matéria da dita excepção; 5) Por outro lado, havendo a A oportunamente (com 3 dias de antecedência) requerido, formal e expressamente, a citação prévia do R, e tendo o Juiz de turno deferido (e não indeferido, por considerar, por exemplo, "inelegível" ao Tribunal a pretensão da A) embora ordenando a citação do R, não por citação pessoal mas por carta registada com aviso de recepção, o facto é que a dita citação só não ocorreu antes do prazo prescricional por facto não imputável à A, mas objectivamente imputável ao tribunal (v.g. o ter escolhido aquela forma de citação prévia por considerar estarem dessa forma devidamente acautelados os interesses da A); 6) Ora, nos termos do art.323º, nº2 do C.Civil, a prescrição se tem por verificada, mesmo sem ter havido citação, quando a acção foi intentada -- sem requerimento de citação prévia -- nos 5 dias anteriores, por maioria de razão se deveria ter tal interrupção por verificada se a citação prévia foi, com 3 dias de antecedência, requerida, e ela só não se consumou por o Tribunal ter ordenado a via postal, e não a via do contacto pessoal com o citando; 7) Solução contrária a esta -- e que é aquilo que foi de novo consagrado no acórdão recorrido -- violenta por completo não apenas a "ratio legis" como a própria unidade do sistema jurídico, para além de conduzir ao resultado absurdo de alguém ser definitiva e irremediavelmente prejudicado nos seus direitos por uma circunstância que em nada lhe é imputável; 8) O Acórdão recorrido violou, pois, a lei e designadamente os arts.8º, nº3, 9º, 10º, 323º nºs.1 e 2 e 334º, todos do C.Civil. Termina pedindo que a Revista seja concedida e julgar-se improcedente a prescrição invocada pelo R. Contra alegou o R, que concluiu: 1) O recorrido invocou, e validamente, a prescrição. Com efeito; 2) Nos termos do art.38º da LCT, os créditos da Recorrente extinguiam-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, ou seja, a partir das 24 horas do dia 16/9/996; 3) Como a citação foi feita dentro dos cinco dias após ter sido requerida, deverá atender-se ao momento em que foi feita (17/9/996); 4) Na data em que a citação foi feita, já se encontravam prescritos os créditos da Recorrente; 5) O acórdão recorrido não violou qualquer lei, encontrando-se em perfeita conjugação com o disposto, designadamente, no nº1 do art.38º da LCT e nºs. 1 e 2 do art.323º do C.Civil. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista seja negada. Esse parecer foi notificado às partes, tendo respondido a A, mantendo a sua posição. Corridos os vistos legais cumpre decidir. III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) A A foi admitida ao serviço da R em 1/9/982; 2) Ultimamente tinha a categoria profissional de Educadora de Infância e a remuneração mensal de 99620 escudos, acrescida de 2200 escudos a título de diuturnidades; 3) A A procedeu à rescisão, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho que mantinha com a R, por meio de carta registada com aviso de recepção datada de 13/9/995 e recebida pela R em 14/9/995; 4) O pedido de citação prévia à distribuição da acção foi formulado pela A em 13/9/995; 5) A citação da R ocorreu em 17/9/995. III-C - As questões a decidir é a de se saber se se deve ou não considerar interrompida a prescrição e, caso assim se entenda, se constitui abuso de direito a invocação da prescrição pela R. Nos termos do nº1 do art.38ºda LCT os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Conforme a própria A reconhece, os créditos que reclama prescreveriam no dia 16/9/996 (cfr. art.30º da petição). Verifica-se dos autos que a A requereu a citação prévia do R em 13/9/996, tendo o respectivo requerimento entrado na Secretaria às 16,50 horas, conforme consta do carimbo da apresentação desse requerimento -- que faz parte da petição --. A R foi citada em 17/9/996. O prazo da prescrição dos reclamados créditos completava-se na data acima referida (16/9/996) e a A propôs a acção em 13/9/996 -- com apresentação na Secretaria às 16,50 horas, como acima se referiu -- requerendo a citação prévia do R, tendo a mesma sido despachada nesse mesmo dia e no dia 16 seguinte foi expedida carta registada com aviso de recepção para a requerida citação, modalidade de citação legal e prevista no nº1 do art.23º do C.P.Trabalho -- note-se que os dias 14 e 15 foram, respectivamente, sábado e domingo --. Não pode, assim, dizer-se que houve demora por parte do Tribunal (cfr. Prof. A. dos Reis, em "Comentário...II, págs.717). O atraso dever-se-ia imputar então à A, que requereu demasiado tarde a citação, arriscando-se à sua eventual intempestividade. Mas, se esse atraso fosse devido à pouca diligência do tribunal, a solução seria a referida no art.253º do C.P.Civil de 1939: a citação demorada por facto não imputável ao A, retrotrai-se à data em que a acção foi proposta. Mas, sempre ficariam as dúvidas sobre quando é que se deveria considerar haver demora por culpa do autor. Ora a norma daquele art.253º não passou para o C.Civil, precisamente para se evitarem soluções casuísticas. E assim, o nº2 do art.323º deste diploma dispõe que "se a citação...se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". E do nº1 deste art. 323º resulta que a interrupção da prescrição só pode ocorrer na pendência do prazo desta última, pois não pode haver a possibilidade de interromper algo cujo processo se consumou anteriormente. Após o termo do respectivo prazo já não é possível interromper a prescrição. Por isso, o efeito interruptivo previsto no