Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
836/20.6T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONFISSÃO DO PEDIDO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CASO JULGADO MATERIAL
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
OFENSA DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 07/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Transitada em julgado a sentença que homologou a confissão do pedido, por parte de um dos réus e prosseguindo o processo relativamente aos demais réus, não pode homologar-se a desistência do pedido, quanto a esse réu, formulada posteriormente em relação a todos eles, ainda que exista uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

II - A tal obsta a obrigatoriedade do caso julgado material.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 836/20.6T8LSB.L2.S1

I-RELATÓRIO

AA, interpôs a presente acção declarativa com processo comum contra:

HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE BB,

CC,

DD e

EE, todos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:

(i)Que o contrato de compra e venda, celebrado em 31.01.1985, perante o Notário FF tendo por objeto o prédio urbano sito na sito na Rua da ... n.º ... e ..., inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo ..., seja declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º do Código Civil;

(ii)Que seja reconhecida a validade do negócio jurídico dissimulado, isto é, da doação.

Os RR. contestaram, sendo que na sua contestação, o R. EE confessou os factos alegados pela A. e concluiu no sentido de:

Ser «proferida sentença constitutiva declarando nulo por simulado o contrato de compra e venda (…), mas ser declarada válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam».

Em 16.09.2020, o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu a seguinte decisão:

«Sem prejuízo das demais questões a resolver em sede de Audiência Prévia, porque as partes já se pronunciaram, abordaremos de imediato as questões suscitadas sobre a LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS PARTES.

No âmbito dos presentes autos, vem a A pedir que se declare nulos dois contratos de compra e venda de imóvel, por simulação e se declare válido a doação dissimulada. O contrato em causa foi celebrado, em 31.01.1985, por BB, já falecido, e os seus filhos CC, DD e EE.

A autora intenta a presente acção na qualidade de herdeira legitimária, por ser viúva de BB e intenta-a contra a Herança Indivisa do mesmo (da qual é cabeça de casal), e os 3 filhos do de cujus, intervenientes no negócio simulado.

Como resulta do disposto no art. 286º e 242º do CC, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida por qualquer interessado ou pelos próprios simuladores entre si.

A autora interveio no negócio cuja validade pretende agora atacar apenas como representante do seu filho menor e não em nome próprio, pelo que a sua legitimidade para arguir a nulidade lhe pode advir apenas do facto de ser herdeira legitimária de um dos intervenientes, justificando-se assim a sua qualidade de interessada.

A herança de BB, considerando que pela presente acção não se pretende que o bem vendido volte a integrar o património do falecido, não tem interesse em contradizer (art.30º e 33º do CPC). Já os herdeiros do mesmo o têm, pois o resultado da presente acção poderá ter influência na composição dos respectivos quinhões. Para além disso, a acção teria de ser movida necessariamente contra os restantes intervenientes no negócio. Encontrando-se presentes, como partes nesta acção todos os herdeiros de um dos intervenientes no negócio alegadamente simulado e todos os intervenientes no mesmo, o efeito útil normal da causa encontra-se assegurado, pois a decisão a proferir vinculará todos os interessados e regulará de forma definitiva a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Consideramos, por isso, que a legitimidade activa da Autora existe, na qualidade de herdeira e que a legitimidade passiva pertence aos RR CC, DD e EE, na qualidade de restantes herdeiros e intervenientes no negócio. A herança de BB é parte ilegítima.

Assim, declaro improcedente a excepção de ilegitimidade activa da A.

Declaro a Herança Indivisa aberta por óbito de BB parte ilegítima, absolvendo-a da instância».

*

Desta decisão não foi interposto recurso.

*

Após diversas vicissitudes, em 11.03.2024 aquele Juízo proferiu sentença, da qual consta, além do mais, o seguinte:

«(…)

3.2.

DO DIREITO

Antes de mais, há que, mais uma vez, esclarecer que não obstante a A formule o pedido como se o contrato de compra e venda fosse apenas um, a verdade é que os contratos celebrados foram dois, um referente a 2/3 do armazém aos dois primeiros RR e outro referente a 1/3 do armazém celebrado com o 3º R. Tal resulta inequívoco, como também é claro que os contratos, mesmo tendo sido celebrados na mesma data, com a mesma proporção quanto aos três filhos e preço, previram uma forma diferente de pagamento do preço, tendo quanto aos primeiros sido consignado que já havia sido recebido e quanto ao terceiro se consignado um pagamento em prestações.

Há, assim, mais uma vez, que distinguir os pedidos, que são dois em função dos contratos a que se referem e que se pede, relativamente a ambos, que sejam declarados nulos.

Temos então dois pedidos a apreciar, sendo que o R EE confessou os factos articulados pela A, sendo certo que a confissão apenas produz efeitos quanto ao pedido que lhe é dirigido e para o qual tem legitimidade, ou seja, relativo ao negócio no qual figura como comprador.

(...)

No que respeita ao pedido formulado contra o R EE, atenta a confissão dos factos efectuada por este na sua contestação, estando o objecto na sua disponibilidade, nada impede que – perante a factualidade demonstrada – o pedido de nulidade proceda.

4.

Decisão

Destarte, o Tribunal decide julgar improcedente o pedido formulado contra os RR CC e DD e, consequentemente, absolvê-los do pedido.

Decide, no que diz respeito ao pedido formulado contra EE, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua da ... n.º ... e ..., com vão de porta para a Rua ... n.º ... e n.º ..., ... ..., com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo .66 e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objecto. (…)».

*

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A. quanto à improcedência da acção relativamente aos RR. CC e DD, sendo que este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24.10.2024, julgou improcedente o recurso da A., mantendo a decisão recorrida.

*

Em 21.11.2024 a Autora apresentou requerimento nos seguintes termos:

«AA, Autora e Recorrente nestes autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, desistir de todos os pedidos por si deduzidos contra os Réus CC, DD e EE».

Em 22.11.2024, o Relator proferiu a seguinte decisão:

«(…) atento o requerimento que antecede e o disposto nos artigos 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPCivil, bem como considerando o objeto do litígio e a qualidade do interveniente, julgo válida a desistência dos pedidos da A. deduzidos na presente ação relativamente aos RR. CC e DD, a qual homologo, por sentença, e, em consequência, declaro extinto o direito que a A. pretendia fazer valer na presente ação relativamente aos RR. CC e DD.

No que respeita ao R. EE, a desistência do pedido não pode ser homologada, pois, quanto àquele R. a decisão de 1.ª instância de 27.11.2023 há muito transitou em julgado, pelo que a respetiva instância encontra-se extinta pelo julgamento relativamente àquele R., conforme artigo 277.º, alínea a), do CPCivil, carecendo de fundamento extingue-la de novo, embora por causa diversa, termos em que indefere-se a desistência do pedido quanto ao R. EE.

Custas do incidente pela A.

Registe e notifique».

*

Inconformada com aquela decisão, a A. dela reclamou para a conferência que, por acórdão datado 30-01-2025, indeferiu a reclamação, mantendo-se o decidido.

*

E é, assim, ainda inconformada, que a Autora vem interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1.A Reclamação apresentada pela Recorrente em 06-12-2024, fundamentou-se no facto de se verificar, in casu, a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo de todos os Réus, herdeiros de BB, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil.

2. E assim sendo, nunca se poderia afirmar, como fez o Tribunal a quo no Despacho que proferiu em 22-11-2024, confirmado através do Acórdão recorrido, que a instância já se encontra extinta relativamente ao Réu EE, em virtude de o mesmo não ter interposto recurso da decisão proferida em Primeira Instância, posto que nas situações de litisconsórcio necessário passivo, sendo a instância una e imune a quaisquer vicissitudes que atinjam um ou uns dos réus litisconsortes, nunca pode haver modificação subjetiva da instância com redução das partes apenas a algum ou alguns dos réus litisconsortes necessários.

3.Sucede, porém, que em momento algum do Acórdão recorrido, os Venerandos Juízes Desembargadores se debruçam, analisam, apreciam, ou têm em consideração os supra descritos argumentos apresentados pela Recorrente / Reclamante no Requerimento apresentado em 06-12-2024, com a referência citius ......03.

4. Antes de mais, importa referir que, salvo o devido respeito, tendo em consideração a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmada pelo Tribunal a quo a nível dos seus efeitos, a decisão a proferir quanto a esta matéria não se trata de um preciosismo ou de um ato inútil.

5. Por outro lado, não se poderá ignorar que nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, o que claramente não aconteceu no Acórdão recorrido, já que em momento algum foi tomada posição quanto à existência ou não de uma situação de litisconsórcio necessário passivo no caso sub judice, ignorando por completo os argumentos deduzidos pela reclamante, ora Recorrente.

6. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

7. Tendo em consideração o supra exposto, deverá o Acórdão que recaiu sobre a Reclamação para a Conferência apresentada pela ora Recorrente em 06-12-2024, com a referência citius ......03, ser julgado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

8.Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, dir-se-á ainda o seguinte:

9. Conforme alegou na Reclamação para a Conferência apresentada pela ora Recorrente, em 06-12-2024, com a referência citius ......03, tanto o Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 22-11-2024, como o Acórdão proferido por esse Tribunal em 30-01-2025, confirmando a decisão anteriormente proferida, comportam um manifesto erro de julgamento. Vejamos porquê.

10. Na presente ação, a Autora, ora Recorrente, demandou os Réus CC, DD e EE, bem como a Herança indivisa aberta por óbito de BB, desde logo invocando nos artigos 1 a 4 da respetiva Petição inicial que: “1.º Antes de mais, importa começar por esclarecer que a Autora é viúva e, consequentemente, herdeira legitimária de BB, conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros que se juntam como documento n.º 1 e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, “os direitos relativos à herança podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. 3.º Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. 4.º Tendo em consideração o supra exposto, e salvo melhor opinião, a presente ação terá, atendendo ao seu teor, necessariamente de correr contra a própria Autora na qualidade de Cabeça de Casal da herança indivisa aberta por óbito de BB”.

11. Os Réus CC e DD vieram na respetiva Contestação, entre o mais, invocar a ilegitimidade da Autora, alegando que a mesma não podia ser simultaneamente autora e ré na mesma ação.

12. Em sede de saneamento do processo, o Tribunal de Primeira Instância abordou e decidiu as questões suscitadas pela legitimidade processual das partes nos termos constantes do Despacho proferido em 16-09-2020, com a referência .......50, tendo, em suma, julgado pela verificação de uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

13. Não obstante a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância a 05-07-2021, ter sido revogada por Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2022, que determinou que os autos prosseguissem os seus termos com prolação de despacho de aperfeiçoamento nos moldes aí referidos, a Mma. Juíza do Tribunal de Primeira Instância, na audiência préviade11-10-2023, “informouas partes que se mantém o saneamento do processo anterioràapreciação méritodacausa, relegando todas as restantes questões para final” (cf. ata de audiência prévia de 11-10-2023 com a referência citius .......20; negrito nosso).

14.Ou seja, quer no desenho da ação feito pela Autora, ora Recorrente, quer no Despacho Saneador do Tribunal de Primeira Instância já transitado (cf., quanto aos efeitos do seu trânsito em julgado, o artigo 595.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), atenta a relação material invocada e o pedido deduzido pela Autora contra os demais herdeiros de BB, concluiu-se pela existência in casu de uma situação de litisconsórcio necessário passivo de todos os Réus, herdeiros de BB (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil).

15. E bem se compreende que assim tenha sido decidido: não obstante estarem em causa duas escrituras públicas de compra e venda (a dos Réus CC e DD e a do Réu EE), as mesmas foram outorgadas na mesma data (31-01-

1985) e no mesmo 16.º Cartório Notarial de Lisboa (cf. docs. 3 e 4 juntos à Petição Inicial), tiveram por objeto terços indivisos do mesmo imóvel, o pacto simulatório invocado pela Autora era comum a ambas as declarações negociais externas e estavam em causa alegadas vendas do pai, aos seusfilhos, com as implicações ditadas pelo artigo 877.º do Código Civil.

16. Acresce que, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância, dado que o resultado da presente ação influi na composição dos quinhões hereditários de Autora e Réus e a ação foi proposta pela Autora na qualidade de herdeira legitimária do alegado vendedor, a ação teria de ser necessariamente proposta contra todos os restantes intervenientes do negócio cuja simulação se invocou, como efetivamente sucedeu, pelo que a presença de todos esses intervenientes na ação assegurava o efeito útil normal da causa, dado que a decisão a proferir vinculava todos eles e regulava, de forma definitiva, a situação concreta das partes quanto ao pedido formulado.

17. Ora, do facto de estamos perante um litisconsórcio necessário passivo decorrem duas importantes consequências que Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, ignorou:

(i)A de que desistindo a Autora, ora Recorrente, do pedido formulado contra um ou alguns dos réus litisconsortes, a respetiva exclusão da ação importaria a ilegitimidade passiva e a absolvição da instância do outro ou outros réus litisconsortes, nos termos do artigo 278.º. n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, posto que não se verificando a presença de todos os interessados na relação controvertida ocorre uma situação de ilegitimidade, tal como preceitua o n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil; e

(ii)A de que a confissão feita por litisconsorte é ineficaz em caso de litisconsórcio necessário (cf. artigo 353.º, n.º 2 do Código Civil) e só produz efeitos quanto a custas (cf. artigo 288.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

18. É que não se pode afirmar, como o faz o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, que a instância já se encontra extinta relativamente ao Réu EE, posto que em situações de litisconsórcio necessário passivo, sendo a instância una e imune a quaisquer vicissitudes que atinjam um ou uns dos réus litisconsortes, nunca pode haver modificação da instância com a sua redução aos demais réus litisconsortes necessários.

19.Pelo que, ou o Tribunal de Primeira Instância, ao homologar a confissão de pedido do Réu EE – confissão essa, de resto, ineficaz –, absolvia na Sentença proferida os demais Réus da instância por ilegitimidade ou, não o tendo feito, a instância se mantinha quanto a todos eles, como foi o caso.

20. Destarte, uma vez que a instância não se extinguiu quanto a nenhum dos Réus, atenta a situação de litisconsórcio necessário verificada nos autos, conforme decidido no Despacho Saneador transitado em julgado e acima extratado, a desistência do pedido da Autora relativamente a todos os Réus, enquanto ato de auto composição do litígio sobre a situação material que era objeto do pedido que opera um efeito extintivo imediato sobre a instância, deveria ter sido homologada quanto a todos os Réus, uma vez que o declarante tinha os poderes necessários para o fazer e a desistência era válida pora ação ter por objeto direitos disponíveis – o que se requer.

21. Ao ignorar o caso julgado do supracitado despacho saneador, que apreciou concretamente a questão da legitimidade plural dos Réus e decidiu pela verificação no caso vertente de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, e demitindo-se de conhecer as questões suscitadas pela Recorrente na sua reclamação para a conferência, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 595.º, n.º 3, e 620.º do Código de Processo Civil.

22. Posto que a referida decisão do Tribunal de Primeira Instância era e é dotada de efeito positivo dentro do processo – autoridade de caso julgado stricto sensu, que é de conhecimento oficioso – estando, como tal, o Tribunal a quo a ela vinculado quando julgou questão processual subsequente (homologação da requerida

desistência dos pedidos formulados contra os Réus litisconsortes), por ambas estarem em relação de prejudicialidade ou concurso (cf. RUI PINTO, op.cit., p. 25).

23. Ou seja, o despacho saneador em apreço adquiriu, dentro do processo, a força de caso julgado formal, o que implicava a sua imodificabilidade e indiscutibilidade no decurso subsequente da causa (artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que a decisão recorrida – não homologação da desistência do pedido quanto ao Réu litisconsorte EE – é desconforme com o caso julgado formal constituído pela apreciação da legitimidade plural dos Réus e pelo reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário passivo que, por força desse efeito positivo, afetava todas as decisões posteriores proferidas nos autos.

24. E, admitindo-se como juridicamente viável que o Tribunal de Primeira Instância, numa situação de litisconsórcio necessário passivo que implica o proferimento de uma mesma decisão para todos os réus litisconsortes, pudesse, com trânsito em julgado, ter absolvido do pedido os Réus litisconsortes DD e CC e, simultaneamente, ter homologado a alegada confissão do pedido por parte do Réu litisconsorte EE condenando-o nos termos estigmatizados na sentença, o que de forma alguma se concede, então o Tribunal a quo, constatando oficiosamente essa contradição de julgados face à suprarreferida decisão constante do despacho saneador, deveria ter declarado essa incompatibilidade de efeitos jurídicos entre ambas as decisões, cumprindo a que teria passado em julgado em primeiro lugar ex vi artigo 625.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, e, consequentemente, homologado também a desistência do pedido quanto ao Réu litisconsorte EE.

25. Caso assim não se venha a entender, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, ao homologar a desistência do pedido quanto aos Réus litisconsortes CC e DD, deveria Tribunal a quo ter absolvido da instância o Réu litisconsorte EE, por força da verificação in casu de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2022, processo n.º 803/19, disponível em www.dgsi.pt.), o que subsidiariamente se requer.

26. Tendo em consideração o supra exposto, é forçoso concluir que o Tribunal a quo ao proferir o Acórdão recorrido, violou, por errode interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 33.º, 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 595.º, n.º 3, 620.º e,subsidiariamente, o artigo 625.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo do supra exposto, dir-se-á ainda o seguinte:

27. Uma vez que no caso sub judice se verifica a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo nos termos sobreditos, importa ter presente que a confissão do pedido por parte do Réu EE apenas produz

efeitos quanto a custas, por força do disposto no artigo 288.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

28-Tendo isso em consideração, em caso de improcedência dos fundamentos acima aduzidos – o que apenas por cautela de patrocínio se admite – deverá o Tribunal ad

quem julgar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância de homologar a confissão do pedido por parte do Réu EE não constitui caso julgado nem formal, nem material, apenas produzindo efeitos quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 288.º, n.º 2, do Código Processo Civil relativamente aos efeitos da confissão em caso de litisconsórcio necessário como ocorre nos presentes autos, o que adminicularmente também se requer.

Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:

a)Ser o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 30-01-2025 com a referência ......00 ser declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo615.º do Código de Processo Civil;

b) Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 30-01-2025 com a referência ......00 substituída por outra que num dos seguintes sentidos:

(i) Homologue a desistência dos pedidos da Autora relativamente ao Réu EE com as legais consequências

(ii)Caso assimnão se venhaaentender, absolvao referidoRéu da instância ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil em função da homologação da desistência dos pedidos quantos aos outros Réus; ou

(iii) Caso assim não se venha também a entender, declare que a confissão do pedido por parte do Réu EE, homologada por decisão do Tribunal de Primeira Instância confirmada pelo Tribunal a quo, apenas produz efeitos quanto a custas por força do disposto no artigo 288.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

assim, Venerandos Juízes Conselheiros, será feita Justiça!»

Os Recorridos apresentaram contra-alegações nas quais começam por invocar a inadmissibilidade do recurso.

Caso assim se não entenda, rebatem os fundamentos do recurso, pugnando pela sua improcedência.

II-DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de revista em análise foi interposto ao abrigo do disposto “nos artigos 629.º, n.º 2, al. a); 671.º, n.º 2, al. a); 673.º, al. b) e 677.º do Código de Processo Civil.1

De entre os fundamentos constantes da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º, a Recorrente invocou, como fundamento do recurso de revista, a ofensa do caso julgado.

Nos termos daquele preceito legal “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões (…) que ofendam o caso julgado.”

Em conformidade com o disposto no art.º 673.º “os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do art.º 671.º, com excepção: (…) b) Dos demais casos expressamente previstos na lei. O que nos remete, justamente, para o disposto no art.º 629.º n.º 2.2

É, pois, admissível, o recurso de revista.

II-OS FACTOS

Vejamos os elementos constantes dos autos com relevo para a apreciação do recurso:

Em 11 de março de 2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

1-O Tribunal decide julgar improcedente o pedido formulado contra os RR CC e DD e, consequentemente, absolvê-los do pedido.

Decide, no que diz respeito ao pedido formulado contra EE, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua da ... n.º ... e ..., com vão de porta para a Rua ... n.º ... e n.º ..., ... ..., com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo .66 e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objecto.”

2-Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, quanto à improcedência da ação relativamente aos RR. CC e DD.

3-O Tribunal da Relação, por acórdão de 24.10.2024, julgou improcedente o recurso da A., mantendo a decisão recorrida.

4-Em 21.11.2024, a Autora apresentou requerimento no Tribunal da Relação, nos seguintes termos:

«AA, Autora e Recorrente nestes autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, desistir de todos os pedidos por si deduzidos contra os Réus CC, DD e EE».

5-Em 22.11.2024, o Relator proferiu a seguinte decisão:

«(…) atento o requerimento que antecede e o disposto nos artigos 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPCivil, bem como considerando o objeto do litígio e a qualidade do interveniente, julgo válida a desistência dos pedidos da A. deduzidos na presente ação relativamente aos RR. CC e DD, a qual homologo, por sentença, e, em consequência, declaro extinto o direito que a A. pretendia fazer valer na presente ação relativamente aos RR. CC e DD.

No que respeita ao R. EE, a desistência do pedido não pode ser homologada, pois, quanto àquele R. a decisão de 1.ª instância de 27.11.2023 há muito transitou em julgado, pelo que a respetiva instância encontra-se extinta pelo julgamento relativamente àquele R., conforme artigo 277.º, alínea a), do CPCivil, carecendo de fundamento extingue-la de novo, embora por causa diversa, termos em que indefere-se a desistência do pedido quanto ao R. EE.

Custas do incidente pela A.(…)»

6-Inconformada com aquela decisão, a A. dela reclamou para a conferência, concluindo que o Tribunal da Relação devia:

«a. Homologar a desistência dos pedidos da Autora relativamente ao Réu EE com as legais consequências;

b. Caso assim não se venha a entender, absolver o referido Réu da instância ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do CPC em função da homologação da desistência dos pedidos quantos aos outros Réus;

ou

c. Caso assim não se venha também a entender, declarar que a confissão do pedido por parte do Réu EE, homologada por decisão do Tribunal a quo, apenas produz efeitos quanto a custas por força do disposto no artigo 288.º, n.º 2 do CPC».

7-Por acórdão proferido em 30-01-2025, (acórdão recorrido) o Tribunal da Relação, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão do Relator que não homologou a desistência do pedido relativamente ao Réu EE.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas pela Recorrente e que delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a decidir são:

1-Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

2-Saber se o Tribunal recorrido deveria ter homologado a desistência do pedido relativamente ao Réu EE, ou se a tanto obstava, a existência de caso julgado, tal como foi decidido.

1-Quanto à primeira questão, conclui a Recorrente que o acórdão recorrido omite a apreciação da questão do litisconsórcio necessário passivo na qual a recorrente tinha fundamentado a reclamação sobre a decisão singular e, por isso, o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Não tem razão.

Não se confundam “questões”, com argumentos jurídicos.

“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas (…), o não conhecimento de pedido , causa de pedir ou excepção (…) constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”3

Ora, a questão a apreciar prendia-se com a legalidade da decisão impugnada de não admitir a desistência do pedido em relação ao Réu EE. E essa questão foi apreciada e decidida no sentido de confirmar a decisão reclamada. A matéria do litisconsórcio necessário constituía o argumento com o qual a Recorrente fundamentava a sua pretensão e por isso não estava o Tribunal obrigado a pronunciar-se sobre o mesmo, pois incidiu a sua fundamentação noutra linha de argumentação, diferente do Recorrente.

Improcede, pois, a invocada nulidade da decisão.

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2-Quanto à segunda questão, sublinha a Recorrente que o despacho saneador, ao decidir pela existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, “adquiriu, dentro do processo, a força de caso julgado formal, o que implicava a sua imodificabilidade e indiscutibilidade no decurso subsequente da causa (artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que a decisão recorrida – não homologação da desistência do pedido quanto ao Réu litisconsorte EE – é desconforme com o caso julgado formal constituído pela apreciação da legitimidade plural dos Réus e pelo reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário passivo que, por força desse efeito positivo, afetava todas as decisões posteriores proferidas nos autos”.

Será que a não homologação da desistência do pedido quanto ao Réu litisconsorte EE, contraria o caso julgado formal constituído pelo reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário passivo?

Estabelece o art.º 620.º n.º 1 do CPC que “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

Por sua vez, o artigo 621.º, n.º 1, 1ª parte, do mesmo diploma, dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

O caso julgado “consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário.”

É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe “a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo”. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior.4

Como ensina Manuel de Andrade5, o caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via. É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não impugnabilidade). Não obsta, portanto, a que a matéria da decisão seja diversamente apreciada em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. Só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam apenas sobre a relação processual. Em regra, as decisões de forma adquirem apenas o valor de caso julgado formal; pelo contrário, as decisões de mérito são, em princípio, as únicas que são suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material.6 O caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida. Refere-se, assim, à força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo.

A força obrigatória decorrente do caso julgado formal implica que seja “inadmissível e, por isso, ineficaz – decisão posterior sobre a mesma questão”.7

Ora, ocorre que a decisão recorrida não voltou a apreciar a questão do litisconsórcio necessário. A decisão recorrida decidiu não homologar uma desistência do pedido. Pelo que não existem duas decisões contraditórias, pois que decidem sobre questões diversas, estando, assim, afastada a aplicabilidade do disposto no art.º 625.º n.º 2 do CPC.

É certo, tal como conclui a Recorrente, que do facto de estarmos perante um litisconsórcio necessário passivo decorrem determinadas consequências jurídicas, designadamente a que decorre do disposto no art.º 278.º n.º 1 d) do CPC, em consonância com o art.º 33.º.

É certo também que a confissão feita por litisconsorte é ineficaz em caso de litisconsórcio necessário e só produz efeitos quanto a custas (cf. artigo 288.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Não obstante, a verdade é que, por sentença proferida na 1.ª instância, e transitada em julgado, foi decidido, quanto ao Réu EE “homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda (…)”

Mesmo que tal decisão esteja juridicamente incorrecta ou tenha violado os referidos preceitos legais, tal não poderia ter sido objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação, tão pouco o pode ser por este Supremo Tribunal de Justiça, visto que tal decisão transitou em julgado. E porque se trata de decisão de mérito, tal decisão tem força de caso julgado material.

E precisamente por essa razão, não poderia o Tribunal da Relação deixar de considerar essa realidade, na sua decisão. Se, como pretende o Recorrente, o Tribunal viesse a homologar a desistência do pedido relativamente ao Réu EE, depois de já ter sido homologada a sua confissão do pedido e, nessa sequência, declarado nulo por simulação um contrato de compra e venda por ele outorgado, nesse caso é que haveria uma clara e intolerável violação do caso julgado material.

O raciocínio constante da decisão recorrida está irrepreensivelmente certo:

“(…) quando a A./Reclamante pediu a homologação da desistência do pedido relativamente ao R. EE já a instância se encontrava extinta pelo julgamento quanto àquele R. EE, conforme artigo 277.º, alínea a), do C.P.Civil, carecendo de fundamento extingui-la de novo, embora por causa diversa.”

Termos em que improcedem as conclusões de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de julho de 2025

Maria de Deus Correia (Relatora)

Fátima Gomes

Rui Machado e Moura

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1. Serão deste diploma legal todos os preceitos citados sem indicação de proveniência.↩︎

2. Vide a este propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, p.466.↩︎

3. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2.º , 2.ª edição, p.704.↩︎

4. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307-308.↩︎

5. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 304.↩︎

6. MiguelTeixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 570.↩︎

7. José Lebre de Freitas, A, Montalvão e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º 2.ª edição, Coimbra Editora, p.716.↩︎