referido no nº2 do citado art.323º -- que contempla uma citação "ficta" -- tenha de ocorrer ainda na pendência do prazo da prescrição. E só se verifica após o decurso de 5 dias posteriores à propositura da acção. É, pois, pressuposto fundamental que a citação do R seja requerida com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo da prescrição para que, nos termos do citado nº2 do art.323º, possa ocorrer a sua interrupção (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 22/6/994, em A.D., nº395, págs.1329; e de 26/2/997, na Revista 166/96). Assim, o autor tem de cumprir duas condições para poder beneficiar do regime do referido nº2: requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. Esta última situação tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só seja imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei (v.g. não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando falsa residência do réu, não entregar os necessários duplicados). No caso dos autos, a A desprezou aquele primeiro pressuposto ao requerer a citação do R apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional. É certo que requereu a citação prévia, mas devia ter previsto que, se esta, por qualquer motivo -- incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) -- se frustrasse, ela ficaria completamente desarmada face a uma excepção de prescrição, como ocorreu. Assim, e por não ter observado aquele primeiro pressuposto, o retardamento da citação passou a ser-lhe imputável. Assim, e concluindo, temos que se não verifica a interrupção da prescrição e que a mesma opera os seus efeitos, pelo que se devem considerar prescritos os peticionados créditos. III-D - Quanto ao abuso de direito. O abuso de direito vem referido no art.334º do C. Civil nos termos seguintes: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Deste artigo resulta directamente que o abuso de direito supõe que, por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. Neste sentido escrevem os Profs. P. Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, vol.I, 3ª edição, páginas 296 "Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral das Obrigações, pág.63). Vaz Serra refere-se, igualmente, à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Abuso do direito, no BMJ, nº68, pág.253). No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência deste Supremo, como se verifica, de entre outros, dos Acórdãos de 8/2/984 (BMJ 341/418), de 7/11/986 (BMJ 360/621) e de 8/5/991 (BMJ407/273). E, como admitem os referidos Professores P. Lima e A. Varela a páginas 297 da citada obra "A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: Pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do art.294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (vide Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pág.25)". Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei (cfr. Prof. A. Varela em Das Obrigações em Geral, vol.I, 4ª ed. págs.466). Ora, no caso dos autos o A rescindiu o contrato por uma dívida que, em relação à sua retribuição mensal, é, como se disse, de pouca monta. E, o permitir-se-lhe rescindir o contrato nessas condições seria ir contra o sentimento de justiça da comunidade. Seria permitir a aplicação de um regime que, em seu único benefício, e nas circunstâncias concretas apuradas nos autos, iria ferir a boa fé e o fim social e económico do direito se se considerasse o direito à rescisão com fundamento no não pagamento daquele complemento em dívida. Temos, pois, que aquela rescisão, com o fundamento do não pagamento do referido complemento, constituiria um abuso de direito (cfr. Acórdão deste Supremo, de 9/4/997, na Revista 211/96). Para fundamentar o abuso de direito -- "venire conta factum proprium" -- a A alega que o R teria reconhecido a existência e manutenção do contrato de trabalho, que ambos ligava, em 28/9/995, face ao teor da carta remetida pelo R à A, e junta a fls.34. Com essa carta comunica-se à A a instauração de um processo disciplinar. E nela se afirma: "Embora V.Exª já nos tivesse apresentado a sua demissão, o que foi por nós aceite, está por resolver se há, ou não, justa causa para a mesma". E, invoca, ainda que o R reconheceu em Outubro que o contrato se mantinha. Para tal afirma que o R apenas lhe passou a declaração Modelo 346 (fls.35) nesse mês. Ora, daquele documento de fls. 34 e da declaração acima transcrita, resulta tão só que o R considerou que instaurando um processo disciplinar à A, após a cessação do contrato, visava invocar justa causa para o despedimento desta, assim fazendo face à invocada justa causa para a rescisão. Mas, esse documento e a instauração do processo disciplinar não pode considerar-se como sendo o reconhecimento da manutenção da relação laboral, pois, esta já tinha cessado, cessação essa aceite e reconhecida pelo R. E o facto de o R só ter passado a "declaração" constante de fls. 35 (Modelo 364) em nada abona a tese da A. Na verdade, e vendo o documento logo resulta que o R considera como data da cessação do contrato o dia 13/9/995. Assim, e quanto à pretendida consideração de manutenção da relação de trabalho, dele se não pode retirar a pretendida conclusão. Assim, não pode considerar-se como integrando a figura do abuso de direito, a invocação da prescrição por parte da R. Improcedem, pois, todas as conclusões da Revista. IV - Nos termos expostos acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Março de 1999. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |